LEI Nº 18.874, DE 8 DE MAIO DE 2025.
Proíbe os órgãos e
entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco de nomear ou
designar para cargos públicos e funções de confiança as pessoas condenadas pela
prática dos crimes que especifica.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos e entidades da
Administração Pública do Estado de Pernambuco ficam proibidos de nomear ou
designar para cargos públicos, de provimento efetivo e em comissão, ou para o
exercício de funções de confiança as pessoas que tenham sido condenadas, em
decisão judicial transitada em julgado, por crimes:
I - imprescritíveis ou insuscetíveis de
graça ou anistia;
III - previstos no Estatuto da Criança e
do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 31 de julho de 1990);
IV - previstos no Estatuto do Idoso (Lei
Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003);
V - contra a Administração Pública,
previstos nos arts. 312 a 359-H do Código Penal.
Parágrafo único. Para fins desta Lei,
entende-se por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de
Pernambuco todos os entes que integram os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco.
Art. 2º A proibição de que trata o art. 1º
é aplicável enquanto perdurarem os efeitos da condenação criminal, não
abrangendo os crimes culposos, de menor potencial ofensivo ou sujeitos à ação
penal privada.
Art. 3º Os atos de investidura praticados
em desobediência ao previsto nesta Lei são considerados nulos.
Art. 4º Cabe a cada órgão e entidade da
Administração Pública do Estado de Pernambuco, no âmbito de sua competência,
fiscalizar os atos de nomeação ou designação, com a possibilidade de requerer
aos demais órgãos públicos informações e documentos necessários para o
cumprimento das exigências legais.
Art. 5º No prazo de 90 (noventa) dias,
contados da publicação desta Lei, os órgãos e entidades da Administração
Pública do Estado de Pernambuco devem promover a exoneração dos atuais
ocupantes de cargos e funções que se encontrem nas situações previstas no art.
1º.
Parágrafo único. Os atos de exoneração
produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.
Art. 6º Qualquer pessoa poderá comunicar
às autoridades públicas competentes do Estado de Pernambuco o conhecimento de
casos que se enquadrem no art. 1º a fim de que sejam adotadas as providências
cabíveis.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de maio
do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS ROMERO SALES FILHO
(UNIÃO) E DÉBORA ALMEIDA (PSDB).