Texto Original



LEI Nº 18.857, DE 9 DE ABRIL DE 2025.

 

Altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de inserir a Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, entre os fundamentos da formação continuada dos profissionais da educação.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte modificação:

 

“Art. 2º ...........................................................................................................

........................................................................................................................

 

§ 3º Para fins de cumprimento do disposto no inciso XXIV, a formação mais aperfeiçoada dos profissionais do magistério deverá ser em consonância com as diretrizes e objetivos da Política Estadual do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Estado de Pernambuco, instituída por meio da Lei nº 16.991, de 6 de agosto de 2020.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ PATRIOTA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.