Texto Original



LEI Nº 18.868, DE 29 DE ABRIL DE 2025.

 

Reajusta os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo e comissionado do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, da retribuição das funções gratificadas e das demais vantagens que especifica.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O vencimento dos cargos de provimento efetivo e o vencimento e representação dos cargos de provimento em comissão que compõem o quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a retribuição das funções gratificadas, os valores da Gratificação Policial de Incentivo de que trata a Lei nº 12.373, de 26 de maio de 2003, da Gratificação de Representação Policial, criada pela Lei nº 11.688, de 21 de outubro de 1999, e o limite imposto pelo art. 39 da Lei nº 13.332, de 7 de novembro de 2007, à Gratificação de Incentivo à Produtividade atribuída aos(às) servidores(as) cedidos(as) ao Poder Judiciário do

Estado de Pernambuco ficam reajustados em 5,3% (cinco vírgula três por cento).

 

Art. 2º O valor da gratificação de Risco de Vida de que trata o art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, passa a ser de R$ 685,36 (seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos).

 

Art. 3º O valor da Indenização de Transporte prevista no art. 18 da Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, concedida ao(à) Oficial(a) de Justiça que se encontre em efetivo exercício das funções inerentes ao cargo, passa a ser de R$ 2.649,30 (dois mil seiscentos e quarenta e nove reais e trinta centavos)

 

Art. 4º A parcela autônoma instituída pelo art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, fica reajustada em 5,3% (cinco vírgula três por cento).

 

Art. 5º A Parcela de Estabilidade Financeira na Gratificação de Incentivo à Produtividade, conferida a servidores(as) por força de decisão judicial transitada em julgado, fica reajustada em 5,3% (cinco vírgula três por cento).

 

Art. 6º As parcelas remuneratórias denominadas Vencimento-base, Gratificação de Incentivo à Produtividade (Lei nº 9.726, de 16 de outubro de 1985, Lei nº 10.424, de 24 de abril de 1990 e Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004) e Gratificação de Exercício (Lei nº 10.532, de 2 de janeiro de 1991, Lei nº 10.883, de 20 de abril de 1993 e Lei nº 12.643, de 22 de julho de 2004) ficam reajustadas em 5,3% (cinco vírgula três por cento).

 

Art. 7º A gratificação dos membros das comissões de que trata o inciso “L” do art. 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, fica reajustada em 5,3% (cinco vírgula três por cento) e passa a ter o valor de R$ 3.142,11 (três mil cento e quarenta e dois reais e onze centavos).

 

Art. 8º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos (às) aposentados(as) e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2025.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.