Texto Original



LEI Nº 18.843, DE 10 DE MARÇO DE 2025.

 

Institui o Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput tem como finalidade promover a inserção das pessoas cadastradas em programas sociais e econômicos.

 

Art. 2º Serão inscritos no Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica, as pessoas pertencentes às famílias que atendam ao menos um dos seguintes requisitos:

 

I - 1 (um) dos membros da família esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com renda familiar mensal, por pessoa, menor ou igual a meio salário-mínimo nacional;

 

II - 1 (um) dos membros da família seja beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e

 

III - 1 (um) dos membros da família esteja inscrito no CadÚnico com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos, com doença ou patologia em que o tratamento ou procedimento médico exija o uso continuado de equipamentos que funcionam com energia elétrica.

 

Art. 3º O Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica no Estado de Pernambuco deverá conter os seguintes dados dos inscritos:

 

I - nome completo;

 

II - número da inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

 

III - endereço;

 

IV - número do telefone;

 

V - número de identificação social (NIS);

 

VI - número do Benefício de Prestação Continuada (BPC); e

 

VII - código do cliente das concessionárias de energia elétrica e dos serviços de saneamento.

 

Parágrafo único. Quando existir, o número do NIS e o número do BPC deverá ser de um dos membros da família moradora da residência.

 

Art. 4º São diretrizes desta Lei:

 

I - facilitar que as famílias cadastradas sejam beneficiadas pela Tarifa Social de Energia Elétrica prevista na Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002 e pela Tarifa Social de Água e Esgoto prevista na Lei Federal nº 14.898, de 13 junho de 2024; e

 

II - possibilitar a atualização permanente dos programas habitacionais do Governo do Estado e do Governo Federal.

 

Art. 5º O Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica no Estado de Pernambuco deverá consolidar todos os cadastros do Governo de Pernambuco, por meio da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas do Estado de Pernambuco, ou outra que vier a substitui-la.

 

Art. 6º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas do Estado de Pernambuco, ou outra que vier a substituí-la, cederá o acesso ao Cadastro ou compartilhará os dados dos inscritos de que trata esta Lei com as empresas concessionárias de energia elétrica e dos serviços públicos de saneamento básico do Estado de Pernambuco, até o décimo dia útil de cada mês, seguindo as regras da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e nos termos do regulamento.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, nos aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de março do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.