LEI Nº 14.670, DE
22 DE MAIO DE 2012.
Dispõe sobre
o ressarcimento ao Estado, das despesas referentes ao acionamento indevidos dos
serviços de pronto atendimento dos órgãos que indica, e dá outras providências.
Dispõe sobre o ressarcimento ao Estado e a aplicação de
multa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimentos as
emergências relativas a remoções ou resgates, combate a incêndios ou
ocorrências policiais. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.553, de 9 de janeiro de 2019.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a
emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências
policiais deverá ressarcir aos cofres públicos pelas eventuais despesas
relacionadas ao atendimento.
Art. 1º O
responsável pelo o acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento
a emergências envolvendo remoções ou resgates, combate a incêndios ou
ocorrências policiais deverá ressarcir aos cofres públicos pelas eventuais
despesas relacionadas ao atendimento e pagar multa pecuniária. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.553, de 9 de janeiro de 2019.)
Art. 1º Os assinantes ou responsáveis por linhas
telefônicas que forem identificadas passando trotes ao Serviço de Atendimento
Médico de Urgência (SAMU), Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM),
Corpo de Bombeiros Militar (CBPMPE), Delegacias de Polícia e Defesa Civil,
sofrerão as sanções previstas nesta Lei. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.878, de 6 de maio de
2020.)
§ 1º
Entende-se por acionamento indevido aquele originado de má-fé ou que não tenha
como objeto o atendimento a emergência ou situação real que venha a justificar
o acionamento, salvo nos casos de erro justificável.
§ 1º Para os fins desta Lei, trote é toda e qualquer forma
de acionamento dos órgãos referidos no caput deste artigo, que
se revele frustrado por inexistência do evento noticiado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.878, de 6 de maio de 2020.)
§ 2º É
garantida a ampla defesa ao responsável pelo acionamento indevido dos serviços
telefônicos de atendimento a emergências de que trata o caput deste
artigo.
§ 3º A forma
de apuração dos valores devidos, de constituição do crédito e de cobrança serão
objeto de definição em decreto do Poder Executivo.
§ 3º Nos casos em que o trote tenha partido de telefone
público, a responsabilidade fica restrita à pessoa que deu origem à chamada e
serão cadastradas em separado para apuração de incidência geográfica e os dados
dessa apuração serão encaminhados aos órgãos competentes para adoção de medidas
preventivas e de combate aos trotes. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.878, de 6 de maio de
2020.)
§ 4º A multa
de que trata o caput será de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada acionamento
indevido, duplicando-se este valor a cada reincidência. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.553, de 9 de
janeiro de 2019.)
§ 4º Uma vez identificado que se trata de um trote o órgão
deverá encaminhar o número de telefone que deu origem à chamada para a empresa
de telefonia que, deverá informar o nome do proprietário da linha e seu
respectivo endereço para o envio da notificação. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.878,
de 6 de maio de 2020.)
§ 5º A
aplicação da multa independe da necessidade de ressarcimento aos cofres
públicos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.553, de 9 de janeiro de 2019.)
§ 6º O valor
da multa prevista no § 4º será atualizado, anualmente, de acordo com o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal
que venha a substituí-lo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.553, de 9 de janeiro de 2019.)
§ 6º As entidades mencionadas no caput deste
artigo e as empresas de telefonia deverão enviar à Comissão de Cidadania,
Direitos Humanos e Participação Popular, da Assembleia Legislativa de
Pernambuco, os dados obtidos ao longo do ano sobre os trotes, até a última
semana de novembro, para formar um banco de dados com o intuito de subsidiar
ações e estratégias de combate e controle dessa prática. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.878, de 6 de maio de 2020.)
Art. 2º Os
órgãos e instituições públicos responsáveis pela prestação dos serviços de
emergência referidos nesta Lei deverão divulgar tabelas de custos, abrangendo,
separadamente, cada etapa das rotinas relacionadas ao atendimento das
emergências, desde os custos de atendimento e triagem das chamadas até os
custos dos deslocamentos das equipes, bem como adotar as medidas
administrativas e operacionais, junto às operadoras dos serviços de telefonia,
necessárias à identificação dos responsáveis pelos acionamentos e à posterior
cobrança dos valores correspondentes aos ressarcimentos de despesas de que
trata esta Lei.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o
infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções de natureza civil e
criminal: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.878, de 6 de maio de 2020.)
I - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por
infração, dobrada a partir de cada reincidência; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.878, de 6
de maio de 2020.)
II - suspensão da linha telefônica e do direito de adquirir
linhas fixas ou móveis pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos; e, (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.878, de 6
de maio de 2020.)
III - suspensão e impedimento de acessar qualquer programa
ou benefício fiscal ou social patrocinado pelo Governo do Estado de Pernambuco
pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.878, de 6 de maio de 2020.)
§ 1º O valor da multa prevista no inciso I do caput será
atualizado, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.878, de 6
de maio de 2020.)
§ 2º Os casos confirmados de trote serão repassados a todos
os órgãos da administração pública estadual e ficarão também à disposição para
consulta dos demais membros da federação, para serem utilizados na apuração de
investigação social destinada à classificação em concursos públicos, pelo prazo
de 10 (anos). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.878, de 6 de maio de 2020.)
Art. 3º Os
valores recolhidos a título de ressarcimento terão como objetivo único a
cobertura das despesas com acionamentos indevidos, tendo em vista a manutenção
da capacidade de pronta resposta dos serviços disponibilizados à população.
Art. 3º Os valores arrecadados com as multas constituirão
fundo para custear campanhas educativas de combate aos trotes nos serviços
mencionados no art. 1º desta Lei. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.878, de 6 de maio de
2020.)
Art. 4º
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Decreto do Poder Executivo disciplinará o
funcionamento do fundo de combate aos trotes e os demais aspectos necessários
ao efetivo cumprimento desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.878, de 6 de maio de 2020.)
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ.