LEI Nº 18.869, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
Altera a Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011,
que altera o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco e dá outras providências, para instituir
auxílio-creche, de natureza indenizatória, destinado aos servidores e às
servidoras do quadro permanente de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar com os
seguintes acréscimos:
“Art.
15-D. Ao(À) servidor(a) ativo(a), ocupante de cargo de provimento efetivo do
quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, fica
assegurado o recebimento de auxílio-creche, a ser pago em pecúnia. (AC)
§ 1º
O auxílio de que trata o caput destina-se aos (às) servidores(as) que
possuam filhos(as) com até 6 (seis) anos de idade, não podendo ultrapassar o
total de 2 (dois) filhos(as). (AC)
§ 2º
O auxílio de que trata o caput terá o valor de R$ 300,00 (trezentos
reais) por filho(a) e será concedido através da implantação, em código próprio,
na folha de pagamento.” (AC)
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do
Estado de Pernambuco.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de
abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente