Texto Original



LEI Nº 18.861, DE 9 DE ABRIL DE 2025.

 

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual da Prematuridade.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 358-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 358-A. Dia 17 de novembro: Dia Estadual da Prematuridade. (AC)

 

Parágrafo único. No dia referido no caput deste artigo, a sociedade civil organizada poderá promover campanhas e eventos com o objetivo de: (AC)

 

I - promover a conscientização da sociedade sobre a prematuridade; (AC)

 

II - divulgar as formas de prevenção, os riscos envolvidos e a necessidade de atendimento prioritário e especializado; (AC)

 

III - salientar a importância da capacitação dos profissionais competentes.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.