Texto Original



ATO DA MESA DIRETORA Nº 2, DE 9 DE ABRIL DE 2025.

 

Institui o Programa de Capacitação em Proteção de Dados Pessoais para servidores e colaboradores da Alepe.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições regimentais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Capacitação em Proteção de Dados Pessoais para servidores e colaboradores da Alepe.

 

Art. 2º O programa criado por este Ato tem como principais objetivos:

 

I - cumprir determinações da Política de Proteção de Dados Pessoais da Alepe;

 

II - cumprir exigências da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e normas correlatas;

 

III - difundir a cultura de proteção de dados pessoais no âmbito da Alepe;

 

IV - capacitar servidores e demais colaboradores em temas relacionados à proteção de dados pessoais e à segurança da informação;

 

V - contribuir para a melhoria contínua dos procedimentos técnicos e administrativos de proteção dos dados pessoais controlados pela Alepe.

 

Art. 3º Os servidores e colaboradores da estrutura administrativa da Alepe serão incentivados a realizar treinamentos e capacitações em proteção de dados pessoais e temas correlatos.

 

Parágrafo único. As capacitações ofertadas deverão levar em consideração o nível de complexidade necessário para o exercício das funções de cada servidor ou colaborador na Alepe.

 

Art. 4º Para facilitar o planejamento e execução deste Ato, o público-alvo do Programa de Capacitação será dividido em:

 

I - Geral: Qualquer servidor ou colaborador, inclusive estagiários, que atuem na Alepe;

 

II - Avançado: servidores e colaboradores que atuem em setores que tratam grandes volumes de dados pessoais ou que tratam dados sensíveis nos termos da LGPD;

 

III - Estratégico: servidores e colaboradores que atuam diretamente na governança, proteção de dados pessoais ou segurança de informação na Alepe.

 

Art. 5º O programa de capacitação priorizará a oferta de treinamentos:

 

I - básicos e introdutórios para o público geral;

 

II - de média complexidade para o público avançado;

 

III - específicos e sob demanda para o público estratégico.

 

Parágrafo único. As demandas de treinamento específico para servidores e colaboradores que compõem o público estratégico deverão ser encaminhadas pelo respectivo superintendente de sua lotação à Escola do Legislativo (Elepe) ou ao setor responsável pela contratação do curso.

 

Art. 6º Quando os servidores e colaboradores não preencherem todas as vagas de cursos ou outros eventos de capacitação, as vagas remanescentes poderão ser preenchidas com interessados que não fazem parte do público alvo deste programa.

 

Art. 7º Os treinamentos básicos e introdutórios deverão ser oferecidos, prioritariamente, pela Elepe ou por instituições parceiras, inclusive no formato de Educação à Distância (EaD).

 

Art. 8º Além de ofertar treinamentos, a Alepe poderá promover eventos de conscientização e campanhas educativas sobre temas relacionados a proteção de dados pessoais e segurança da informação.

 

Art. 9º O Encarregado de Dados Pessoais da Alepe será responsável por monitorar o progresso do Plano de Capacitação instituído por este Ato, em cada departamento da Casa, e por auxiliar os respectivos gestores a sensibilizar suas equipes sobre a importância do treinamento em proteção de dados pessoais.

 

Parágrafo único. O progresso deste Plano de Capacitação deverá ser incluído anualmente no relatório de atividades da Gerência de Proteção de dados Pessoais, previsto pelo art. 6º, § 4º-E, X da Lei 15.161, de 27 de novembro de 2013.

 

Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Torres Galvão, em 9 de abril de 2025.

 

Deputado Álvaro Porto

Presidente

 

Deputado Rodrigo Farias

1º Vice-Presidente

 

Deputado Aglailson Victor

2º Vice-Presidente

 

Deputado Francismar Pontes

1º Secretário

 

Deputado Claudiano Martins Filho

2º Secretário

 

Deputado Romero Sales Filho

3ª Secretário

 

Deputado Izaías Régis

4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.