Texto Original



LEI Nº 18.876, DE 8 DE MAIO DE 2025.

 

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, objetivos e diretrizes para a formulação e execução de políticas estaduais de incentivo ao Terceiro Setor e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos objetivos e diretrizes para a formulação e execução de políticas públicas de incentivo ao Terceiro Setor no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por Terceiro Setor o conjunto de pessoas jurídicas de direito privado que não possuem finalidade lucrativa e exercem atividade de interesse social.

 

Art. 2º Os programas, projetos e ações estaduais de incentivo ao Terceiro Setor terão como objetivos:

 

I - fortalecer e fomentar o terceiro setor no Estado de Pernambuco, incluindo o apoio financeiro, técnico e administrativo, bem como a promoção de parcerias e cooperações entre entidades públicas e privadas;

 

II - integrar as bases de dados sobre o terceiro setor, de modo a facilitar o acesso à informação, a transparência e a troca de experiências entre as organizações;

 

III - promover a articulação entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e o setor privado para incentivar a captação de recursos para projetos do terceiro setor, por meio de editais, chamadas públicas e outras formas de apoio;

 

IV - capacitar as entidades para atividades de inovação social e captação de recursos, oferecendo cursos, oficinas e consultorias especializadas, de acordo com as necessidades específicas de cada organização;

 

V - promover campanhas e ações voltadas ao fortalecimento e fomento do terceiro setor no Estado, incluindo a realização de eventos, seminários e conferências para a troca de conhecimento e a construção de redes de cooperação entre as organizações.

 

Art. 3º Os programas, projetos e ações estaduais de incentivo ao Terceiro Setor devem observar as seguintes diretrizes:

 

I - a valorização e incentivo das atividades promovidas pelo terceiro setor para alcançar os objetivos de desenvolvimento sustentável, considerando a importância de iniciativas sociais, culturais, educacionais, ambientais e de saúde na promoção da qualidade de vida e bem-estar da população;

 

II - a disseminação da cultura do voluntariado, incentivando o engajamento social e a participação cidadã em ações de interesse público e relevância social, incluindo a criação de campanhas de conscientização e programas de capacitação para voluntários;

 

III - a integração e a convergência de interesses entre voluntários e iniciativas que demandem ações de voluntariado, por meio de plataformas digitais e eventos de promoção do voluntariado.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá criar, no âmbito das políticas de incentivo ao Terceiro Setor, um cadastro estadual com dados atualizados por meio de plataformas digitais para viabilizar informações sobre as organizações da sociedade civil.

 

Art. 5º O Poder Executivo incentivará a cooperação e a troca de informações entre as organizações do Terceiro Setor e as universidades, institutos de pesquisa e outras instituições de ensino.

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de maio do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.