Texto Original



LEI Nº 18.853, DE 9 DE ABRIL DE 2025.

 

Altera a Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Romero Sales Filho, a fim de incluir, nas diretrizes da referida política, o incentivo à criação de Centros Especializados no diagnóstico, controle e tratamento da Fibromialgia.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso IV do art. 2º da Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º ............................................................................................................

.........................................................................................................................

 

IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Fibromialgia e a seus familiares, bem como à criação de Centros Especializados no diagnóstico, controle e tratamento da doença. (NR)

.......................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.