Texto Original



LEI Nº 18.850, DE 18 DE MARÇO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de ampliar a obrigatoriedade de remoção e coleta de equipamentos eletrônicos instalados no imóvel do consumidor.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:

 

“Art. 165-A. ....................................................................................................

 

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput abrange fios, cabos, conduítes e demais instalações utilizadas pelo fornecedor. (AC)

........................................................................................................................”

 

Art. 2º Fica renumerado o parágrafo único do art. 165-A, que passa a vigorar com § 2º.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de março do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBLICANOS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.