LEI Nº 18.855, DE 9 DE ABRIL DE 2025.
Dispõe sobre a
criação do Guia Turístico Virtual “Descubra Pernambuco” e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Guia Turístico
Virtual “Descubra Pernambuco”, disponibilizado gratuitamente em sítio
eletrônico, com o propósito de promover o turismo no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para efeitos desta Lei,
considera-se guia turístico virtual uma plataforma digital de acesso público
que oferece informações turísticas diversas sobre o Estado de Pernambuco.
Art. 3º Esta Lei tem como objetivos:
I - promover o turismo regional,
oferecendo informações sobre gastronomia, artesanato, hotelaria, transporte
público e privado, comércio local, pontos turísticos, acessibilidade, serviços
de urgência e emergência, com vistas ao aumento do fluxo de turistas nacionais
e estrangeiros; e
II - fomentar o turismo sustentável no
Estado de Pernambuco por meio do uso de tecnologia.
Art. 4º O guia turístico virtual deverá
incluir recursos interativos e informativos que facilitem a experiência do
usuário, tais como mapas, rotas turísticas, calendário de eventos culturais e
festividades locais, bem como recomendações personalizadas.
Art. 5º Serão desenvolvidas parcerias com
entidades do setor turístico, culturais e comerciais para a atualização e
enriquecimento constante do conteúdo disponibilizado no guia turístico virtual.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei no que couber para sua aplicação, assegurando a
acessibilidade, a usabilidade e a atualização periódica das informações
contidas no guia turístico virtual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de abril
do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS -
PP.