ATO DA MESA DIRETORA Nº 2, DE 9 DE ABRIL
DE 2025.
Institui o
Programa de Capacitação em Proteção de Dados Pessoais para servidores e
colaboradores da Alepe.
A
MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa de
Capacitação em Proteção de Dados Pessoais para servidores e colaboradores da
Alepe.
Art. 2º O programa criado por este Ato tem
como principais objetivos:
I - cumprir determinações da Política de
Proteção de Dados Pessoais da Alepe;
II - cumprir exigências da Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e normas correlatas;
III - difundir a cultura de proteção de
dados pessoais no âmbito da Alepe;
IV - capacitar servidores e demais colaboradores
em temas relacionados à proteção de dados pessoais e à segurança da informação;
V - contribuir para a melhoria contínua
dos procedimentos técnicos e administrativos de proteção dos dados pessoais
controlados pela Alepe.
Art. 3º Os servidores e colaboradores da
estrutura administrativa da Alepe serão incentivados a realizar treinamentos e
capacitações em proteção de dados pessoais e temas correlatos.
Parágrafo único. As capacitações ofertadas
deverão levar em consideração o nível de complexidade necessário para o
exercício das funções de cada servidor ou colaborador na Alepe.
Art. 4º Para facilitar o planejamento e
execução deste Ato, o público-alvo do Programa de Capacitação será dividido em:
I - Geral: Qualquer servidor ou
colaborador, inclusive estagiários, que atuem na Alepe;
II - Avançado: servidores e colaboradores
que atuem em setores que tratam grandes volumes de dados pessoais ou que tratam
dados sensíveis nos termos da LGPD;
III - Estratégico: servidores e
colaboradores que atuam diretamente na governança, proteção de dados pessoais
ou segurança de informação na Alepe.
Art. 5º O programa de capacitação
priorizará a oferta de treinamentos:
I - básicos e introdutórios para o público
geral;
II - de média complexidade para o público
avançado;
III - específicos e sob demanda para o
público estratégico.
Parágrafo único. As demandas de
treinamento específico para servidores e colaboradores que compõem o público
estratégico deverão ser encaminhadas pelo respectivo superintendente de sua
lotação à Escola do Legislativo (Elepe) ou ao setor responsável pela
contratação do curso.
Art. 6º Quando os servidores e
colaboradores não preencherem todas as vagas de cursos ou outros eventos de
capacitação, as vagas remanescentes poderão ser preenchidas com interessados
que não fazem parte do público alvo deste programa.
Art. 7º Os treinamentos básicos e
introdutórios deverão ser oferecidos, prioritariamente, pela Elepe ou por
instituições parceiras, inclusive no formato de Educação à Distância (EaD).
Art. 8º Além de ofertar treinamentos, a
Alepe poderá promover eventos de conscientização e campanhas educativas sobre
temas relacionados a proteção de dados pessoais e segurança da informação.
Art. 9º O Encarregado de Dados Pessoais da
Alepe será responsável por monitorar o progresso do Plano de Capacitação
instituído por este Ato, em cada departamento da Casa, e por auxiliar os
respectivos gestores a sensibilizar suas equipes sobre a importância do
treinamento em proteção de dados pessoais.
Parágrafo único. O progresso deste Plano
de Capacitação deverá ser incluído anualmente no relatório de atividades da
Gerência de Proteção de dados Pessoais, previsto pelo art. 6º, § 4º-E, X da Lei 15.161, de 27 de novembro de 2013.
Art. 10. Este Ato entra em vigor na data
de sua publicação.
Sala Torres Galvão, em 9 de abril de 2025.
Deputado Álvaro Porto
Presidente
Deputado Rodrigo Farias
1º Vice-Presidente
Deputado Aglailson Victor
2º Vice-Presidente
Deputado Francismar Pontes
1º Secretário
Deputado Claudiano Martins Filho
2º Secretário
Deputado Romero Sales Filho
3ª Secretário
Deputado Izaías Régis
4º Secretário