LEI Nº 18.871, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
Autoriza o Estado
de Pernambuco a doar, com encargo, ao Município de Gameleira, neste Estado, o
imóvel que indica.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco
autorizado a doar, com encargo, ao Município de Gameleira, neste Estado, pessoa
jurídica de direito público, inscrita sob o CNPJ nº 11.343.902/0001-47, imóvel
integrante de seu patrimônio, situado na Avenida Luiz Rodolfo, s/n, Centro,
Município de Gameleira, com área de área de 823,90m² (oitocentos e vinte e três
vírgula noventa metros quadrados), registrado sob a matrícula nº 966, perante o
Cartório de Registros Públicos de Gameleira.
Parágrafo único. A doação de que trata o caput
se formalizará mediante escritura pública devidamente lavrada e registrada em
cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.
Art. 2º A doação de que trata o art. 1º
tem como encargo a instalação e funcionamento da sede administrativa da
Prefeitura do Município de Gameleira, neste Estado.
Parágrafo único. O encargo de que trata o caput
deve ser iniciado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da
lavratura de escritura pública de doação.
Art. 3º O imóvel objeto da doação deve destinar-se
exclusivamente ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o donatário a dar-lhe a
destinação devida bem como a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso,
sob pena de reversão da doação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29
de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA