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DECRETO - LEI Nº 299, DE 19 DE MAIO DE 1970.

 

Organiza o Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista disposto no artigo 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Ficam organizados em sistema os atuais órgãos penitenciários do Estado, e os instituídos por êste decreto-lei.

 

Art. 2° São órgãos do Sistema Penitenciários:

 

I - Órgãos Centrais:

 

a)             Departamento de Serviços Técnicos;

 

b)             Departamento de Produção;

 

c)             Inspetoria dos Presídios;

 

d)             Divisão de Administração;

 

II - Órgãos Setoriais:

 

a)             Penitenciária Industrial do Estado;

 

b)             Casa de Detenção do Recife;

 

c)             Penitenciária Agrícola de Itamaracá;

 

d)             Colônia Penal de Macaxeira;

 

e)             Colônia Penal Feminina;

 

f)              Manicômio Judiciário;

 

g)             Presídios e Cadeias Públicas.

 

Art. 3° O Sistema Penitenciário será dirigido, coordenado e controlado por um Superintendente, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre bacheréis em direito.

 

Art. 4° Compete ao Superintendente do Sistema Penitenciário, entre outras atribuições a serem fixadas, em regulamento, dirigir, coordenar e controlas as atividades dos órgãos penitenciários do Estado, assegurando-lhes unidade de orientação e fornecendo-lhes o necessário apoio técnico.

 

Art. 5° Compete aos órgãos Centrais do Sistema Penitenciário, na forma disposta em regulamento:

 

a)      Promover estudos e colher informações no campo da criminologia visando à exata classificação dos sentenciados;

 

b)      Desenvolver estudos tendentes ao aperfeiçoamento da administração penitenciária;

 

c)      Executar programa reeducacionais junto aos estabelecimentos penais;

 

d)      Assegurar assistência jurídica e médica aos sentenciados;

 

e)      Prestar assistência social, nos limites das possibilidades do Estado, aos sentenciados liberados e egressos, bem como às suas famílias e às devidas vítimas;

 

II - Ao Departamento de Produção: promover junto aos estabelecimentos penais atividades industriais, artesanais e agropecuárias, objetivando o aproveitamento e o aperfeiçoamento da mão-de-obra carcerária;

 

 III - À Inspetoria dos Presídios: supervisionar, orientar e fiscalizar a administração dos presídios e Cadeias Públicas do Estado.

 

IV - À divisão de Administração: fornecer o apoio administrativo necessário ao Sistema, em articulação com o Departamento de Administração da Secretaria do Interior e Justiça.

 

Art. 6° Compete aos órgãos setoriais do sistema executar a política penitenciária.

 

Art. 7° Os órgãos do Sistema Penitenciário terão sua estrutura definida em regulamento.

 

Art. 8° O departamento de Produção terá autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo da supervisão exercida pela Secretaria do Interior e Justiça por intermédio do Superintendente do Sistema Penitenciário.

 

Art. 9° A autonomia administrativa e financeira de que trata o artigo anterior será assegurada:

 

I - Pela instalação e gerencia de oficinas, seções industriais, campos de cultivo e criação de usinas de beneficiamento junto aos estabelecimentos penais, bem como de outros tipos de unidades produtivas adequados à sua natureza e ecologia;

 

II - Pela administração do Fundo de Produção penitenciaria, que o poder executivo fica autorizado a instituir.

 

Parágrafo único. Logo que seja instituído o Fundo de que trata o ítem II dêste artigo, fica extinto o Fundo de Aperfeiçoamento Penitenciário constituído pelo Decreto-Lei nº 210, de 27 de fevereiro de 1970.

 

Art. 10. Passarão à administração do Departamento de Produção todas as atividades de caráter industrial, artesanal e agropecuária, ora desenvolvidas nos estabelecimentos penais do Estado, inclusive as da Penitenciárias, agrícola de Itamaracá, assim como os bens móveis e imóveis utilizados nessas atividades.

 

Art. 11. Constituem receitas do Fundo de Produção Penitenciária:

 

Art. 11 Constituem receitas do Fundo de Produção Penitenciária: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 12.968, de 26 de dezembro de 2005.)

 

I - Saldos do Fundo de aperfeiçoamento penitenciário;

 

II - Dotações consignadas no Orçamento do Estado e créditos adicionais abertos em seu favor;

 

III - Doações, subvenções e auxílios da União, dos Estados e dos Municípios e respectivos órgãos de administração descentralizada;

 

IV - Doações e contribuições de pessoas naturais e jurídicas;

 

V - Receita da comercialização de produtos industriais, artesanais ou agropecuários produzidos pelos sentenciados;

 

VI - Outras receitas que lhe forem legalmente incorporadas.

 

VI – as multas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado, nos termos dos artigos 49 e 50 do Código Penal; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 12.968, de 26 de dezembro de 2005.)

 

VII – outras receitas que lhe forem legalmente incorporadas. (Renumerado pelo art. 1° da Lei n° 12.968, de 26 de dezembro de 2005.)

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a transformar o Departamento de Produção em Emprêsa Pública ou Sociedade de Economia Mista quando suas atividades atingirem nível de rentabilidade condizente com a situação de empresa, constituindo-se o seu patrimônio com os bens descritos no artigo anterior.

 

Art.13. O Poder Executivo diligenciará a oportuna instalação do Presídio da Capital e da Penitenciaria de Menores.

 

Art. 14. O Manicômio Judiciário somente passará a integrar o Sistema Penitenciário do Estado a 1° de janeiro de 1971.

 

Parágrafo único. O departamento de Serviços Técnicos e o Departamento de Produção serão instalados no prazo de noventa dias contados na vigência deste Decreto-Lei.

 

Art. 15. Ficam criados um cargo de Superintendente do Sistema Penitenciário, símbolo CC-1; dois cargos de Diretor de Departamento, símbolo CC-1; um cargo de Inspetor de Presídio; símbolo CC-1; um cargo de Diretor da Colônia Penal da Macaxeira, símbolo CC-1 e um cargo de Diretor da Penitenciária Industrial do Estado, símbolo CC-1, todos de provimento em comissão.

 

(Vide art. 2º da Lei nº 6.314, de 5 de agosto de 1971 – extingue o cargo de símbolo CC-1.)

 

§ 1° Os cargos de diretores de estabelecimentos penais somente poderão ser providos por bacharéis em direito, por oficiais superiores da Polícia Militar do Estado, ou membros de instituições religiosas dedicados aos assuntos penitenciários.

 

§2° Ao Superintendente do Sistema Penitenciário será atribuída pelo Governador do Estado verba de representação, superior àquela que fôr paga aos diretores de estabelecimentos penais.

 

Art. 16. Para fazer face às despesas com a execução deste Decreto-Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de quarenta mil cruzeiros, mediante anulação parcial de igual importância da verba 3.2.9.00.00 - Diversas Transferências Correntes do Sub - Programa 06.01 da Unidade Orçamentária Gabinete do Secretário de Obras Públicas, orçamento em vigor.

 

Art. 17. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 19 de maio de 1970.

 

NILO DE SOUZA COELHO

 

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Carlos de Barros Paiva

Antônio Santiago Pessoa

Edson Wanderley Neves

Gastão Barbosa Fernandez

Carlos Américo Carneiro Leão

Roberto de Magalhães Melo

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Gilvandro de Vasconcelos Coêlho

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Dinaldo Bizarro dos Santos

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.