Texto Original



LEI Nº 18.874, DE 8 DE MAIO DE 2025.

 

Proíbe os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco de nomear ou designar para cargos públicos e funções de confiança as pessoas condenadas pela prática dos crimes que especifica.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco ficam proibidos de nomear ou designar para cargos públicos, de provimento efetivo e em comissão, ou para o exercício de funções de confiança as pessoas que tenham sido condenadas, em decisão judicial transitada em julgado, por crimes:

 

I - imprescritíveis ou insuscetíveis de graça ou anistia;

 

III - previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 31 de julho de 1990);

 

IV - previstos no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003);

 

V - contra a Administração Pública, previstos nos arts. 312 a 359-H do Código Penal.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco todos os entes que integram os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º A proibição de que trata o art. 1º é aplicável enquanto perdurarem os efeitos da condenação criminal, não abrangendo os crimes culposos, de menor potencial ofensivo ou sujeitos à ação penal privada.

 

Art. 3º Os atos de investidura praticados em desobediência ao previsto nesta Lei são considerados nulos.

 

Art. 4º Cabe a cada órgão e entidade da Administração Pública do Estado de Pernambuco, no âmbito de sua competência, fiscalizar os atos de nomeação ou designação, com a possibilidade de requerer aos demais órgãos públicos informações e documentos necessários para o cumprimento das exigências legais.

 

Art. 5º No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco devem promover a exoneração dos atuais ocupantes de cargos e funções que se encontrem nas situações previstas no art. 1º.

 

Parágrafo único. Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.

 

Art. 6º Qualquer pessoa poderá comunicar às autoridades públicas competentes do Estado de Pernambuco o conhecimento de casos que se enquadrem no art. 1º a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.

 

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de maio do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS ROMERO SALES FILHO (UNIÃO) E DÉBORA ALMEIDA (PSDB).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.