Texto Original



LEI Nº 18.864, DE 11 DE ABRIL DE 2025.

 

Altera a Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura organizacional e Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras Providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 10. ......................................................................................................

.....................................................................................................................

 

§ 3º O cargo comissionado de Coordenador Chefe, PL-SSC-1, e a função gratificada de Coordenador Adjunto, PL-CSM-2, são privativos de militares estaduais. (NR)

....................................................................................................................

 

Art. 15. .........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

§ 3º O cargo comissionado de Coordenador de Programas em Saúde e Medicina Ocupacional, símbolo PL-CPD-2, privativo de médico, tem por atribuição coordenar, orientar e monitorar os programas de promoção da saúde e prevenção de doenças, sendo subordinados ao Departamento de Coordenação e Assistência Médica. (AC)

.....................................................................................................................”

 

Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

ANEXO ÚNICO

TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

....................................................................................................................................

 

SUPERINTENDÊNCIA MILITAR

Comissionados

Cargo

Símbolo

Quantidade

Coordenador Chefe

PL-SSC-1

1

 

Funções Gratificadas

Função

Símbolo

Quantidade

Coordenador Adjunto

PL-CSM-2

1

Chefe de Expediente

PL-EXP

1

Gerente

PL-FGE-1

2

..............................................................................................................    (NR)

 

SUPERINTENDÊNCIA DE SAÚDE E MEDICINA OCUPACIONAL

Comissionados

Cargo

Símbolo

Quantidade

Superintendente

PL-SSC-1

1

Assessor Médico Executivo

PL-CDP-1

1

Chefe de Departamento

PL-CDP-2

2

Assessor Consultivo

PL-CPD-2

3

Coordenador de Programas em Saúde e Medicina Ocupacional

PL-CPD-2

1

Secretário Executivo

PL-ATE-1

1

 ...........................................................................................................................................” (NR)

 

Art. 3º Ficam reajustados em 6% (seis por cento) os valores dos subsídios e vencimentos-base dos cargos efetivos, bem como dos vencimentos-base e das representações dos cargos comissionados, das funções gratificadas e das gratificações no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos servidores efetivos aposentados da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e pensionistas.

 

Art. 4º Fica prorrogado a 31 de dezembro de 2026 o termo final previsto no art. 1º da Lei nº 18.759, de 10 de dezembro de 2024.

 

Art. 5º Fica reduzido em 8 (oito) servidores o quantitativo máximo de servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco que perceberão a gratificação de que trata o art. 1º da Lei nº 12.322, de 6 de janeiro de 2003.

 

§ 1º A redução de que trata o caput ocorrerá exclusivamente dentre aqueles servidores lotados na Superintendência de Planejamento e Gestão.

 

§ 2º O valor mensal da gratificação de que trata a Lei nº 12.322, de 6 de janeiro 2003, e da gratificação de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 13.328, de 26 de outubro de 2007, serão idênticos ao da função símbolo PL-EXP.

 

Art. 6º O valor de que trata o § 2º do art. 23-A da Lei nº 11.641, de 4 de maio de 1999, a partir da publicação desta Lei, fica acrescido em R$ 5.400 (cinco mil e quatrocentos reais), por Comissão Parlamentar Permanente nele referida, neste total já incluso o reajuste de que trata o art. 3º desta Lei.”

 

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da data base fixada no art. 16 da Lei nº 15.342, de 30 de junho de 2014.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.