LEI Nº 18.843, DE 10 DE MARÇO DE 2025.
Institui o
Cadastro Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica,
no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual de
Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica no Estado de
Pernambuco.
Parágrafo único. O cadastro de que trata o
caput tem como finalidade promover a inserção das pessoas cadastradas em
programas sociais e econômicos.
Art. 2º Serão inscritos no Cadastro
Estadual de Famílias de Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica, as
pessoas pertencentes às famílias que atendam ao menos um dos seguintes
requisitos:
I - 1 (um) dos membros da família esteja
inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com renda
familiar mensal, por pessoa, menor ou igual a meio salário-mínimo nacional;
II - 1 (um) dos membros da família seja
beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei
Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
III - 1 (um) dos membros da família esteja
inscrito no CadÚnico com renda mensal de até 3 (três) salários-mínimos, com
doença ou patologia em que o tratamento ou procedimento médico exija o uso
continuado de equipamentos que funcionam com energia elétrica.
Art. 3º O Cadastro Estadual de Famílias de
Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica no Estado de Pernambuco deverá
conter os seguintes dados dos inscritos:
I - nome completo;
II - número da inscrição no Cadastro de
Pessoa Física (CPF);
III - endereço;
IV - número do telefone;
V - número de identificação social (NIS);
VI - número do Benefício de Prestação
Continuada (BPC); e
VII - código do cliente das
concessionárias de energia elétrica e dos serviços de saneamento.
Parágrafo único. Quando existir, o número
do NIS e o número do BPC deverá ser de um dos membros da família moradora da
residência.
Art. 4º São diretrizes desta Lei:
I - facilitar que as famílias cadastradas
sejam beneficiadas pela Tarifa Social de Energia Elétrica prevista na Lei
Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002 e pela Tarifa Social de Água e Esgoto
prevista na Lei Federal nº 14.898, de 13 junho de 2024; e
II - possibilitar a atualização permanente
dos programas habitacionais do Governo do Estado e do Governo Federal.
Art. 5º O Cadastro Estadual de Famílias de
Baixa Renda e Vulnerabilidade Socioeconômica no Estado de Pernambuco deverá
consolidar todos os cadastros do Governo de Pernambuco, por meio da Secretaria
de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas do Estado de
Pernambuco, ou outra que vier a substitui-la.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio da
Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas do
Estado de Pernambuco, ou outra que vier a substituí-la, cederá o acesso ao
Cadastro ou compartilhará os dados dos inscritos de que trata esta Lei com as
empresas concessionárias de energia elétrica e dos serviços públicos de
saneamento básico do Estado de Pernambuco, até o décimo dia útil de cada mês,
seguindo as regras da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e nos termos do regulamento.
Art. 7º O Poder Executivo poderá
regulamentar esta Lei, nos aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 60
(sessenta) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de
março do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.