LEI Nº 13.494, DE 2
DE JULHO DE 2008.
Cria o
Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS com
vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta
Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do
Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS, por
meio do qual o poder público estadual, com a participação da sociedade civil
organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com
vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada no Estado.
Art. 2° A
alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à sua
dignidade e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição
Federal, devendo o poder público estadual adotar as políticas e ações que se
façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional
sustentável da população do Estado.
§ 1° Todas as
pessoas têm direito à alimentação adequada, que significa ter acesso regular,
permanente e irrestrito, quer diretamente, com seus próprios recursos, ou
indiretamente, por meio de recursos de terceiros, a alimentos seguros e
saudáveis, em quantidade e qualidade adequadas e suficientes, obedecendo às
tradições culturais do seu povo e que garantam uma vida livre da fome, digna e
plena nas dimensões física, mental, individual e coletiva.
§ 2° A adoção
dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais,
culturais, econômicas, territoriais e sociais.
§ 3° É dever do
poder público estadual respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar,
fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem
como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3° A
segurança alimentar e nutricional sustentável consiste na realização do direito
de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo
como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade
cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4° A
segurança alimentar e nutricional sustentável abrange:
I - a ampliação
das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da
agricultura e aqüicultura familiares e das populações tradicionais, do
processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da
distribuição dos alimentos, do acesso à água e à terra, bem como da geração de
emprego e da redistribuição da renda;
II - a
preservação e conservação da biodiversidade e utilização sustentável dos
recursos naturais;
III - a
promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se
grupos populacionais específicos, garantindo programas e ações de inclusão
social, recortes diferenciados voltados especificamente para os povos
indígenas, de terreiro, extrativistas, ribeirinhos, pescadores artesanais,
caboclos, população negra, comunidades quilombolas, demais povos e comunidades
tradicionais e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia
da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem
como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida
saudável que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população;
V - a produção
de conhecimento, o acesso à informação e à formação sobre as ações em segurança
alimentar e nutricional sustentável;
VI - a
implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas
de produção, armazenamento, abastecimento, distribuição, comercialização e
consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do
Estado.
VI - a
implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas
de produção, armazenamento, abastecimento, distribuição, comercialização e
consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do
Estado; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.022, de 13 de agosto de 2020.)
VI - a implementação de políticas públicas e estratégias
sustentáveis e participativas de produção, armazenamento, abastecimento,
distribuição, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as
múltiplas características culturais do Estado; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.949, de 9 de
novembro de 2022.)
VII - o
desenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a garantir a
segurança alimentar e nutricional de mulheres vítimas de violência doméstica e
familiar, e seus dependentes legais, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7
de agosto de 2006, que estejam em situação de vulnerabilidade social e
econômica. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.022, de 13 de agosto de 2020.)
VII - o desenvolvimento de políticas públicas, projetos e
ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional de mulheres
vítimas de violência doméstica e familiar, e seus dependentes legais, nos
termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que estejam em situação
de vulnerabilidade social e econômica; e, (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.949, de 9 de
novembro de 2022.)
VII - o desenvolvimento de políticas públicas, projetos e
ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional de mulheres
vítimas de violência doméstica e familiar, e seus dependentes legais, nos
termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, que estejam em
situação de vulnerabilidade social e econômica; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.019, de 20 de
dezembro de 2022.)
VIII - o desenvolvimento de políticas públicas, projetos e
ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional de crianças e
idosos, promovendo a orientação de mães, pais, responsáveis e cuidadores para a
promoção de uma alimentação saudável. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.949, de 9 de novembro de 2022.)
VIII - o
desenvolvimento de políticas públicas, projetos e ações destinadas a garantir a
segurança alimentar e nutricional de crianças e idosos, promovendo a orientação
de mães, pais, responsáveis e cuidadores para a promoção de uma alimentação
saudável; e, (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.019, de 20 de dezembro de 2022.)
VIII - o desenvolvimento de políticas públicas, projetos e
ações destinadas a garantir a segurança alimentar e nutricional de crianças e
idosos, promovendo a orientação de mães, pais, responsáveis e cuidadores para a
promoção de uma alimentação saudável; (Redação
alterada pelo art. 1 º da Lei
n º 18.512, de 16 de abril de 2024.)
IX - a melhoria das condições de alimentação, nutrição e
saúde da população infantil e idosa do Estado, mediante a promoção de práticas
alimentares adequadas e saudáveis, a vigilância alimentar e nutricional. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
18.019, de 20 de dezembro de 2022.)
IX - a melhoria das condições de alimentação, nutrição e
saúde da população infantil e idosa do Estado, mediante a promoção de práticas
alimentares adequadas e saudáveis, a vigilância alimentar e nutricional; e (Redação alterada pelo art. 1 º da Lei n º 18.512, de 16 de abril
de 2024.)
X - o desenvolvimento de ações e políticas públicas
direcionadas à conscientização sobre os impactos da alimentação na saúde e a
relação do consumo de determinados alimentos com a prevenção, desenvolvimento e
agravamento de doenças, como câncer e diabetes. (Acrescido
pelo art. 1 º da Lei n º
18.512, de 16 de abril de 2024.)
Art. 5° A
consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e
nutricional sustentável requer o respeito à autonomia político-administrativa,
que confere ao Estado de Pernambuco a primazia de suas decisões sobre a
produção e o consumo de alimentos destinados à sua população.
Art. 6° O
Estado de Pernambuco deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com
outros Estados e Países, contribuindo assim para a realização do direito humano
à alimentação adequada no plano nacional e internacional.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO
ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º O
Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de
Pernambuco - CONSEA/PE, órgão de assessoramento imediato do Governador do
Estado, vinculado à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, de caráter
consultivo e deliberativo, tem como objetivo propor as diretrizes gerais da
Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 8º Compete
ao CONSEA/PE, dentre outras atribuições:
I - convocar a
Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, com
periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros
de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;
II - propor ao
Poder Executivo Estadual, considerando as deliberações da Conferência Estadual
de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, as diretrizes e prioridades
da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável, incluindo-se requisitos orçamentários para a sua consecução;
III -
articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais
integrantes do SESANS, a implementação e a convergência de ações inerentes à
Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
IV - definir,
em regime de colaboração com grupo de trabalho, instituído em caráter
temporário, para estudar e propor medidas específicas, os critérios e
procedimentos de adesão ao SESANS;
V - instituir
mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de
segurança alimentar e nutricional sustentável nos Municípios, com a finalidade
de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SESANS;
VI - mobilizar
e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações
públicas de segurança alimentar e nutricional sustentável;
VII -
incentivar, sensibilizar e apoiar a criação dos Conselhos de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável dos Municípios, contribuindo para sua
qualificação.
Art. 9º O
CONSEA/PE será composto a partir dos seguintes critérios:
I - 1/3 (um
terço) de representantes governamentais constituído pelos titulares das
Secretarias de Estado, integrantes do Poder Executivo Estadual, responsáveis
pelas Pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional
sustentável;
II - 2/3 (dois
terços) de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de critérios
de indicação, aprovados na Conferência Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável;
III -
observadores, na condição de convidados permanentes, incluindo-se
representantes dos Conselhos e Órgãos de âmbito Estadual e Federal, de
Organismos Internacionais, do Ministério Público Federal e Estadual.
§ 1° O
CONSEA/PE será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade
civil, indicado pelo Plenário do Colegiado, na forma de seu Regulamento,
designado pelo Governador do Estado.
§ 2° A atuação
dos Conselheiros, efetivos e suplentes, no CONSEA/PE, será considerada serviço
de relevante interesse público e não remunerada.
Art.10. A
natureza, finalidade, competência, composição, os mandatos dos seus membros e a
estrutura administrativa do CONSEA/PE serão detalhadas em regulamento próprio
aprovado por decreto do Governador do Estado.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA
ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL
SUSTENTÁVEL
Art. 11.
A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar
e nutricional sustentável da população far-se-á por meio do Sistema Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS, integrado por um
conjunto de órgãos e entidades do Estado, dos Municípios e pelas instituições
privadas da sociedade civil organizada através de suas instâncias de
representação, afetos à segurança alimentar e nutricional sustentável e que
manifestem interesse em integrá-lo, respeitada a legislação aplicável.
§ 1° A
participação no SESANS de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios
e diretrizes do Sistema que será definida a partir de critérios estabelecidos
pelo CONSEA/PE.
§ 2° Os órgãos
e entidades públicos, bem como entidades da sociedade civil responsáveis pela
definição dos critérios de que trata o parágrafo anterior poderão estabelecer
requisitos distintos e específicos para os setores públicos e privados.
§ 3° Os órgãos
e entidades públicos bem como entidades da sociedade civil que integram o
SESANS o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus
processos decisórios.
§ 4° O dever do
poder público estadual não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade
civil integrantes do SESANS.
Art. 12. O
SESANS reger-se-á pelos seguintes princípios:
I -
universalidade e eqüidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer
espécie de discriminação;
II -
preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III -
participação da sociedade civil na formulação, execução, acompanhamento,
monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e
nutricional sustentável em todas as esferas do governo;
IV -
transparência dos programas, das ações, dos recursos públicos e privados e dos
critérios para sua concessão.
Art. 13. O
SESANS tem como base as seguintes diretrizes:
I - promoção da
intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e
não-governamentais;
II -
descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as
esferas do governo;
III -
monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando subsidiar o ciclo de
gestão das políticas para área em segurança alimentar e nutricional nas
diferentes esferas do governo;
IV - conjugação
de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada,
com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população,
particularmente o acesso à terra e à água;
V -
articulação entre orçamento, participação e gestão; e
V - articulação entre orçamento, participação e gestão; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.019, de 20 de dezembro de 2022.)
VI -
estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
VI - estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à
capacitação de recursos humanos; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.019, de 20 de
dezembro de 2022.)
VII - estímulo a ações educacionais voltadas à entrega de
informações nutricionais em reunião de pais, mestres e cuidadores de idosos; e,
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.019, de 20 de dezembro de 2022.)
VIII - facilitação do acesso a consulta com nutricionistas,
de acordo com os protocolos técnicos do Sistema Único de Saúde (SUS). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
18.019, de 20 de dezembro de 2022.)
Art. 14. O
SESANS tem por objetivos formular políticas e planos de segurança alimentar e
nutricional sustentável, estimular a integração dos esforços entre governos e
sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a
avaliação da segurança alimentar e nutricional sustentável do Estado.
Art. 15.
Integram o SESANS:
I - a Conferência
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, instância
responsável pela indicação ao CONSEA/PE das diretrizes e prioridades da
Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável,
bem como para avaliação do SESANS;
II - o
CONSEA/PE;
III - os órgãos
e entidades de promoção da segurança alimentar e nutricional sustentável do
Estado e dos Municípios;
IV - as
instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na
adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SESANS;
V – as
instituições de pesquisa, ensino e extensão.
§ 1º As
atribuições dos integrantes do SESANS serão disciplinadas em regulamento
próprio aprovado por decreto do Governador do Estado.
§ 2º A
Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será
precedida de conferências municipais que deverão ser convocadas pelos Conselhos
de Segurança Alimentar e Nutricional municipais, nas quais serão escolhidos os
delegados à Conferência Estadual.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art.16. Ficam
mantidas as atuais designações dos membros do CONSEA/PE, com seus respectivos
mandatos, efetuadas em conformidade com o Decreto
nº 30.195, de 07 de fevereiro de 2007.
Parágrafo
único. O CONSEA/PE deverá, no prazo do mandato de seus atuais membros, definir
a realização da próxima Conferência Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável, a composição dos delegados, bem como os procedimentos
para sua indicação, conforme disposto no art. 9º desta Lei.
Art. 17. As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Parágrafo
único. O Estado de Pernambuco poderá celebrar convênios com órgãos e entidades
públicas e privadas, que tenham por objeto colaboração técnica e financeira
para a consecução das finalidades estabelecidas nesta Lei.
Art. 18. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 2 de julho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ÂNGELO RAFAEL
FERREIRA DOS SANTOS
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR