Texto Original



LEI Nº 18.837, DE 10 DE MARÇO DE 2025.

 

Institui a Política Pública de Preservação do Patrimônio Escolar do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Preservação do Patrimônio Escolar do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º São objetivos da Política de Preservação do Patrimônio Escolar:

 

I - conscientizar a comunidade escolar sobre a importância da preservação do patrimônio escolar;

 

II - alertar para os prejuízos causados com a depredação do patrimônio escolar;

 

III - promover ações de valorização dos espaços e bens escolares; e

 

IV - estimular a participação ativa dos estudantes na preservação do patrimônio escolar.

 

Art. 3º As instituições de ensino públicas poderão promover as seguintes ações para fins de execução da Política de Preservação do Patrimônio Escolar:

 

I - palestras;

 

II - debates;

 

III - distribuição de material produzido pela pasta executora desta política; e

 

IV - atividades e ações educativas.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de março do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.