LEI Nº 18.865, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
Institui a
Política Estadual de Proteção e Defesa Civil no Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Proteção e Defesa Civil no Estado de Pernambuco.
Art. 2º Para os fins desta Lei,
considera-se:
I - proteção e defesa civil: conjunto de
ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a
evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a promover o
retorno à normalidade social, econômica ou ambiental;
II - desastre: resultado de eventos
adversos, naturais, tecnológicos ou de origem antrópica, sobre um cenário
vulnerável exposto a ameaça, causando danos humanos, materiais ou ambientais e
consequentes prejuízos econômicos;
III - situação de emergência: situação
anormal provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem
comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público;
IV - estado de calamidade pública:
situação anormal, provocada por desastres, ou por qualquer outro fenômeno
natural e eventos endêmicos ou pandêmicos, ou pela ação humana, que cause danos
e prejuízos que impliquem comprometimento substancial da capacidade de resposta
do poder público;
V - ações de prevenção: medidas e
atividades prioritárias, anteriores à ocorrência do desastre, destinadas a
evitar ou reduzir a instalação de novos riscos de desastre;
VI - ações de mitigação: medidas e
atividades adotadas imediatamente para reduzir ou evitar as consequências do
risco de desastre;
VII - ações de preparação: medidas e atividades
anteriores à ocorrência do desastre, destinadas a otimizar as ações de resposta
e minimizar os danos e as perdas decorrentes do desastre;
VIII - ações de resposta: medidas
emergenciais realizadas durante ou após o desastre, que visam ao socorro e à
assistência da população atingida e ao restabelecimento dos serviços essenciais
compreendendo:
a) ações de socorro: têm por finalidade
preservar a vida das pessoas cuja integridade física esteja ameaçada em
decorrência do desastre, incluindo a busca e o salvamento, os primeiros
socorros e o atendimento pré-hospitalar;
b) ações de assistência às vítimas: têm
por finalidade manter a integridade física e restaurar as condições de vida das
pessoas afetadas pelo desastre até o retorno da normalidade;
c) ações de restabelecimento de serviços
essenciais: têm por finalidade assegurar, até o retorno da normalidade, o
funcionamento dos serviços que garantam os direitos sociais básicos à população
atingida em consequência do desastre;
d) ações de reestabelecimento de
autossustento: têm por finalidade assegurar, até o retorno da normalidade, a
capacidade de autossustento dos atingidos pelo desastre, de modo que possam,
com dignidade, exercer o autossustento de si próprio e daqueles que dependem do
assistido;
IX - ações de recuperação: medidas
desenvolvidas após o desastre para retornar à situação de normalidade, abrangem
a reconstrução de infraestrutura danificada ou destruída e a reabilitação do
meio ambiente e da economia, visando ao bem-estar social;
X - agentes de proteção e defesa civil:
a) os agentes políticos do Estado de
Pernambuco e dos Municípios responsáveis pela direção superior dos órgãos do
Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;
b) os agentes públicos responsáveis pela
coordenação e direção de órgãos ou entidades públicas prestadores dos serviços
de proteção e defesa civil;
c) os agentes públicos detentores de
cargo, emprego ou função pública, civis ou militares, com atribuições relativas
à prestação ou execução dos serviços de proteção e defesa civil;
d) os agentes voluntários, vinculados a
entidades privadas ou prestadores de serviços voluntários que exercem, em
caráter suplementar, serviços relacionados à proteção e defesa civil.
Art. 3º A Política Estadual de Proteção e
Defesa Civil tem as seguintes diretrizes:
I - atuação articulada entre a União, o
Estado e os Municípios pernambucanos para redução de riscos de desastres e
apoio às comunidades atingidas;
II - abordagem sistêmica das ações de
prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
III - prioridade às ações preventivas
relacionadas à minimização de desastres;
IV - adoção da bacia hidrográfica como
unidade de análise das ações de prevenção de desastres relacionados a corpos
d’água;
V - planejamento com base em pesquisas e
estudos sobre áreas de risco e incidência de desastres, no território estadual;
VI - participação da sociedade civil;
VII - adoção de medidas emergências de
geração de renda para o autossustento do atingido pelos desastres.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual
de Proteção e Defesa Civil:
I - desenvolver a cultura estadual de
prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência acerca dos
riscos de desastre;
II - estimular:
a) os comportamentos de prevenção capazes
de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres;
b) a reorganização do setor produtivo e a
reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres;
c) o desenvolvimento de cidades
resilientes e os processos sustentáveis de urbanização;
III - estabelecer medidas preventivas de
segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco;
IV - oferecer capacitação de recursos
humanos para as ações de proteção e defesa civil;
V - fornecer dados e informações para o
Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;
VI - planejar mecanismos de geração
emergencial de renda para autossustento do atingido por desastres, nos termos
desta Lei;
Art. 5º O Plano Estadual de Proteção e
Defesa Civil, instrumento da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil,
abrange o Estado, os Municípios pernambucanos e a sociedade civil, inclusive as
entidades públicas e privadas com atuação significativa na área de proteção e
defesa civil.
Art. 6º São objetivos do Plano Estadual de
Proteção e Defesa Civil:
I - planejar e promover a defesa
permanente contra desastres;
II - atuar na iminência e em situações de
desastres;
III - prevenir ou minimizar danos,
socorrer e assistir comunidades atingidas e recuperar áreas afetadas por
desastres;
IV - auxiliar os Municípios pernambucanos
na identificação e avaliação das ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades a
desastres;
V - monitorar os eventos meteorológicos,
hidrológicos, geológicos e outros potencialmente causadores de desastres;
VI - produzir alertas antecipados sobre a
possibilidade de ocorrência de desastres naturais;
VII - estimular os Municípios
pernambucanos a designar ou instituir órgãos locais para funcionar como
Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, e Núcleos de
Proteção e Defesa Civil (NUPDEC), nas comunidades locais;
VIII - planejar ações de geração de renda
para autossustento do atingido pelos desastres.
Art. 7º Os programas habitacionais do
Estado de Pernambuco devem priorizar a realocação de comunidades de áreas
afetadas por desastres e de moradores de áreas de risco, na forma da Lei nº 14.717, de 4 de julho de 2012.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de
abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA (PSB).