Texto Original



LEI Nº 18.871, DE 29 DE ABRIL DE 2025.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, ao Município de Gameleira, neste Estado, o imóvel que indica.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, ao Município de Gameleira, neste Estado, pessoa jurídica de direito público, inscrita sob o CNPJ nº 11.343.902/0001-47, imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida Luiz Rodolfo, s/n, Centro, Município de Gameleira, com área de área de 823,90m² (oitocentos e vinte e três vírgula noventa metros quadrados), registrado sob a matrícula nº 966, perante o Cartório de Registros Públicos de Gameleira.

 

Parágrafo único. A doação de que trata o caput se formalizará mediante escritura pública devidamente lavrada e registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.

 

Art. 2º A doação de que trata o art. 1º tem como encargo a instalação e funcionamento da sede administrativa da Prefeitura do Município de Gameleira, neste Estado.

 

Parágrafo único. O encargo de que trata o caput deve ser iniciado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da lavratura de escritura pública de doação.

 

Art. 3º O imóvel objeto da doação deve destinar-se exclusivamente ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o donatário a dar-lhe a destinação devida bem como a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.