LEI Nº 18.841, DE 10 DE MARÇO DE 2025.
Institui a
Política Estadual de Equidade na Educação para Relações Étnico-Raciais e
Educação Quilombola, no âmbito do estado de Pernambuco e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Equidade na Educação para Relações Étnico-Raciais e Educação
Quilombola em Pernambuco, com o objetivo de promover a igualdade de
oportunidades educacionais para todas as etnias e raças, bem como combater o
racismo e a discriminação racial no ambiente escolar.
Parágrafo único. Para os efeitos desta
Lei, entende-se por educação para relações étnico-raciais e educação quilombola
o conjunto de ações e práticas pedagógicas que visam reconhecer, valorizar e
promover a diversidade étnico-racial, com ênfase nas comunidades quilombolas.
Art. 2º A Política Estadual de Equidade na
Educação para Relações Étnico-Raciais e Educação Quilombola abrangerá as
seguintes diretrizes:
I - formação continuada de educadores e
gestores escolares para a implementação de práticas pedagógicas que valorizem a
diversidade étnico-racial e quilombola;
II - incentivo à produção e distribuição
de materiais didáticos que abordem a história e cultura afro-brasileira,
indígena e quilombola;
III - desenvolvimento de ações de
sensibilização e conscientização sobre a importância da equidade étnico-racial
e quilombola no ambiente escolar;
IV - garantia da participação de
representantes da sociedade civil, incluindo lideranças quilombolas, no
acompanhamento da política de equidade étnico-racial e educação quilombola; e
V - promoção de parcerias com instituições
de ensino superior e organizações não governamentais para a realização de
pesquisas e projetos sobre educação, relações étnico-raciais e educação
quilombola.
Art. 3º São linhas de ação da Política
Estadual de Equidade na Educação para Relações Étnico-Raciais e Educação
Quilombola:
I - realização de campanhas educativas e
eventos culturais que promovam a valorização da diversidade étnico-racial e
quilombola nas escolas;
II - criação de espaços de diálogo e
reflexão sobre racismo e discriminação racial, com ênfase nas questões
quilombolas, no ambiente escolar;
III - fomento a projetos pedagógicos que
incluam a história e cultura afro-brasileira, indígena e quilombola como temas
transversais;
IV - estabelecimento de mecanismos de
monitoramento e avaliação contínua das ações de equidade étnico-raciais e
quilombolas nas escolas; e
V - apoio a iniciativas comunitárias que
visem a promoção da equidade étnico-racial e quilombola na educação.
Art. 4º O Poder Executivo poderá
implementar ações afirmativas de inclusão e permanência de estudantes de grupos
étnico-raciais historicamente desfavorecidos, incluindo quilombolas, no sistema
educacional do Estado de Pernambuco.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de
março do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL -
UNIÃO.