LEI Nº 18.857, DE 9 DE ABRIL DE 2025.
Altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que
aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de inserir a Política Estadual
do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, entre os
fundamentos da formação continuada dos profissionais da educação.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015,
passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
2º
...........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 3º
Para fins de cumprimento do disposto no inciso XXIV, a formação mais
aperfeiçoada dos profissionais do magistério deverá ser em consonância com as
diretrizes e objetivos da Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e
Bibliotecas do Estado de Pernambuco, instituída por meio da Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020.”
(AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de abril
do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ PATRIOTA - PSB.