LEI Nº 19.255, DE
8 DE JUNHO DE 2026.
Reajusta a
remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo
do Ministério Público do Estado de Pernambuco e altera dispositivos da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005,
para promover ajustes no Plano de Cargos e nos Vencimentos do Quadro de Pessoal
de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos-base dos
cargos efetivos de Analista Ministerial e de Técnico Ministerial, que compõem o
Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do
Estado de Pernambuco, ficam reajustados no percentual de 6% (seis por cento) a
partir de 1º de maio de 2026.
Parágrafo único. O reajuste
estabelecido no caput deste artigo é extensivo, no mesmo índice
percentual e termo inicial, ao quadro de pessoal suplementar do Ministério
Público de Pernambuco, às funções gratificadas, inclusive àquelas decorrentes
de adicional de exercício de servidores cedidos, e ainda, aos cargos
comissionados.
Art. 2º O índice de reajuste
previsto no art. 1º desta Lei é extensivo, no que couber, aos servidores
inativos e pensionistas, observada a legislação previdenciária em vigor.
Art. 3º O inciso VI, do art. 7º,
da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
VI - Progressão
funcional: avanço entre referências decorrentes da progressão do servidor na
mesma classe e cargo, podendo se dar nas seguintes formas: (NR)
a) progressão
simples: movimento na carreira de 1 (uma) referência dentro da mesma classe;
(AC)
b) progressão
diferenciada: movimento na carreira de 2 (duas) referências dentro da mesma
classe.” (AC)
Art. 4º O caput do art. 27,
e seus §§ 1º e 2º, da Lei
nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 27. A
estrutura dos vencimentos dos servidores dos Quadros Permanente e Suplementar é
formada por 45 (quarenta e cinco) referências, distribuídas em 3 (três)
Classes, denominadas A, B e C, na seguinte forma e alcançadas progressivamente
de acordo com os termos dos arts. 29 e 48 desta Lei e mediante regulamentação
da Procuradoria Geral de Justiça: (NR)
I - A Classe A é
composta das referências de 1 a 25; (AC)
II - A Classe B
é composta das referências de 13 a 37; (AC)
III - A Classe C
é composta das referências de 21 a 45. (AC)
§ 1º Para os
cargos de Analista Ministerial e Analista Ministerial Suplementar, a Classe A é
a classe inicial na carreira. As Classes B e C são classes que poderão ser
alcançadas mediante promoção por tempo na carreira e elevação de nível
profissional, assim discriminadas: (NR)
I - Classe B:
conclusão de outra graduação em nível superior, ou de especialização lato sensu
ou de mestrado. (NR)
II - Classe C:
conclusão de doutorado, ou mestrado, desde que não tenha sido utilizado para a
promoção para a classe B, ou de segundo mestrado, ou de segunda especialização lato
sensu em gestão do Ministério Público, promovida pela Escola Superior do
Ministério Público ou mediante convênio da Procuradoria Geral de Justiça com
entidade superior de ensino. (NR)
§ 2º Para os
cargos de Técnico Ministerial e Técnico Ministerial Suplementar, a Classe A é a
classe inicial na carreira. As Classes B e C poderão ser alcançadas mediante
promoção por tempo na carreira e elevação de nível profissional, assim
discriminadas: (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 5º O caput do art. 28
da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 28. Os
vencimentos iniciais dos cargos de provimento efetivo dos Órgãos de Apoio
Técnico e Administrativo são os constantes do Anexo VI. (NR)
...............................................................................................................”
Art. 6º O caput do art. 29
da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 29. Entre
cada uma das referências, os vencimentos dos cargos constantes dos Anexos I e
II, da presente Lei, terão o acréscimo percentual correspondente a 4% (quatro
por cento).” (NR)
Art. 7º O § 1º do art. 39-B da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 39-B. .......................................................................................................
§ 1º
Considerar-se-á como de efetivo exercício o afastamento previsto neste artigo,
sem prejuízo de sua remuneração, direitos e vantagens, exceto a progressão
diferenciada, prevista no art. 48 da presente Lei. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 8º O art. 48 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação, com o acréscimo dos §§ 1º-A, 1º-B, 6º e
7º:
“Art. 48. O
desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á
mediante progressão funcional e promoção por elevação de nível profissional,
observados critérios objetivos de desempenho e regulamento próprio da
Procuradoria Geral de Justiça. (NR)
§ 1º A
progressão funcional é a movimentação de servidor ativo de uma referência para
a seguinte, dentro da mesma Classe, observado o resultado da avaliação global
de desempenho dos servidores elegíveis para progressão, podendo se dar pelas
modalidades previstas no art. 7º desta Lei: (NR)
I - progressão
simples: consistente no movimento na carreira de 1 (uma) referência dentro da
mesma Classe. (AC)
II - progressão
diferenciada: consistente no movimento na carreira de 2 (duas) referências
dentro da mesma Classe. (AC)
§ 1º-A. Para a
progressão diferenciada, ficam elegíveis os servidores que obtiverem nota igual
ou superior a 90% (noventa por cento) na avaliação global de desempenho,
observada a limitação de até 20% (vinte por cento) do total de servidores
avaliados. (AC)
§ 1º-B. Para a
progressão simples, serão elegíveis os servidores que obtiverem nota acima de
80% (oitenta por cento) na avaliação global de desempenho e que não se
enquadrem nos critérios previstos no § 1º-A. (AC)
§ 2º A promoção
por elevação de nível profissional é a movimentação do servidor ativo de uma
Classe para outra, que ocorrerá a cada 8 (oito) anos, em cada Classe, e
implicará, para fins remuneratórios, avanço equivalente ao valor de 5 (cinco)
referências da Classe atual, mediante ato do Procurador-Geral de Justiça, após
conclusão de cada um dos cursos abaixo, desde que não elegíveis para o
provimento inicial do cargo: (NR)
..........................................................................................................................
§ 5º As
progressões funcionais ocorrerão em 1° de dezembro de cada ano, conforme
previsto no § 1° do presente artigo, mediante publicação de Portaria do
Procurador-Geral de Justiça. (NR)
§ 6º O
interstício de 8 (oito) anos exigidos para promoção de uma Classe para outra,
constante na regra estabelecida no § 2º não incide para os servidores que, ao
tempo da publicação desta Lei, integram o Quadro de Pessoal de Apoio
Técnico-Administrativo do Ministério Público de Pernambuco. (AC)
§ 7º O servidor
que, ao tempo da publicação desta Lei, integra o Quadro de Pessoal de Apoio
Técnico-Administrativo do Ministério Público de Pernambuco será promovido para
a Classe subsequente, desde que cumpridos os requisitos previstos no art. 50 da
Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005,
avançando 4 (quatro) referências da Classe atual, para fins remuneratórios,
mediante ato do Procurador-Geral de Justiça.” (AC)
Art. 9º O art. 50 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação, com o acréscimo dos § 1º-A:
“Art. 50. O
servidor que, ao tempo da publicação desta Lei, integra o Quadro de Pessoal de
Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público de Pernambuco será promovido
para classe de elevação de nível profissional referente ao título mais alto que
possuir, mediante a comprovação através de Diploma de conclusão de curso ou
titulação, e desde que atendido o disposto no § 5° do art. 27. (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º-A Para os
cargos de Analista Ministerial e Analista Ministerial Suplementar, a Classe A é
a classe inicial na carreira. As Classes B e C são classes que poderão ser
alcançadas mediante promoção por elevação de nível profissional, assim
discriminadas: (AC)
I - Classe B:
conclusão de outra graduação em nível superior ou de especialização lato
sensu; (AC)
II - Classe C:
conclusão de mestrado, de doutorado ou de segunda especialização lato sensu
em gestão do Ministério Público, promovida pela Escola Superior do Ministério
Público ou mediante convênio da Procuradoria Geral de Justiça com entidade
superior de ensino. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 10. Para o servidor que tomar
posse no Ministério Público de Pernambuco após a publicação da presente Lei,
será assegurada a progressão funcional durante o estágio probatório, ficando a
promoção condicionada aos critérios do § 2° do art. 48 da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. Para o servidor
ocupante de cargos efetivos do Ministério Público de Pernambuco ao tempo da
publicação desta Lei serão vedadas a progressão funcional e a promoção por
elevação de nível profissional durante o estágio probatório, ficando a
progressão e a promoção condicionadas à aprovação no referido estágio e
limitada à classe compatível com a escolaridade obtida até o fim do período probatório,
conforme segue:
I - Na Classe A, na referência 08;
II - Para a Classe B, na
referência 13;
III - Para a Classe C, na
referência 21.
Art. 11. É vedada qualquer redução
nominal de vencimentos ou proventos em decorrência da aplicação desta Lei, especialmente
quanto ao reenquadramento e à promoção por elevação de nível profissional.
Art. 12. Para cumprimento do
disposto no artigo anterior, ficam estabelecidas faixas de referência
suplementar, de natureza transitória, de modo a permitir o reenquadramento com
equivalência salarial, para a Classe A, as referências de 26 a 33.
Art. 13. Os servidores ocupantes
de cargos efetivos do Ministério Público de Pernambuco serão enquadrados nas
tabelas remuneratórias instituídas por esta Lei na referência de vencimento
imediatamente subsequente àquela correspondente aos seus vencimentos básicos
atualmente percebidos e será extensivo, no que couber, aos servidores inativos
ou pensionistas, observada a legislação previdenciária em vigor.
§ 1º Para fins do disposto no caput,
considera-se vencimento básico o valor nominal, excluídas vantagens pessoais,
gratificações e adicionais de qualquer natureza.
§ 2º Aos servidores que façam jus
à progressão funcional no mês de dezembro de 2026, fica assegurada a aplicação
da progressão na estrutura remuneratória anterior à publicação desta Lei,
devendo o reenquadramento referido no caput, considerar, para todos os
efeitos, a situação funcional decorrente dessa progressão.
Art. 14. As disposições do § 5° do
art. 48 da Lei
nº 12.956 de 19 de dezembro de 2005, com redação dada pelo
art. 8° desta Lei, não se aplicam no presente exercício financeiro em
decorrência dos termos do art. 13 desta Lei.
Art. 15. Ficam revogados o parágrafo
único do art. 28 e os arts. 49 e 51 da Lei
nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005.
Art. 16. Ficam alterados os Anexos
IV e VI da Lei
nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005.
Art. 17. A eficácia do disposto
nesta Lei fica condicionada ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição
Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 18. As despesas com a execução
da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de
maio de 2026, no tocante às disposições dos seus arts. 1º e 2º, enquanto os
arts. 3º ao 15 somente produzirão efeitos a partir de 1º de dezembro de 2026.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8
de junho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
“ANEXO IV
Requisitos e atribuições básicas dos cargos de provimento
efetivo
Cargos: Analista
Ministerial e Analista Ministerial Suplementar
I - A Classe A é
composta das referências de 1 a 25;
II - A Classe B
é composta das referências de 13 a 37;
III - A Classe C
é composta das referências de 21 a 45.
Requisitos:
Certificado de conclusão ou Diploma reconhecido pelo MEC em Curso Superior a
ser exigido no Edital do Concurso Público a depender da área oferecida:
administrativa, arquitetura, auditoria, biblioteconomia, biologia, ciências
contábeis, comunicação social, documentação, engenharia civil, estatística,
informática, jurídica, nutrição, pedagogia, planejamento, processual,
psicologia, medicina, serviço social e, ainda, conhecimentos básicos na área de
informática.
Atribuições:
exercer atividades de apoio técnico, pesquisa, pareceres, supervisão,
coordenação, controle, planejamento ou execução especializada, segundo o grau
de complexidade da correspondente formação profissional do ocupante.
Cargos: Técnico
Ministerial e Técnico Ministerial Suplementar
I - A Classe A é
composta das referências de 1 a 25;
II - A Classe B
é composta das referências de 13 a 37;
III - A Classe C
é composta das referências de 21 a 45.
Requisitos:
Certificado de conclusão de nível médio ou curso técnico equivalente, podendo
ser exigido, conforme atribuição exigida em Edital de Concurso, apresentação
dos diplomas ou certificados em habilitação específica e conhecimentos básicos
na área de informática, ou ainda, habilitação para dirigir veículo.
Atribuições:
Desempenhar atividades de execução na área administrativa, sobretudo de
pessoal, material, arquivo, atendimento ao público, desempenhar atividades de
apoio direto às atividades fins de controle processual e nas áreas de documentação
e informação jurídica, bem como exercer atividades administrativas nas áreas de
contabilidade, orçamento, informática, programação de computadores, eletrônica
e telecomunicações, segundo a correspondente capacitação profissional do
ocupante, realizar diligências de interesse das Promotorias e Procuradorias de
Justiça, conduzir veículo oficial para transporte de passageiros, documentos e
materiais. “ (NR)
“ANEXO VI
Vencimento inicial dos cargos de provimento efetivo dos
Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo
Classe A,
Referência 01
|
Analista Ministerial
|
R$
7.150,91
|
|
Técnico Ministerial e Técnico
Ministerial Suplementar
|
R$
4.715,48
|
” (NR)