LEI Nº 18.856, DE 9 DE ABRIL DE 2025.
Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que
dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro
Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estender o
direito de atendimento prioritário para os atendentes pessoais e acompanhantes
das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas instituições que
indica.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º
............................................................................................................
.........................................................................................................................
XIV
- atendimento prioritário, extensivo aos seus responsáveis legais, atendentes
pessoais e acompanhantes, em lotéricas, instituições financeiras, educacionais
e de assistência social, unidades de saúde, órgãos públicos e demais
estabelecimentos comerciais e de serviços; (NR)
........................................................................................................................
§
12. Para os fins do disposto no inciso XIV, consideram-se atendentes pessoais e
acompanhantes aqueles assim definidos, respectivamente, pelos incisos XII e XIV
do art. 3º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de abril
do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MÁRIO RICARDO -
REPUBLICANOS.