Texto Original



LEI Nº 18.856, DE 9 DE ABRIL DE 2025.

 

Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estender o direito de atendimento prioritário para os atendentes pessoais e acompanhantes das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas instituições que indica.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º ............................................................................................................

.........................................................................................................................

 

XIV - atendimento prioritário, extensivo aos seus responsáveis legais, atendentes pessoais e acompanhantes, em lotéricas, instituições financeiras, educacionais e de assistência social, unidades de saúde, órgãos públicos e demais estabelecimentos comerciais e de serviços; (NR)

........................................................................................................................

 

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XIV, consideram-se atendentes pessoais e acompanhantes aqueles assim definidos, respectivamente, pelos incisos XII e XIV do art. 3º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MÁRIO RICARDO - REPUBLICANOS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.