LEI Nº 11.443, DE 1º
DE JULHO DE 1997.
Institui o
Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e determina
providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Esporte e Lazer são estruturados de forma sistematizada, garantida a autonomia
das entidades à sua organização e funcionamento.
Art. 2º O
Esporte e o Lazer podem ser reconhecidos nas seguintes manifestações:
I - no esporte
educacional: favorecer o desenvolvimento integral dos participantes e a
formação para a cidadania e o lazer;
II - no
esporte de participação e no lazer: proporcionar a toda população oportunidade
de participar em programas esportivos e de lazer, que contribuam para a
integração das comunidades à plenitude da vida social;
III - no
esporte do rendimento: apoiar e estimular o desenvolvimento de competições,
através das entidades estaduais, de administração e de práticas esportivas.
Art. 3º O
Sistema Estadual de Esporte e Lazer será composto pelos seguintes órgãos e
entidades:
I - Secretaria
de Educação e Esportes;
II - Conselho
Estadual de Esporte e Lazer;
III -
Conselhos Municipais de Esporte e Lazer;
IV - Entidades
Estaduais e Municipais de Esporte e Lazer;
V - Entidades
de direção e pratica de Esportes e Lazer;
VI -
Instituições públicas e privadas de ensino.
Art. 4º Fica
criado o Conselho Estadual de Esporte e Lazer no Estado de Pernambuco -
CEEL/PE, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo, fiscalizador, de
assessoramento, formulação e proposição de diretrizes e estratégias para ações
do Governo do Estado de Pernambuco, no âmbito do Esporte e do Lazer.
Art. 5º O
CEEL/PE será composto por 07 (sete) membros titulares e 3 (três) suplentes,
preferencialmente, com formação em Educação Física ou experiência comprovada em Esportes e Lazer.
§1º Os membros
titulares e suplentes serão nomeados através de Ato Governamental, por
indicação do Secretário de Educação e Esporte, para mandato de 04 (quatro) anos,
podendo ser reconduzidos para mais um período.
§ 2º O
Presidente e o Vice-Presidente são eleitos por maioria absoluta, dentre e pelos
membros titulares, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos
para mais um período.
Art. 6º
Compete ao Conselho Estadual de Esporte e Lazer - CEEL/PE:
I - fiscalizar
e cumprir a Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinentes ao Esporte e
Lazer;
II -
assessorar o Governo do Estado na elaboração de políticas inerentes à difusão e
fomento das práticas de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco;
III -
participar da definição do plano estadual de Esporte e Lazer;
IV - fixar
normas, emitir pareceres e recomendações acerca de assuntos pertinentes ao
Esporte e Lazer no âmbito estadual;
V - promover e
divulgar eventos científicos em nível nacional, estadual e municipal, bem como
estimular pesquisas no âmbito do Esporte e Lazer;
VI - manter
intercâmbio com os demais Conselhos e Instituições que desenvolvam trabalhos na
área de Esporte e Lazer;
VII - estabelecer
normas, sob a forma de Resolução, e proceder ao registro para funcionamento das
instituições que comercializem programas de atividades físicas e de lazer;
VIII -
estimular programas de atendimento especializado que viabilizem a prática de
atividades esportivas e de lazer pelas pessoas portadoras de deficiências.
Art. 7º A
organização e o funcionamento do CEEL/PE serão estabelecidos em seu Regime Interno.
Art. 8º Fica
criado o Certificado do Mérito Esportivo de Pernambuco, a ser outorgado pelo
Poder Executivo mediante proposta do Conselho Estadual de Esporte e Lazer.
Art. 9º Os
recursos destinados às atividades de Esporte e Lazer serão concedidos,
prioritariamente, às ações no âmbito educacional.
Parágrafo
único. Serão contempladas com recursos oficiais ou benefícios fiscais, apenas
as Entidades e Associações credenciadas junto ao Conselho Estadual de Esporte e
Lazer.
Art. 10. Fica
extinto o Conselho Regional de Desporto de Pernambuco - CRD-PE.
Art. 11. Os
recursos necessários à aplicação desta Lei serão os provenientes da
transferência das dotações orçamentárias destinadas ao extinto Conselho
Regional de Desportos de Pernambuco - CRD-PE.
Art. 12. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de julho de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
SILKE WEBER