LEI Nº 14.810, DE
31 DE OUTUBRO DE 2012.
Modifica a Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece, com base na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 12.
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..........................................................................................................................
§ 5º Para
efeito do disposto no caput, relativamente aos créditos decorrentes de
entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente,
deverá ser observado o seguinte:
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II - a partir
de 1º de agosto de 2000:
..........................................................................................................................
c) para
aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b”, o montante do crédito a ser
apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito
pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações
de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e
prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as
saídas e prestações com destino ao exterior ou, a partir de 1º de janeiro de
2006, as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos
(Lei Complementar Federal nº 120, de 29 de dezembro de 2005); (NR)
..........................................................................................................................
III - a partir
de 1º de agosto de 2012, o Poder Executivo, por meio de Decreto, poderá
determinar que a apropriação dos mencionados créditos, observada a forma
prevista no inciso II, ocorra em prazo inferior a 4 (quatro) anos. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 13.
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§ 2º Não se
estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto
de operações ou prestações destinadas ao exterior ou, a partir de 1º de janeiro
de 2006, de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos (Lei Complementar Federal nº 120, de 29 de dezembro de 2005). (NR)
..........................................................................................................................
§ 5º Em cada
período de apuração do imposto, o montante do estorno previsto no § 4º será o
que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito original pelo fator igual
a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e
não-tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período,
observando-se:
I - para
efeito do disposto neste parágrafo, as saídas e prestações com destino ao
exterior, bem como, a partir de 1º de janeiro de 2006, as saídas de papel
destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, equiparam-se às tributadas
(Lei Complementar Federal nº 120, de 29 de dezembro de 2005); (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 31 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES