LEI Nº 18.864, DE 11 DE ABRIL DE 2025.
Altera a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013,
que altera a estrutura organizacional e Administrativa da Assembleia
Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras Providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
10.
......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º
O cargo comissionado de Coordenador Chefe, PL-SSC-1, e a função gratificada de
Coordenador Adjunto, PL-CSM-2, são privativos de militares estaduais. (NR)
....................................................................................................................
Art.
15.
.........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 3º
O cargo comissionado de Coordenador de Programas em Saúde e Medicina
Ocupacional, símbolo PL-CPD-2, privativo de médico, tem por atribuição
coordenar, orientar e monitorar os programas de promoção da saúde e prevenção
de doenças, sendo subordinados ao Departamento de Coordenação e Assistência
Médica. (AC)
.....................................................................................................................”
Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO ÚNICO
TABELA
DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
....................................................................................................................................
SUPERINTENDÊNCIA
MILITAR
Comissionados
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Coordenador
Chefe
|
PL-SSC-1
|
1
|
Funções Gratificadas
|
Função
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Coordenador
Adjunto
|
PL-CSM-2
|
1
|
Chefe
de Expediente
|
PL-EXP
|
1
|
Gerente
|
PL-FGE-1
|
2
|
..............................................................................................................
(NR)
SUPERINTENDÊNCIA DE
SAÚDE E MEDICINA OCUPACIONAL
Comissionados
|
Cargo
|
Símbolo
|
Quantidade
|
Superintendente
|
PL-SSC-1
|
1
|
Assessor
Médico Executivo
|
PL-CDP-1
|
1
|
Chefe
de Departamento
|
PL-CDP-2
|
2
|
Assessor
Consultivo
|
PL-CPD-2
|
3
|
Coordenador
de Programas em Saúde e Medicina Ocupacional
|
PL-CPD-2
|
1
|
Secretário
Executivo
|
PL-ATE-1
|
1
|
...........................................................................................................................................”
(NR)
Art.
3º Ficam reajustados em 6% (seis por cento) os valores dos subsídios e
vencimentos-base dos cargos efetivos, bem como dos vencimentos-base e das
representações dos cargos comissionados, das funções gratificadas e das
gratificações no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se aos servidores efetivos aposentados
da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e pensionistas.
Art.
4º Fica prorrogado a 31 de dezembro de 2026 o termo final previsto no art. 1º
da Lei nº 18.759, de 10 de dezembro de 2024.
Art.
5º Fica reduzido em 8 (oito) servidores o quantitativo máximo de servidores da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco que perceberão a gratificação de
que trata o art. 1º da Lei nº 12.322, de 6 de janeiro de 2003.
§ 1º
A redução de que trata o caput ocorrerá exclusivamente dentre aqueles
servidores lotados na Superintendência de Planejamento e Gestão.
§ 2º
O valor mensal da gratificação de que trata a Lei
nº 12.322, de 6 de janeiro 2003, e da gratificação de que
tratam os arts. 2º e 3º da Lei
nº 13.328, de 26 de outubro de 2007, serão idênticos ao
da função símbolo PL-EXP.
Art.
6º O valor de que trata o § 2º do art. 23-A da Lei
nº 11.641, de 4 de maio de 1999, a partir da publicação
desta Lei, fica acrescido em R$ 5.400 (cinco mil e quatrocentos reais), por
Comissão Parlamentar Permanente nele referida, neste total já incluso o
reajuste de que trata o art. 3º desta Lei.”
Art.
7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
contar da data base fixada no art. 16 da Lei
nº 15.342, de 30 de junho de 2014.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 11 de abril do ano de 2025, 209º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente