LEI Nº 18.838, DE 10 DE MARÇO DE 2025.
Altera a Lei nº 18.440, de 27 de dezembro de 2023,
que institui a Política Estadual do Empreendedorismo Jovem no Estado de
Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do
Deputado Antônio Coelho, a fim de estabelecer diretrizes adicionais.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 18.440, de 27 de dezembro de 2023,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
IV -
integração e sistematização com outras políticas, programas, projetos e ações
desenvolvidos pelo Poder Público estadual, municipal e federal; (NR)
V -
promoção da inclusão social e econômica dos jovens empreendedores; (NR)
VI -
estabelecimento de programas de capacitação em empreendedorismo em escolas
públicas e instituições de ensino superior em todo o estado, abrangendo
desenvolvimento de ideias, planejamento de negócios, marketing, finanças e
gestão; (AC)
VII
- fomento à criação de incubadoras de empresas juvenis, oferecendo suporte,
espaço de trabalho compartilhado, mentoria, acesso a recursos financeiros e networking;
(AC)
VIII
- estabelecimento de incentivos financeiros e fiscais para jovens
empreendedores, incluindo linhas de crédito especiais, isenções fiscais para
startups e subsídios para desenvolvimento de protótipos; (AC)
IX -
promoção da cultura empreendedora, incluindo o desenvolvimento de campanhas de
conscientização, realização de feiras e eventos de empreendedorismo e
envolvimento da comunidade empresarial e acadêmica; e (AC)
X -
implementação de um sistema de avaliação e monitoramento para acompanhar o
progresso e os resultados das iniciativas de empreendedorismo jovem.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de
março do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.