LEI Nº 18.853, DE 9 DE ABRIL DE 2025.
Altera a Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021,
que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Fibromialgia, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Romero Sales
Filho, a fim de incluir, nas diretrizes da referida política, o incentivo à
criação de Centros Especializados no diagnóstico, controle e tratamento da
Fibromialgia.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV do art. 2º da Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
IV -
o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com Fibromialgia e a seus familiares, bem como à criação
de Centros Especializados no diagnóstico, controle e tratamento da doença. (NR)
.......................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de abril
do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.