Texto Original



LEI Nº 19.255, DE 8 DE JUNHO DE 2026.

 

Reajusta a remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco e altera dispositivos da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, para promover ajustes no Plano de Cargos e nos Vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos-base dos cargos efetivos de Analista Ministerial e de Técnico Ministerial, que compõem o Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, ficam reajustados no percentual de 6% (seis por cento) a partir de 1º de maio de 2026.

 

Parágrafo único. O reajuste estabelecido no caput deste artigo é extensivo, no mesmo índice percentual e termo inicial, ao quadro de pessoal suplementar do Ministério Público de Pernambuco, às funções gratificadas, inclusive àquelas decorrentes de adicional de exercício de servidores cedidos, e ainda, aos cargos comissionados.

 

Art. 2º O índice de reajuste previsto no art. 1º desta Lei é extensivo, no que couber, aos servidores inativos e pensionistas, observada a legislação previdenciária em vigor.

 

Art. 3º O inciso VI, do art. 7º, da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 7º..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

VI - Progressão funcional: avanço entre referências decorrentes da progressão do servidor na mesma classe e cargo, podendo se dar nas seguintes formas: (NR)

 

a) progressão simples: movimento na carreira de 1 (uma) referência dentro da mesma classe; (AC)

 

b) progressão diferenciada: movimento na carreira de 2 (duas) referências dentro da mesma classe.” (AC)

 

Art. 4º O caput do art. 27, e seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 27. A estrutura dos vencimentos dos servidores dos Quadros Permanente e Suplementar é formada por 45 (quarenta e cinco) referências, distribuídas em 3 (três) Classes, denominadas A, B e C, na seguinte forma e alcançadas progressivamente de acordo com os termos dos arts. 29 e 48 desta Lei e mediante regulamentação da Procuradoria Geral de Justiça: (NR)

 

I - A Classe A é composta das referências de 1 a 25; (AC)

 

II - A Classe B é composta das referências de 13 a 37; (AC)

 

III - A Classe C é composta das referências de 21 a 45. (AC)

 

§ 1º Para os cargos de Analista Ministerial e Analista Ministerial Suplementar, a Classe A é a classe inicial na carreira. As Classes B e C são classes que poderão ser alcançadas mediante promoção por tempo na carreira e elevação de nível profissional, assim discriminadas: (NR)

 

I - Classe B: conclusão de outra graduação em nível superior, ou de especialização lato sensu ou de mestrado. (NR)

 

II - Classe C: conclusão de doutorado, ou mestrado, desde que não tenha sido utilizado para a promoção para a classe B, ou de segundo mestrado, ou de segunda especialização lato sensu em gestão do Ministério Público, promovida pela Escola Superior do Ministério Público ou mediante convênio da Procuradoria Geral de Justiça com entidade superior de ensino. (NR)

 

§ 2º Para os cargos de Técnico Ministerial e Técnico Ministerial Suplementar, a Classe A é a classe inicial na carreira. As Classes B e C poderão ser alcançadas mediante promoção por tempo na carreira e elevação de nível profissional, assim discriminadas: (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 5º O caput do art. 28 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 28. Os vencimentos iniciais dos cargos de provimento efetivo dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo são os constantes do Anexo VI. (NR)

...............................................................................................................”

 

Art. 6º O caput do art. 29 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 29. Entre cada uma das referências, os vencimentos dos cargos constantes dos Anexos I e II, da presente Lei, terão o acréscimo percentual correspondente a 4% (quatro por cento).” (NR)

 

Art. 7º O § 1º do art. 39-B da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 39-B. .......................................................................................................

 

§ 1º Considerar-se-á como de efetivo exercício o afastamento previsto neste artigo, sem prejuízo de sua remuneração, direitos e vantagens, exceto a progressão diferenciada, prevista no art. 48 da presente Lei. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 8º O art. 48 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, com o acréscimo dos §§ 1º-A, 1º-B, 6º e 7º:

 

“Art. 48. O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção por elevação de nível profissional, observados critérios objetivos de desempenho e regulamento próprio da Procuradoria Geral de Justiça. (NR)

 

§ 1º A progressão funcional é a movimentação de servidor ativo de uma referência para a seguinte, dentro da mesma Classe, observado o resultado da avaliação global de desempenho dos servidores elegíveis para progressão, podendo se dar pelas modalidades previstas no art. 7º desta Lei: (NR)

 

I - progressão simples: consistente no movimento na carreira de 1 (uma) referência dentro da mesma Classe. (AC)

 

II - progressão diferenciada: consistente no movimento na carreira de 2 (duas) referências dentro da mesma Classe. (AC)

 

§ 1º-A. Para a progressão diferenciada, ficam elegíveis os servidores que obtiverem nota igual ou superior a 90% (noventa por cento) na avaliação global de desempenho, observada a limitação de até 20% (vinte por cento) do total de servidores avaliados. (AC)

 

§ 1º-B. Para a progressão simples, serão elegíveis os servidores que obtiverem nota acima de 80% (oitenta por cento) na avaliação global de desempenho e que não se enquadrem nos critérios previstos no § 1º-A. (AC)

 

§ 2º A promoção por elevação de nível profissional é a movimentação do servidor ativo de uma Classe para outra, que ocorrerá a cada 8 (oito) anos, em cada Classe, e implicará, para fins remuneratórios, avanço equivalente ao valor de 5 (cinco) referências da Classe atual, mediante ato do Procurador-Geral de Justiça, após conclusão de cada um dos cursos abaixo, desde que não elegíveis para o provimento inicial do cargo: (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 5º As progressões funcionais ocorrerão em 1° de dezembro de cada ano, conforme previsto no § 1° do presente artigo, mediante publicação de Portaria do Procurador-Geral de Justiça. (NR)

 

§ 6º O interstício de 8 (oito) anos exigidos para promoção de uma Classe para outra, constante na regra estabelecida no § 2º não incide para os servidores que, ao tempo da publicação desta Lei, integram o Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público de Pernambuco. (AC)

 

§ 7º O servidor que, ao tempo da publicação desta Lei, integra o Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público de Pernambuco será promovido para a Classe subsequente, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 50 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, avançando 4 (quatro) referências da Classe atual, para fins remuneratórios, mediante ato do Procurador-Geral de Justiça.” (AC)

 

Art. 9º O art. 50 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, com o acréscimo dos § 1º-A:

 

“Art. 50. O servidor que, ao tempo da publicação desta Lei, integra o Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público de Pernambuco será promovido para classe de elevação de nível profissional referente ao título mais alto que possuir, mediante a comprovação através de Diploma de conclusão de curso ou titulação, e desde que atendido o disposto no § 5° do art. 27. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 1º-A Para os cargos de Analista Ministerial e Analista Ministerial Suplementar, a Classe A é a classe inicial na carreira. As Classes B e C são classes que poderão ser alcançadas mediante promoção por elevação de nível profissional, assim discriminadas: (AC)

 

I - Classe B: conclusão de outra graduação em nível superior ou de especialização lato sensu; (AC)

 

II - Classe C: conclusão de mestrado, de doutorado ou de segunda especialização lato sensu em gestão do Ministério Público, promovida pela Escola Superior do Ministério Público ou mediante convênio da Procuradoria Geral de Justiça com entidade superior de ensino. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 10. Para o servidor que tomar posse no Ministério Público de Pernambuco após a publicação da presente Lei, será assegurada a progressão funcional durante o estágio probatório, ficando a promoção condicionada aos critérios do § 2° do art. 48 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005.

 

Parágrafo único. Para o servidor ocupante de cargos efetivos do Ministério Público de Pernambuco ao tempo da publicação desta Lei serão vedadas a progressão funcional e a promoção por elevação de nível profissional durante o estágio probatório, ficando a progressão e a promoção condicionadas à aprovação no referido estágio e limitada à classe compatível com a escolaridade obtida até o fim do período probatório, conforme segue:

 

I - Na Classe A, na referência 08;

 

II - Para a Classe B, na referência 13;

 

III - Para a Classe C, na referência 21.

 

Art. 11. É vedada qualquer redução nominal de vencimentos ou proventos em decorrência da aplicação desta Lei, especialmente quanto ao reenquadramento e à promoção por elevação de nível profissional.

 

Art. 12. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, ficam estabelecidas faixas de referência suplementar, de natureza transitória, de modo a permitir o reenquadramento com equivalência salarial, para a Classe A, as referências de 26 a 33.

 

Art. 13. Os servidores ocupantes de cargos efetivos do Ministério Público de Pernambuco serão enquadrados nas tabelas remuneratórias instituídas por esta Lei na referência de vencimento imediatamente subsequente àquela correspondente aos seus vencimentos básicos atualmente percebidos e será extensivo, no que couber, aos servidores inativos ou pensionistas, observada a legislação previdenciária em vigor.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se vencimento básico o valor nominal, excluídas vantagens pessoais, gratificações e adicionais de qualquer natureza.

 

§ 2º Aos servidores que façam jus à progressão funcional no mês de dezembro de 2026, fica assegurada a aplicação da progressão na estrutura remuneratória anterior à publicação desta Lei, devendo o reenquadramento referido no caput, considerar, para todos os efeitos, a situação funcional decorrente dessa progressão.

 

Art. 14. As disposições do § 5° do art. 48 da Lei nº 12.956 de 19 de dezembro de 2005, com redação dada pelo art. 8° desta Lei, não se aplicam no presente exercício financeiro em decorrência dos termos do art. 13 desta Lei.

 

Art. 15. Ficam revogados o parágrafo único do art. 28 e os arts. 49 e 51 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005.

 

Art. 16. Ficam alterados os Anexos IV e VI da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005.

 

Art. 17. A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 18. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2026, no tocante às disposições dos seus arts. 1º e 2º, enquanto os arts. 3º ao 15 somente produzirão efeitos a partir de 1º de dezembro de 2026.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

“ANEXO IV

 

Requisitos e atribuições básicas dos cargos de provimento efetivo

 

Cargos: Analista Ministerial e Analista Ministerial Suplementar

 

I - A Classe A é composta das referências de 1 a 25;

 

II - A Classe B é composta das referências de 13 a 37;

 

III - A Classe C é composta das referências de 21 a 45.

 

Requisitos: Certificado de conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC em Curso Superior a ser exigido no Edital do Concurso Público a depender da área oferecida: administrativa, arquitetura, auditoria, biblioteconomia, biologia, ciências contábeis, comunicação social, documentação, engenharia civil, estatística, informática, jurídica, nutrição, pedagogia, planejamento, processual, psicologia, medicina, serviço social e, ainda, conhecimentos básicos na área de informática.

 

Atribuições: exercer atividades de apoio técnico, pesquisa, pareceres, supervisão, coordenação, controle, planejamento ou execução especializada, segundo o grau de complexidade da correspondente formação profissional do ocupante.

 

Cargos: Técnico Ministerial e Técnico Ministerial Suplementar

 

I - A Classe A é composta das referências de 1 a 25;

 

II - A Classe B é composta das referências de 13 a 37;

 

III - A Classe C é composta das referências de 21 a 45.

 

Requisitos: Certificado de conclusão de nível médio ou curso técnico equivalente, podendo ser exigido, conforme atribuição exigida em Edital de Concurso, apresentação dos diplomas ou certificados em habilitação específica e conhecimentos básicos na área de informática, ou ainda, habilitação para dirigir veículo.

 

Atribuições: Desempenhar atividades de execução na área administrativa, sobretudo de pessoal, material, arquivo, atendimento ao público, desempenhar atividades de apoio direto às atividades fins de controle processual e nas áreas de documentação e informação jurídica, bem como exercer atividades administrativas nas áreas de contabilidade, orçamento, informática, programação de computadores, eletrônica e telecomunicações, segundo a correspondente capacitação profissional do ocupante, realizar diligências de interesse das Promotorias e Procuradorias de Justiça, conduzir veículo oficial para transporte de passageiros, documentos e materiais. “ (NR)

 

“ANEXO VI

 

Vencimento inicial dos cargos de provimento efetivo dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo

 

Classe A, Referência 01

Analista Ministerial

R$ 7.150,91

Técnico Ministerial e Técnico Ministerial Suplementar

R$ 4.715,48

” (NR)

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.