LEI Nº 18.854, DE 9 DE ABRIL DE 2025.
Institui objetivos
para as políticas públicas destinadas à prevenção, ao tratamento e ao controle
das doenças crônicas da pele no Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos objetivos para
as políticas públicas destinadas à prevenção, ao tratamento e ao controle das
doenças crônicas da pele no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Considera-se doença
crônica da pele, para os efeitos desta Lei, a psoríase, a dermatite atópica, a
hidradenite supurativa e demais patologias desenvolvidas na pele humana, de
progressão lenta, longa duração ou incerta, e ainda as enfermidades
assemelhadas.
Art. 2º Nas políticas públicas destinadas
à prevenção, ao tratamento e ao controle das doenças crônicas da pele no Estado
de Pernambuco devem ser observados os seguintes objetivos:
I - promover o diagnóstico precoce e o
tratamento eficaz das doenças crônicas da pele;
II - prevenir a ocorrência das doenças
crônicas da pele mediante campanhas de conscientização de hábitos adequados;
III - difundir, entre os profissionais da
saúde, conhecimentos a respeito das doenças crônicas da pele e dos
procedimentos terapêuticos adequados e eficazes ao seu tratamento;
IV - oferecer tratamento de saúde adequado
para as doenças crônicas da pele;
V - estimular o desenvolvimento de estudos
e pesquisas a respeito das doenças crônicas da pele, com a adoção de políticas
de saúde pública adequadas à prevenção dessas enfermidades.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva
aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de abril
do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.