Texto Original



LEI Nº 18.855, DE 9 DE ABRIL DE 2025.

 

Dispõe sobre a criação do Guia Turístico Virtual “Descubra Pernambuco” e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Guia Turístico Virtual “Descubra Pernambuco”, disponibilizado gratuitamente em sítio eletrônico, com o propósito de promover o turismo no Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se guia turístico virtual uma plataforma digital de acesso público que oferece informações turísticas diversas sobre o Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º Esta Lei tem como objetivos:

 

I - promover o turismo regional, oferecendo informações sobre gastronomia, artesanato, hotelaria, transporte público e privado, comércio local, pontos turísticos, acessibilidade, serviços de urgência e emergência, com vistas ao aumento do fluxo de turistas nacionais e estrangeiros; e

 

II - fomentar o turismo sustentável no Estado de Pernambuco por meio do uso de tecnologia.

 

Art. 4º O guia turístico virtual deverá incluir recursos interativos e informativos que facilitem a experiência do usuário, tais como mapas, rotas turísticas, calendário de eventos culturais e festividades locais, bem como recomendações personalizadas.

 

Art. 5º Serão desenvolvidas parcerias com entidades do setor turístico, culturais e comerciais para a atualização e enriquecimento constante do conteúdo disponibilizado no guia turístico virtual.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que couber para sua aplicação, assegurando a acessibilidade, a usabilidade e a atualização periódica das informações contidas no guia turístico virtual.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.