Texto Original



LEI Nº 18.869, DE 29 DE ABRIL DE 2025.

 

Altera a Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, que altera o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e dá outras providências, para instituir auxílio-creche, de natureza indenizatória, destinado aos servidores e às servidoras do quadro permanente de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 14.454, de 26 de outubro de 2011, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 15-D. Ao(À) servidor(a) ativo(a), ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, fica assegurado o recebimento de auxílio-creche, a ser pago em pecúnia. (AC)

 

§ 1º O auxílio de que trata o caput destina-se aos (às) servidores(as) que possuam filhos(as) com até 6 (seis) anos de idade, não podendo ultrapassar o total de 2 (dois) filhos(as). (AC)

 

§ 2º O auxílio de que trata o caput terá o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por filho(a) e será concedido através da implantação, em código próprio, na folha de pagamento.” (AC)

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.