LEI Nº 18.876, DE 8 DE MAIO DE 2025.
Institui, no
âmbito do Estado de Pernambuco, objetivos e diretrizes para a formulação e
execução de políticas estaduais de incentivo ao Terceiro Setor e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos objetivos e
diretrizes para a formulação e execução de políticas públicas de incentivo ao
Terceiro Setor no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei,
entende-se por Terceiro Setor o conjunto de pessoas jurídicas de direito
privado que não possuem finalidade lucrativa e exercem atividade de interesse
social.
Art. 2º Os programas, projetos e ações
estaduais de incentivo ao Terceiro Setor terão como objetivos:
I - fortalecer e fomentar o terceiro setor
no Estado de Pernambuco, incluindo o apoio financeiro, técnico e
administrativo, bem como a promoção de parcerias e cooperações entre entidades
públicas e privadas;
II - integrar as bases de dados sobre o
terceiro setor, de modo a facilitar o acesso à informação, a transparência e a
troca de experiências entre as organizações;
III - promover a articulação entre órgãos
e entidades da Administração Pública Estadual e o setor privado para incentivar
a captação de recursos para projetos do terceiro setor, por meio de editais,
chamadas públicas e outras formas de apoio;
IV - capacitar as entidades para
atividades de inovação social e captação de recursos, oferecendo cursos,
oficinas e consultorias especializadas, de acordo com as necessidades
específicas de cada organização;
V - promover campanhas e ações voltadas ao
fortalecimento e fomento do terceiro setor no Estado, incluindo a realização de
eventos, seminários e conferências para a troca de conhecimento e a construção
de redes de cooperação entre as organizações.
Art. 3º Os programas, projetos e ações
estaduais de incentivo ao Terceiro Setor devem observar as seguintes
diretrizes:
I - a valorização e incentivo das
atividades promovidas pelo terceiro setor para alcançar os objetivos de
desenvolvimento sustentável, considerando a importância de iniciativas sociais,
culturais, educacionais, ambientais e de saúde na promoção da qualidade de vida
e bem-estar da população;
II - a disseminação da cultura do
voluntariado, incentivando o engajamento social e a participação cidadã em
ações de interesse público e relevância social, incluindo a criação de
campanhas de conscientização e programas de capacitação para voluntários;
III - a integração e a convergência de
interesses entre voluntários e iniciativas que demandem ações de voluntariado,
por meio de plataformas digitais e eventos de promoção do voluntariado.
Art. 4º O Poder Executivo poderá criar, no
âmbito das políticas de incentivo ao Terceiro Setor, um cadastro estadual com
dados atualizados por meio de plataformas digitais para viabilizar informações
sobre as organizações da sociedade civil.
Art. 5º O Poder Executivo incentivará a
cooperação e a troca de informações entre as organizações do Terceiro Setor e
as universidades, institutos de pesquisa e outras instituições de ensino.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de maio
do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da
Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO -
PP.