DECRETO - LEI Nº 299, DE 19 DE MAIO DE
1970.
Organiza o Sistema
Penitenciário do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º, do artigo
2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista
disposto no artigo 1º do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969,
DECRETA:
Art. 1° Ficam organizados em sistema os
atuais órgãos penitenciários do Estado, e os instituídos por êste decreto-lei.
Art. 2° São órgãos do Sistema
Penitenciários:
I - Órgãos
Centrais:
a)
Departamento
de Serviços Técnicos;
b)
Departamento
de Produção;
c)
Inspetoria
dos Presídios;
d)
Divisão
de Administração;
II - Órgãos
Setoriais:
a)
Penitenciária
Industrial do Estado;
b)
Casa
de Detenção do Recife;
c)
Penitenciária
Agrícola de Itamaracá;
d)
Colônia
Penal de Macaxeira;
e)
Colônia
Penal Feminina;
f)
Manicômio
Judiciário;
g)
Presídios
e Cadeias Públicas.
Art. 3° O Sistema
Penitenciário será dirigido, coordenado e controlado por um Superintendente,
nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre bacheréis em direito.
Art. 4° Compete ao
Superintendente do Sistema Penitenciário, entre outras atribuições a serem
fixadas, em regulamento, dirigir, coordenar e controlas as atividades dos
órgãos penitenciários do Estado, assegurando-lhes unidade de orientação e
fornecendo-lhes o necessário apoio técnico.
Art. 5° Compete
aos órgãos Centrais do Sistema Penitenciário, na forma disposta em regulamento:
a)
Promover
estudos e colher informações no campo da criminologia visando à exata
classificação dos sentenciados;
b)
Desenvolver
estudos tendentes ao aperfeiçoamento da administração penitenciária;
c)
Executar
programa reeducacionais junto aos estabelecimentos penais;
d)
Assegurar
assistência jurídica e médica aos sentenciados;
e)
Prestar
assistência social, nos limites das possibilidades do Estado, aos sentenciados
liberados e egressos, bem como às suas famílias e às devidas vítimas;
II - Ao
Departamento de Produção: promover junto aos estabelecimentos penais atividades
industriais, artesanais e agropecuárias, objetivando o aproveitamento e o
aperfeiçoamento da mão-de-obra carcerária;
III - À
Inspetoria dos Presídios: supervisionar, orientar e fiscalizar a administração
dos presídios e Cadeias Públicas do Estado.
IV - À divisão de
Administração: fornecer o apoio administrativo necessário ao Sistema, em
articulação com o Departamento de Administração da Secretaria do Interior e
Justiça.
Art. 6° Compete
aos órgãos setoriais do sistema executar a política penitenciária.
Art. 7° Os órgãos
do Sistema Penitenciário terão sua estrutura definida em regulamento.
Art. 8° O
departamento de Produção terá autonomia administrativa e financeira, sem
prejuízo da supervisão exercida pela Secretaria do Interior e Justiça por
intermédio do Superintendente do Sistema Penitenciário.
Art. 9° A
autonomia administrativa e financeira de que trata o artigo anterior será
assegurada:
I - Pela instalação
e gerencia de oficinas, seções industriais, campos de cultivo e criação de
usinas de beneficiamento junto aos estabelecimentos penais, bem como de outros
tipos de unidades produtivas adequados à sua natureza e ecologia;
II - Pela
administração do Fundo de Produção penitenciaria, que o poder executivo fica
autorizado a instituir.
Parágrafo único. Logo
que seja instituído o Fundo de que trata o ítem II dêste artigo, fica extinto o
Fundo de Aperfeiçoamento Penitenciário constituído pelo Decreto-Lei
nº 210, de 27 de fevereiro de 1970.
Art. 10. Passarão
à administração do Departamento de Produção todas as atividades de caráter
industrial, artesanal e agropecuária, ora desenvolvidas nos estabelecimentos
penais do Estado, inclusive as da Penitenciárias, agrícola de Itamaracá, assim
como os bens móveis e imóveis utilizados nessas atividades.
Art. 11. Constituem
receitas do Fundo de Produção Penitenciária:
Art.
11 Constituem receitas do Fundo de Produção Penitenciária: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 12.968, de 26 de
dezembro de 2005.)
I - Saldos do
Fundo de aperfeiçoamento penitenciário;
II - Dotações
consignadas no Orçamento do Estado e créditos adicionais abertos em seu favor;
III - Doações,
subvenções e auxílios da União, dos Estados e dos Municípios e respectivos
órgãos de administração descentralizada;
IV - Doações e
contribuições de pessoas naturais e jurídicas;
V - Receita da
comercialização de produtos industriais, artesanais ou agropecuários produzidos
pelos sentenciados;
VI - Outras
receitas que lhe forem legalmente incorporadas.
VI –
as multas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado, nos termos dos
artigos 49 e 50 do Código Penal; (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 12.968, de 26 de dezembro de 2005.)
VII –
outras receitas que lhe forem legalmente incorporadas. (Renumerado
pelo art. 1° da Lei n° 12.968, de 26 de dezembro de
2005.)
Art. 12. Fica o
Poder Executivo autorizado a transformar o Departamento de Produção em Emprêsa
Pública ou Sociedade de Economia Mista quando suas atividades atingirem nível
de rentabilidade condizente com a situação de empresa, constituindo-se o seu
patrimônio com os bens descritos no artigo anterior.
Art.13. O Poder
Executivo diligenciará a oportuna instalação do Presídio da Capital e da
Penitenciaria de Menores.
Art. 14. O
Manicômio Judiciário somente passará a integrar o Sistema Penitenciário do
Estado a 1° de janeiro de 1971.
Parágrafo único. O
departamento de Serviços Técnicos e o Departamento de Produção serão instalados
no prazo de noventa dias contados na vigência deste Decreto-Lei.
Art. 15. Ficam criados um cargo de Superintendente do
Sistema Penitenciário, símbolo CC-1; dois cargos de Diretor de Departamento,
símbolo CC-1; um cargo de Inspetor de Presídio; símbolo CC-1; um cargo de
Diretor da Colônia Penal da Macaxeira, símbolo CC-1 e um cargo de Diretor da
Penitenciária Industrial do Estado, símbolo CC-1, todos de provimento em
comissão.
(Vide art. 2º da Lei nº 6.314, de 5 de
agosto de 1971 – extingue o cargo de símbolo CC-1.)
§ 1° Os cargos de diretores de estabelecimentos penais
somente poderão ser providos por bacharéis em direito, por oficiais superiores
da Polícia Militar do Estado, ou membros de instituições religiosas dedicados
aos assuntos penitenciários.
§2° Ao Superintendente do Sistema Penitenciário será
atribuída pelo Governador do Estado verba de representação, superior àquela que
fôr paga aos diretores de estabelecimentos penais.
Art. 16. Para fazer face às despesas com a execução
deste Decreto-Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial
até o limite de quarenta mil cruzeiros, mediante anulação parcial de igual
importância da verba 3.2.9.00.00 - Diversas Transferências Correntes do Sub -
Programa 06.01 da Unidade Orçamentária Gabinete do Secretário de Obras
Públicas, orçamento em vigor.
Art. 17. Êste Decreto-Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Palácio
dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 19 de maio de 1970.
NILO DE SOUZA COELHO
Francisco Evandro de Paiva Onofre
Carlos de Barros Paiva
Antônio Santiago Pessoa
Edson Wanderley Neves
Gastão Barbosa Fernandez
Carlos Américo Carneiro Leão
Roberto de Magalhães Melo
Odacy Sebastião Cabral Varejão
Gilvandro de Vasconcelos Coêlho
Abelardo Bartolomeu Soares Neves
Dinaldo Bizarro dos Santos
Paulo Gustavo de Araújo Cunha