LEI Nº 18.863, DE 11 DE ABRIL DE 2025.
Reajusta a
remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico Administrativo
do Ministério Público do Estado de Pernambuco, bem como dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos-base dos cargos
efetivos de Analista Ministerial e de Técnico Ministerial, que compõem o Quadro
de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de
Pernambuco, ficam reajustados no percentual de 6% (seis por cento) a partir de
1º de maio de 2025.
Parágrafo único. O reajuste estabelecido
no caput deste artigo é extensivo, no mesmo índice percentual e na mesma
oportunidade ao quadro de pessoal suplementar do Ministério Público de
Pernambuco, às funções gratificadas e aos cargos comissionados.
Art. 2º As disposições da presente Lei são
extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes,
observada a legislação previdenciária em vigor.
Art. 3º A eficácia do disposto nesta Lei
fica condicionada ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e
das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, bem como seus efeitos financeiros.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de
abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente