LEI
Nº 10.654, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre o
processo administrativo-tributário e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art.
1º Esta Lei disciplina a formação, a tramitação e o julgamento do processo
administrativo-tributário.
Art.
1º Esta Lei disciplina a formação, a tramitação e o julgamento relativos ao
processo administrativo-tributário, em meio físico ou eletrônico. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei
nº 15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
Art.
2º O processo administrativo-tributário inicia-se:
Art.
2º O processo administrativo-tributário inicia-se: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.854, de 29 de
dezembro de 1992.)
Art.
2º O processo administrativo-tributário inicia-se: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.289, de 22 de
dezembro de 1995.)
Art.
2º O processo administrativo-tributário inicia-se: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.417, de 20 de
dezembro de 1996.)
Art.
2º O processo administrativo-tributário inicia-se: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de
dezembro de 2000.)
Art.
2º O processo administrativo-tributário inicia-se: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.526, de 30 de
dezembro de 2003.)
Art.
2º O processo administrativo-tributário inicia-se: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.686, de 3 de
novembro de 2004.)
Art.
2º O processo administrativo-tributário inicia-se: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.970, de 26 de
dezembro de 2005.)
Art.
2º O processo administrativo-tributário inicia-se: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.358, de 13 de
dezembro de 2007.)
Art. 2º O processo administrativo-tributário inicia-se: (Redação
alterada pelo art. 8° da Lei n° 16.244, de 15 de
dezembro de 2017, a partir de 1° de janeiro de 2018.)
I
- de oficio, com a lavratura de:
I
- de ofício, com a lavratura de Auto de Lançamento de Crédito Tributário, com
as seguintes características: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.526, de 30 de dezembro de 2003.)
I
- de ofício, com a lavratura de Auto de Lançamento de Crédito Tributário, com
as seguintes características: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 13.358, de 13 de dezembro de 2007.)
a)
Auto de Infração;
b)
Auto de Apreensão
c)
Auto de Lançamento sem Penalidade; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 12.526, de 30 de dezembro de 2003.)
II
- voluntariamente por meio de:
II - voluntariamente, por meio de: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.854, de 29 de
dezembro de 1992.)
II
- voluntariamente, por meio de: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 11.289, de 22 de dezembro de 1995.)
II
- voluntariamente, por meio de : (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de
2000.)
II
- voluntariamente, por meio de: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.526, de 30 de dezembro de 2003.)
a)
impugnação, quando indeferido o pedido de restituição, na forma do parágrafo
único, do art. 47;
a) pedido de restituição, na forma do Art. 45 e seguintes: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.854, de 29 de
dezembro de 1992.)
a)
impugnação, quando indeferido o pedido de restituição na forma do § 1º, do
artigo 47; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.289, de 22 de dezembro de 1995.)
a)
impugnação, quando indeferido o pedido de restituição, nos termos do § 4º do
art. 47; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
b)
consulta sobre legislação tributária aplicável à situação concreta e de
interesse do consulente, vedada a indagação sobre o direito em tese;
c)
contestação de reavaliação de bens sujeitos ao imposto sobre a Transmissão
“Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ICD.
d)
impugnação relativa à aplicação de multas regulamentares pela Diretoria de
Administração Tributária - DAT; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 11.289, de 22 de dezembro de 1995.)
d)
impugnação relativa à aplicação de multa regulamentar, nos termos do § 1º, I,
"b", e IV, "a", do art. 41; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.526, de 30 de
dezembro de 2003.)
III
- por meio de notificação de debito a ser emitida, de oficio, pela repartição
fiscal e encaminhada ao contribuinte com comprovação do respectivo recebimento,
na hipótese não recolhimento de imposto lançado nos livros fiscais ou declarado
em documento de informação econômico-fiscal, nos termos do § 11, do art. 64, da
Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
10.854, de 29 de dezembro de 1992.)
III
- por meio de notificação de débito a ser emitida, de oficio, pela autoridade
fazendária competente e encaminhada ao contribuinte com comprovação do
respectivo recebimento, nas seguintes hipóteses: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.289, de 22 de
dezembro de 1995.)
III
- por meio de Notificação de Débito a ser emitida, de ofício, pela autoridade
fazendária competente, nas seguintes hipóteses: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.417, de 20 de
dezembro de 1996.)
III
- por meio de Notificação de Débito e Notificação de Débito sem Penalidade, a
ser emitidas, de ofício, pela autoridade fazendária competente, nas seguintes
hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.686, de 3 de novembro de 2004.)
III
- por meio de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade,
a ser emitidas, de ofício, pela autoridade fazendária competente, nas seguintes
hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
III
- por meio de Notificação de Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade,
a ser emitidas, de ofício, pela autoridade fazendária competente, nas seguintes
hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.358, de 13 de dezembro de 2007.)
III - por meio de Notificação de Débito ou de Notificação de
Débito sem Penalidade, a ser emitidas, de ofício, pela autoridade fazendária
competente, nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 8°
da Lei n° 16.244, de 15 de dezembro de 2017, a
partir de 1° de janeiro de 2018.)
a)
não recolhimento de imposto lançado nos livros fiscais; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 11.289, de 22
de dezembro de 1995.)
a)
não recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.417,
de 20 de dezembro de 1996.)
a)
não-recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS lançado nos livros fiscais; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
a)
não-recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.358, de 13 de
dezembro de 2007.)
a)
(REVOGADA) (Revogada
pelo art. 19 da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
1.
lançado nos livros fiscais; (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 13.358, de 13 de dezembro de 2007.)
1.
(REVOGADO) (Revogada
pelo art. 19 da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
2.
correspondente a montante mensal fixo, de acordo com faixas de valores estabelecidas
para contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
– CACEPE na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.358, de 13 de dezembro de 2007.)
2. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 -
vigência a partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
b)
não recolhimento do imposto declarado: (Acrescida pelo
art. 1º da Lei nº 11.289, de 22 de dezembro de 1995.)
b)
não recolhimento do imposto declarado: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.417, de 20 de
dezembro de 1996.)
b)
não-recolhimento do ICMS declarado pelo contribuinte, inclusive aquele relativo
à substituição tributária: (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
b) não recolhimento do ICMS declarado pelo contribuinte, inclusive
aquele relativo à substituição tributária: (Redação
alterada pelo art. 8° da Lei n° 16.244, de 15 de
dezembro de 2017, a partir de 1° de janeiro de 2018.)
b)
(REVOGADA) (Revogada
pelo art. 19 da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
1.
em documento de informação econômico - fiscal, nos termos do § 11, do artigo
64, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.289, de 22 de dezembro de 1995.)
1.
em documento de informação econômico - fiscal, nos termos do § 11, do artigo
64, da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.417, de 20 de dezembro de 1996.)
1. em documento de informação econômico-fiscal, nos termos da
legislação tributária específica; (Redação alterada pelo art. 8°
da Lei n° 16.244, de 15 de dezembro de 2017, a
partir de 1° de janeiro de 2018.)
1.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 19 da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
2.
em DMI - Desembaraços de Mercadorias Importadas, nos termos da legislação
tributária. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.289, de 22 de dezembro de 1995.)
2.
em DMI - Desembaraços de Mercadorias Importadas, nos termos da legislação
tributária. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.417, de 20 de dezembro de 1996.)
2.
(REVOGADO) (Revogado
pelo art. 19 da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
c)
não-recolhimento, nos prazos legais, dos demais tributos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
IV - de ofício, com a lavratura do Termo de Acompanhamento e
Regularização, observado o disposto nos arts. 40-A e 40-B. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.681, de 1° de novembro de
2019.)
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso III, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da notificação para efetuar ou iniciar o recolhimento de credito
tributário, adotando-se as seguintes normas: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 10.854, de 29 de dezembro de
1992.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.417,
de 20 de dezembro de 1996.)
§
1º Na hipótese do inciso III do "caput", será observado o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.417, de 20 de dezembro de 1996.)
§
1º Na hipótese do inciso III do caput, será observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
§
1º Na hipótese do inciso III do "caput", será observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.526, de 30 de dezembro de 2003.)
§
1º Na hipótese do inciso III do caput, será observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.686, de 3 de novembro de 2004.)
§
1º Na hipótese do inciso III do "caput", será observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
I
- quanto à redução de multa e despesas de juros será observado o disposto no
inciso I, do art. 42 e, caso o pagamento seja efetivado de uma única vez, no §
1º, do referido artigo: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.854, de 29 de dezembro de 1992.)
I
- a ciência da Notificação de Débito será dada ao sujeito passivo por meio de
publicação de edital no Diário Oficial do Estado, quando ela for emitida pelo
Departamento da Receita Tributária - DRT da Secretaria da Fazenda; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.417, de 20 de dezembro de 1996.)
I
- a ciência da Notificação de Débito será dada ao sujeito passivo, por meio de
publicação de edital no Diário Oficial do Estado, quando ela for emitida pela
Diretoria Executiva da Receita Tributária - DRT da Secretaria da Fazenda; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
I
- a ciência da Notificação de Débito será dada ao sujeito passivo por meio de
publicação de edital no Diário Oficial do Estado, quando ela for emitida pela
unidade fazendária competente, na hipótese do inciso III, "b", do
"caput", com base nos documentos ali referidos que tenham sido
entregues à respectiva repartição fazendária; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.526, de 30 de
dezembro de 2003.)
I
- a ciência da Notificação de Débito ou da Notificação de Débito sem Penalidade
será dada ao sujeito passivo, por meio de publicação de edital no Diário
Oficial do Estado, quando emitidas pela unidade fazendária competente,
observando-se que, na hipótese da alínea "b" do referido inciso, a
mencionada ciência terá por base os documentos ali indicados que tenham sido
entregues à respectiva repartição fazendária; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.970, de 26 de
dezembro de 2005.)
I - a ciência da Notificação de Débito ou da
Notificação de Débito sem Penalidade será dada ao sujeito passivo, por meio de
publicação de edital no Diário Oficial do Estado, quando emitidas pela unidade
fazendária competente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
II
- a inobservância do prazo previsto neste parágrafo implicará na imediata
inscrição do debito em divida ativa, sem direito à impugnação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
10.854, de 29 de dezembro de 1992.)
II
- nos demais caso, a ciência de que trata o inciso anterior dar-se-á na forma
prevista no art. 19. (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 11.417, de 20 de dezembro de 1996.)
III
- a Notificação de Débito sem Penalidade será emitida para constituir o crédito
tributário, sem aplicação de penalidade, quando ocorrer qualquer impedimento,
de ordem jurídica ou judicial, quanto à exigência do mencionado crédito. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.686, de 3 de novembro de 2004.)
§
2º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência
da Notificação de Débito, para efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito
tributário objeto da medida. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 11.417, de 20 de dezembro de 1996.)
§
2º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência
da Notificação de Débito ou da Notificação de Débito sem Penalidade, para
efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito tributário objeto da respectiva
medida. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
§
2º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência
da Notificação de Débito ou da Notificação de Débito sem Penalidade, para
efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito tributário objeto da respectiva
medida, observado o disposto no § 9º. (Redação
alterada pelo art. 8° da Lei n° 16.244, de 15 de
dezembro de 2017, a partir de 1° de janeiro de 2018.)
§
3º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior implicará na
inscrição do débito em dívida ativa, sem direito a impugnação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.417, de 20 de dezembro de 1996.)
§
3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.970, de 26 de dezembro
de 2005.)
§
4º Na hipótese do inciso I, "a", do caput, quando o Auto de
Infração for lavrado pela entrega de documento de informação econômico-fiscal
fora do prazo, a respectiva ciência do sujeito passivo ocorrerá mediante: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.307, de 18 de dezembro de 2002.)
§ 4° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 10 da Lei n° 16.244, de 15 de dezembro
de 2017.)
I
- comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento;
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 12.307, de 18 de dezembro de 2002.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 10 da Lei n° 16.244, de 15 de dezembro
de 2017.)
II
- publicação no Diário Oficial do Estado, na hipótese de não-recebimento da
comunicação postal, atestada pelo funcionário responsável pelos correios e
telégrafos oficiais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.307, de 18 de dezembro de 2002.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 10 da Lei n° 16.244, de 15 de dezembro
de 2017.)
§
5º No caso de lavratura de Auto de Lançamento de Crédito Tributário de forma
simplificada, com as características de Auto de Infração e de Auto de
Apreensão, conforme previstos no inciso I, “a” e “b”, do caput, a
mencionada lavratura será efetuada nas hipóteses e condições definidas em
portaria do Secretário da Fazenda, passando a ter a denominação de Auto de
Lançamento de Crédito Tributário - Simplificado. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.358, de 13 de dezembro de
2007.)
§
6º Nas hipóteses dos incisos I e III do caput, os procedimentos ali
previstos e a correspondente instrução com demonstrativos e documentos poderão
ser gerados por meio eletrônico, nos termos da Seção III deste Capítulo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
§ 6º Nas hipóteses dos incisos I, III e IV do caput,
os procedimentos ali previstos e a correspondente instrução com demonstrativos
e documentos poderão ser gerados por meio eletrônico, nos termos da Seção III
deste Capítulo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
16.681, de 1° de novembro de 2019.)
§
7º Na hipótese do inciso II do caput, a respectiva petição inicial
deverá ser feita por meio eletrônico, nos termos da Seção III deste Capítulo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
§
8º Na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput, quando o Auto de
Infração lavrado por descumprimento de obrigação acessória e assinado por meio
de chancela, nos termos do inciso III do § 7º do art. 28, a respectiva ciência
do sujeito passivo ocorrerá: (Acrescido pelo art. 8°
da Lei n° 16.244, de 15 de dezembro de 2017, a
partir de 1° de janeiro de 2018.)
I
- mediante emissão da notificação do lançamento em conjunto com o recibo
comprobatório da satisfação extemporânea da obrigação, no caso de infração por
descumprimento do respectivo prazo; (Acrescido pelo
art. 8° da Lei n° 16.244, de 15 de dezembro de 2017,
a partir de 1° de janeiro de 2018.)
II
- no caso das demais infrações ou na impossibilidade da realização do disposto
no inciso I, mediante a adoção das seguintes medidas, sucessivamente: (Acrescido pelo art. 8° da Lei n°
16.244, de 15 de dezembro de 2017, a partir de 1° de janeiro de 2018.)
a)
comunicação por meio do domicílio tributário eletrônico - DTe, nos termos do
inciso I do art. 21-A; (Acrescida pelo art. 8° da Lei n° 16.244, de 15 de dezembro de 2017, a partir de
1° de janeiro de 2018.)
b)
comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de recebimento; e
(Acrescida pelo art. 8° da Lei
n° 16.244, de 15 de dezembro de 2017, a partir de 1° de janeiro de 2018.)
c)
publicação no Diário Oficial do Estado, na hipótese de não recebimento da
comunicação postal, atestada pelo funcionário responsável pelos correios e
telégrafos oficiais. (Acrescida pelo art. 8° da Lei n° 16.244, de 15 de dezembro de 2017, a partir de
1° de janeiro de 2018.)
§
9º O disposto no § 2º não se aplica na hipótese da alínea “b” do inciso III
do caput, relativamente à parcela do crédito tributário
correspondente ao valor do imposto declarado e não pago, que se considera
constituído, e em mora, desde a data do seu vencimento previsto na legislação
tributária. (Acrescido pelo art. 8° da Lei n° 16.244, de 15 de dezembro de 2017, a partir de
1° de janeiro de 2018.)
§ 9º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da
Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de outubro de 2023, de
acordo com o art. 18, II, “a”.)
Art. 2º-A. O ICMS declarado pelo sujeito
passivo e não recolhido, inclusive quando devido por substituição tributária,
dispensa lançamento de ofício, sendo considerado constituído e em mora desde a
data do seu vencimento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de outubro
de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
§ 1º Para efeito da aplicação do disposto
no caput, considera-se declarado o imposto: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
I - informado em documento de informação econômico-fiscal ou em
arquivo eletrônico que contenha a escrituração fiscal do sujeito passivo, nos
campos destinados a registro dos valores das obrigações a recolher; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1º de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
II - constante em extrato de documentos fiscais relativos a
operações interestaduais sujeitas ao imposto antecipado, disponibilizado pelo
Fisco, desde que reconhecida a dívida pelo sujeito passivo, nos termos
definidos em decreto do Poder Executivo; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.3035, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de outubro de 2023, de
acordo com o art. 18, II, “a”.)
III - destacado em documento fiscal eletrônico emitido por
contribuinte domiciliado em outra Unidade da Federação e não inscrito no CACEPE
ou cuja inscrição se encontre suspensa ou inapta, quando o referido imposto
seja aquele: (Acrescido pelo pelo art. 1º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência
a partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
a) relativo a operações ou prestações interestaduais destinadas
a consumidor final não contribuinte do ICMS domiciliado ou estabelecido neste
Estado; ou (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
b) retido pelo contribuinte substituto em operações sujeitas ao
regime de substituição tributária; ou (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de outubro de 2023, de
acordo com o art. 18, II, “a”.)
IV - destacado em documento fiscal eletrônico emitido de forma
avulsa pela Sefaz. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº18.305,
de 30 setembro de 2023 - vigência a partir
de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
§ 2º O não recolhimento do ICMS declarado nos termos deste
artigo enseja a exigência de multa moratória, atualização monetária e juros,
além da inscrição do correspondente crédito em Dívida Ativa. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1º de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
§ 3º A dispensa do lançamento de ofício não se aplica quando
ocorrer qualquer impedimento, de ordem jurídica ou judicial, quanto à exigência
do crédito tributário, hipótese em que será emitida a Notificação de Débito sem
Penalidade e observadas as disposições desta Lei quanto à formação, tramitação
e julgamento do processo administrativo-tributário de ofício. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1º de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
Art.
3º Na instituição do processo administrativo-tributário serão admitidos todos
os meios de prova previstos em lei.
Art.
4º A autoridade julgadora, na apreciação das provas, formará, sua convicção
segundo os princípios do livre convencimento em decisão fundamentada, consoante
razões e argumentos técnicos e judiciários.
§
1º A autoridade julgadora determinará, ex-officio ou atendendo ao pedido
da parte interessada, a realização de diligencia e perícia que entender
necessária.
§
2º As diligencias e perícias serão determinadas ou deferidas mediante simples
despacho nos autos, dispensada sua publicação no Diário do Estado.
§
3º Na hipótese de determinação, ex-officio, de perícia, a parte
interessada será intimada para, no prazo previsto no art. 14, III, formular
questões e aprestar assistente técnico.
§
4º Na hipótese de pedido de diligencia, a parte interessada deverá descrever a
questão controvertida que entenda exigir apuração e, nos casos de pedido de
perícia deverá formular os quesitos a serem respondidos, indicando, se entender
necessário, seu assistente técnico.
§
5º Deferido o pedido de diligencia ou de perícia, a autoridade julgadora
administrativa encaminhará os autos à Diretoria de Administração Tributária -
DAT quando for necessário à instrução do processo.
§
5º Deferido o pedido de diligência ou de perícia, a autoridade julgadora
administrativa, quando for necessário à instrução do processo, encaminhará os
autos à respectiva unidade da Secretaria da Fazenda responsável: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.526, de 30 de dezembro de 2003.)
§
5º Deferido o pedido de diligência ou de perícia, a autoridade julgadora
administrativa, quando for necessário à instrução do processo, encaminhará os
autos à respectiva unidade da Secretaria da Fazenda responsável: (Redação alterada pelo art. 8° da Lei
n° 16.244, de 15 de dezembro de 2017, a partir de 1° de janeiro de 2018.)
I
- pela execução da ação fiscal realizada no estabelecimento do contribuinte; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.526, de 30 de dezembro de 2003.)
II
- pela execução da ação fiscal no trânsito da mercadoria; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.526, de 30 de dezembro de 2003.)
III
- pelo atendimento ao contribuinte. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 12.526, de 30 de dezembro de 2003.)
III - pela gestão da antecipação tributária e dos sistemas
tributários. (Redação alterada pelo art. 8° da Lei n°
16.244, de 15 de dezembro de 2017, a partir de 1° de janeiro de 2018.)
§
6º A autoridade julgadora, fundamentadamente, poderá rejeitar o pedido de
diligencia ou de perícia.
§
7º Na hipótese de ser o resultado da perícia contrário ao lançamento efetuado
nos autos, o julgador Tributário devolverá o processo, ao atuante, para suas
considerações, observado o prazo previsto no art. 14, II, “c”.
§
7º Na hipótese de ser o resultado da perícia contrário ao lançamento efetuado
nos autos, o processo será devolvido ao autuante, para suas considerações,
observado o prazo previsto no art. 14, II, “c”. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de
dezembro de 2000.)
§
8º quando a perícia e a diligencia não puderem ser realizadas no Tribunal
Administrativo Tributário do Estado - TATE, o respectivo processo deverá ser
remetido à repartição fazendária competente.
§
9º O atuante, sempre que possível, e o assistente técnico indicado,
facultativamente, pelo sujeito passivo da autuação, deverão integrar a equipe
de diligencia ou de perícia, no sentido de prestar os esclarecimentos
necessários e compor o laudo técnico.
§
9º A equipe de diligência ou de perícia será integrada, necessariamente, pelo
autuante, como assistente, por parte do sujeito ativo da obrigação tributária e
por técnico, nessa qualidade, indicado, facultativamente, pelo sujeito passivo
de autuação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.763, de 15 de junho de 1992.)
§
10. A autoridade julgadora não poderá apreciar a ilegalidade ou a
inconstitucionalidade do qualquer ato normativo.
§
10. A autoridade julgadora não poderá deixar de aplicar ato normativo, ainda
que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
§
10. A autoridade julgadora não deixará de aplicar ato normativo, ainda que sob
alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, salvo quando houver decisão
do Plenário do Supremo Tribunal Federal-STF, em sede de recurso extraordinário
com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade, ouvida
a Procuradoria Geral do Estado. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
§
11. A não-observância do disposto no parágrafo anterior ensejará nulidade da
decisão, a ser declarada, sucessivamente: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de
2000.)
§
11. A não-observância do disposto no § 10 ensejará nulidade da decisão, a ser
declarada, sucessivamente: (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
§
11. Contra a decisão de Turma Julgadora que não observar o disposto no § 10,
caberá recurso especial dirigido ao Pleno do TATE, que implicará a análise de
todas as questões dirimidas na decisão recorrida. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril
de 2019.)
I
- pelo Tribunal Pleno, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de
publicação da respectiva decisão; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
I
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de
2019.)
II
- pelo Presidente do TATE, na omissão do Tribunal Pleno, no prazo de 10 (dez)
dias contados do termo final do prazo previsto no inciso anterior; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.903, de 22 de dezembro de 2000.))
II
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de
2019.)
III
- pelo Secretário da Fazenda, por provocação de Procurador do Estado que
funcione perante o Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias contados do termo final
do prazo previsto no inciso anterior, por omissão da autoridade ali referida. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
III
- pelo Secretário da Fazenda, por provocação do Procurador do Estado que
funcione perante o Tribunal ou do Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda
Estadual, no prazo de 10 (dez) dias contados do termo final do prazo previsto
no inciso II, por omissão da autoridade ali referida. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.970, de 26 de
dezembro de 2005.)
III
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de
2019.)
§
12. O processo cuja decisão seja declarada nula, nos termos do parágrafo
anterior, deverá ser julgado pelo Tribunal Pleno, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias contados da declaração de nulidade da mencionada decisão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
§
12. O processo cuja decisão seja declarada nula, nos termos do § 11: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
§
12. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de
2019.)
I
- quando se tratar de Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Auto de Lançamento
sem Penalidade, deverá ser encaminhado para inscrição em Dívida Ativa; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
I
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de
2019.)
II
- quando se tratar de pedido de restituição, nos termos do § 4º do art. 47, não
será mais objeto de reapreciação na esfera administrativa, devendo ser
arquivado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
II
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de
2019.)
§
13. Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e não tendo ocorrido o
julgamento, o processo será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
§
13. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.970, de 26 de dezembro
de 2005.)
Art.
5º O julgamento proferido por qualquer instância julgadora produzirá efeitos
jurídicos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado,
observando o disposto no art. 63.
§
1º Enquanto não interposto o reexame necessário de que tratam os artigos. 74 e
75, a decisão não produzirá efeitos jurídicos.
§
1º Enquanto não interposto o reexame necessário de que trata o art. 75, a
decisão não produzirá efeitos jurídicos. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.307, de 18 de
dezembro de 2002.)
§
2º Os efeitos jurídicos de que trata este artigo ficarão suspensos com a
interposição de recurso no prazo legal.
Seção II
Da Formação, Transmissão e Reunião de
Processos Administrativo-Tributários
Seção II
Da Formação, Tramitação e Reunião de
Processos Administrativo-Tributários
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
Art.
6º O processo Administrativo-Tributário formar-se-á:
I
- nos casos do processo de ofício, mediante autorização autuação dos documentos
necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário;
II
- nos casos de processo voluntário, mediante autuação dos documentos referentes
ao objeto do pedido.
§
1º Os Autos de Infração e de Apresentação e os processos voluntários terão sua
formação incluída na repartição fazendária do domicílio do contribuinte.
§
1º O Auto de Infração, o Auto de Apreensão, a Notificação de Débito e os
processos voluntários terão sua formação iniciada em qualquer repartição fazendária,
que disponha de sistema de protocolo de processo, compreendida na área de
jurisdição da Região Fiscal onde se localizar o estabelecimento do
contribuinte. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
§
1º O Auto de Infração, o Auto de Apreensão, o Auto de Lançamento sem
Penalidade, a Notificação de Débito e os processos voluntários terão sua
formação iniciada em qualquer repartição fazendária, que, de preferência,
disponha de sistema de protocolo de processo. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.526, de 30 de
dezembro de 2003.)
§
1º O Auto de Infração, o Auto de Apreensão, o Auto de Lançamento sem
Penalidade, a Notificação de Débito, a Notificação de Débito sem Penalidade e
os processos voluntários terão sua formação iniciada em qualquer repartição
fazendária, que, de preferência, disponha de sistema de protocolo de processo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
§ 1º O Auto de Infração, o Auto de Apreensão, o Auto de Lançamento
sem Penalidade, a Notificação de Débito, a Notificação de Débito sem
Penalidade, o Termo de Acompanhamento e Regularização e os processos
voluntários terão sua formação iniciada em qualquer repartição fazendária, que,
de preferência, disponha de sistema de protocolo de processo. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.681, de 1° de
novembro de 2019.)
§
2º O processo administrativo-tributário será organizado, à semelhança dos autos
forenses, com folhas numeradas e rubricadas, observada a ordem cronológica da
ocorrência dos fatos.
§
2º O processo administrativo-tributário será organizado, à semelhança dos autos
forenses, com folhas numeradas seqüencialmente e rubricadas, observando-se a
ordem de juntada dos documentos, e autuado em tantos volumes quantos forem
necessários, respeitado o limite máximo de 200 (duzentas) folhas por volume. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
§
3º Relativamente às infrações apuradas fora do estabelecimento, os processos
serão iniciados na repartição fazendária onde for verificada a ocorrência.
§
3º Relativamente à apuração das ações ou omissões contrárias à legislação
referente a tributos estaduais, inclusive o não-pagamento, nos prazos legais,
do crédito tributário devido, e a constituição do crédito tributário sem
penalidade, quando promovidas fora do estabelecimento, os respectivos processos
serão iniciados na repartição fazendária onde for verificada a ocorrência. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.526, de 30 de dezembro de 2003.)
§
4º É da responsabilidade da repartição fazendária, onde se formar o processo,
iniciar a sua organização em forma forense, devendo as demais repartições
fazendárias, por onde tramitar o processo, dar continuidade àquela organização.
§
5º Constitui embaraço à fiscalização dificultar ou impossibilitar, por qualquer
meio, a exibição ou entrega de documentos que interesse, à formação do
processo, na forma do disposto em decreto do Poder Executivo.
§
5º Constitui embaraço à fiscalização dificultar ou impossibilitar, por qualquer
meio, a exibição ou entrega de documentos que interessem à formação do
processo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.763, de 15 de junho de 1992.)
§
6º É vedada a intercalação, “a posteriori”, nos autos, de documentos ou
informações, bem como a sua retirada, salvo se esta for legalmente justificada
e feita, mediante lavratura de termo de desentranhamento, por autoridade
competente.
§
7º No recinto da repartição fazendária onde se encontrar o processo e atendendo
a pedido escrito que constará dos autos, a autoridade competente dará vistas à
parte interessada ou seu representante legal durante a fluência dos prazos.
Art.
7º Constatada, o processo, evidência de infração à legislação penal, o julgador
a quem estiver submetido o feito providenciará cópias autênticas das peças
relacionadas com a infração referida, encaminhando-as, em autos apartados, ao
procurador do Estado, que os remeterá ao Ministério Público, para os fins de
direito.
Art.
8º A concessão de medida liminar em mandado de segurança contra ato de
autoridade fazendária suspende o prosseguimento do processo na s instâncias
julgadoras até o julgamento final.
Art.
8º Suspende o prosseguimento do processo administrativo-tributário, nas
instâncias julgadoras, qualquer impedimento de ordem jurídica ou judicial, até
decisão definitiva da autoridade competente, cessação ou suspensão do
respectivo impedimento. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 12.526, de 30 de dezembro de 2003.)
Parágrafo
único. A suspensão prevista no "caput" ocorrerá a partir do termo
final estabelecido no art. 14, I, para apresentação de defesa, quando for o
caso. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.526, de 30 de dezembro de 2003.)
Art.
9º A reunião de processos far-se-á por anexação ou apensação.
Art.
10. A anexação consistente na juntada, em caráter permanente, de dois ou mais
processos, que terão as capas internas dobradas, renumeradas e rubricadas suas
folhas.
Parágrafo
único. No caso deste artigo, será acrescido à autuação do primeiro processo o
número do processo anexado.
Art.
11. A apresentação ocorre toda vez que houver necessidade de se juntar um
processo ou documento avulso a outro processo, em caráter informativo e
transitório, devendo o expediente apensado ser preso ao processo pela sua
extremidade superior esquerda, preservadas as autuações de cada um.
Art.
12. A juntada, separação ou desentranhamento do documento serão objeto de termo
lavrado em processo.
Parágrafo
único. No caso de pedido de liberação de mercadorias apreendidas, este será
juntado ao auto de Apreensão a que se referir, devendo ser aposto o nome do
requerente, na condição de responsável pelo crédito tributário, sem prejuízo do
vínculo de sujeição passiva daquele que figurara como autuado.
Seção III
Do Processo Administrativo-Tributário Eletrônico -
PATe (AC)
(Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
Art. 12-A.
A formação, a tramitação e o julgamento do processo administrativo-tributário
em meio eletrônico - PATe ocorrerão mediante utilização de sistema de
processamento e transmissão de dados da Secretaria da Fazenda, utilizando-se,
preferencialmente, a rede mundial de computadores - Internet e o acesso por
meio de redes internas e externas. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
(Acrescido pelo art. 2º da Lei
nº 15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
I - meio eletrônico: qualquer forma de
armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
II - transmissão eletrônica: toda forma de
comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
III - assinatura eletrônica: assinatura
digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora
credenciada, na forma de lei específica. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 15.434, de 23 de dezembro de
2014.)
§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá
manter, vinculado à inscrição do estabelecimento, cartão de autógrafo
digitalizado, para conferência da legitimidade de petição não assinada
eletronicamente. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
§ 3° A exibição e a transmissão de dados e
de documentos resultantes das diligências necessárias à instrução do processo
poderão ser realizados por meio eletrônico, na forma desta Lei. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
Art. 12-B. Relativamente à prática de atos
processuais realizados pelo interessado por meio do sistema referido no art.
12-A, observar-se-á: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
I - considerar-se-ão efetivados no dia e
hora da correspondente transmissão eletrônica; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 15.434, de 23 de dezembro de
2014.)
II - serão admitidos mediante uso de
assinatura eletrônica, na forma desta Lei; e (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 15.434, de 23 de dezembro de
2014.)
III - serão consideradas como vista
pessoal do interessado, para todos os efeitos legais, as intimações,
notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo
correspondente. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
Art. 12-C. A apresentação e a juntada das
impugnações, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital,
nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos
interessados, sem necessidade da intervenção de órgãos da Secretaria da
Fazenda, hipótese em que a autuação deverá se dar de forma automática,
fornecendo-se o correspondente recibo eletrônico de protocolo. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
Parágrafo único. Os órgãos da Secretaria
da Fazenda deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à Internet
à disposição dos interessados para protocolização eletrônica de peças
processuais. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
Art. 12-D. Os documentos produzidos
eletronicamente e juntados ao processo eletrônico, com garantia da origem e de
seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
§ 1º Os extratos digitais e os documentos
digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Secretaria da Fazenda, pelos
órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares,
pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, pelas autoridades policiais, pelas
repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma
força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de
adulteração antes ou durante o processo de digitalização. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
§ 2º Relativamente aos originais dos
documentos digitalizados a que se refere o § 1º: (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 15.434, de 23 de dezembro de
2014.)
I - deverão ser preservados pelo seu
detentor até a data em que for proferida decisão irrecorrível, podendo ser
requerida a sua juntada aos autos pelas partes e pelos órgãos de julgamento, a
qualquer tempo; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
II - na hipótese de inviabilidade técnica
da correspondente digitalização, devido ao grande volume ou por motivo de
ilegibilidade, deverão ser apresentados ao órgão competente da Secretaria da
Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contados da transmissão de petição
eletrônica comunicando o fato, sendo devolvidos à parte após decisão
irrecorrível; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
III - quando se tratar cópia digital de
documento relevante à instrução do processo, o órgão julgador poderá determinar
o respectivo depósito em órgão da Secretaria da Fazenda. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
§ 3º Os documentos digitalizados juntados
em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da
Internet aos interessados. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
Art. 12-E. A conservação dos autos do processo
poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
§ 1º Os autos dos processos eletrônicos
deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e
armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo
dispensada a formação de autos suplementares. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 15.434, de 23 de dezembro de
2014.)
§ 2º Os autos de processos eletrônicos
remetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível deverão, além
de outros requisitos estabelecidos: (Acrescido pelo
art. 2º da Lei nº 15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
I - ser impressos em papel; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
II - ser autuados, mencionando-se a
natureza do feito, o número do correspondente registro, os nomes das partes e a
respectiva data do início, procedendo-se do mesmo modo quanto aos volumes
formados; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
III - ter os termos de juntada, vista,
conclusão e outros semelhantes registrados em notas datadas e rubricadas pelo
responsável pela autuação. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
§ 3º No caso do § 2º, o responsável pela
autuação certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos
autos, acrescentando a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado
para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
§ 4º A digitalização de autos formados em
meio físico, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de
editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus
procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, contados das
respectivas intimações, manifestem-se sobre o desejo de manterem a guarda de
algum dos documentos originais. (Acrescido pelo art.
2º da Lei nº 15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
Art. 12-F. O órgão julgador poderá determinar
que sejam realizadas por meio eletrônico a exibição e a transmissão de dados e
de documentos necessários à instrução do processo. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 15.434, de 23 de dezembro de
2014.)
Parágrafo único. O acesso aos dados e
documentos de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico
disponível, preferencialmente o de menor custo, considerada sua eficiência. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
Art. 12-G. Os processos físicos em tramitação
ou já encerrados, a critério do Poder Executivo, poderão ser digitalizados para
armazenamento no sistema referido no art. 12-A. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 15.434, de 23 de dezembro de
2014.)
Art. 12-H. O sujeito passivo poderá
utilizar funcionalidade própria do sistema referido no art. 12-A para outorgar
procuração eletrônica ao seu representante, conferindo-lhe poderes para a
prática de atos no processo eletrônico. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
§ 1º A pessoa física ou empresa individual
sem advogado constituído nos autos poderá constituir procurador, mediante
instrumento impresso em meio físico. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
§ 2º Na hipótese do § 1º, quando da
prática do primeiro ato processual como representante do sujeito passivo, o
procurador deverá apresentar o instrumento de procuração à repartição
competente da Secretaria da Fazenda para a correspondente digitalização e
inserção no sistema mencionado. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art.
13. Os prazos serão contínuos, excluindo-se, em sua contagem, o da do inicio e
incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo
único. Os prazos só iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na
repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 1º Os prazos só iniciam ou se vencem em
dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser
praticado o ato. (Renumerado pelo art. 2º da Lei nº 15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
§ 2º Relativamente ao PATe, observar-se-á:
(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.434,
de 23 de dezembro de 2014.)
I - serão considerados tempestivos os atos
processuais efetivados até as 24 h (vinte e quatro horas) do último dia do
prazo estabelecido para a respectiva realização; e (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 15.434, de 23 de dezembro de
2014.)
II - no caso do inciso I, se o sistema de
que trata o art. 12-A tornar-se indisponível, o mencionado prazo fica
automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do
problema causador da indisponibilidade. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
Art. 14. Os prazos serão de:
Art. 14. Os prazos serão de: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 10.763, de 15 de junho de 1992.)
Art. 14. Os
prazos serão de: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.289, de 22 de dezembro de 1995.)
Art. 14. Os
prazos serão de: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
Art. 14. Os
prazos serão de: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 14. Os
prazos serão de: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
I - 30 (trinta) dias para;
a) apresentação de defesa; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n°
10.763, de 15 de junho de 1992.)
b) interposição de recurso; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n°
10.763, de 15 de junho de 1992.)
c) pedido de reconsideração; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n°
10.763, de 15 de junho de 1992.)
I - 30
(trinta) dias para apresentação de defesa; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 10.763, de 15 de junho
de 1992.)
I - 30
(trinta) dias para apresentação de defesa e de pedido de reconsideração da
aplicação de multa regulamentar; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.903, de 22 de
dezembro de 2000.)
I - 30 (trinta)
dias para apresentação de defesa e de pedido de revisão dos lançamentos
relativos à Notificação de Débito e à Notificação de Débito sem
Penalidade; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
I - 30 (trinta) dias para: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
a) apresentação de defesa contra Auto de
Infração ou Auto de Apreensão; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
a) apresentação de defesa
contra Auto de Infração, Auto de Apreensão ou Termo de Acompanhamento e
Regularização; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
16.681, de 1° de novembro de 2019.)
b) apresentação de pedido de revisão de
lançamento relativo a Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem
Penalidade. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 16.566,
de 25 de abril de 2019.)
II - 15 (quinze) dias para:
II - 15
(quinze) dias para: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 10.763, de 15 de junho de 1992.)
II - 15
(quinze) dias para: (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 11.289, de 22 de dezembro de 1995.)
II - 15
(quinze) dias para: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
a) atendimento de diligencias;
a)
interposição de recurso; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
10.763, de 15 de junho de 1992.)
b) realização de perícias;
b) pedido de
reconsideração; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
10.763, de 15 de junho de 1992.)
b) pedidos de
reconsideração em processos de Consulta; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.289, de 22 de
dezembro de 1995.)
b) (REVOGADA)
(Revogada pelo art. 1° da Lei n° 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
c) informações fiscais em processos de
ofícios;
c)
informações fiscais em processos de ofício;
(Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 10.763, de 15
de junho de 1992.)
c) oferecimento, pela parte recorrida, de
contrarrazões a recurso; e (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
d) outras hipóteses e atos para os quais
não houver previsão de prazo específico. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
III - 08 (oito) dias para:
III - 10 (dez) dias para: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 10.763, de 15 de junho de 1992.)
III
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de
2019.)
a) pedido de vista;
a)
atendimento de diligências, (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 10.763, de 15 de junho de 1992.)
a)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 2º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de
2019.)
b) outras hipóteses cujos prazos não
estejam determinados nesta Lei.
b) realização
de perícias; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
10.763, de 15 de junho de 1992.)
b)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 2º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de
2019.)
IV - 05 (cinco) dias para: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
10.763, de 15 de junho de 1992.)
IV
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de
2019.)
a) pedido de vista; (Acrescido pela art. 1° da Lei n°
10.763, de 15 de junho de 1992.)
a)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 2º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de
2019.)
b) outras hipóteses, cujos prazos não
estejam determinados nesta Lei. (Acrescida pelo art.
1° da Lei n° 10.763, de 15 de junho de 1992.)
b)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 2º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de
2019.)
Parágrafo único. O termo inicial para
contagem do prazo de impugnação será a data da ciência, nos termos do art. 19.
Parágrafo único. O termo inicial para
contagem do prazo previsto no inciso I será a data da ciência, nos termos do
art. 19. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
§ 1° O termo inicial para contagem do
prazo previsto no inciso I será a data da ciência, nos termos do art. 19. (Renumerado pelo art. 1º da Lei
18.070, de 27 de dezembro de 2022.)
§ 2º Na contagem dos prazos previstos
neste artigo, computar-se-ão somente os dias úteis. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei 18.070, de 27 de
dezembro de 2022 - vigência em 60 dias após publicação, de acordo com o
art. 2°.)
§ 3º Ficam suspensos os prazos de que
trata este artigo no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de
janeiro, inclusive. (Acrescido pelo art. 1º da Lei 18.070, de 27 de dezembro de 2022.)
§ 4º No período a que alude o § 3º: (Acrescido pelo art. 1º da Lei
18.070, de 27 de dezembro de 2022.)
I - não haverá sessões de julgamento nos
órgãos colegiados do contencioso administrativo tributário do Estado de
Pernambuco; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei 18.070, de 27 de dezembro de 2022.)
II - não haverá interrupção das demais
atividades dos órgãos referidos no inciso I. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei 18.070, de 27 de
dezembro de 2022.)
Art. 15. A autoridade julgadora a quem
estiver submetido o processo poderá, por meio de despacho fundamentado,
publicado no diário Oficial do Estado, prorrogar ou reabrir prazos, atendendo a
motivo da alta relevância, causa fortuita, força maior ou de elemento cerceador
do direito de defesa, devidamente comprovados.
§ 1º A prorrogação será concedida, por
igual período e uma única vez, quando comprovado o motivo de alta relevância e
for requerida dentro do prazo a ser prorrogado.
§ 2º A reabertura dependerá da comprovação
dos motivos de que trata o “caput”, e será concedida, por igual período, desde
que haja sedo requerida dentro de 08 (oito) dias, contados a partir da
concessão da causa que tenha motivado o pedido.
§ 3º Considerar-se prorrogação o adiamento
do termo final do9 prazo, concedido em atendimento à solicitação feita antes da
ocorrência do referido terno final.
§ 4º Considera-se reabertura a devolução
do prazo deferida em atendimento à solicitação feita após a ocorrência de seu
termo final.
§ 5º Somente caberá recurso de ato que
indeferir pedido de prorrogação ou reabertura do prazo, quando este referir-se
a recurso de decisão de mérito.
§ 6º Indeferido o pedido de prorrogação ou
de reabertura do prazo, a autoridade julgadora encaminhará os processos, de
ofício, se for o caso à repartição fazendária competente para inscrição em
dívida ativa do crédito.
§ 7º Não havendo impugnação no prazo legal
deverá o autuado efetuar ou iniciar o pagamento do crédito tributário no
primeiro dia útil após o termino do referido prazo.
§ 7º Não havendo impugnação no prazo
legal, deverá o autuado efetuar ou iniciar o pagamento do crédito tributário no
primeiro dia útil após o término do referido prazo. (Redação
alterada pelo art. 8° da Lei n° 16.244, de 15 de
dezembro de 2017, a partir de 1° de janeiro de 2018.)
§ 8º Nos demais casos, o pagamento deverá
ser efetuado ou iniciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
data em que ocorrer a preclusão administrativa.
§ 9º Os prazos a que estão obrigadas as
autoridades julgadoras, funcionários fiscais ou outros servidores fazendários
poderão ser prorrogados ou reabertos pela autoridade a que estiverem
subordinados, mediante requerimento fundamentado que, após o competente
despacho, deverá ser parte integrante do feito.
§ 9º Os prazos a serem observados pelos
servidores fazendários poderão ser prorrogados ou reabertos, mediante
requerimento fundamentado, por decisão da autoridade competente, em despacho
que deverá constar, por cópia, dos autos do processo. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril
de 2019.)
Art. 16. O não cumprimento de qualquer
prazo por parte das autoridades julgadoras, funcionários fiscais ou outros
servidores fazendários não implicará em nulidades do processo.
Art. 16. O não-cumprimento de qualquer
prazo por parte das autoridades julgadoras, funcionários fiscais ou outros
servidores fazendários, inclusive daqueles relativos aos procedimentos
previstos no art. 2º, I, II e III, não implicará nulidade do processo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
Art. 16. A não observância dos prazos
legais por servidor fazendário, inclusive os previstos no art. 2º, não
implicará nulidade processual. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
Art. 17. A decisão do Julgado Tributário
do Estado será remetida, em extrato, à Secretaria do Contencioso Administrativo-Tributário,
no prazo de 02 (dois) dias, após a data em que for proferida, para publicação
no Diário Oficial do Estado.
Art. 17. A decisão do órgão julgador será
remetida, em extrato, ao Núcleo de Expediente do Contencioso
Administrativo-Tributário – CATE, no prazo de 02 (dois) dias, após a data em
que for proferida, para publicação no Diário Oficial do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
Art. 17. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.307, de 18 de dezembro de 2002.)
Art. 18. Realizado o julgamento pelo TATE,
o processo será entregue, no prazo de 03 (três) dias, à autoridade competente,
para a lavratura do acórdão, e devolvido, no mesmo prazo, para a devida
conferência.
Parágrafo único. O acórdão será conferido
em sessão normal de julgamento ou especialmente convocada para esse fim,
devendo, no prazo de 03 (três) dias, contados a partir da data da sua
conferência, ser remetido à publicação no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Dos Atos Praticados por Funcionários
Fiscais
Art. 19. A parte interessada será intimada
dos atos processuais:
Art. 19. A parte interessada será
intimada dos atos processuais: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 13.358, de 13 de dezembro de 2007.)
I - pelo funcionário ou comissão fiscal
responsável pelo procedimento, ou, na sua impossibilidade, por outro
funcionário fiscal designado para esse fim, por autoridade competente,
comprovada a intimação pela:
I - pelo servidor ou órgão responsável
pelo procedimento, ou, na sua impossibilidade, por outro servidor designado
para este fim por autoridade competente, comprovada a intimação pela: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
a) aposição do “ciente” do sujeito
passivo, seu mandatário ou preposto, no documento de intimação, entregando-se
cópia do respectivo documento;
b) referencia expressa sobre a recusa, na
hipótese de negar-se o sujeito passivo a por o “ciente”, ou sobre a não
localização, se ocorrer, do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, com a
assinatura do funcionário fiscal e de 02 (duas) testemunhas qualificadas;
II - pela chefia da repartição fazendária
competente, na hipótese de inviabilidade do cumprimento do disposto no inciso
anterior, mediante:
II - pela chefia da repartição fazendária
competente, na hipótese de inviabilidade do cumprimento do disposto no inciso I
ou quando o sujeito passivo houver formalizado pedido de baixa no CACEPE,
mediante: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.358, de 13 de dezembro de 2007.)
II - pela chefia da repartição
fazendária competente, nas hipóteses de inviabilidade do cumprimento do
disposto no inciso I, na situação prevista no inciso III do art. 21-A, ou
quando o sujeito passivo houver formalizado pedido de baixa ou estiver com a
inscrição estadual bloqueada no CACEPE, mediante: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.703, de 19 de
novembro de 2019.)
II - pela chefia da repartição fazendária
competente, nas hipóteses de inviabilidade do cumprimento do disposto no inciso
I, na situação prevista no inciso III do art. 21-A, ou quando o sujeito passivo
tiver a respectiva inscrição no CACEPE declarada inapta ou houver formalizado
pedido de baixa, mediante: (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 17.335, de 2 de julho de 2021.)
a) comunicação postal, com contrafé por
carta registrada e aviso de recebimento;
b) publicação no Diário Oficial do Estado,
quando:
1. na hipótese de não recebimento da
comunicação postal, atestada pelo funcionário responsável pelos correios e
telégrafos oficiais;
2. for considerada irregular ou
insuficiente a intimação feita na forma do inciso I;
3. não se exigir forma especial de
intimação.
§ 1º A intimação na forma do inciso II
deverá ser justificada nos autos pela autoridade que a determinar.
§ 2º A intimação pessoal, regular e
comprovadamente feita, suprirá qualquer outra, por mais especial que seja.
§ 3º A aposição do “ciente” ou sua recusa
não implica em reconhecimento ou agravamento do fato denunciado.
§ 4º Na hipótese da alínea “b”, do inciso
I, quando houver impossibilidade de arrolar testemunhas, esta circunstância
deverá constar do próprio auto.
§ 5º Na hipótese de o contribuinte
localizar-se em outra Unidade da Federação, a comunicação será efetuada na
forma prevista no inciso II. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 11.417, 20 de dezembro de 1996.)
§ 5º Na hipótese de o
contribuinte localizar-se em outra Unidade da Federação, a comunicação será
efetuada, preferencialmente, por meio eletrônico, na forma prevista no art.
21-A. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
16.703, de 19 de novembro de 2019.)
§ 6º Fica o Poder Executivo autorizado a,
mediante decreto, adotar como domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo,
para fim de comunicação de atos processuais, o endereço postal, eletrônico ou
de fax, por ele fornecido, à Secretaria da Fazenda, para efeito de
cadastramento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
§ 6º Fica o Poder Executivo autorizado a,
mediante decreto, adotar como domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo,
para fim de comunicação de atos processuais, o endereço postal, eletrônico ou
de fax, que ele tenha fornecido à Secretaria da Fazenda, para efeito de
cadastramento, alteração cadastral ou baixa da respectiva inscrição. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.358, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 6º Fica o Poder Executivo
autorizado a adotar como domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo, para fim
de comunicação de atos processuais, o endereço postal, eletrônico ou de fax,
que ele tenha fornecido à Secretaria da Fazenda no ato do seu cadastramento,
alteração cadastral ou baixa da respectiva inscrição, observadas, para este
fim, as disposições previstas nos arts. 21-A a 21-C. (Redação
alterada pelo art. 8° da Lei n° 16.244, de 15 de
dezembro de 2017, a partir de 1° de janeiro de 2018.)
Seção II
Dos Atos Praticados por Autoridade
Julgadora
Art. 20. As decisões de autoridade
julgadora sertão publicadas no Diário Oficial do Estado, observado o disposto
nos artigos 68 a 70.
Art. 20. As decisões dos órgãos de
julgamento serão publicadas no Diário Oficial do Estado, observado o disposto
nos arts. 68 a 70. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.307, de 18 de dezembro de 2002.)
§ 1o Quando o contribuinte
localizar-se em outra Unidade da Federação, a intimação da decisão será
efetuada por comunicação postal, com contrafé por carta registrada e aviso de
recebimento, considerando-se realizada a intimação na data aposta no aviso de
recebimento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.307, de 18 de dezembro de 2002.)
§ 2o. Omitida a data no aviso
de recebimento de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-á feita a
intimação no 8º (oitavo) dia seguinte à data comprovada da postagem. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.307, de 18 de dezembro de 2002.)
Art. 21. as intimações, para efeito da
perícia de que trata o § 3º do artigo 4º, serão efetuadas por comunicação
postal, com prova de recebimento.
§ 1º Havendo dúvida quanto ao
recebimento da intimação por via postal ou na sua impossibilidade, a
comunicação será feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.703, de 19 de novembro de
2019.)
§ 2º No processo eletrônico,
as intimações de que trata o caput serão efetuadas na forma
prevista no art. 21-A. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.703,
de 19 de novembro de 2019.)
Seção III
Da Comunicação
Eletrônica dos Atos Processuais
(Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
Art. 21-A. O uso de meio eletrônico na
tramitação de processo administrativo-tributário, para a comunicação de atos e
a transmissão de peças processuais, será admitido nos termos desta Lei,
observando-se: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
Art. 21-A. O uso
de meio eletrônico na tramitação de processo administrativo-tributário, para a
comunicação de atos e a transmissão de peças processuais, será admitido nos
termos desta Lei, observando-se: (Redação alterada
pelo art. 8° da Lei n° 16.244, de 15 de dezembro de
2017, a partir de 1° de janeiro de 2018.)
I - para fins de comunicação de atos
processuais, deve ser utilizado o domicílio tributário eletrônico - DTe, efetivado
por meio de endereço eletrônico sob o domínio de sistema da Secretaria da
Fazenda, vinculado ao CNPJ do sujeito passivo; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 15.434, de 23 de dezembro de
2014.)
I - para fins de
comunicação de atos processuais, deve ser utilizado o domicílio tributário
eletrônico - DTe, efetivado por meio de endereço eletrônico sob o domínio de
sistema da Secretaria da Fazenda, vinculado ao número do CNPJ ou do CPF do
sujeito passivo; (Redação alterada pelo art. 8° da Lei n° 16.244, de 15 de dezembro de 2017, a partir de
1° de janeiro de 2018.)
II - no processo eletrônico, todas as
intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico aos contribuintes
credenciados para utilização do DTe, nos termos de portaria da Secretaria da
Fazenda; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
II - no processo eletrônico,
as intimações e notificações serão feitas, preferencialmente, por meio
eletrônico aos contribuintes credenciados para utilização do DTe, nos termos de
portaria da Secretaria da Fazenda; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 16.703, de 19 de novembro de 2019.)
III - quando, por motivo técnico, for
inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou
notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras
dos arts. 19 e 21, digitalizando-se o documento físico correspondente, que
deverá ser posteriormente destruído; e (Acrescido pelo
art. 2º da Lei nº 15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
III - quando, por motivo
técnico ou por qualquer outro motivo que assegure maior eficácia à ação fiscal,
for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou
notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras
dos arts. 19 e 21, digitalizando-se o documento físico correspondente, que
deverá ser posteriormente destruído; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 16.703, de 19 de novembro de 2019.)
IV - na hipótese do § 1º do art. 12-H, as
intimações serão realizadas na forma dos arts. 19 ou 21, enquanto não ocorrer a
respectiva adesão ao DTe, nos termos do inciso I. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 15.434, de 23 de dezembro de
2014.)
V - fica facultado
à Secretaria da Fazenda estabelecer, por meio de portaria, a obrigatoriedade de
utilização do DTe, hipótese em que o credenciamento de que trata o inciso II
poderá ser realizado de ofício ou dispensado, na forma que dispuser o referido
ato normativo. (Acrescido pelo art. 8° da Lei n° 16.244, de 15 de dezembro de 2017, a partir de
1° de janeiro de 2018.)
Art. 21-B. Na hipótese do inciso II do
art. 21-A, deverá ser observado o seguinte quanto à intimação ou notificação
ali referidas: (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
I - considerar-se-ão realizadas no dia em
que o intimando ou notificado efetivar a consulta eletrônica ao teor da
intimação, certificando-se nos autos a respectiva realização, salvo quando se
realizar em dia não útil, ocasião em que será considerada realizada no primeiro
dia útil seguinte; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
II - a consulta a que se refere o inciso I
deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data da
disponibilização da intimação ou da notificação, considerando-se como
automaticamente realizada na data do término desse prazo; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
III - é facultado à Secretaria da Fazenda
o envio de correspondência eletrônica para alertar o interessado quanto ao
correspondente registro, bem como da consequente fruição dos prazos processuais
respectivos, nos termos desta Lei; (Acrescido pelo
art. 2º da Lei nº 15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
IV - nos casos em que, realizadas na forma
deste artigo, causarem prejuízo a quaisquer das partes ou quando for
evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser
realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pela
Corregedoria do TATE; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
V - quando procedidas na forma deste
artigo, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
Art. 21-C. Todas as comunicações oficiais,
relativas ao processo administrativo-tributário, que transitem entre órgãos da
Secretaria da Fazenda, serão feitas por meio eletrônico. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº
15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
Art. 21-C. Todas as
comunicações oficiais, relativas ao processo administrativo-tributário, que
transitem entre órgãos da Secretaria da Fazenda, serão feitas, preferencialmente,
por meio eletrônico. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
16.703, de 19 de novembro de 2019.)
CAPÍTULO IV
DAS NULIDADES
Art.
22. São nulos os atos, termos, despachos, decisões lavradas ou proferidas por
pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa ou, ainda, quando
praticados em desobediência a dispositivos expressos em Lei.
§
1º A nulidade de que trata o “caput” somente prejudica os atos, termos
despachos e decisões que diretamente dependam ou sejam conseqüência daqueles
anulados.
§
2º N declaração de nulidade, a autoridade julgadora dirá os atos, termos,
despachos e decisões alcançados e determinará, sempre que possível as
providencias necessárias ao saneamento e regular instrução do processo.
§
3º A nulidade constitui matéria preliminar ao mérito e deverá ser apreciada de
ofício ou a requerimento da parte interessada.
§
4º A autoridade julgadora deverá votar, no mérito, mesmo quando vencida quanto
à nulidade argüida.
Art. 23. As irregularidades, incorreções e
omissões não previstas no artigo anterior, não importarão em nulidade e serão
sanadas, de ofício ou a requerimento da parte, quando resultarem em prejuízo
para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não
influírem no julgamento do processo.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO DE
OFÍCIO
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 24. As ações ou omissões contrárias à
legislação relativas a tributos estaduais inclusive o não pagamento, nos prazos
legais, do crédito tributário devido, serão apurados, de ofício, por meio de
Auto de Infração ou de Auto de Apreensão, os quais serão lavrados, objetivando:
Art. 24. A apuração das ações ou omissões
contrárias à legislação relativa a tributos estaduais, inclusive o
não-pagamento, nos prazos legais, do crédito tributário devido, bem como a
constituição do crédito tributário ocorrerão, de ofício, por meio das seguintes
medidas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.526, de 30 de dezembro de 2003.)
Art. 24. A apuração das ações
ou omissões contrárias à legislação relativa a tributos estaduais, inclusive o
não pagamento, nos prazos legais, do crédito tributário devido, bem como a
constituição do crédito tributário ocorrerão, de ofício, por meio das seguintes
medidas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
16.681, de 1° de novembro de 2019.)
I - identificar a infração e o seu
responsável;
I - Auto de Infração ou Auto de Apreensão,
objetivando identificar a infração e o seu responsável, apurar o crédito tributário
devido e propor a penalidade cabível; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.526, de 30 de
dezembro de 2003.)
II - apurar o crédito tributário devido,
propondo, ainda, a penalidade cabível.
II - Auto de Lançamento sem Penalidade,
objetivando constituir o crédito tributário, sem aplicação de penalidade,
quando ocorrer qualquer impedimento, de ordem jurídica ou judicial, quanto à
exigência do mencionado crédito. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.526, de 30 de dezembro de
2003.)
III - Termo de Acompanhamento
e Regularização, conforme o disposto na Seção IV-A deste Capítulo. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.681, de 1° de novembro de
2019.)
Art. 25. O funcionário fiscal que tomar
conhecimento de infração relativa a tributos estaduais deverá:
I - se competente para iniciar a ação
fiscal, lavrar a medida cabível;
II - se incompetente para iniciar a ação
fiscal comunicar o fato à autoridade competente.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o
funcionário fiscal competente, que não estiver designado por autoridade
fazendária para a apuração da infração referida no “caput”. Deverá, observado o
art. 29:
§ 1º Na hipótese do inciso I do
"caput", o funcionário fiscal competente para iniciar a ação fiscal e
lavrar a medida cabível deverá estar designado, pela Administração Fazendária. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.526, de 30 de dezembro de 2003.)
I - em se tratando de lavratura de Auto de
Infração, proceder na forma prevista nos incisos I e II, do art. 26, comunicado
os atos praticados à autoridade competente, que dirá do prosseguimento ou não
da ação fiscal;
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 12.526,
de 30 de dezembro de 2003.)
II - em se tratando de lavratura de Auto
de Apreensão, proceder na forma prevista no art. 31.
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 12.526,
de 30 de dezembro de 2003.)
§ 2º Os termos e atos lavrados por
funcionários fiscal em desobediência ao disposto neste artigo são nulos devendo
a autoridade competente determinar nova fiscalização.
3º O processo administrativo-tributário de
ofício decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, por parte do
contribuinte, terá a correspondente penalidade regulamentar aplicada pelo
Diretor da Diretoria de Administração Tributária – DAT e pelo respectivo
Diretor Executivo da Diretoria Executiva de Fiscalização de Estabelecimentos –
DEFES, da Diretoria Executiva de Mercadorias em Trânsito – DMT, das Diretorias
Executivas Regionais da Receita Estadual – DRRs e da Diretoria Executiva da
Receita Tributária – DRT, da Secretaria da Fazenda, nos limites de suas respectivas
competências, observado o seguinte (Lei nº 11.289, de
22.12.95, e Lei nº 11.412, de 20.12.96): (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
§ 3º O processo administrativo-tributário
de ofício decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, por parte do
contribuinte, terá a correspondente penalidade regulamentar aplicada pelo
Diretor da Diretoria de Administração Tributária - DAT e pelo respectivo
Diretor Executivo da Diretoria Executiva de Fiscalização de Estabelecimentos -
DEFES, da Diretoria Executiva de Mercadorias em Trânsito - DMT, das Diretorias
Executivas Regionais da Receita Estadual - DRRs e da Diretoria Executiva da Receita
Tributária - DRT, da Secretaria da Fazenda, nos limites de suas respectivas
competências, observado o seguinte: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de
2001.)
§ 3º O processo administrativo-tributário
de ofício decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, por parte do
contribuinte, terá a correspondente penalidade regulamentar aplicada pelo
respectivo Diretor da Diretoria de Operações Fiscais - DOF, da Diretoria de
Postos Fiscais - DPF e da Diretoria de Atendimento aos Contribuintes - DAC, da
Secretaria da Fazenda, nos limites da respectiva competência, observado o
seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.307, de 18 de dezembro de 2002.)
§ 3º O processo administrativo-tributário
de ofício decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, por parte do
contribuinte, terá a correspondente penalidade regulamentar aplicada pelo
respectivo dirigente das unidades da Secretaria da Fazenda mencionadas nos
incisos I a III do § 5º do art. 4º, nos limites da respectiva competência,
observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 12.526, de 30 de dezembro de 2003.)
§ 3º O processo administrativo-tributário
de ofício decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, por parte do
contribuinte, terá a correspondente penalidade regulamentar aplicada pelo
respectivo dirigente das unidades da Secretaria da Fazenda mencionadas no § 5º,
I a III, do art. 4º, nos limites da respectiva competência, observado o
seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
§ 3º O processo
administrativo-tributário de ofício decorrente do descumprimento de obrigações
acessórias terá a correspondente penalidade regulamentar aplicada pelo
respectivo dirigente das unidades da Secretaria da Fazenda mencionadas nos
incisos I a III do § 5º do art. 4º, nos limites da respectiva competência,
observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
16.681, de 1° de novembro de 2019.)
I - à aplicação das multas regulamentares
de que trata este parágrafo cabe impugnação, conforme prevista no art. 41, §
1º, II; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
I - contra a aplicação das multas
regulamentares de que trata este parágrafo caberá impugnação, conforme prevista
no art. 41, § 1º, I, "b", e IV, "a"; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
I - contra a aplicação das multas
regulamentares de que trata este parágrafo caberá impugnação, conforme prevista
no art. 41, § 1º, I; (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
I - contra a aplicação das
multas regulamentares de que trata este parágrafo caberá impugnação, conforme
previsto nos incisos I ou VI do § 1º do art. 41; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.681, de 1° de novembro de 2019.)
II - não havendo impugnação, promover-se-á
a inscrição do débito em Dívida Ativa; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
III - não se aplica o disposto neste
parágrafo aos casos de imposição de multas regulamentares, pelo TATE, no
julgamento de processo administrativo-tributário originariamente relativo ao
pagamento do imposto; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
IV - a competência para aplicação das
penalidades de que trata este parágrafo poderá ser delegada, mediante ato
administrativo próprio, a critério do respectivo Diretor, a funcionário que
tenha competência para a lavratura do Auto de Infração por descumprimento de
obrigação acessória. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
§ 4º O Poder Executivo poderá disciplinar,
mediante decreto, os procedimentos relativos ao disposto neste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.526, de 30 de dezembro de 2003.)
Art. 26. considera-se iniciando o
procedimento de apuração das infrações, para o fim único de excluir a espontaneidade
do sujeito passivo da obrigação tributária, respeitando o disposto no art. 19:
Art. 26. Considera-se iniciado o
procedimento de apuração das ações ou omissões contrárias à legislação relativa
a tributos estaduais, para o fim único de excluir a espontaneidade do sujeito
passivo da obrigação tributária, respeitado o disposto no art. 19: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.526, de 30 de dezembro de 2003.)
Art. 26. Considera-se
iniciado o procedimento de apuração das ações ou omissões contrárias à
legislação relativa a tributos estaduais, para o fim único de excluir a
espontaneidade do sujeito passivo da obrigação tributária, respeitado o
disposto no art. 19 e observada a ressalva prevista no art. 26-A: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18,
II, “a”.)
I - com a intimação escrita para o
intimado apresentar livros fiscais, comerciais ou quaisquer outros documentos
solicitados, de interesse para a Fazenda Estadual;
II - com a lavratura de medida preliminar
o auto de infração ao Auto de Apreensão;
II - com a lavratura de medida preliminar
ao Auto de Infração, ao Auto de Apreensão ou ao Auto de Lançamento sem
Penalidade; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.526, de 30 de dezembro de 2003.)
III - com a lavratura do auto de
Apreensão;
IV - com a lavratura do auto de infração;
IV - com a lavratura do Auto de Infração e
do Auto de Lançamento sem Penalidade; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.526, de 30 de
dezembro de 2003.)
V - com qualquer ato escrito dos
funcionários ou autoridades fiscais competentes, o qual caracterize o início do
procedimento.
VI - com a lavratura do Termo
de Acompanhamento e Regularização. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.681, de 1° de novembro de 2019.)
§ 1º A exclusão da espontaneidade de que
trata este artigo abrange tão somente o período identificado em qualquer das
medidas indicadas nos incisos do “caput”.
§ 2º A intimação de que trata o inciso I,
do “caput”, deverá ser feita, alternativamente:
I - em separado, com a entrega, ao interessado,
de cópia da intimação, mediante comprovante de recebimento;
II - em livros ou documentos fiscais de
emissão do estabelecimento do interessado, mediante lavratura de temo.
§ 3º presume-se ciente da intimação o
sujeito passivo intimado na forma prevista no inciso II, do parágrafo anterior.
§ 4º Os funcionários ou autoridades
fiscais competentes deverão:
I - na hipótese dos incisos I, II e III,
do “caput”, entregar cópia das respectivas medidas ao interessado;
II - na hipótese do inciso IV, do “caput”,
inclusive na respectiva medida preliminar, além da entrega da cópia da medida,
lavrar, sempre que possível, o respectivo termo em livro fiscal do intimado.
§ 5º Os funcionários ou autoridades
fiscais deverão referir, expressamente, no processo, os motivos que
inviabilizarem a lavratura, livro fiscal do intimado, do termo referido no
inciso II, do parágrafo anterior.
§ 6º Após iniciado o procedimento fiscal,
na forma prevista neste artigo, o sujeito passivo que recolher o crédito
tributário sem a multa a que estaria obrigado, se autuado fosse, ficará sujeito
à aplicação da penalidade apurada no respectivo auto, vedadas as reduções
referidas no art. 42.
§ 6º Após iniciado o
procedimento fiscal, na forma prevista neste artigo, o sujeito passivo que
recolher o crédito tributário sem a multa punitiva a que estaria obrigado, se
autuado fosse, ficará sujeito à aplicação da penalidade apurada no Auto de
Lançamento do Crédito Tributário ou no Termo de Acompanhamento e Regularização,
vedadas as reduções referidas no art. 42. (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 16.681, de 1° de novembro de 2019.)
§ 7º Iniciada a fiscalização, o
funcionário ou autoridade fiscal competente terá, para concluí-la, o prazo de
até 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da intimação feita na
forma prevista neste artigo.
§ 8º O prazo de que trata o parágrafo
anterior não se aplica às hipóteses de contribuinte submetido a sistema
especial de fiscalização.
§ 9º Mediante ato fundamentado, o prazo
previsto no § 7º poderá ser prorrogado:
§ 9º Mediante ato fundamentado, o prazo
previsto no § 7º poderá ser prorrogado: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.970, de 26 de
dezembro de 2005.)
I - pelo diretor do órgão fazendário
responsável pela fiscalização tributária, por período de até 30 (trinta) dias;
I - pelo gerente do órgão fazendário
responsável pela fiscalização tributária, por período de até 60 (sessenta)
dias; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
II - Pelo Secretario da Fazenda, pelo
prazo por ele determinado.
§ 10. Esgotado o prazo previsto sem que
seja encerrada a fiscalização, cessará a vedação à espontaneidade referida no
“caput”.
§ 11. As medidas enumeradas no caput
poderão ser realizadas em meio eletrônico, mediante remessa ao DTe, não se
aplicando neste caso o disposto nos §§ 2°, 4º e 5º. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 15.434, de 23 de dezembro de
2014.)
§ 12. Quando lavrado eletronicamente, o
Auto de Apreensão deverá ser impresso e entregue ao possuidor ou detentor das
mercadorias, bens, máquinas, aparelhos, equipamentos, documentos e livros,
apreendidos na forma do art. 31. (Acrescido pelo art.
2º da Lei nº 15.434, de 23 de dezembro de 2014.)
Art. 26-A. O disposto nos
incisos I e V do art. 26 não se aplica à situação em que a Secretaria da
Fazenda - Sefaz, em ação de monitoramento, identifique irregularidades quanto
ao cumprimento de obrigação tributária e oportunize a autorregularização do
sujeito passivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
§ 1º Para os efeitos do caput,
considera-se: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
I - ação de monitoramento,
aquela em que, por meio de sistema eletrônico de cruzamento de dados instituído
nos termos de decreto do Poder Executivo, faz-se o acompanhamento das operações
e prestações promovidas pelo sujeito passivo; e (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de outubro de 2023, de
acordo com o art. 18, II, “a”.)
II - autorregularização, a
regularização realizada pelo contribuinte no prazo mencionado no § 2º, com a
aplicação de juros e da multa prevista para o recolhimento espontâneo e
intempestivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
§ 2º Identificada a
irregularidade mencionada no caput, a Sefaz comunicará ao sujeito
passivo as infrações apuradas e o intimará a regularizar a sua situação no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da referida comunicação,
sob pena de autuação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
Art. 27. Encerrada a fiscalização, deverá
o funcionário ou autoridade fiscal competente lavrar, quando for o caso, termo
de encerramento de fiscalização, que conterá necessariamente:
Art. 27. Encerrada a fiscalização, deverá
o funcionário ou autoridade fiscal competente lavrar o respectivo termo de
encerramento de fiscalização, que conterá, além da data do início e do
encerramento da ação fiscal, a identificação do período fiscalizado: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.526, de 30 de dezembro de 2003.)
I - na hipótese de apuração da infração, o
inteiro teor da denúncia e a identificação do período fiscalizado e da data do
inicio e do encerramento da ação fiscal;
I - na hipótese de apuração de infração, o
inteiro teor da denúncia; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 12.526, de 30 de dezembro de 2003.)
II - na hipótese de não ser identificada
qualquer infração, a declaração deste fato, com identificação de período
fiscalizado e da data do inicio e do encerramento da ação fiscal.
II - na hipótese de não ser identificada
qualquer infração, a declaração desse fato; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.526, de 30 de
dezembro de 2003.)
III - na hipótese de constituição de
crédito tributário sem aplicação de penalidade, o inteiro teor da medida. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.526, de 30 de dezembro de 2003.)
Parágrafo único. O disposto neste artigo
se aplica inclusive na hipótese da ação fiscal de acompanhamento e
regularização de que trata o art. 40-A. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.681, de 1° de novembro de
2019.)
Art. 28. Os Autos de Infração e de
Apresentação serão lavrados por funcionários fiscal, ao qual a lei tenha atribuído
a respectiva competência, em formulário próprio, com clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, exceto as ressalvadas, e conterá, dentre outros, os
seguintes dados indispensáveis e suficientes à caracterização da infração:
Art. 28. O Auto de Infração, o Auto de
Apreensão e o Auto de Lançamento sem Penalidade serão lavrados por funcionário
fiscal, a quem a lei tenha atribuído a respectiva competência, em formulário
próprio, com clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto as
ressalvadas, e conterá, dentre outros, os seguintes dados indispensáveis e
suficientes à constituição do crédito tributário ou caracterização da infração,
conforme o caso: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.526, de 30 de dezembro de 2003.)
Art. 28. O Auto de Infração, o Auto de
Apreensão, o Auto de Lançamento sem Penalidade, a Notificação de Débito e a
Notificação de Débito sem Penalidade serão lavrados por funcionário fiscal, a
quem a lei tenha atribuído a respectiva competência, com clareza, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto as ressalvadas, e conterá, dentre
outros, os seguintes dados indispensáveis e suficientes à constituição do
crédito tributário ou à caracterização da infração, conforme o caso: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
Art. 28. O Auto de Infração, o
Auto de Apreensão, o Auto de Lançamento sem Penalidade, a Notificação de
Débito, a Notificação de Débito sem Penalidade e o Termo
de Acompanhamento e Regularização serão lavrados por funcionário fiscal, a quem
a lei tenha atribuído a respectiva competência, com clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, exceto as ressalvadas, e conterá, dentre outros, os
seguintes dados indispensáveis e suficientes à constituição do crédito
tributário ou à caracterização da infração, conforme o caso: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.681, de 1° de
novembro de 2019.)
I - a descrição minuciosa da infração;
II - a referencia aos dispositivos legais
infringidos;
III - o montante do crédito tributário
apurado e a especificação dos atributos e multas proposta;
IV - a intimação para apresentação de
defesa ou pagamento do crédito tributário apurado;
V - a indicação do local, dia e hora da
lavratura, do nome e endereço do infrator e testemunhas, se houver e dos livros
e documentos fiscais que tenham servido de base à apuração da infração.
V - a indicação do local, dia e hora da
lavratura, do nome e endereço do sujeito passivo e testemunhas, se houver, e
dos livros e documentos fiscais que tenham servido de base à constituição do
crédito tributário e apuração da infração, quando for o caso. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.526, de 30 de dezembro de 2003.)
§ 1º O auto de Apreensão, além dos dados
referidos neste artigo, deverá conter:
I - a indicação do objeto apreendido;
II - o termo de depósito ou de fiança se
for o caso, com identificação do depositário ou do fiador;
III - o termo de liberação, se ocorrer, do
objeto apreendido.
§ 2º O funcionário fiscal responsável pela
lavratura do auto deverá apor, na inicial, sua assinatura e matrícula.
§ 2º O funcionário fiscal
responsável pela lavratura das medidas previstas no caput deverá
apor, na inicial, sua assinatura e matrícula. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.681, de 1° de novembro de 2019.)
§ 3º As irregularidades observadas quanto
à indicação do dispositivo legal infringido e da penalidade proposta não
implicarão em nulidade se, pela descrição da infração, a autoridade julgadora
entender qual o dispositivo legal infringido e a penalidade cabível.
§ 4º A denúncia contida na inicial de
processo fiscal de ofício não poderá ser alterada, ressalvado o direito de
lavratura de nova ação fiscal.
§ 4º A denuncia contida na inicial de
processo fiscal de ofício não poderá ser alterada, ressalvado o direito de
lavratura de nova ação fiscal e a hipótese de a Secretaria da Fazenda, por meio
do Departamento da Receita Tributária - DRT, proceder à revisão dos lançamentos
relativos a Notificação de Débitos, nos casos previstos em ato normativo da
mencionada Secretaria. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 11.417, de 20 de dezembro de 1996.)
§ 4º A denúncia contida na inicial de
processo administrativo-tributário de ofício não poderá ser alterada,
ressalvado o direito de lavratura de nova autuação e a hipótese de a Secretaria
da Fazenda, por meio da DRT, proceder à revisão dos lançamentos relativos à
Notificação de Débito, nos casos previstos em ato normativo da mencionada
Secretaria. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
§ 4º A denúncia contida na inicial de
processo administrativo-tributário de ofício não poderá ser alterada,
ressalvado o direito de lavratura de nova autuação e a hipótese de a Secretaria
da Fazenda, por meio da unidade fazendária competente, proceder à revisão dos
lançamentos relativos à Notificação de Débito, nos casos previstos em ato
normativo da mencionada Secretaria. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.526, de 30 de dezembro de
2003.)
§ 4º A denúncia contida na inicial de
processo administrativo-tributário de ofício não poderá ser alterada,
ressalvado o direito de lavratura de nova autuação e a hipótese de a Secretaria
da Fazenda, por meio da unidade fazendária competente, proceder à revisão dos
lançamentos relativos à Notificação de Débito e à Notificação de Débito sem
Penalidade, nos casos previstos em ato normativo da mencionada Secretaria. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
§ 5º Não se considera alteração de denúncia
a retificação de erro de cálculo.
§ 6 º Na hipótese do parágrafo anterior, o
sujeito passivo será intimada na forma prevista no art. 19.
§ 7º Na hipótese de Notificação de Débito
ou de Notificação de Débito sem Penalidade, a respectiva assinatura do chefe da
unidade da Secretaria da Fazenda responsável pela emissão poderá ocorrer
mediante chancela. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
§ 7º Nas hipóteses a seguir
indicadas, a respectiva assinatura do chefe da unidade da Secretaria da Fazenda
responsável pela emissão ou do funcionário fiscal designado para a lavratura da
correspondente medida poderá ocorrer mediante chancela: (Redação
alterada pelo art. 8° da Lei n° 16.244, de 15 de
dezembro de 2017, a partir de 1° de janeiro de 2018.)
I - Notificação de Débito; (Acrescido
pelo art. 8° da Lei n° 16.244, de 15 de dezembro de
2017, a partir de 1° de janeiro de 2018.)
II - Notificação de Débito sem
Penalidade; (Acrescido pelo art. 8° da Lei n° 16.244,
de 15 de dezembro de 2017, a partir de 1° de janeiro de 2018.)
III - Auto de Infração por
descumprimento de obrigação acessória, mencionado no caput do
§ 8º do art. 2º; e (Acrescido pelo art. 8° da Lei n° 16.244,
de 15 de dezembro de 2017, a partir de 1° de janeiro de 2018.)
IV - Auto de Infração por não
recolhimento do ICMS, em razão de glosa de incentivo ou benefício fiscal, nos
termos do § 6º do art. 40. (Acrescido pelo art. 8° da Lei n° 16.244, de 15 de dezembro de 2017, a partir de
1° de janeiro de 2018.)
IV - Auto de Infração ou Termo
de Acompanhamento e Regularização por não recolhimento do ICMS, em razão de
glosa de incentivo ou benefício fiscal, nos termos do § 6º do art. 40 e do § 2º
do art. 40-B. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
16.681, de 1° de novembro de 2019.)
IV - Auto de Infração ou
Termo de Acompanhamento e Regularização por não recolhimento do ICMS, em razão
de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
a) glosa de incentivo ou
benefício fiscal, nos termos do § 6º do art. 40 e do § 2º do art. 40-B; ou (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1º de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
b) irregularidade detectada
pelo sistema mencionado no inciso I do § 1º do art. 26-A. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023.)
Seção II
Da medida preliminar
Subseção Única
Do Termo de Inicio de Fiscalização - TIF
Art. 29. Como providência preliminar ao
Auto de Infração ou de Apreensão, será lavrado o termo de Início de
Fiscalização - TIF, nas seguintes hipóteses:
Art. 29. Como providência preliminar ao
Auto de Infração, ao Auto de Apreensão ou ao Auto de Lançamento sem Penalidade,
a critério do funcionário fiscal, de acordo com a conveniência verificada em
cada caso, poderá ser lavrado o Termo de Início de Fiscalização - TIF, nas
seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 12.526, de 30 de dezembro de 2003.)
(Vide o art. 1º da Lei nº 11.412, de 20 de
dezembro de 1996 - dispensa o Termo de Início de Fiscalização - TIF.) (Vide
o art. 3º da Lei nº 13.358, de 13 de dezembro de 2007
– revogação.)
I - quando o crédito tributário em uma
mesma ação fiscal, independentemente da natureza da infração, for de valor
igual ou inferior a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Pernambuco -
UFEPES;
II - quando o crédito tributário for
superior a 1.000 (mil) UFEPES, nas seguintes hipóteses:
a) documento fiscal que apresente indícios
de inidoneidade;
b) identificação de erro de direito em
documento fiscal que acoberte mercadoria em trânsito;
b) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 6º da Lei nº 10.935,
de 19 de julho de 1993.)
c) contribuinte que, dizendo-se inscrito
no CACEPE, não apresente, quando solicitado, o respectivo comprovante de inscrição;
d) sujeito passivo que não apresente o
documento de arrecadação referente a credito tributário registrado nos livros
fiscais;
e) quando o funcionário fiscal competente
entender existir indício:
1. de que a mercadoria que ingresse ou se
encontre em estabelecimento inscrito no CACEPE não esteja acobertado por
documentação fiscal;
2. de irregularidade relativa a máquinas,
aparelhos, equipamentos e similares, destinados à emissão de documentos ou
escrituração de livros fiscais;
3. de irregularidade relativa a livros,
documentos e mercadorias;
4. quando o funcionário fiscal não estiver
designado para a ação fiscal, nos termos do inciso I, do § 1º, do art. 25.
§ 1º Não ocorrendo pagamento do crédito
tributário objeto do TIF, ou o respectivo arquivamento, conforme o disposto em
decreto do Poder Executivo, a medida preliminar será transformada em principal.
§ 2º A Unidade de Referencia Fiscal - UFR,
instituída por lei, passa a denominar-se Unidade Fiscal do Estado de Pernambuco
- UFEPE.
Art. 30. O TIF deverá conter os mesmos
dados do Auto de Infração ou de Apreensão, conforme o caso.
Art. 30. O TIF deverá conter os mesmos
dados do Auto de Infração, do Auto de Apreensão ou do Auto de Lançamento sem
Penalidade, conforme o caso. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 12.526, de 30 de dezembro de 2003.)
Seção III
Do Auto de Apreensão
Art. 31. Será lavrado Auto de Apreensão
sempre que forem encontrados em situação irregular:
I - mercadorias;
II - máquinas, aparelhos, equipamentos e
similares destinados à emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais;
III - documentos e livros;
§ 1º Considera-se a mercadoria que se
encontre em qualquer das seguintes situações:
§ 1º Considera-se irregular a mercadoria
que se encontre em qualquer das seguintes situações: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.970, de 26 de
dezembro de 2005.)
I - desacompanhada de documento fiscal
próprio;
II - acompanhada de documentos fiscal
inidôneo, nos termos previstos em lei;
III - em local não inscrito no CACEPE,
quando a inscrição for exigida na legislação;
IV - desviada do destino referido no
respectivo documento fiscal.
V - destinada a contribuinte não-inscrito
no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco-CACEPE ou cuja inscrição
se encontre cancelada ou baixada. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
V - destinada a contribuinte não inscrito
no CACEPE ou cuja inscrição se encontre inapta ou baixada. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.335, de 2 de julho de 2021.)
§ 2º Não deve ser considerada desviada de
destino a mercadoria objeto de operação simbólica prevista na legislação
tributária em vigor.
§ 3º Os bens referidos nos incisos II e
III do “caput” são considerados irregulares quando:
I - encontrados em observaçção dos
requisitos exigidos na legislação tributária;
II - houver vinculação com a infração
apurada.
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 32. Havendo prova ou indicio fundado
de que a mercadoria se encontre em residência particular ou em dependência de
estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outra,
utilizada como moradia, tomadas as necessárias cautelas para evitar sua remoção
clandestina, serão promovidas a busca e a apresentação judicial, se o morador
ou detentor, intimado na forma da lei, recusar-se a fazer a respectiva entrega.
Art. 33. O funcionário fiscal, no âmbito
da respectiva competência, poderá determinar o descarregamento de qualquer
veículo sempre quer houver indicio de nele se encontrar mercadoria em situação
irregular.
Art. 34. Sempre que não for possível
efetuar a remoção da mercadoria apreendida, tomadas as necessárias cautelas,
poderá a autoridade fazendária constituir o próprio infrator ou terceiro como
depositário fiel da mercadoria apreendida, mediante termo de depósito.
Art. 34-A. Havendo mercadoria armazenada
em depósito da SEFAZ ou de empresa nomeada como fiel depositária, por período
superior a 90 (noventa) dias, sem que tenha sido objeto de Auto de Apreensão,
intimar-se-ão os responsáveis legais, mediante edital, para, no prazo de 30
(trinta) dias, tomarem as providências necessárias à sua liberação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.674, de 22 de maio de 2012.)
Parágrafo único. Vencido o prazo de que
trata o caput sem que os responsáveis legais tomem quaisquer
providências junto à SEFAZ com vistas à liberação da mercadoria, fica a SEFAZ
autorizada a dela dispor nos termos do § 4° do art. 38, inclusive quanto àquela
que não seja de fácil deterioração. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 14.674, de 22 de maio de 2012.)
§ 1° Vencido o prazo de que trata o caput
sem que os responsáveis legais tomem quaisquer providências junto à SEFAZ
com vistas à liberação da mercadoria, fica a SEFAZ autorizada a dela dispor nos
termos do § 4° do art. 38, inclusive quanto àquela que não seja de fácil
deterioração. (Renumerado pelo art. 1° da Lei n° 15.503, de 15 de maio de 2015.)
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, fica
igualmente a SEFAZ autorizada a arrolar a mercadoria para leilão, observado, no
que couber, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 38. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 15.503, de 15 de maio de 2015.)
Art. 35. Havendo indicio de situação
irregular de mercadoria que deva ser expedida ou desembaraçada em estação de
empresa rodoviária, ferroviária, fluvial, marítima ou aérea, serão tomadas as
medidas necessárias à sua retenção.
Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria
retida nos termos do caput, observar-se-á: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.628, de 18 de novembro de
2008.)
I - o sujeito passivo da obrigação
tributária será intimado a comparecer à repartição fazendária para sanar a
irregularidade relativa à mercadoria retida, mediante edital, no prazo de 30
(trinta) dias contados da respectiva publicação; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.628, de 18 de novembro de
2008.)
II - não atendido o disposto no inciso I,
a referida mercadoria será considerada abandonada e a repartição fazendária
providenciará a correspondente alienação, nos seguintes termos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.628, de 18 de novembro de 2008.)
a) o montante relativo às respectivas
obrigações tributárias e demais encargos legais será deduzido do valor
arrecadado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.628, de 18 de novembro de 2008.)
b) o saldo remanescente, se houver, ficará
à disposição do sujeito passivo para devolução, nos termos do art. 49, I; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
13.628, de 18 de novembro de 2008.)
III - na hipótese do inciso II,
relativamente à mercadoria falsificada, adulterada ou deteriorada, será
aplicada a norma do § 3º do art. 36. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 13.628, de 18 de novembro de 2008.)
Subseção II
Da Liberação da Mercadoria
Art. 36. A mercadoria apreendida será
liberada, de acordo com a hipótese após:
I - o pagamento do tributo e penalidade;
II - o cumprimento da obrigação acessória;
III - o pagamento dos acréscimos legais
cabíveis, inclusive correção monetária;
IV - a decisão administrativamente
irreformável favorável ao passivo.
§ 1º Na hipótese deste artigo,
considerar-se-á extinto o competente processo.
§ 2º A mercadoria que, depois da decisão
definitiva do processo, não for retirada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da intimação do último despacho, considerar-se-á abandonada e
será vendida em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos, ou
utilizada na forma prevista no § 4º do artigo 38.
§ 3º A mercadoria falsificada, adulterada
ou deteriorada será inutilizada ou destruída, lavrando-se o competente termo,
cuja cópia será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado, para os fins de
direito.
§ 4º Ficará retido o que for necessário ao
esclarecimento do processo.
Subseção III
Da Liberação da Mercadoria Antes da
Extinção do Processo
Art. 37. A mercadoria apreendida,
obedecido o disposto no § 4º, do artigo anterior, será liberada antes da
extinção do correspondente processo quando atendida uma das seguintes
exigências:
I - forem sanadas as irregularidades que
tenham motivado sua apreensão, mediante requerimento da parte;
II - for efetuado depósito, o órgão
arrecadador autorizado ou credenciado pelo Estado, equivalente ao somatório do
valor do imposto e do máximo da multa aplacável e dos acréscimos legais
cabíveis, inclusive atualização monetária;
III - for prestada fiança idônea, a
critério da repartição fazendária competente, que dê cobertura ao somatório dos
valores de que trata o inciso anterior;
IV - for apresentado depositário fiel, que
poderá ser o infrator ou terceiro, a critério da repartição fazendária.
§ 1º Aplica-se às quantias depositadas o
disposto no “caput”, do art. 50.
§ 2º Na hipótese de o sujeito passivo da
obrigação tributária não efetuar ou iniciar o pagamento ou não apresentar
defesa dentro do prazo legal, serão obedecidas as seguintes normas;
I - a repartição fazendária providenciará
edital para o sujeito passivo, em prazo determinado, retirar as mercadorias
apreendidas mediante a adoção das providencia previstas no art. 36.
II - não atendido o disposto no inciso I,
a repartição fazendária providenciará a alienação das mercadorias na forma
prevista nesta Seção.
Art. 38. Tratando-se de mercadorias de fácil
deterioração, a apreensão poderá ser dispensada, consignando-se,
minuciosamente, o termo de entrega, com a assinatura do interessado, o estado
da mercadoria e as infrações determinantes da apreensão.
§ 1º Uma vez apreendida mercadoria de
fácil deterioração e mediante o atendimento de uma das condições do artigo
anterior, a repartição intimará o interessado a retirá-la, no prazo que fixar,
observando o disposto neste artigo, não se responsabilizando o Estado por
eventuais danos e perdas que venham a ocorrer em face da inobservância do
mencionado prazo.
§ 2º Desatendida a intimação de que trata
o parágrafo anterior, será a mercadoria imediatamente arrolada para leilão,
procedendo-se, posteriormente, ao julgamento do processo, se for o caso, sendo
conservadas e depósito as importâncias arrecadadas, até a decisão final.
§ 3º O leilão de que trata o parágrafo
anterior será efetuado por leiloeiro, nos termos da lei.
§ 4º Na hipótese do § 2º, a repartição
fazendária competente, de acordo com o decreto do Poder Legislativo, poderá
determinar a utilização, no serviço público, dos bens mencionados neste artigo,
bem como a sua doação a entidades de assistência social, entidades da
Administração Indireta ou, ainda, a fundações instituídas ou mantidas pelo Estado.
§ 5º A doação de que trata o parágrafo
anterior será efetuada mediante contrato e será autorizada por ato da
autoridade fazendária competente, nos termos de decreto do poder executivo.
Art. 39. O disposto nos artigos 36, 37 e
38 aplica-se, no que couber, às hipóteses de que tratam os incisos II e III do
art. 31.
Seção IV
Do Auto de Infração
Art. 40. Observado o disposto no art. 29,
o Auto de infração será lavrado para apuração das infrações à legislação
tributária estadual, não objeto de Auto de Apreensão.
Art. 40. Observado o disposto
nos arts. 29 e 40-A, o Auto de Infração será lavrado para apuração das
infrações à legislação tributária estadual, não objeto de Auto de Apreensão. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.681, de 1° de
novembro de 2019.)
§ 1º É vedada a lavratura de Auto de
Infração na primeira fiscalização procedida dentro do prazo de 06 (seis)
meses, após a inscrição inicial no CACEPE do estabelecimento pertencente a
contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
comunicação – ICMS, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º É vedada a lavratura de Auto de
Infração, observado o disposto neste artigo: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de
dezembro de 2000.)
§ 1º É vedada a lavratura de Auto de
Infração, observado o disposto neste artigo: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.829, de 29 de junho
de 2009.)
I - na primeira fiscalização, procedida
dentro do prazo de 6 (seis) meses após a inscrição inicial no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, de estabelecimento pertencente
a contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
II - quando, transcorrido o prazo previsto
no inciso anterior, o funcionário fiscal, mediante designação específica,
realize diligência que tenha o objetivo exclusivo de monitorização,
acompanhamento e orientação ao contribuinte. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de
2000.)
II - até 30 de junho de 2009, quando,
transcorrido o prazo previsto no inciso I, o funcionário fiscal, mediante
designação específica, realize diligência que tenha o objetivo exclusivo de
monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.829, de 29 de junho de 2009.)
§ 2º Se, em posteriores verificações, for
apurada infração, cuja prática date de período anterior à primeira
fiscalização, realizada no prazo de 06 (seis) meses, referido no § 1º, e não
tenha sido detectado na referida fiscalização, proceder-se-á na forma do
parágrafo anterior.
§ 2º Se, em posteriores verificações, for
apurada infração, cuja prática date de período anterior à primeira
fiscalização, realizada no prazo de 6 (seis) meses referido no § 1º, I, que não
tenha sido detectada na referida fiscalização, proceder-se-á na forma do
mencionado parágrafo. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
§ 3º Na fiscalização a que se referem os
parágrafos anteriores, o funcionário fiscal orientará o contribuinte, indicará
s frações apuradas e intimará o mesmo a regularizar a situação no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de autuação.
§ 3º Nas hipóteses a que se referem os
parágrafos anteriores, o funcionário fiscal, mediante termo lavrado em livro
fiscal próprio, orientará o contribuinte, indicará as infrações apuradas e
intimará o mesmo a regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do respectivo termo, sob pena de autuação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
§ 4º Não se aplica o disposto nos
parágrafos anteriores, quando, ao se apurara a infração cometida, ficar
constatado:
§ 4º Na hipótese do § 1º, I, não se aplica
o disposto nos parágrafos anteriores, quando, ao apurar-se a infração cometida,
ficar constatado: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º ao
3º, quando, ao apurar-se a infração cometida, ficar constatado: (Redação alterada pelo art. 8° da Lei
n° 16.244, de 15 de dezembro de 2017, a partir de 1° de janeiro de 2018.)
I - falta de renovação de inscrição no
CACEPE;
II - emissão de Nota Fiscal em nome de
contribuinte não legalizado, inexistente ou de quem não seja o real adquirente
da mercadoria;
III - sonegação dos documentos necessários
à fixação do valor estimado do imposto, quando se tratar de contribuinte
sujeito ao regime de estimativa;
IV - emissão de Nota Fiscal que não
corresponda a operação ou prestação tributadas ou não, utilizada em proveito
próprio ou alheio para a produção de efeitos fiscais;
V - utilização de crédito fiscal
inexistente;
VI - ocultação de entradas ou saídas de
mercadorias ou do seu preço real;
VII - não recolhimento no prazo legal de
imposto devido como contribuinte-substituto;
VIII - recusa do contribuinte para
apresentação de livros fiscais ou qualquer outra forma de embaraço à ação
fiscal;
IX - adulteração rasura não ressalvada
expressamente ou qualquer outro meio fraudulento de falsificação de livros ou
documentos fiscais que resultem ou possam resultar em falta de recolhimento de
imposto;
X - mercadoria desacompanhada da Nota
Fiscal ou encontrada em local distinto do especificado no documento;
XI - contribuinte que possua outro
estabelecimento neste Estatuto e que não esteja sujeito às normas estabelecidas
nesta Seção;
XII - infração prevista em legislação
específica como crime em matéria tributária.
XIII - infração por descumprimento do
prazo de entrega ou substituição de documento de informação econômico-fiscal,
inclusive quando relativo ao arquivo eletrônico do Sistema de Escrituração
Contábil e Fiscal - SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais - eDoc; ou (Acrescido pelo art. 8° da Lei n°
16.244, de 15 de dezembro de 2017, a partir de 1° de janeiro de 2018.)
XIV - infração relativa ao não pagamento
do ICMS antecipado, na hipótese de o respectivo valor ter sido calculado pela
Secretaria da Fazenda em extrato de notas fiscais disponibilizado ao sujeito
passivo. (Acrescido pelo art. 8° da Lei n° 16.244, de 15 de dezembro de 2017, a partir de
1° de janeiro de 2018.)
§ 5º A partir de 01 de julho de 2009,
relativamente ao Auto de Infração lavrado em decorrência de diligência que
tenha o objetivo exclusivo de monitorização, acompanhamento e orientação ao
contribuinte, a multa aplicada, excetuada a multa regulamentar, será reduzida a
15% (quinze por cento) do valor do ICMS, desde que o pagamento integral do
débito ocorra no prazo de defesa. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 13.829, de 29 de junho de 2009.)
§ 5º A partir de 1º de julho de 2009,
relativamente ao Auto de Infração lavrado em decorrência de ação fiscal que
tenha o objetivo exclusivo de monitorização, acompanhamento e orientação ao
contribuinte, a multa aplicada, excetuada a multa regulamentar, será reduzida a
15% (quinze por cento) do valor do ICMS, desde que o pagamento integral do
débito ocorra no prazo de defesa. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.351, de 7 de julho de 2011.)
§ 5º Relativamente ao Auto de Infração
lavrado em decorrência de ação fiscal que tenha o objetivo exclusivo de
monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte, a multa aplicada,
excetuada a multa regulamentar, será reduzida nos percentuais a seguir
indicados incidentes sobre o valor do ICMS, desde que o pagamento integral do
débito ocorra no prazo de defesa: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.502, de 7 de dezembro de 2011.)
§ 5º Relativamente ao Auto de Infração
lavrado em decorrência de ação fiscal que tenha o objetivo exclusivo de
monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte, a multa aplicada,
excetuada a multa regulamentar, será reduzida aos percentuais a seguir
indicados incidentes sobre o valor do ICMS, desde que o pagamento integral do
débito ocorra no prazo de defesa: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.674, de 22 de maio de 2012.)
(Vide o art. 2º da Lei nº 14.674, de 22 de
maio de 2012 - efeitos relativamente ao parágrafo a partir de 1º de janeiro
de 2012.)
§ 5º Até 31 de dezembro de 2015,
relativamente ao Auto de Infração lavrado em decorrência de ação fiscal que
tenha o objetivo exclusivo de monitorização, acompanhamento e orientação ao
contribuinte, a multa aplicada, excetuada a multa regulamentar, será reduzida
aos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o valor do ICMS, desde que
o pagamento integral do débito ocorra no prazo de defesa: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 15.600, de 30 de setembro de 2015.)
I - no período de 1º de julho de 2009 a 31
de dezembro de 2011, 15% (quinze por cento); e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.502, de 7 de dezembro de 2011.)
II - a partir de 1º de janeiro de 2012,
20% (vinte por cento). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.502, de 7 de dezembro de 2011.)
§ 6º Na hipótese de infração por falta de
recolhimento do imposto, em razão de utilização indevida de incentivo ou
benefício fiscal redutor do ICMS a recolher, quando a omissão puder ser
identificada pela Secretaria da Fazenda pela simples constatação do indevido
registro de valor redutor na escrita fiscal do sujeito passivo, ou em documento
de informação econômico-fiscal, deve ser observado o seguinte: (Acrescido pelo art. 8° da Lei n°
16.244, de 15 de dezembro de 2017, a partir de 1° de janeiro de 2018.)
I - o Auto de Infração será lavrado por
meio da glosa do incentivo ou do benefício fiscal indevido, de forma
automática, sem necessidade de designação prévia e individual de funcionário
fiscal; (Acrescido pelo art. 8° da Lei n° 16.244, de 15 de dezembro de 2017, a partir de
1° de janeiro de 2018.)
I - o Auto de Infração poderá
ser lavrado por meio da glosa do incentivo ou do benefício fiscal indevido, de
forma automática, sem necessidade de designação prévia e individual de
funcionário fiscal; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
16.681, de 1° de novembro de 2019.)
II - a assinatura do autuante poderá ser
realizada nos termos do § 7º do art. 28; (Acrescido
pelo art. 8° da Lei n° 16.244, de 15 de dezembro de
2017, a partir de 1° de janeiro de 2018.)
III - a ciência do sujeito passivo
ocorrerá conforme o disposto no inciso II do § 8º do art. 2º; e (Acrescido pelo art. 8° da Lei n°
16.244, de 15 de dezembro de 2017, a partir de 1° de janeiro de 2018.)
IV - a lavratura da medida automática, nos
termos do inciso I, não impedirá a Secretaria da Fazenda de iniciar ação fiscal
específica para apurar outras infrações relativas ao mesmo período fiscal
objeto da mencionada autuação. (Acrescido pelo art. 8°
da Lei n° 16.244, de 15 de dezembro de 2017, a
partir de 1° de janeiro de 2018.)
§ 7º Na hipótese de infração
detectada em razão de cruzamento de dados realizada pelo sistema mencionado no
inciso I do § 1º do art. 26-A, o Auto de Infração poderá ser lavrado de forma
automática, sem a necessidade de designação prévia e individual de funcionário
fiscal, observadas as disposições previstas nos incisos II a IV do § 6º. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1º de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
SEÇÃO IV-A
Do Termo de Acompanhamento e Regularização
(Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.681,
de 1° de novembro de 2019.)
Art. 40-A. O Termo de Acompanhamento e Regularização será
lavrado, em substituição ao Auto de Infração, para constituição do crédito
tributário decorrente do descumprimento da obrigação tributária principal ou na
hipótese de descumprimento da obrigação tributária acessória mencionada no §
3º, quando o sujeito passivo estiver submetido a ação fiscal de acompanhamento
e regularização. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.681,
de 1° de novembro de 2019.)
§ 1º A ação fiscal de acompanhamento e regularização é aquela
determinada pela SEFAZ com o objetivo prioritário de monitorização,
acompanhamento e orientação ao contribuinte. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 16.681, de 1° de novembro de 2019.)
§ 2º É vedada a utilização da ação fiscal de acompanhamento e
regularização em relação ao sujeito passivo definido como devedor contumaz, nos
termos da legislação tributária. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.681, de 1° de novembro de 2019.)
§ 3º O crédito tributário relativo ao descumprimento da obrigação
acessória, apurado no curso da ação fiscal de acompanhamento e regularização,
será constituído por meio de Auto de Infração, não lhe sendo aplicáveis as
disposições desta Seção, exceto quanto à infração prevista na alínea “f” do
inciso V do art. 10 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de
1997. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.681,
de 1° de novembro de 2019.)
§ 4º Aplicam-se ao Termo de Acompanhamento e Regularização as
mesmas vedações impostas ao Auto de Infração, na hipótese da primeira
fiscalização procedida dentro do prazo de 6 (seis) meses, após a inscrição
inicial no CACEPE, nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.681, de 1° de novembro de
2019.)
Art. 40-B. Relativamente ao Termo de Acompanhamento e
Regularização, observar-se-á: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.681, de 1° de novembro de 2019.)
I - será instruído com todas as informações e provas necessárias
para a constituição do crédito tributário, nos termos do art. 28, inclusive com
a indicação das penalidades aplicáveis, em razão das infrações verificadas nos
termos da Lei nº 11.514, de 1997; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.681, de 1° de novembro de
2019.)
II - será lavrado com a multa cominada à prática da infração
identificada, nos termos do art. 10 da Lei nº 11.514, de 1997, que será reduzida
ao percentual de 30% (trinta por cento), na
hipótese de ser efetuado o pagamento à vista do crédito tributário decorrente
das infrações apuradas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
notificação do lançamento, não estando sujeita às reduções previstas no inciso
VII do art. 42; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.681,
de 1° de novembro de 2019.)
III - exaurido o prazo para extinção do crédito tributário, na
forma prevista no inciso II, ou interposta impugnação nos termos do art. 41, o
processo administrativo-tributário seguirá o rito processual com as penalidades
mencionadas no inciso I e, se for o caso, com as respectivas reduções
estabelecidas no inciso VII do art. 42. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.681, de 1° de novembro de 2019.)
§ 1º Na hipótese de o sujeito passivo reconhecer parcialmente a
procedência da medida fiscal e realizar o pagamento na forma prevista no inciso
II do caput, será mantida a redução ao percentual de 30% (trinta por
cento) ali prevista, relativamente à parte do crédito tributário
reconhecida. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.681,
de 1° de novembro de 2019.)
§ 2º O Termo de Acompanhamento e Regularização poderá ser lavrado
de forma automática, sem necessidade de designação prévia e individual de
funcionário fiscal, na hipótese de que trata o § 6º do art. 40, observadas, no
que couber, as condições ali especificadas. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.681, de 1° de novembro de
2019.)
§ 2º O Termo de Acompanhamento e Regularização poderá ser
lavrado de forma automática, sem a necessidade de designação prévia e
individual de funcionário fiscal, nas hipóteses de que tratam os §§ 6º e 7º do
art. 40, observadas, no que couber, as condições ali especificadas. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023 - vigência a partir de 1º
de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
Seção V
Da Impugnação Pelo Sujeito Passivo
Art. 41. É assegurado, ao sujeito passivo,
o direito de impugnação, sendo-lhe permitido, em se tratando de procedimento de
ofício, recolher os tributos, multas e demais acréscimos legais referentes a
algumas das infrações capituladas no procedimento, apresentando suas razões,
apenas, quanto à parte não reconhecida.
Art. 41. É assegurado ao sujeito passivo o
direito de impugnação, sendo-lhe permitido, em se tratando de procedimento de
ofício, recolher os tributos, multas e demais acréscimos legais referentes à
parcela das infrações capituladas, apresentando suas razões apenas quanto à
parte não reconhecida. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
§ 1º Para fim deste artigo, considera-se
impugnação:
§ 1º Para o fim deste artigo, considera-se
impugnação: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.854, de 29 de dezembro de 1992.)
§ 1º Para fim deste artigo, considera-se
impugnação: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.289, de 22 de dezembro de 1995.)
§ 1º Para fim deste artigo, considera-se
impugnação: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
§ 1º Para fins deste artigo, considera-se
impugnação: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 1º Para fim deste artigo, considera-se
impugnação: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
§ 1º Para os fins deste artigo,
considera-se impugnação: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
I - defesa, quando dirigida a Julgador
Tributário do Estado, impugnando lançamento relativo a obrigação tributária,
principal e acessória, ou ato administrativo denegatório do pedido de
restituição ou de reavaliação de bens;
I - defesa, quando dirigida a
Julgador Tributário do Estado, impugnando lançamento relativo a obrigação
tributária principal e acessória, ou ato administrativo denegatório do pedido
de reavaliação de bens; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.854, de 29 de dezembro de 1992.)
I - defesa, impugnando lançamentos
relativos à obrigação tributária, principal ou acessória, ou ato administrativo
denegatório de pedido de reavaliação de bens, quando dirigida conforme o caso: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.289, de 22 de dezembro de 1995.)
I - defesa, impugnando lançamentos
relativos à obrigação tributária, principal ou acessória, ou ato administrativo
denegatório de pedido de reavaliação de bens, dirigida às Turmas Julgadoras; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
I - defesa dirigida: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
I - defesa dirigida a uma das Turmas
Julgadoras do TATE, impugnando lançamentos de ofício relativos à obrigação
tributária, principal ou acessória; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.970, de 26 de dezembro de
2005.)
I
- defesa dirigida a Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual
(JATTE) componente da primeira instância de julgamento do Contencioso
Administrativo-Tributário Estadual (CATE), impugnando lançamento de ofício
relativo à obrigação tributária, principal ou acessória; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
a) a Julgador Tributário, em processos que
envolvam lançamento cujo valor total do crédito tributário na data do
respectivo lançamento ultrapasse 5.000 (cinco mil) UFEPEs; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.289, de 22 de dezembro de 1995.)
a) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 6º da Lei nº 11.903,
de 22 de dezembro de 2000.)
a) à respectiva Turma Julgadora,
impugnando lançamentos de ofício relativos à obrigação tributária, principal ou
acessória, ou a ato administrativo denegatório de pedido de reavaliação de
bens; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
a) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 4º da Lei nº 12.970,
de 26 de dezembro de 2005.)
b) a uma das turmas do TATE, em processos
que envolvam lançamento cujo valor total do crédito tributário na data do
respectivo lançamento não ultrapasse 5.000 (cinco mil) UFEPEs; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
11.289, de 22 de dezembro de 1995.)
b) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 6º da Lei nº 11.903,
de 22 de dezembro de 2000.)
b) ao Tribunal Pleno, impugnando a
aplicação de multa regulamentar, conforme prevista no § 3º do art. 25, cujo
valor seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se, quanto à sua
atualização, o disposto no art. 2º da Lei nº 11.922, de
29 de dezembro de 2000; (Acrescida pelo art. 1º da
Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
b) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 4º da Lei nº 12.970,
de 26 de dezembro de 2005.)
II - recurso, quando dirigido, conforme o
caso:
II - recurso, quando dirigido, conforme o
caso: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.289, de 22 de dezembro de 1995.)
II - recurso, ao Tribunal Pleno do TATE,
impugnando: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
II
- recurso: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
a) a uma das turmas de TATE impugnando
decisão de Julgador Tributário do Estado;
a) acórdão de Turma Julgadora do TATE nas
hipóteses previstas nesta Lei; (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
a) à Turma Julgadora do TATE, na hipótese
de impugnação de decisão de primeira instância ou despacho de indeferimento de
pedido de restituição, exarado pelo órgão fazendário competente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
b) ao Tribunal pleno do TATE impugnando
acórdão de Turma nas hipóteses previstas nesta Lei;
b) ao Tribunal Pleno do TATE, impugnando: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.289, de 22 de dezembro de 1995.)
b) despachos da DRT indeferindo pedido de
restituição; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
b)
ao Tribunal Pleno do TATE, na hipótese de impugnação a acórdão proferido por
Turma Julgadora, observado o disposto no art. 78-A; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
1. acórdão de Turma nas hipóteses
previstas nesta Lei; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.289, de 22 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de
2000.)
2. despachos da DAT indeferindo pedidos de
restituição; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.289, de 22 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de
2000.)
3. despachos da DAT relativos à aplicação
de multas regulamentares. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.289, de 22 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de
2000.)
III - pedido de reconsideração, quando
dirigido ao Tribunal Pleno do TATE, impugnando acórdão por ele prolatado, na
hipótese em que o sujeito passivo haja obtido decisão favorável na primeira
instancia e confirmado por maioria de uma das Turmas do TATE.
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 11.903,
de 22 de dezembro de 2000.)
IV - pedido de reconsideração: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
IV - pedido de reconsideração: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º da Lei nº 12.970,
de 26 de dezembro de 2005.)
a) dirigido à autoridade que tenha
aplicado multa regulamentar, nos termos do § 3º do art. 25, impugnando
penalidade por ela aplicada; (Acrescida pelo art. 1º
da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
a) dirigido à autoridade que tenha
aplicado multa regulamentar, nos termos do § 3º do art. 25, impugnando
penalidade por ela aplicada cujo valor seja igual ou inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais), observando-se, quanto à sua atualização, o disposto no art. 2º
da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
a) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 4º da Lei nº 12.970,
de 26 de dezembro de 2005.)
b) dirigido ao Tribunal Pleno, impugnando
decisão por ele proferida em processo de consulta, excetuada aquela referente
ao seu acolhimento; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
b) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 7º da Lei nº 12.149,
de 26 de dezembro de 2001.) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 12.970, de 26 de dezembro
de 2005.)
V - pedido de revisão de Notificação de
Débito ou de Notificação de Débito sem Penalidade, dirigido à unidade
fazendária que as tenha emitido e que decidirá em instância única. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
VI - defesa impugnando o
lançamento de ofício relativo ao descumprimento de obrigação acessória,
mencionado no caput do § 8º do art. 2º, dirigida à unidade da
Secretaria da Fazenda que tenha aplicado a respectiva penalidade, nos termos
dos incisos I a III do § 5º do art. 4º, que decidirá em instância única. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.681, de 1° de novembro de
2019.)
§ 2º A impugnação de que trata esta Seção
será apresentada em repartição fazendária do Estado, formulada pelo autuado ou
seu representante legal ou procurador legalmente habilitado e dirigida à
autoridade julgadora competente.
§ 3º Na hipótese de apresentação da
impugnação em repartição diversa da indicada no parágrafo anterior, a
repartição que a receber deverá enviá-la, no prazo de 02 (dois) dias, à
repartição competente.
§ 4º Os aditamentos de impugnação,
inclusive pedidos de perícia ou diligencia, somente serão conhecidos se
interpostos dentro do prazo previsto no art. 14, I, e desde que protocolizados
na repartição fazendária antes da publicação das decisões do órgão julgador
tributário.
§ 4º Os aditamentos de
impugnação, inclusive pedidos de perícia ou diligência, somente serão
conhecidos se interpostos dentro do prazo previsto no inciso II, “a”, do art.
14, desde que protocolizados na repartição fazendária antes da publicação das
decisões do órgão julgador tributário. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 10.854, de 29 de dezembro de 1992.)
§ 5º O Poder Executivo, mediante decreto,
poderá alterar o limite estabelecido no inciso I, deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.289, de 22 de dezembro de 1995.)
§ 5º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 11.903,
de 22 de dezembro de 2000.)
§ 6º Na hipótese de constatação, pelo
Fisco, de não-localização do contribuinte, quando a ele houver sido dado,
mediante publicação de edital, prazo específico para sanar irregularidade e
esgotando-se o mencionado prazo sem que o saneamento ocorra, serão adotadas as
seguintes providências relativamente aos processos referentes ao contribuinte,
que estiverem em tramitação no TATE: (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
§ 6º Na hipótese de constatação, pela
Secretaria da Fazenda, de não localização do sujeito passivo, quando a ele
houver sido dado, mediante publicação de edital, prazo específico para sanar
irregularidade e esgotando-se o mencionado prazo sem que o saneamento ocorra,
serão adotadas as seguintes providências relativamente aos processos referentes
ao sujeito passivo, que estiverem em tramitação no TATE: (Redação alterada pelo art. 8° da Lei
n° 16.244, de 15 de dezembro de 2017, a partir de 1° de janeiro de 2018.)
I - será publicado edital estabelecendo o
prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva publicação, para que o
contribuinte regularize a sua situação; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de
2000.)
I - será publicado edital estabelecendo o
prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva publicação, para que o
sujeito passivo regularize a sua situação; (Redação
alterada pelo art. 8° da Lei n° 16.244, de 15 de
dezembro de 2017, a partir de 1° de janeiro de 2018.)
II - esgotado o prazo previsto no inciso
anterior sem que o contribuinte promova a respectiva regularização, os
processos ali referidos serão encerrados, sem julgamento do feito; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
II - esgotado o prazo previsto no inciso I
sem que o sujeito passivo promova a respectiva regularização, os processos ali
referidos serão encerrados, sem julgamento do feito; (Redação
alterada pelo art. 8° da Lei n° 16.244, de 15 de
dezembro de 2017, a partir de 1° de janeiro de 2018.)
III - os débitos decorrentes dos processos
mencionados no inciso anterior serão inscritos em Dívida Ativa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
§ 7º Na hipótese de Notificação de Débito
ou de Notificação de Débito sem Penalidade, quando relativas ao arquivo
magnético do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, se o contribuinte promover a
substituição do mencionado arquivo no prazo previsto para o pedido de revisão
das referidas medidas, nos termos do art. 14, I, a Secretaria da Fazenda poderá
proceder de ofício à aludida revisão. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
§ 7º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 13.628,
de 18 de novembro de 2008.)
Art. 42. Ao sujeito passivo que
reconhecer, total ou parcialmente, a procedência da medida fiscal e efetuar ou
iniciara o recolhimento do crédito tributário será concedida redução do valor
da multa inicialmente sobre a infração reconhecida, nos seguintes percentuais:
Art. 42. Ao sujeito passivo que
reconhecer, total ou parcialmente, a procedência da medida fiscal e efetuar ou
iniciar o recolhimento do crédito tributário será concedida redução do valor da
multa incidente sobre a infração reconhecida, nos percentuais previstos no
Anexo Único. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
Art. 42. Ao sujeito passivo que
reconhecer, total ou parcialmente, a procedência da medida fiscal e efetuar ou
iniciar o recolhimento do crédito tributário será concedida redução do valor da
multa incidente sobre a infração reconhecida, nos seguintes percentuais: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 42. Ao sujeito passivo que
reconhecer, total ou parcialmente, a procedência da medida fiscal e efetuar ou
iniciar o recolhimento do crédito tributário será concedida redução do valor da
multa incidente sobre a infração reconhecida, nos seguintes percentuais: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.628, de 18 de novembro de 2008.)
Art. 42. Ao sujeito passivo que reconhecer, total
ou parcialmente, a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar o
recolhimento do crédito tributário será concedida redução do valor da multa
incidente sobre a infração reconhecida, nos seguintes percentuais: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 15.600, de 30 de setembro de 2015.)
I - 50% (cinqüenta por cento), se efetuado
no prazo de defesa;
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 11.903,
de 22 de dezembro de 2000.)
I - no período de 28 de novembro de 1991 a
31 de dezembro de 1997, quando o recolhimento ou início dele ocorrer nas
circunstâncias respectivamente indicadas: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de
2001.)
a) 50% (cinqüenta por cento): no prazo de
defesa; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
b) 30% (trinta por cento): após o
transcurso do prazo de defesa, na hipótese de desistência da defesa interposta;
(Acrescida pelo art. 1º da Lei
nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
c) 25% (vinte e cinco por cento): no prazo
para interposição de recurso para a Turma; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de
2001.)
d) 20% (vinte por cento): após o
transcurso do prazo de recurso para a Turma, na hipótese de desistência do
recurso interposto; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
e) 15% (quinze por cento): no prazo de
recurso de acórdão de Turma para o Tribunal Pleno; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de
2001.)
f) 10% (dez por cento): após o transcurso
do prazo de recurso para o plenário, na hipótese de desistência do recurso
interposto; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
II - 30% (trinta por cento), se efetuado
após o transcurso do prazo de defesa, na hipótese de desistência da defesa
interposta;
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 11.903,
de 22 de dezembro de 2000.)
II - no período de 1º de janeiro de 1998 a
22 de dezembro de 2000: conforme previsto no Anexo Único da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
III - 25% (vinte e cinco por cento), se
efetuado no prazo para interposição de recurso à Turma;
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 11.903,
de 22 de dezembro de 2000.)
III - a partir de 23 de dezembro de 2000,
conforme previsto no Anexo Único da Lei nº 11.903, de
22 de dezembro de 2000. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
III - a partir de 23 de dezembro de 2000:
conforme previsto no Anexo Único desta Lei. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.628, de 18 de
novembro de 2008.)
III - no período de 23 de dezembro de 2000
a 31 de dezembro de 2015: conforme previsto no Anexo 1 desta Lei; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 15.600, de 30 de setembro de 2015.)
IV - 20% (vinte por cento), se efetuado
após o transcurso do prazo de recurso para a Turma, na hipótese de desistência
do recurso interposto;
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 11.903,
de 22 de dezembro de 2000.)
V - 15% (quinze por cento), se efetuado no
prazo de recurso de acórdão de Turma para o Tribunal Pleno;
V - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 11.903,
de 22 de dezembro de 2000.)
VI - 10% (dez por cento), e efetuado após
o transcurso do prazo de recurso para o plenário, na hipótese de desistência do
recurso interposto.
VI - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 11.903,
de 22 de dezembro de 2000.)
VII - a partir de 1º de janeiro de 2016:
conforme previsto no Anexo 2 desta Lei. (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 15.600, de 30 de setembro de
2015.)
§ 1º Se o recolhimento, os prazos e
percentuais previstos neste artigo, for efetuado de uma só vez, ficam
dispensados os juros de mora.
§ 1º Na hipótese do inciso I,
deste artigo, se o recolhimento for efetuado de uma só vez, ficam dispensados
os juros de mora. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
10.854, de 29 de dezembro de 1992.)
§ 1º Na hipótese do inciso I do Anexo
Único, se o recolhimento for efetuado de uma só vez, ficam dispensados os juros
de mora. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
§ 1º Relativamente aos juros de mora: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
I - ficam dispensados: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
a) no período de 28 de novembro de 1991 a
29 de dezembro de 1992, se o recolhimento, ocorrendo com redução de multa, nos
prazos e nos percentuais previstos no inciso I do caput, for efetuado de
uma só vez; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
b) no período de 30 de dezembro de 1992 a
19 de julho de 1993, na hipótese de redução de multa em 50% (cinqüenta por
cento), conforme prevista no inciso I, "a", do caput, se o
recolhimento for efetuado de uma só vez; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de
2001.)
c) no período de 20 de julho de 1993 a 31
de dezembro de 1997, se o recolhimento for efetuado de uma só vez,
independentemente de se tratar de recolhimento espontâneo, de processo
referente a confissão, notificação ou processo administrativo-tributário de
ofício; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
d) no período de 1º de janeiro de 1998 a
31 de janeiro de 2000, se o recolhimento for efetuado de uma só vez; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
e) no período de 23 de dezembro de 2000 a
31 de dezembro de 2001, na hipótese de redução de multa, conforme prevista pelo
inciso I do Anexo Único da Lei nº 11.903, de 22 de
dezembro de 2001, se o recolhimento for efetuado de uma só vez; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
II - ficam reduzidos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
a) no período de 1º de março de 1998 a 31
de janeiro de 2000, em função do número de meses em que o débito for parcelado,
nos seguintes termos: (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
Número de meses
do parcelamento
|
Redução dos
juros (%)
|
1.
de 2 a 5
|
70;
|
2.
de 6 a 10
|
50;
|
3.
de 11 a 20
|
30;
|
4.
a partir de 21
|
-------
|
b) no período de 1º de dezembro de 1999 a
31 de janeiro de 2000, na forma prevista na Lei
Complementar nº 26, de 26 de novembro de 1999, cumulativamente com a
redução prevista na alínea anterior, quando o fato gerador tenha ocorrido até
31 de dezembro de 1998; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
c) na hipótese de pagamento integral à
vista: (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
1. no período de 1º de fevereiro de 2000 a
22 de dezembro de 2000, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) incidente
sobre o montante da diferença entre a variação acumulada da taxa SELIC,
aplicada sobre o valor do mencionado crédito, e da UFIR, aplicada sobre a mesma
base, calculada a referida variação no período compreendido entre o vencimento
do débito e a data do recolhimento ; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
2. a partir de 1º de janeiro de 2002, no
percentual de 50% (cinqüenta por cento). (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de
2001.)
d) na hipótese de pagamento
parcelado, no valor correspondente aos seguintes percentuais aplicados sobre o
montante dos juros contidos no saldo do crédito tributário na data do pagamento
da entrada: (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
1. 35% (trinta e cinco por
cento), no parcelamento em até 3 (três) parcelas; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1º de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
2. 30% (trinta por cento),
no parcelamento de 4 (quatro) a 6 (seis) parcelas; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1º de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
3. 25% (vinte e cinco por
cento), no parcelamento de 7 (sete) a 10 (dez) parcelas. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de
2023 - vigência a partir de 1º de outubro de
2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
§ 2º O recolhimento total ou parcial da
infração, bem como o pedido de parcelamento do crédito tributário importarão na
renúncia ou desistência em relação ao direito de impugnação, implicando na
terminação do processo de julgamento quanto à matéria reconhecida, ressalvado o
direito de ser requerida a restituição, em processo específico, de quantias
indevidamente pagas a título de tributo ou multas.
§ 3º O pedido de restituição de que trata
o parágrafo anterior não tem efeito suspensivo relativamente ao pagamento das
prestações vincendas do crédito tributário parcelado.
§ 4º Implica em reconhecimento do crédito
tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento:
I - desistência ou renúncia em relação ao
direito de impugnação;
II - pedido de parcelamento do crédito
tributário;
III - pagamento total ou parcial do
crédito tributário;
IV - qualquer ato do contribuinte que implique
na extinção legal crédito tributário.
§ 5º Antes do julgamento da parte
impugnada, os autos serão encaminhados à Diretoria de Administração Tributária
- DAT para a cobrança do valor referente à parte não impugnada.
§ 5º Antes do julgamento da parte
impugnada, os autos serão encaminhados à unidade fazendária competente, para
cobrança do valor referente à parte não-impugnada. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.526, de 30 de
dezembro de 2003.)
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior,
feita as anotações, o processo voltará a julgamento.
§ 7º A decisão final das instancias
julgadoras do pedido de restituição de que trata o § 2º produzirá efeitos
jurídicos relativamente às prestações vencidas e vincendas.
§ 7º A decisão final do pedido de
restituição de que trata o § 2º produzirá efeitos jurídicos relativamente às
prestações vencidas e vincendas. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 11.289, de 22 de dezembro de
1995.)
§ 8º O indeferimento do pedido de
restituição de que trata o § 2º importará na perda do referido às reduções de
multas.
§ 8º A decisão final que implicar em
indeferimento de restituição de que trata o § 2º importará na perda do direito
às reduções de multas. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 11.289, de 22 de dezembro de 1995.)
§ 9º A redução de multa prevista nos
incisos II e III do Anexo Único desta Lei aplica-se à hipótese de pagamento, à
vista ou parcelado, decorrente de Notificação de Débito. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 9º A redução de multa prevista nos
incisos II e III dos Anexos 1 e 2 desta Lei aplica-se à hipótese de pagamento
de Notificação de Débito, nos termos ali previstos. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.600, de 30 de
setembro de 2015.)
§ 10 Fica facultado ao Poder Executivo,
mediante decreto, estabelecer hipóteses em que a redução prevista no "caput"
não se aplicará. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.526, de 30 de dezembro de 2003.)
Art. 43. Esgotado o prazo e não
apresentada impugnação, ou não iniciado o recolhimento do crédito tributário
exigido, encaminhar-se-á o processo dentro de 10 (dez) dias, à autoridade
competente para ser inscrito o débito em dívida ativa, independentemente da
natureza da infração nele indicada.
Seção VI
Da Formação Fiscal em Processo de Ofício
Seção VI
Da Informação Fiscal em Processo Administrativo-Tributário
de Ofício
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
Art. 44. Apresentada a defesa, ou nos
casos previstos no § 5º, do art. 42, deverá o processo ser encaminhado para
informação fiscal.
Art. 44. Apresentada a defesa,
deverá cópia da mesma ser encaminhada para informação fiscal. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.854, de 29 de
dezembro de 1992.)
Art. 44. Apresentada, tempestivamente, a
defesa, deverá cópia da mesma ser encaminhada para informação fiscal. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.289, de 22 de dezembro de 1995.)
§ 1º Para os efeitos do “caput”, decreto
do Poder Executivo determinará os funcionários fiscais que, observadas as
respectivas competências, prestarão informações, bem como estabelecerá a forma
da tramitação do processo, observado o prazo de que trata a alínea “c”, do
inciso II, do art. 14.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 12.526,
de 30 de dezembro de 2003.)
§ 2º Na hipótese de apresentação de provas
e argumentos novos pelo sujeito passivo quando da impugnação, o processo, antes
de seu julgamento, será encaminhado para nova informação fiscal, observado o
disposto no parágrafo anterior.
§ 2º O Departamento da Receita Tributária
- DRT, encaminhará cópia da defesa, com comprovação do respectivo recebimento,
para o funcionário fiscal responsável pela informação, que deverá ser prestada
no prazo de 15 (quinze) dias, contados de recebimento do mencionado
comprovante. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.854, de 29 de dezembro de 1992.)
§ 2º A DRT encaminhará cópia da defesa,
com comprovação do respectivo recebimento, para o funcionário fiscal
responsável pela informação, que deverá ser prestada no prazo de 15 (quinze)
dias, contado do recebimento do mencionado comprovante. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903,
de 22 de dezembro de 2000.)
§ 2º A unidade da Secretaria da Fazenda
responsável pelo arquivo dos processos fiscais encaminhará cópia da defesa, com
comprovação do respectivo recebimento, para o funcionário fiscal autuante ou
outro indicado pela autoridade competente como responsável pela informação, que
deverá ser prestada no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do
mencionado comprovante. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 12.526, de 30 de dezembro de 2003.)
§ 3º Decorrido o prazo previsto no
parágrafo anterior, o processo seguirá seu tramite normal, ainda que a
informação fiscal não tenha sido prestada. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 10.854, de 29 de dezembro de 1992.)
§ 4º No prazo previsto para informação
fiscal, o funcionário poderá solicitar prorrogação, por idêntico período e uma
única vez, ao gerente do DRT, a quem compete apreciar o pedido. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
10.854, de 29 de dezembro de 1992.)
§ 4º No prazo previsto para a informação
fiscal, o funcionário poderá solicitar prorrogação, por idêntico período e uma
única vez, ao Diretor Executivo da DRT, a quem compete apreciar o pedido. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
§ 4º No prazo previsto para a informação
fiscal, o funcionário poderá solicitar prorrogação, por idêntico período e uma
única vez, à autoridade a que estiver subordinado, nos termos do § 9º do art.
15. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.526, de 30 de dezembro de 2003.)
§ 5º Na hipótese de apresentação de provas
e argumentos novos pelo sujeito passivo quando da impugnação, deverá ser encaminhada
para nova informação fiscal, antes do julgamento do processo, cópia das razões,
observado e disposto aos parágrafos anteriores. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 10.854, de 29 de dezembro de
1992.)
§ 6º Verificada a intempestividade na
apresentação da defesa, o Departamento da Receita Tributária - DRT deverá
remeter o processo, de imediato, para o TATE, ficando, nessa hipótese,
dispensada a informação fiscal prevista neste artigo. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.289, de 22 de dezembro de
1995.)
§ 6º Verificada a intempestividade na
apresentação da defesa, a DRT deverá remeter o processo, de imediato, para o
CATE, ficando, nesta hipótese, dispensada a informação fiscal prevista neste
artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
§ 6º Verificada a intempestividade na
apresentação da defesa, o processo será remetido para o CATE, ficando, nesta
hipótese, dispensada a informação fiscal prevista neste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.526, de 30 de dezembro de 2003.)
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior,
ocorrendo a concessão de prorrogação ou reabertura de prazo, pela autoridade
julgadora, conforme previstas no art. 15, o processo deverá ser encaminhado
para a respectiva informação fiscal. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO VOLUNTÁRIO
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
VOLUNTÁRIO
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
Seção I
Do Pedido de Restituição
Subseção I
Do Direito de Pedir
Art. 45. O sujeito passivo tem direito,
independentemente de prévio protesto, à restituição de quantias pagas
indevidamente a este Estado, a título de tributo, multa e seus acessórios, seja
qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de
quantia indevida ou maior do que a devida em face da legislação tributária
aplicável ou de natureza ou circunstâncias do fato gerador efetivamente
ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito
passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do
débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
imposto;
III - reforma, anulação, revogação ou
rescisão de decisão condenatória;
IV - quando não se efetivar o ato ou
contato sobre que se tiver pago o imposto;
V - quando for declarada, por decisão
judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre que se tiver
pago o imposto;
VI - quando for posteriormente reconhecida
a imunidade, a não-incidência ou a isenção;
VII - quando ocorrer erro de fato.
§ 1º O pedido de restituição será
apresentado em qualquer repartição fazendária estadual.
§ 2º A restituição do tributo na forma
desta Subseção fica subordinada à prova, pelo contribuinte, de que o respectivo
valor não foi recebido de terceiro, observando-se;
I - o terceiro que faça prova de haver
pago o tributo ao contribuinte, nos termos deste parágrafo, sub-roga-se no
direito daquele à respectiva restituição;
II - ressalvado o disposto no inciso
anterior considera-se parte ilegítima, para o fim de requerer restituição, a
pessoa cujo nome não coincida com o daquela que tenha recolhido o imposto em
causa, salvo nos casos de sucessão ou quando a mesma estiver devidamente
habilitada por procuração para esse fim ou, ainda quando, for seu representante
legal.
Subseção II
Da Extinção do Direito de Pedir
Art. 46. O direito de pleitear a
restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados,
conforme o caso:
I - da data do recolhimento da quantia
paga indevidamente;
II - da data em que se tornar definitiva a
decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que reforme ou
anule a decisão condenatória.
Subseção III
Da Competência para Conceder Restituição
Art. 47. A concessão de restituição
compete à Diretoria de Administração Tributária - DAT.
Art. 47. A concessão de restituição de
tributos compete às instâncias julgadoras administrativas, nos termos do art.
45. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.763, de 15 de junho de 1992.)
Art. 47. A concessão de restituição de
tributos compete à DAT, por intermédio do DRT. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.289, de 22 de
dezembro de 1995.)
Art. 47. A concessão de restituição de tributos
compete à DAT, por intermédio da DRT. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de
dezembro de 2000.)
Art. 47. A concessão de restituição de
tributos compete à unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo
atendimento ao contribuinte. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.526, de 30 de dezembro de 2003.)
Art. 47. A concessão de restituição de
tributos compete: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
I - às Turmas Julgadoras, na hipótese em
que o pedido de restituição refira-se à terminação de processo de julgamento de
medida fiscal, nos termos do § 2º do art. 42; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.970, de 26 de dezembro de
2005.)
I - na hipótese em que o pedido de
restituição se referir à terminação de processo de julgamento de medida fiscal,
nos termos do § 2º do art. 42: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
a) até 30 de abril de 2019, à Turma
Julgadora; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
b) a partir de 1º de maio de 2019, a JATTE
componente da primeira instância de julgamento do CATE; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25
de abril de 2019.)
II - à unidade da Secretaria da Fazenda
responsável pelo atendimento ao contribuinte, nas demais hipóteses, observando
o disposto no art. 83, II, "b". (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.970, de 26 de dezembro de
2005.)
Parágrafo único. Na hipótese de
indeferimento do pedido de restituição pela DAT, cabe ao requerente o direito
de impugnação previsto no art. 41. (Suprimido pelo
art. 1º da Lei nº 10.763, de 15 de junho de 1992.)
§ 1º As quantias relativas ao ICMS, até
300 (trezentas) UFEPEs, recolhidas indevidamente, poderão ser restituídas de
forma automática, a critério do titular repetição do indébito, mediante
escrituração do respectivo valor, com credito fiscal, sob condição resolutória
de posterior homologação, desde que: (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 10.763, de 15 de junho de 1992.)
§ 1º As quantias relativas ao ICMS, até
1.000 (mil) ufirs, recolhidas indevidamente, poderão ser restituídas de forma
automática, a critério do titular da repetição do indébito, mediante
escrituração do respectivo valor, como crédito fiscal, sob condição resolutória
de posterior homologação, desde que: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de
2000.)
§ 1º As quantias relativas ao
ICMS, até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), recolhidas indevidamente,
poderão ser restituídas de forma automática, a critério do titular da repetição
do indébito, mediante escrituração do respectivo valor, como crédito fiscal,
sob condição resolutória de posterior homologação, desde que: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.446, de 6 de novembro de 2018.)
I - o contribuinte beneficiário comunique
previamente o fato à repartição fazendária; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 10.763, de 15 de junho de 1992.)
II - o recolhimento indevido decorra de
lançamento ou transposição a maior de valor do ICMS, nas hipóteses definidas em
Decreto do Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 10.763, de 15 de junho de 1992.)
II - o recolhimento indevido decorra de
lançamento ou transposição a maior de valor do ICMS, nas condições definidas em
decreto do Poder Executivo. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 16.446,
de 6 de novembro de 2018.)
§ 2º Para fim do disposto no parágrafo
anterior, é vedada a divisão de um mesmo valor em parcelas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
10.763, de 15 de junho de 1992.)
§ 3º A utilização do crédito fiscal em
desacordo com este artigo implica no seu recolhimento com os acréscimos legais
cabíveis à hipótese. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.763, de 15 de junho de 1992.)
§ 4º Na hipótese de indeferimento do
pedido de restituição pela DAT, cabe ao requerente o direito de impugnação
previsto no artigo 41. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.289, de 22 de dezembro de 1995.)
§ 4º Na hipótese de indeferimento do
pedido de restituição, cabe ao requerente o direito de impugnação previsto no
art. 41. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.526, de 30 de dezembro de 2003.)
§ 5º Relativamente ao disposto no § 1º,
deve ser observado, ainda, o seguinte: (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.446, de 6 de novembro de 2018.)
I - quando a restituição automática se
referir a valores relativos ao ICMS antecipado calculado pela Sefaz, não se
aplicará o limite ali estabelecido; (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.446, de 6 de novembro de 2018.)
II - a legislação tributária poderá
dispensar, na forma nela estabelecida, a comunicação prévia de que trata seu
inciso I, sob a condição da apresentação tempestiva da escrituração fiscal e o
registro do respectivo crédito fiscal relativo à restituição automática em
campo designado para essa finalidade; (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.446, de 6 de novembro de 2018.)
III - quando o recolhimento indevido
decorrer de lançamento de documento fiscal com destaque a maior do valor do
ICMS, a escrituração do crédito somente poderá ser efetuada por meio do
atendimento das regras relativas ao ajuste de documentos fiscais emitidos com
erro, nos termos da legislação tributária; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.446, de 6 de novembro de 2018.)
IV - a restituição automática do crédito
não prejudicará ação fiscal posterior, que poderá homologar ou glosar o
mencionado crédito, observando-se: (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.446, de 6 de novembro de 2018.)
a) a homologação ou glosa do crédito
deverá ser objeto de lavratura de termo no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, que deverá apontar as
razões de fato, bem como a respectiva fundamentação legal; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
16.446, de 6 de novembro de 2018.)
b) na hipótese de glosa do crédito
e do respectivo estorno, a autoridade fazendária competente deverá lavrar
o Auto de Infração por utilização indevida de valor a título de crédito fiscal,
nos termos da alínea “f” do inciso V do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, devendo-se
observar o seguinte: (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 16.446, de 6 de novembro de 2018.)
b) na hipótese de glosa do
crédito e do respectivo estorno, a autoridade fazendária competente deverá
lavrar o Auto de Infração ou o Termo de Acompanhamento e Regularização,
conforme o caso, por utilização indevida de valor a título de crédito fiscal,
devendo-se observar o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 16.681, de 1° de novembro de 2019.)
1. quando o Auto de Infração for referente
à falta de recolhimento do imposto devido, considera-se efetuado o estorno no
momento do pagamento do Auto de Infração; e (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.446, de 6 de novembro de 2018.)
1. quando a medida fiscal for
referente à falta de recolhimento do imposto devido, considera-se efetuado o
estorno no momento do pagamento do correspondente crédito tributário; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.681, de 1° de novembro de 2019.)
2. quando o Auto de Infração for referente
à utilização de crédito indevido, sem repercussão no recolhimento do imposto, o
estorno deverá ser efetuado na apuração relativa ao período fiscal que
coincidir com o prazo para pagamento do Auto de Infração; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.446, de 6 de novembro de 2018.)
2. quando a medida fiscal for
referente à utilização de crédito indevido, sem repercussão no recolhimento do
imposto, o estorno deverá ser efetuado na apuração relativa ao período fiscal
que coincidir com o prazo para pagamento do correspondente crédito tributário;
e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
16.681, de 1° de novembro de 2019.)
V - não se aplica à restituição do ICMS
retido indevidamente do contribuinte substituído, nos termos previstos nos
artigos 37 a 39 da Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.446, de 6 de novembro de 2018.)
Subseção IV
Da Instrução do Pedido
Art. 48. O pedido de Restituição será
instituído, conforme o caso, com qualquer dos seguintes documentos:
Art. 48. O pedido de Restituição será
instruído conforme os documentos previstos em portaria da Secretaria da
Fazenda. (Redação alterada pelo art. 8° da Lei n° 16.244, de 15 de dezembro de 2017, a partir de
1° de janeiro de 2018.)
I - originais dos comprovantes do
pagamento efetuado, conferido, conferidos pela repartição fazendária, ou, na
sua falta:
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 16.446,
de 6 de novembro de 2018.)
a) certidão em que conste o fim a que se
destina, passada à vista do documento existente na repartição competente;
a) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 3° da Lei n° 16.446,
de 6 de novembro de 2018.)
b) certidão lavrada por serventuário
publico em cujo cartório estiver arquivo o documento;
b) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 3° da Lei n° 16.446,
de 6 de novembro de 2018.)
c) pública forma ou reprodução mecânica do
respectivo documento, esta última conferida pela repartição onde se encontrarem
arquivadas outras vias;
c) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 3° da Lei n° 16.446,
de 6 de novembro de 2018.)
II - cópias das folhas dos livros e dos
documentos fiscais relativos ao objeto do pedido.
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3° da Lei n° 16.446,
de 6 de novembro de 2018.)
Parágrafo único. Na hipótese da
substituição tributária, os documentos referidos no inciso I, deste artigo,
poderão ser substituídos pela Nota Fiscal ou documento equivalente.
Parágrafo único. Relativamente aos
documentos previstos para instrução do Pedido de Restituição: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 13.358, de 13 de dezembro de 2007.)
Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 10 da Lei n° 16.244,
de 15 de dezembro de 2017.)
I - na hipótese de substituição
tributária, os documentos mencionados no inciso I do caput poderão ser
substituídos pela Nota Fiscal ou documento equivalente; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.358, de 13
de dezembro de 2007.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 10 da Lei n° 16.244,
de 15 de dezembro de 2017.)
II - na hipótese de o pedido corresponder
a valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que tenha sido recolhido a
título do ICMS, sem computar atualização monetária ou qualquer outro acréscimo,
de responsabilidade direta do requerente, estando este obrigado a escriturar os
livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados,
conforme o Sistema de Escrituração Fiscal – SEF, ficam dispensados os
documentos mencionados no caput, comprovando-se os dados neles contidos
mediante consulta aos arquivos do referido SEF. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 13.358, de 13 de dezembro de
2007.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 10 da Lei n° 16.244,
de 15 de dezembro de 2017.)
Art. 49. O deferimento do Pedido de
Restituição de quantia recolhida a título de ICMS, decorrente de decisão
transitada em julgado, na esfera administrativa ou judicial, ou de despacho proferido
na forma do art. 47, implica na autorização para lançamento imediato do
crédito.
Art. 49. O deferimento do Pedido de
Restituição de quantia recolhida a título de ICMS, decorrente de decisão
transitada em julgado, na esfera administrativa ou judicial, implica na
autorização para o lançamento imediato do crédito. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.854, de 29 de
dezembro de 1992.)
Art. 49. O deferimento do Pedido de
Restituição de quantia recolhida a título de ICMS, decorrente de decisão
transitada em julgado, na esfera administrativa ou judicial, ou de despacho
proferido pela DAT, na forma do caput, do artigo 47, implica na
autorização para lançamento imediato do crédito.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.289, de 22
de dezembro de 1995.)
Art. 49. O deferimento do pedido de
restituição de quantia recolhida a título de ICMS, decorrente de decisão
transitada em julgado, na esfera administrativa ou judicial, ou de despacho
proferido pela unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo atendimento ao
contribuinte, na forma do "caput" do art. 47, implica a autorização
para lançamento imediato do crédito. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.526, de 30 de dezembro de
2003.)
Art. 49. A restituição será efetuada nas
formas a seguir indicadas: (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 12.686, de 3 de novembro de 2004.)
Art. 49. A restituição será efetuada nas
formas a seguir indicadas: (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 16.020, de 28 de abril de 2017.)
I - quando se tratar do ICMS e respectivas
penalidades pecuniárias, esgotando-se sucessivamente cada hipótese: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.686, de 3 de novembro de 2004.)
I - quando se tratar do ICMS e respectivas
penalidades pecuniárias, esgotando-se sucessivamente cada hipótese: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.020, de 28 de abril de 2017.)
a) mediante compensação, quando o
contribuinte a quem deva ser restituída a quantia reclamada tiver débito
definitivamente constituído, observando-se, quanto ao saldo, se houver, as
demais formas previstas neste artigo; (Acrescida pelo
art. 1º da Lei nº 12.686, de 3 de novembro de 2004.)
a) mediante compensação com débito
definitivamente constituído do contribuinte a quem deva ser restituída a
quantia reclamada, observando-se, quanto ao saldo, se houver, as demais formas
previstas neste artigo; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 16.020, de 28 de abril de 2017.)
(Regulamentada pelo Decreto n° 44.556, de 8
de junho de 2017.)
b) mediante utilização do correspondente
valor sob a forma de crédito a ser lançado na escrita fiscal; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
12.686, de 3 de novembro de 2004.)
c) em dinheiro, sempre que comprovada a
impossibilidade de utilização do correspondente valor sob as formas previstas
nas alíneas "a" e "b"; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 12.686, de 3 de novembro de 2004.)
II - Na hipótese do inciso I, mediante
compensação do correspondente valor com o montante do imposto não-constituído
definitivamente, conforme o disposto em decreto do Poder Executivo, por opção
do contribuinte, em substituição às formas previstas nas alíneas "b"
e "c"; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.686, de 3 de novembro de 2004.)
III - quando se tratar dos demais tributos
e respectivas penalidades pecuniárias, em dinheiro. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.686, de 3 de novembro de 2004.)
§ 1º A restituição será efetuada em
dinheiro sempre que comprovada a impossibilidade de sua utilização sob a forma
de crédito fiscal ou quando se tratar dos demais tributos e respectivas
penalidades pecuniárias.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 12.686,
de 3 de novembro de 2004.)
§ 2º A impossibilidade de que trata o
parágrafo anterior será definida em decreto do Poder Executivo.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 12.686,
de 3 de novembro de 2004.)
§ 3º Caso a restituição seja deferida
quando o contribuinte já não mantenha o estabelecimento em cujo nome tenha sido
formulado o pedido, o valor poderá ser transferido mediante deferimento da
Diretoria de Administração Tributária - DAT:
§ 3º Caso a restituição seja deferida
quando o contribuinte já não mantenha o estabelecimento em cujo nome tenha sido
formulado o pedido, o valor poderá ser transferido mediante deferimento do
responsável pela unidade da Secretaria da Fazenda referida no
"caput": (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.526, de 30 de dezembro de 2003.)
§ 3º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 12.686,
de 3 de novembro de 2004.)
I - a outro estabelecimento do mesmo
titular;
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 12.686,
de 3 de novembro de 2004.)
II - ao sucessor, nas hipóteses do art.
132, do Código Tributário Nacional.
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 12.686,
de 3 de novembro de 2004.)
§ 4º Se o contribuinte a quem deva ser
restituída a quantia reclamada tiver débito definitivamente constituído,
far-se-á, preferencialmente, a devida compensação, aplicando-se o disposto no §
1º, do “caput”, relativamente ao saldo, se houver.
§ 4º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 12.686,
de 3 de novembro de 2004.)
§ 5º Na hipótese de a restituição
referir-se a quantia que tenha sido recolhida a título do ICMS, observar-se-á o
seguinte: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.686, de 3 de novembro de 2004.)
I - o deferimento do pedido decorrente de
decisão transitada em julgado, na esfera administrativa ou judicial, ou de
despacho proferido pela unidade da Secretaria da Fazenda responsável pelo
atendimento ao contribuinte, na forma do caput do art. 47, implica a
autorização para lançamento imediato do crédito; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.686, de 3 de novembro de 2004.)
II - caso a restituição seja deferida
quando o contribuinte já não mantenha o estabelecimento em cujo nome tenha sido
formulado o pedido, o valor poderá ser transferido mediante deferimento do
responsável pela unidade da Secretaria da Fazenda referida no inciso I: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.686, de 3 de novembro de 2004.)
a) a outro estabelecimento do mesmo
titular; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 12.686, de 3 de novembro de 2004.)
b) ao sucessor, nas hipóteses do art. 132
do Código Tributário Nacional. (Acrescida pelo art. 1º
da Lei nº 12.686, de 3 de novembro de 2004.)
§ 6º A partir de 1º de abril de 2017, na
hipótese da alínea “a” do inciso I do caput, a compensação
pode ocorrer em relação a débito definitivamente constituído após o deferimento
do pedido de restituição, mediante solicitação do contribuinte, quando
observados os procedimentos de controle estabelecidos em decreto do Poder
Executivo, além de atender as seguintes condições: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.020, de 28
de abril de 2017.)
(Regulamentado pelo Decreto n° 44.556, de 8
de junho de 2017.)
I - o contribuinte deve possuir saldo
credor acumulado em sua escrita fiscal por, no mínimo, 12 (doze) períodos
fiscais, contados até o mês anterior ao do deferimento do respectivo pedido de
restituição; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.020, de 28 de abril de 2017.)
II - a mencionada compensação deve ocorrer
no prazo de até 12 (doze) períodos fiscais, contados da data do deferimento do
respectivo pedido de restituição. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 16.020, de 28 de abril de 2017.)
§ 7º O pedido de compensação, na
forma e condições previstas no § 6º, pode ser aplicado também aos processos de
restituição que tenham sido deferidos a partir de 1º de janeiro de 2015, desde
que observadas adicionalmente as seguintes condições: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 16.020, de 28 de abril de 2017.)
(Regulamentado pelo Decreto n° 44.556, de 8
de junho de 2017.)
I - o valor a ser restituído deve estar
lançado na escrita fiscal do contribuinte como crédito fiscal; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.020, de 28 de abril de 2017.)
II - a contagem dos prazos mencionados nos
incisos I e II do § 6º deve ocorrer a partir da data em que o contribuinte
solicitar a sua utilização. (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 16.020, de 28 de abril de 2017.)
§ 8º Na hipótese dos §§ 6º e 7º, o
pagamento do crédito tributário por compensação, na forma ali estabelecida,
deve considerar, para os efeitos da legislação, a data da solicitação efetuada
pelo contribuinte. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.020, de 28 de abril de 2017.)
Subseção V
Da Correção Monetária e dos Juros
Art. 50. As quantias restituídas, na
forma prevista nesta Seção, serão corrigidas monetariamente, de acordo com os
mesmos índices exigidos para atualização dos tributos, observando o disposto
nos artigos 86 a 90.
Art. 50. Relativamente às quantias
restituídas, na forma prevista nesta Seção: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.970, de 26 de
dezembro de 2005.)
Art. 50. Relativamente às quantias restituídas,
na forma prevista nesta Seção: (Redação alterada pelo
art. 2° da Lei n° 16.226, de 12 de dezembro de 2017,
com efeitos a partir de 1° de março de 2018.)
I - até 31 de janeiro de 2000, serão
corrigidas de acordo com os mesmos índices exigidos para atualização dos
tributos e a respectiva aplicação dos juros não-capitalizáveis ocorrerá a
partir da data em que transitar em julgado a decisão definitiva que determinar
a restituição, observado o disposto nos artigos 86 a 90; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
I - até 31 de janeiro de 2000 e a partir
de 1º de março de 2018, serão corrigidas de acordo com os mesmos índices
exigidos para atualização dos tributos e a respectiva aplicação dos juros não
capitalizáveis ocorrerá a partir da data em que transitar em julgado a decisão
definitiva que determinar a restituição, observado o disposto nos arts. 86 a
90; e (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.226, de 12 de dezembro de 2017, com efeitos
a partir de 1° de março de 2018.)
II - a partir de 01 de fevereiro de 2000,
estarão sujeitas à aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, fixada para os títulos federais, nela computada
a respectiva atualização. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
II - no período de 1º de fevereiro de 2000
a 28 de fevereiro de 2018, estarão sujeitas à aplicação da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, fixada para os títulos
federais, nela computada a respectiva atualização. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.226, de 12 de
dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1° de março de 2018.)
Parágrafo único. A restituição vence juros
não capitalizáveis, a partir da data em que transitar em julgado a decisão
definitiva que a determinar.
Parágrafo único. A atualização das
quantias restituídas e a respectiva aplicação dos juros, conforme previstas no
"caput", são atribuições do órgão fazendário que reconheça
definitivamente o direito do contribuinte à restituição. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
Subseção VI
Da Vedação da Restituição
Art. 51. Na hipótese de pagamento efetuado
voluntariamente pelo contribuinte, não lhe serão restituídas as quantias
correspondentes às taxas, cujos respectivos serviços tenham sido efetivamente
prestados.
Parágrafo único. A restituição será
integral quando decorrer de erro dos funcionários incumbidos da cobrança,
ficando estes obrigados a restituir, à Fazenda, o valor das taxas recolhidas,
cujos serviços tenham sido efetivamente prestados.
Art. 52. A decisão administrativa
deferindo pedido de restituição relativamente a débito tributário parcelado
somente desobrigará o requerente, quanto às parcelas vincendas, após transitada
em julgado a referida decisão na esfera administrativa.
Subseção VII
Da Prestação da Ação Anulatória
Art. 53. Prescrever em 02 (dois) anos a
ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é
interrompido pelo inicio da ação judicial, recomeçando o seu curso por metade a
partir da data da intimação, validamente feita ao representante judicial da
Fazenda Estadual.
Subseção VIII
Do Controle Administrativo
Art. 54. Após o trânsito em julgado do
deferimento do Pedido de Restituição, será o processo encaminhado à repartição
completamente para as devidas anotações.
Seção II
Do Pedido de Revisão de Reavaliação de
Bens
Art. 55. O contribuinte poderá contestar o
valor da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação
de Quaisquer bens ou Direitos – ICD, estabelecido em segunda avaliação, nos
termos da legislação em vigor apresentando defesa ao julgador Tributário do
Estado.
Art. 55. O contribuinte poderá contestar o
valor da base de cálculo do imposto sobre Transmissão "Causa Mortis"
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, estabelecido em segunda
avaliação, nos termos da legislação em vigor, apresentando defesa: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.289, de 22 de dezembro de 1995.)
Art. 55. O contribuinte poderá contestar o
valor da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, estabelecido em segunda avaliação, nos
termos da legislação em vigor, apresentando defesa junto às Turmas Julgadoras. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
Art. 55. O contribuinte poderá contestar,
junto ao Tribunal Pleno, o valor da base de cálculo do Imposto sobre
Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -
ICD, estabelecido em segunda avaliação, nos termos da legislação em vigor,
apresentando defesa, que deverá ser fundamentada em laudo técnico que instruirá
o processo, podendo o Poder Executivo, mediante decreto, disciplinar a matéria,
inclusive quanto a hipóteses em que será exigida a apresentação de mais de 01
(um) laudo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.526, de 30 de dezembro de 2003.)
Art. 55. O contribuinte poderá contestar o
valor da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis"
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, estabelecido em segunda
avaliação, nos termos da legislação em vigor, apresentando defesa dirigida ao
diretor da respectiva unidade da Secretaria da Fazenda responsável pela
referida avaliação, que deverá ser fundamentada em laudo técnico que instruirá
o processo, podendo o Poder Executivo, mediante decreto, disciplinar a matéria,
inclusive quanto a hipóteses em que será exigida a apresentação de mais de 1
(um) laudo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.950, de 16 de dezembro de 2016, a partir de
1° de janeiro de 2017.)
I - ao Julgador Tributário do Estado, em
processos que envolvam lançamento cujo valor total do crédito tributário na
data do respectivo lançamento ultrapasse 5.000 (cinco mil) UFEPEs; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.289, de 22 de dezembro de 1995.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 11.903,
de 22 de dezembro de 2000.)
II - a uma das Turmas do TATE, em
processos que envolvam lançamento cujo valor total do crédito tributário na
data do respectivo lançamento não ultrapasse até 5.000 (cinco mil) UFEPEs. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.289, de 22 de dezembro de 1995.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 11.903,
de 22 de dezembro de 2000.)
§ 1º Fica assegurado ao sujeito passivo
depositar o valor contestado, observando o disposto no “caput”, do art. 50.
§ 1º Fica assegurado ao sujeito passivo
depositar o valor contestado, observado o disposto no caput, do art. 50.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
§ 2º O prazo para a apresentação da defesa
será cotado a partir da data da ciência do despacho denegatório do pedido da
segunda avaliação.
§ 3º Aplica-se, no que couber, aos pedidos
de reavaliação o disposto nesta seção.
§ 4º O Poder Executivo, mediante decreto,
poderá alterar o limite estabelecido neste artigo. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.289, de 22 de dezembro de
1995.)
§ 4º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 11.903,
de 22 de dezembro de 2000.)
Seção III
Da Consulta
Subseção I
Das Condições Gerais
Subseção I
Das Considerações Gerais
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
Art. 56. É assegurado ao sujeito passivo
da obrigação tributária o direito de consulta sobre a interpretação e a
aplicação da legislação relativa aos tributos estaduais.
§ 1º As entidades representativas de
atividades econômicas ou de profissionais, legalmente constituías, também
poderão formular consulta em seu nome sobre matéria de interesse da categoria
que representem.
§ 2º A consulta será assinada pelo sujeito
passivo da obrigação, seu representante legal ou procurador habilitado.
§ 3º A consulta deverá referir-se a uma só
matéria, indicando-se caso concreto objeto de dúvida, admitindo-se a
acumulação, em uma mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas,
sob pena de arquivamento “in limine” por inépcia da inicial.
§ 3º A consulta deverá, sob pena de
inadmissão: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
I - referir-se a uma única matéria, salvo
quando existente conexão entre temas para evitar risco de decisões
conflitantes; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
II - tratar exclusivamente de questão de
direito, sem necessidade de dilação probatória, sendo, contudo, lícita ao
consulente a enunciação hipotética de exemplos práticos da aplicabilidade dos
dispositivos normativos a serem interpretados a condutas futuras e potenciais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.566, de 25 de abril de 2019.)
Art. 57. A consulta deverá ser formulada
com clareza, precisão e concisão, em petição dirigida ao Tribunal Pleno do
TATE, assinado nos termos do § 2º, do artigo anterior, e apresentada em
qualquer repartição fazendária estadual.
Art. 57. A consulta deverá ser formulada
em petição dirigida ao Tribunal Pleno do TATE com a demonstração de dúvida
razoável do consulente e atendendo aos requisitos de clareza, precisão, minúcia
e concisão, contendo expressamente a indicação dos dispositivos da legislação
tributária estadual a serem interpretados. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril
de 2019.)
Art. 57. A consulta deverá ser
formulada em petição dirigida ao órgão da Sefaz responsável pela elaboração da
legislação tributária, com a demonstração de dúvida razoável do consulente e
atendendo aos requisitos de clareza, precisão, minúcia e concisão, contendo
expressamente a indicação dos dispositivos da legislação tributária estadual a
serem interpretados. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
17.534, de 10 de dezembro de 2021 - vigência a partir de 1º de janeiro de
2022.)
§ 1º A consulta que não atender ao
disposto no “caput” ou apresentada com a evidente finalidade de retratar o
cumprimento da obrigação tributária será liminarmente arquivada.
§
1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de
2019.)
§ 2º O consulente poderá, a seu critério,
expor a interpretação que der aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis
à matéria consultada.
§ 2º É facultado ao consulente expor o seu
entendimento acerca da interpretação dos dispositivos legais objeto de dúvida. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
Art. 58. Compete, privativamente, ao
Tribunal Pleno responder às consultas.
Art. 58. Compete ao órgão da
Sefaz responsável pela elaboração da legislação tributária responder às
consultas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.566,
de 25 de abril de 2019.)
Art. 58. Compete ao órgão da
Sefaz responsável pela elaboração da legislação tributária responder às
consultas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
17.534, de 10 de janeiro de 2021 - vigência a partir de 1º de janeiro de
2022.)
Art. 59. A consulta será respondida no
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data que o Conselheiro
Tributário houver recebido o feito em distribuição.
Art. 59. A consulta será respondida no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o Tribunal Pleno
houver recebido o feito, devendo o referido órgão julgador, no prazo de 15
(quinze) dias contados a partir da protocolização do processo no CATE, dizer do
acolhimento da consulta, incluída neste prazo a publicação do respectivo
despacho. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
Art. 59. A consulta será respondida no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da correspondente distribuição,
ao respectivo relator, que deverá, na primeira sessão do Pleno, subseqüente à
mencionada distribuição, submeter a este o acolhimento ou não-acolhimento da
consulta, independentemente da inclusão do processo na pauta de julgamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 59. A consulta será respondida no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da distribuição do processo ao relator, o
qual deverá: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
Art. 59. A consulta será
respondida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do
seu acolhimento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
17.534, de 10 de dezembro de 2021 - vigência a partir de 1º de janeiro de
2022.)
I - até 30 de abril de 2019, na primeira
sessão do Tribunal Pleno subsequente à distribuição, submeter a consulta a
acolhimento ou inadmissão, independentemente de inclusão do processo na pauta
de julgamento; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
I - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.534, de 10 de dezembro de 2021.)
II - a partir de 1º de maio de 2019: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.566, de 25 de abril de 2019.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.534, de 10 de dezembro de 2021.)
a) proferir decisão monocrática de
inadmissibilidade e submeter ao juízo revisional colegiado em até 2 (duas)
sessões de julgamento, contadas da distribuição; e (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
a) (REVOGADA)
(Revogada pelo art. 5º da Lei
nº 17.534, de 10 de dezembro de 2021.)
b) proferir decisão monocrática de
admissibilidade e remeter o processo ao órgão fazendário competente para
assessoramento em matéria legislativa, para manifestação no prazo de 15
(quinze) dias, após o que, com ou sem manifestação, deverá dar seguimento ao
processo. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
b) proferir decisão monocrática
de admissibilidade. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.637,de 27 de setembro de 2019.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5º da Lei nº 17.534, de 10 de dezembro de 2021.)
Parágrafo único. Para os efeitos desta
Lei, a consulta somente será considerada como tal a partir da data de
publicação da decisão do Tribunal Pleno contendo o respectivo acolhimento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
Parágrafo único. Para os efeitos desta
Lei, a consulta somente será considerada como tal a partir da data da
publicação do extrato da decisão contendo o respectivo acolhimento, que deverá
ocorrer no prazo de 3 (três) dias úteis contados da data da mencionada decisão.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 1° Para os efeitos desta Lei, a consulta
somente será considerada como tal a partir da data da publicação do extrato da
decisão contendo o respectivo acolhimento, que deverá ocorrer no prazo de 3
(três) dias úteis contados da data da mencionada decisão. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº
16.637, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 1º Para os efeitos desta
Lei, a consulta somente será considerada como tal a partir da data da
publicação do respectivo acolhimento. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 17.534, de 10 de dezembro de 2021 –
vigência em 1º de janeiro de 2022.)
§ 2º A partir de 1º de janeiro
de 2020, após a decisão monocrática a que se refere a alínea “b” do inciso II,
o relator deverá remeter o processo ao órgão fazendário competente para
assessoramento em matéria legislativa, para manifestação no prazo de 15
(quinze) dias, após o que, com ou sem manifestação, deverá dar seguimento à sua
tramitação. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.637,
de 27 de setembro de 2019.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.534, de 10 de dezembro de 2021.)
§ 3º A relação das consultas
acolhidas e os extratos dos despachos de não acolhimento de consultas serão
publicados no Diário Oficial do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.534, de 10 de dezembro de 2021 - vigência a
partir de 1º de janeiro de 2022.)
Subseção II
Dos Efeitos da Consulta
Art. 60. A apresentação da consulta na
repartição fazendária produz os seguintes efeitos:
Art. 60. Decidindo o Tribunal Pleno pelo
acolhimento, nos termos do artigo anterior, a consulta produzirá os seguintes
efeitos, a partir da data da protocolização do processo na Secretaria da
Fazenda: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
Art. 60. Havendo o acolhimento
da consulta, nos termos do art. 59, esta produzirá os seguintes efeitos, a
partir da data da protocolização do processo na Sefaz: . (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.534, de 10 de
dezembro de 2021 - vigência a partir de 1º de janeiro de 2022.)
I - suspende o curso do prazo para
cumprimento de obrigação tributária, em ralação ao caso sobre o qual se pede a
interpretação da legislação da legislação tributária aplicável;
II - impede, até o termino do prazo legal
para que o consulte adote a orientação contida na resposta, o início de
qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de fato relacionado com a
matéria consultada;
III - impede, antes da resposta, o
aproveitamento do crédito fiscal objeto da consulta.
§ 1º A suspensão do prazo a que se refere
o inciso I não produz efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais
operações ou prestações realizadas não objeto da consulta.
§ 2º Não se operam os efeitos da
apresentação da consulta, quando esta:
§ 2º Não se operam os efeitos do
acolhimento da consulta quando esta for apresentada por entidade, na forma do §
1º do art. 56. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
I - for formulada em desacordo com as
normas deste título;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.534, de 10 de dezembro de 2021.)
II - for formulada após o inciso de procedimentos
fiscais, nos termos do art. 19;
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.534, de 10 de dezembro de 2021.)
III - for
apresentada por entidade, na forma do § 1º, do Artigo 56;
III - (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 5º da Lei nº 17.534, de 10
de dezembro de 2021.)
IV - verse sobre
matéria questões tiver sido objeto de resposta anteriormente proferida, em
relação ao consulente ou a qualquer de seus estabelecimentos, entendidos estes
nos termos do § 1º, do Art.61.
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo
art. 5º da Lei nº 17.534, de 10
de dezembro de 2021.)
§ 3º - Para fim do
disposto no Inciso II, do parágrafo anterior, o início de procedimentos fiscais
cessa a espontaneidade do contribuinte:
§ 3º Para fim do
disposto no § 7º, III, o início do processo administrativo-tributário impede o
acolhimento da consulta: (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 12.686, de 3 de novembro de 2004.)
§ 3º Não será
acolhida a consulta formulada nas circunstâncias a seguir indicadas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
§ 3º Não será
admitida consulta: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
I - apenas em
relação à matéria objeto do ato fiscal;
I - em desacordo
com as normas desta Lei; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
II - em relação a
todas as matérias compreendidas em determinado período, quando o ato fiscal
reportar-se apenas a esse período.
II - com evidente
finalidade de retardar o cumprimento da obrigação tributária; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
III - após o
início de processo administrativo-tributário ou procedimento fiscal; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
IV - versando
sobre matéria que tiver sido objeto de resposta proferida em relação ao
consulente ou a qualquer dos seus estabelecimentos; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.970, de 26 de dezembro de
2005.)
V - alterando a
verdade dos fatos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
VI - sobre a
constitucionalidade ou a legalidade de normas em vigor. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.970, de 26
de dezembro de 2005.)
VI - cuja resposta
implique pronunciamento acerca da constitucionalidade ou da legalidade dos
dispositivos da legislação tributária estadual a serem interpretados; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
VII - cuja
resposta implique pronunciamento acerca da constitucionalidade ou da legalidade
de atos administrativos já concretizados sob qualquer forma; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.566, de 25 de abril de 2019.)
VIII - versando
sobre procedimentos ou condutas não expressamente previstos na legislação
tributária estadual, em especial aqueles atinentes ao cumprimento de obrigação
tributária acessória, ou buscando integração normativa; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25
de abril de 2019.)
IX - visando à
classificação ou à reclassificação de mercadorias na nomenclatura oficial; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.566, de 25 de abril de 2019.)
X - sobre fato
objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão
definitiva nas esferas administrativa ou judicial. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
§ 4º O
procedimento fiscal de que trata o Inciso II, do § 2º deixará de ser
impedimento de consulta, quando vencido o prazo para encerramento da
fiscalização, nos termos do § 7º, do Artigo 26.
§ 4º O processo
administrativo-tributário de que trata o § 7º, III, deixará de ser impedimento
para o acolhimento da consulta quando vencido o prazo para encerramento da
fiscalização, nos termos dos §§ 7º e 9º do art. 26. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.686, de 3 de
novembro de 2004.)
§ 4º Quanto ao
não-acolhimento da consulta, conforme previsto no § 3º, III, por ter sido
formulada após o início de processo administrativo-tributário ou de
procedimento fiscal: (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
I - ocorrerá
apenas em relação à matéria objeto do respectivo processo
administrativo-tributário ou procedimento fiscal, quando específico; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
II - ocorrerá em
relação a todas as matérias compreendidas em determinado período, quando o
respectivo processo administrativo-tributário ou procedimento fiscal
reportarem-se apenas a esse período; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
III - deixará de
ocorrer, relativamente ao procedimento fiscal iniciado, quando vencido o prazo
para encerramento da fiscalização, nos termos do § 7º do art. 26. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
§ 5º Na hipótese
do Inciso III, do “caput”, se o consulente houver se creditado antes de
decidida a consulta, deverá proceder ao respectivo estorno.
§ 5º Relativamente
ao crédito fiscal objeto da consulta de que trata o inciso III do
"caput": (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
I - quando o
consulente houver se creditado antes de decidida a consulta, deverá proceder ao
respectivo estorno; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
II - reconhecido
definitivamente pelo órgão julgador, será corrigido monetariamente, obedecidos
os mesmos critérios estabelecidos nos artigos 86 a 89. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.970, de 26 de dezembro de
2005.)
II -
reconhecido definitivamente pelo órgão referido no art. 58, será corrigido
monetariamente, obedecidos os mesmos critérios estabelecidos nos artigos 86 a
89. (Redação alterada pelo art. 1 da Lei nº
17.534, de 10 de dezembro de 2021 - vigência a partir de 1º de janeiro de
2022.)
§ 6º O crédito fiscal de que trata o
Inciso III, do § 2º, reconhecido definitivamente pelo órgão julgador, será
corrigido monetariamente, obedecidos os mesmos critérios estabelecidos nos Art.
86 a 89.
§ 6º O crédito fiscal de que trata o
inciso III do caput, reconhecido definitivamente pelo órgão julgador,
será corrigido monetariamente, obedecidos os mesmos critérios estabelecidos nos
arts. 86 a 89. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.686, de 3 de novembro de 2004.)
§ 6º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º da Lei nº 12.970,
de 26 de dezembro de 2005.)
§ 7º Não será acolhida a consulta
formulada nas circunstâncias a seguir indicadas: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de
2000.)
§ 7º Não será acolhida a consulta
formulada nas circunstâncias a seguir indicadas: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de
dezembro de 2001.)
§ 7º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º da Lei nº 12.970,
de 26 de dezembro de 2005.)
I - em desacordo com as normas desta Lei; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º da Lei nº 12.970,
de 26 de dezembro de 2005.)
II - com evidente finalidade de retardar o
cumprimento da obrigação tributária; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º da Lei nº 12.970,
de 26 de dezembro de 2005.)
III - após o início de processo
administrativo-tributário; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º da Lei nº 12.970,
de 26 de dezembro de 2005.)
IV - versando sobre matéria que tiver sido
objeto de resposta proferida, em relação ao consulente ou a qualquer dos seus
estabelecimentos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º da Lei nº 12.970,
de 26 de dezembro de 2005.)
V- alterando a verdade dos fatos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
V - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º da Lei nº 12.970,
de 26 de dezembro de 2005.)
VI - sobre a constitucionalidade ou a
legalidade de normas em vigor. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
VI - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 4º da Lei nº 12.970, de
26 de dezembro de 2005.)
Art. 61. A
resposta dada pelo Tribunal Pleno aproveita a todos os estabelecimentos
situados neste Estado:
Art.
61. A resposta dada à consulta aproveita a todos os estabelecimentos situados
neste Estado: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
17.534, de 10 de dezembro de 2021 - vigência a partir de 1º de janeiro de
2022.)
I - pertencentes
ao consulente;
II - representados
pela entidade de que trata o § 1º, do Art. 56.
§ 1º - Para fim do
disposto no “caput”, somente se consideram pertencentes ao consulente os seus
estabelecimentos que mantiverem o mesmo nome, denominação ou razão social.
§ 2º - A
observância, pelo consulente e demais estabelecimentos, como definidos no
parágrafo anterior, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o
entendimento nela consubstanciado, exime-os de qualquer penalidade e exonera-os
do pagamento do imposto considerado não devido.
Art. 62. A
orientação dada ao consulente pelo Tribunal Pleno será modificada:
Art.
62. A orientação dada ao consulente por meio da resposta dada à consulta será
modificada: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
17.534, de 10 de dezembro de 2021 - vigência a partir de 1º de janeiro de
2022.)
I - por outra
resposta dada ao mesmo consulente;
I - por outra resposta dada ao mesmo consulente, em decorrência de
revisão de ofício ou motivada por pedido de revisão de consulta formulado pela
Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 17.534, de 10 de dezembro de 2021 -
vigência a partir de 1º de janeiro de 2022.)
II - pela
legislação tributária superveniente que altere ou revogue normas que tenham
fundamentado a resposta anteriormente prolatada;
III - por súmula
do Tribunal Pleno com efeito normativo.
Parágrafo único.
Modificada a orientação, esta produzirá efeitos, conforme o caso, a partir:
I - do término do
prazo fixado para que o consulente adote a orientação superveniente;
II - da vigência
da legislação tributária superveniente;
III - de 30
(trinta) dias, contados da publicação da respectiva súmula.
Art. 63.
Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do acórdão, no
Diário Oficial do Estado, e não tendo o consulente dado cumprimento à obrigação
tributária, com os acréscimos legais, se for o caso, ficará sujeito à
instauração do procedimento fiscal administrativo cabível.
Art.
63. Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da ementa da
resposta à consulta no Diário Oficial do Estado, e não tendo o consulente dado
cumprimento à obrigação tributária, com os acréscimos legais, se for o caso,
ficará sujeito à instauração do procedimento fiscal-administrativo
cabível. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
17.534, de 10 de dezembro de 2021 - vigência a partir de 1º de janeiro de
2022.)
Parágrafo único.
Na hipótese de decisão liminar de arquivamento da consulta, ficará o consulente
sujeito à imediata instauração do procedimento fiscal administrativo cabível.
Art. 64.
Exigir-se-á multa moratória, atualização monetária e juros relativamente ao
período compreendido entre a data do vencimento do prazo de recolhimento e a
data do respectivo pagamento, ainda que a matéria tenha sido objeto de
consulta.
CAPÍTULO VII
DAS INSTÂNCIAS
JULGADORAS
ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO
(Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.307, de 18 de
dezembro de 2002.)
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 65. A
instrução e o julgamento do processo administrativo-tributário, ressalvado o
previsto no artigo 57, compete, em primeira instância
administrativo-tributário, ao Julgador Tributário do Estado, e, em segunda
instância, ao TATE.
Art. 65. A
instrução e o julgamento do processo administrativo-tributário, respeitado o
disposto no caput, do artigo 47, e a competência da DAT na aplicação das
multas regulamentares, ressalvado, ainda, o disposto no artigo 57, compete, em
primeira instância administrativo-tributária, ao Julgador Tributário do Estado,
e, em segunda instância, ao TATE. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 11.289, de 22 de dezembro de
1995.)
Art. 65. A
instrução e o julgamento do processo administrativo-tributário, respeitado o
disposto no caput do art. 47, e a competência da DAT na aplicação das
multas regulamentares, ressalvado, ainda, o disposto no art. 57, competem, em
primeira instância administrativo-tributária, a uma das Turmas Julgadoras e, em
segunda instância, ao Tribunal Pleno. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de
dezembro de 2000.)
Art. 65. A instrução e o julgamento do
processo administrativo-tributário competem, em primeira instância administrativo-tributária,
a uma das Turmas Julgadoras e, em segunda instância, ao Tribunal Pleno,
respeitado o disposto no "caput" do art. 47, relativamente à
restituição, e a competência para aplicação da multa regulamentar, conforme
prevista no § 3º do art. 25, e ressalvado o que determina art. 57 com
referência à consulta. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 12.526, de 30 de dezembro de 2003.)
Art. 65. A instrução e o julgamento do
processo administrativo-tributário competem, em primeira instância
administrativo-tributária, a uma das Turmas Julgadoras e, em segunda instância,
ao Tribunal Pleno, respeitado o disposto no art. 47, II, relativamente à
restituição, e a competência para aplicação da multa regulamentar, conforme
prevista no § 3º do art. 25, ressalvado o que determina o art. 57 com
referência à consulta. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
Art. 65. A
instrução e o julgamento do processo administrativo-tributário competem, salvo
previsão legal em contrário: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
I - até 30 de
abril de 2019, em primeira instância, às Turmas Julgadoras do TATE, e, em
segunda instância, ao Tribunal Pleno; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
II - a partir de
1º de maio de 2019: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
a) aos JATTEs
integrantes da primeira instância de julgamento do CATE; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
16.566, de 25 de abril de 2019.)
b) às Turmas
Julgadoras do TATE, em segunda instância; e (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
c) ao Tribunal
Pleno do TATE, em sede de recurso especial. (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
Parágrafo único. O
Julgador da primeira ou segunda instâncias quando tiver ciência, por documento
constante dos autos, e a ele trazido em qualquer fase do processo, que o
contribuinte autuado tenha confessado, no todo ou em parte, o crédito
tributário objeto do contraditório, deverá, de ofício, conhecer da matéria,
apreciando-a como preliminar, do Julgamento. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 10.763, de 15 de junho de 1992.)
Parágrafo único. O
componente de órgão julgador que tiver ciência, por documento constante dos
autos e a ele trazidos em qualquer fase do processo, que o contribuinte autuado
tenha confessado, no todo ou em parte, o crédito tributário objeto do
contraditório deverá, de ofício, conhecer da matéria, apreciando-a como preliminar
do julgamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de
2019.)
Art. 66. O prazo
de julgamento suspende-se com a determinação ou deferimento de diligência ou
perícia e nos casos de ausência e impedimento do julgador.
Parágrafo único. O
termo inicial da suspensão de que trata o artigo anterior começa a fluir:
I - a partir da
data da entrega do processo à repartição competente do Contencioso
Administrativo-Tributário, na hipótese de determinação ou deferimento de
diligência ou perícia;
II - a partir da
data do efetivo afastamento das atividades do julgador, na hipótese de sua
ausência ou impedimento;
Art. 67. Se,
depois da impugnação do procedimento administrativo-tributário, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do
processo, caberá ao julgador tomá-lo em consideração, de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Art. 68. O sujeito
passivo ficará intimado da decisão com a sua publicação no Diário Oficial do
Estado
Parágrafo único.
Quando a decisão se referir a procedimento de ofício e este for julgado
procedente, o sujeito passivo será também intimado, na forma prevista neste
artigo, a recolher, no prazo do § 7º, do Artigo 15, o valor da condenação,
acrescido da correção monetária e dos juros de mora, calculados na forma da
lei.
Art. 69 - Publicada
a decisão, ao julgador é vedado alterá-la, exceto para, de ofício, a
requerimento da parte ou de autoridade fazendária competente, corrigir
inexatidões ou retificar erros de cálculo.
Art. 69. Publicada
a decisão, ao Julgador é vedado alterá-la exceto: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.763, de 15 de junho
de 1992.)
I - para, de
ofício, a requerimento da parte ou de autoridade fazendária competente,
corrigir inexatidões ou retificar erros de cálculos; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 10.763, de 15 de junho de 1992.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 11.289, de 22 de dezembro de
1995.)
II - em virtude de
provimento de embargos de declaração. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 10.763, de 15 de junho de 1992.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 11.289, de 22 de dezembro de
1995.)
Art. 69. Publicada
a decisão, ao Julgador é vedado alterá-la, exceto para, de ofício, a
requerimento da parte ou da autoridade fazendária competente, corrigir
inexatidões ou retificar erros de cálculo. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.289, de 22 de
dezembro de 1995.)
Art. 69. Publicada
a decisão, ao órgão julgador é vedado alterá-la, exceto para, de ofício, a
requerimento da parte ou da autoridade fazendária competente, corrigir
inexatidões ou retificar erro de cálculo. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de
dezembro de 2000.)
Parágrafo Único -
Na ausência ou impedimento do julgador, a alteração de que trata o “caput” será
feita pela Presidente da Turma ou do TATE conforme o caso. (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 10.763, de 15 de junho de 1992.)
§ 1º Cabem
embargos de declaração referidos no inciso II, quando a decisão ou o acórdão
contiverem obscuridade, dúvida, contradição ou omitirem ponto sobre o qual o
órgão julgador deveria se pronunciar. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 10.763, de 15 de junho de 1992.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 11.289, de 22 de dezembro de
1995.)
§ 2º Os embargos
serão opostos, dentro de 72 (setenta e duas) horas, contadas da publicação da
decisão ou do acórdão, em petição dirigida, conforme o caso, ao Julgador
Tributário ou ao Conselheiro Prolator, na qual será indicado o ponto obscuro,
duvidoso, contraditório ou omisso. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 10.763, de 15 de junho de 1992.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 11.289, de 22 de dezembro de
1995.)
§ 3º O Julgador
Tributário do Estado terá o prazo de 05 (cinco) dias para decidir e o Prolator,
na Turma ou no Plenário, encaminhará os embargos para pauta de julgamento na
sessão da semana seguinte àquela do seu recebimento, proferindo seu voto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
10.763, de 15 de junho de 1992.) (Suprimido pelo art. 1º
da Lei nº 11.289, de 22 de dezembro de 1995.)
§ 4º Quando forem
manifestamente protelatórios, os embargos, o órgão julgador, declarando,
expressamente, que o são, condenará o embargante à multa de 1% (um por cento)
do valor da penalidade indicada na inicial ou, nus casos de procedimentos
administrativo-tributários em que inexista proposta multa, de 30 (trinta)
UFEPEs. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.763, de 15 de junho de 1992.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 11.289, de 22 de dezembro de
1995.)
§ 5º Os embargos
suspendem o prazo para a interposição do recurso voluntário e o recurso de
oficio só poderá ser apreciado apos a decisão dos mencionados embargos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
10.763, de 15 de junho de 1992.) (Suprimido pelo art. 1º
da Lei nº 11.289, de 22 de dezembro de 1995.)
Parágrafo único.
Na ausência ou impedimento do Julgador, a alteração de que trata o caput
será feita pelo Presidente da Turma do TATE, conforme o caso. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.289, de 22 de dezembro de 1995.)
Parágrafo único. A
alteração de que trata o caput será feita pelo Presidente da Turma ou do
TATE, conforme o caso. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
Parágrafo único. A
partir de 1º de maio de 2019, a alteração será promovida pelo JATTE componente
da primeira instância de julgamento do CATE, pelo Presidente da Turma Julgadora
ou do TATE, conforme o caso. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
Art. 70. Publicada
a decisão de que trata o artigo anterior, os processos
administrativo-tributários de ofício julgados totalmente procedentes ou
procedentes em parte serão encaminhados à repartição fazendária competente para
cobrança e demais providências cabíveis.
Art. 70. Publicada
a decisão de que trata o art. 69, os processos administrativo-tributários de
ofício julgados totalmente procedentes ou procedentes em parte serão
encaminhados à repartição fazendária competente para cobrança e demais
providências cabíveis. (Redação alterada pelo art. 8°
da Lei n° 16.244, de 15 de dezembro de 2017, a
partir de 1° de janeiro de 2018.)
§ 1º Interposto
recurso voluntário, a repartição fazendária devolverá ao TATE, juntamente com o
recurso, o respectivo processo.
§ 1º Interposto
recurso ordinário, a repartição fazendária devolverá ao TATE, juntamente com o
recurso, o respectivo processo. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 2º Decorrida o
prazo de recurso sem que haja ocorrido a sua interposição nem iniciado o
pagamento do débito lançado, a repartição fazendária inscreverá o débito em
dívida ativa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento do
prazo recursal.
§ 3º Observado o
disposto no parágrafo anterior, a repartição fazendária enviará ao TATE os
processos fiscais cuja decisão tenha sido, em parte, objeto de reexame
necessário.
§ 4º O processo
administrativo-tributário cuja decisão seja apenas objeto de reexame necessário
será encaminhado pelo julgador ou pela Turma Julgadora, no prazo de 02 (dois)
dias, contados da data da sua decisão, ao Presidente do TATE, na forma disposta
em regulamento.
§ 4º O processo
administrativo-tributário cuja decisão seja apenas objeto de reexame necessário
será encaminhado pela Turma Julgadora, no prazo de 2 (dois) dias, contados da
data da sua decisão, ao Presidente do TATE, na forma disposta em regulamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
§ 4º O processo
administrativo-tributário cuja decisão seja objeto de reexame necessário será
encaminhado, no prazo de 2 (dois) dias contados da publicação da decisão, ao
Julgador Corregedor do TATE, na forma disposta em regulamento: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
I - até 30 de
abril de 2019, pela Turma Julgadora; e (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
II - a partir de
1º de maio de 2019, pelo JATTE componente da primeira instância de julgamento
do CATE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
Seção II
Da Primeira
Instância Administrativo-Tributária
Seção II
Das Turmas Julgadoras
(Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.307, de 18 de
dezembro de 2002.)
Seção II
Da Primeira Instância
Administrativo-Tributária
(Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
Art. 71. O
Julgador Tributário do Estado promoverá a instrução e a julgamento do processo
administrativo-tributário no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
data em que receber o feito em distribuição.
Art. 71. A Turma
Julgadora, em primeira instância, promoverá a instrução e o
julgamento do processo administrativo-tributário, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados a partir da data em que receber o feito em distribuição. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
Art. 71. A Turma
Julgadora promoverá a instrução e o julgamento do processo
administrativo-tributário, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
data em que receber o feito em distribuição. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.307, de 18 de
dezembro de 2002.)
Art. 71. A instrução e o julgamento do
processo administrativo-tributário serão promovidos: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril
de 2019.)
I - até 30 de abril de 2019, pelas Turmas
Julgadoras do TATE, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da
distribuição do processo ao respectivo relator, e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
II - a partir de 1º de maio de 2019, por
JATTEs componentes da primeira instância de julgamento do CATE, no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data em que receberem o feito em distribuição. e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.566, de 25 de abril de 2019.)
Art. 72. A
publicação do julgamento de primeira instância deverá ser resumida, contendo,
exclusiva e necessariamente:
Art. 72. A
publicação do julgamento de que trata o artigo anterior deverá ser resumida,
contendo, exclusiva e necessariamente: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de
dezembro de 2000.)
Art. 72. As
decisões das Turmas Julgadoras serão consubstanciadas em acórdão, de forma
resumida, contendo os seguintes requisitos: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.307, de 18 de
dezembro de 2002.)
Art. 72. A
publicação da decisão de primeira instância consubstanciada, até 30 de abril de
2019, em acórdão, e, a partir de 1º de maio 2019, em decisão monocrática do
JATTE, deverá ser resumida, contendo: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril
de 2019.)
I - a
identificação do processo e do sujeito passivo ou do requerente e, sendo o
caso, do advogado legalmente habilitado;
II - a
fundamentação de fato e de direito como premissas do julgamento;
III - a conclusão,
como resultado do julgamento;
IV - a
interposição de reexame necessário, quando cabível;
V - o número, a
data da decisão e a indicação do Julgador Tributário que a tenha proferido.
V - o número, a
data da decisão e a indicação da Turma Julgadora que a tenha proferido. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
V - o número,
a data da decisão e a indicação do órgão julgador de primeira instância de
julgamento do CATE que a tenha proferido. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
Seção III
Da Segunda
Instância Administrativo-Tributária
Seção III
Do Plenário
(Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.307, de 18 de
dezembro de 2002.)
Seção III
Da Segunda
Instância Administrativo-Tributária
(Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril
de 2019.)
Subseção I
Das Disposições
Gerais.
(Suprimida
pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de
2000.)
Subseção I
Das Disposições Gerais
(Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
Art. 73. O TATE,
funcionando em sessão plenária ou dividido em Turmas, processará e julgará os
processos administrativo-tributários que lhe forem submetidos, no prazo de 30
(trinta) dias contados a partir da data em que os feitos forem recebidos em
distribuição.
Art. 73. O TATE,
funcionando em sessão plenária, em segunda instância, processará e julgará os
processos administrativo-tributários que lhe forem submetidos, no prazo de 30
(trinta) dias, contados a partir da data em que os feitos forem recebidos em
distribuição. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
Art. 73. O TATE,
funcionando em sessão plenária, processará e julgará os recursos e reexames
necessários que lhe forem submetidos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data em que os feitos forem recebidos em distribuição. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.307, de 18 de
dezembro de 2002.)
Art. 73. Compete
ao TATE: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
I - até 30 de
abril de 2019, funcionando em sessão plenária, julgar os recursos e reexames
necessários que lhe forem submetidos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data em que os feitos foram recebidos em distribuição pelo respectivo relator;
e (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
II - a partir de
1º de maio de 2019, funcionando em sessão plenária ou dividido em Turmas,
processar e julgar os recursos, reexames necessários e demais requerimentos de
sua competência que lhe forem submetidos, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data em que os feitos forem recebidos em distribuição pelo
respectivo relator. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
§ 1º Quando a
defesa tiver mais de um fundamento e o Julgador Tributário do Estado acolher
apenas um deles, o recurso devolverá, também, à Turma ou ao Tribunal Pleno, do
conhecimento dos demais;
§ 1º Quando a
defesa tiver mais de um fundamento e Julgador Tributário do Estado acolher um
deles, o recurso devolverá, também, à turma ou ao Tribunal Pleno, o
conhecimento dos demais, observado o disposto no § 2º, do art. 74. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 10.763, de 15 de junho de 1992.)
§ 1º Quando a
defesa contiver mais de um fundamento e a Turma Julgadora houver acolhido um
deles, o recurso devolverá também ao Tribunal Pleno o conhecimento dos demais,
observado o disposto no § 2º do art. 74. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de
dezembro de 2000.)
§ 1º Quando a
defesa contiver mais de um fundamento e o órgão julgador de origem houver
acolhido um deles, o recurso devolverá ao órgão recursal o conhecimento dos
demais, observado o disposto no § 2º do art. 74. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril
de 2019.)
§ 2º As decisões
de segunda instância serão consubstanciadas em acórdão cuja publicação no
Diário Oficial do Estado deverá conter os seguintes requisitos:
§ 2º As decisões
de segunda instância serão consubstanciadas em acórdão cuja publicação no
Diário Oficial do Estado deverá conter os seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
§ 2º As decisões
do plenário serão consubstanciadas em acórdão cuja publicação no Diário Oficial
do Estado deverá ser resumida, contendo, quando for o caso, os seguintes
requisitos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.307, de 18 de dezembro de 2002.)
§ 2º As decisões do Tribunal Pleno e das
Turmas Julgadoras serão consubstanciadas em acórdão, cuja publicação no DOE
será resumida, contendo, quando for o caso, os seguintes requisitos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
I - indicação do
número do processo originário;
II - identificação
do autuado e seu representante legal, se houver;
III -
identificação do defendente, na hipótese de ser diverso do autuado;
IV - identificação
da decisão recorrida;
V - fundamentação
de fato e de direito como premissa de julgamento;
VI - conclusão,
como resultado do julgamento;
VII - ordenamento
de reexame necessário, se cabível;
VII - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 11.903,
de 22 de dezembro de 2000.) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.307, de 18 de dezembro
de 2002.)
VIII - número,
data do acórdão e identificação do órgão julgador.
Seção IV
Do Recurso
Voluntário e do Reexame Necessário.
Seção IV
Do Recurso Necessário e do Reexame
Necessário
(Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
Seção IV
Do Reexame Necessário e dos Recursos
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
Subseção I
Das Disposições
Gerais.
Subseção I
Dos Recursos
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 74. Das
decisões finais do Julgador Tributário do Estado caberá recurso voluntário ou
reexame necessário ao TATE.
Art. 74. Das
decisões finais de Turma Julgadora caberá recurso voluntário ou reexame
necessário ao Tribunal Pleno, nos termos dos arts. 75 a 78. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
Art. 74. São
cabíveis os seguintes recursos: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
I - recurso
ordinário; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
II - recurso
previsto no § 11, III, do art. 4º desta Lei. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de
2001.)
II - recurso especial. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
§ 1º O recurso
voluntário ou reexame necessário poderá ser interposto contra toda a decisão ou
parte dela.
§ 1º O recurso
será protocolizado em repartição fazendária, podendo ser interposto contra toda
a decisão ou parte dela. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 2° Em qualquer
hipótese, o recurso voluntário ou o reexame necessário devolvera ao TATE
exclusivamente o conhecimento da matéria impugnada na decisão recorrida.
§ 2º Em qualquer
hipótese, o recurso voluntário ou reexame necessário devolverá ao Tribunal
Pleno exclusivamente o conhecimento da matéria impugnada na decisão recorrida. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
§ 2º O recurso de
parte da decisão implica o reconhecimento da parte não impugnada, que
transitará em julgado, devendo o processo ser enviado à repartição fazendária
competente para a cobrança do respectivo débito. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de
dezembro de 2001.)
§ 2º O recurso interposto pelo sujeito
passivo de parte da decisão implica o reconhecimento da parte não impugnada,
que transitará em julgado, devendo o processo ser enviado à repartição
fazendária competente para a cobrança do respectivo débito. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
§ 3º Em qualquer
hipótese, o recurso devolverá ao órgão competente para o seu julgamento
exclusivamente o conhecimento da matéria impugnada da decisão contra a qual
tenha sido interposto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 4º O recurso
previsto no inciso II do "caput" visará exclusivamente à declaração,
pelo Secretário da Fazenda, de nulidade da decisão preferida por órgão julgador
que tenha por base a não-aplicação de ato normativo, ainda que sob a alegação
de ilegalidade ou inconstitucionalidade, suprindo assim a omissão do Tribunal
Pleno ou do Presidente do TATE. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
§
4° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de
2019.)
Subseção II
Do Reexame
Necessário
Art. 75. Haverá
reexame necessário nos seguintes casos:
Art. 75. Haverá
reexame necessário nos seguintes casos: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de
dezembro de 2001.)
Art. 75. Haverá
reexame necessário nos seguintes casos: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril
de 2019.)
I - da decisão
favorável ao sujeito passivo, quando esta considerá-lo parcial ou integralmente
desobrigado do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária;
I - da decisão
não-unânime de Turma Julgadora na hipótese em que: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de
dezembro de 2001.)
I - da decisão do JATTE que julgar parcial
ou totalmente improcedente o lançamento de tributo ou de penalidade pecuniária,
ou excluir da sujeição passiva qualquer dos autuados, desde que o valor do
crédito tributário seja superior aos limites estabelecidos em decreto do Poder
Executivo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
a) seja favorável
ao sujeito passivo, quando considerá-lo parcial ou integralmente desobrigado do
pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de
2001.)
a)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 2º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de
2019.)
b) excluir da ação
fiscal qualquer dos autuados; e (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
b)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 2º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de
2019.)
c) desclassificar
a penalidade proposta; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
c)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 2º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de
2019.)
II - da decisão
que excluir da ação fiscal qualquer dos autuados;
II - da decisão
que autorizar a restituição de quantias pagas a título de tributo, multa e seus
acessórios. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
II - da decisão de
Turma Julgadora que reformar a decisão do JATTE para julgar parcial ou
totalmente improcedente o lançamento de tributo ou de penalidade pecuniária, ou
excluir da sujeição passiva qualquer dos autuados, desde que o valor do crédito
tributário seja superior aos limites estabelecidos em decreto do Poder
Executivo; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
III - da decisão
que autorizar a restituição de quantias pagas a título de tributo, multa e seus
acessórios;
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 12.149,
de 26 de dezembro de 2001.)
IV - da decisão
que desclassificar a penalidade proposta.
IV - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 12.149,
de 26 de dezembro de 2001.)
V - da decisão que
autorizar a restituição de quantias pagas a título de tributo, multa e seus
acessórios. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
Parágrafo único. O
Poder Executivo poderá estabelecer, mediante decreto, limite de valor para
efeito de não interposição do reexame necessário previsto neste artigo.
§ 1º O Poder
Executivo poderá estabelecer, mediante decreto, limite de valor para efeito de
não interposição do reexame necessário previsto neste artigo. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº
12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
§
1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de
2019.)
§ 2º O reexame
necessário poderá, nas hipóteses previstas no caput, abranger toda a
decisão ou parte dela. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 76. O reexame
necessário será ordenado na própria decisão pelo Julgador Tributário do Estado,
mediante expressa declaração.
Art. 76. O reexame
necessário será ordenado na própria decisão de primeira instância, mediante
expressa declaração. (Redação alterada pelo art. 1º da
Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
Art. 76. O reexame
necessário será ordenado na própria decisão de primeira instância pelo JATTE
Presidente da Turma Julgadora ou pela autoridade prolatora da decisão, conforme
o caso, sempre mediante expressa declaração no ato em que for proferida a
decisão, que deverá ser remetida para apreciação do Tribunal Pleno do TATE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 76. O reexame necessário será
ordenado na decisão de primeira instância ou de Turma Julgadora, mediante
expressa declaração no ato em que for proferida: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril
de 2019.)
I - até 30 de abril de 2019, pelo
Presidente da Turma Julgadora ou pela autoridade prolatora da decisão, conforme
o caso, devendo ser remetida para apreciação do Tribunal Pleno do TATE; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.566, de 25 de abril de 2019.)
II - a partir de 1º de maio de 2019: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.566, de 25 de abril de 2019.)
a) pelo JATTE componente da primeira
instância de julgamento do CATE, pela autoridade prolatora da decisão, conforme
o caso, devendo ser remetida para apreciação das Turmas Julgadoras; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
16.566, de 25 de abril de 2019.)
b) pelo Presidente da Turma Julgadora,
devendo ser remetida para apreciação do Tribunal Pleno do TATE. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
16.566, de 25 de abril de 2019.)
§ 1º A autoridade
fiscal que entender ter havido falta da solicitação do reexame necessário
comunicará, por escrito e fundamentadamente, ao Presidente do Contencioso
Administrativo-tributário, a observação feita.
§ 1º A autoridade
que entender ter havido falta da solicitação do reexame necessário comunicará,
por escrito e fundamentadamente, ao Presidente do TATE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.149,
de 26 de dezembro de 2001.)
§ 2º Ao Presidente
do Contencioso Administrativo-tributário compete, atendendo a comunicação
recebida ou por iniciativa própria, representar ao Julgador Tributário do
Estado sobre a omissão observada, fundamentando suas razões.
§ 2º Ao Presidente
do TATE compete, atendendo a comunicação recebida ou por iniciativa própria,
representar à primeira instância sobre a omissão observada, fundamentando suas
razões. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
§ 2º Ao Presidente
do TATE atendendo a comunicação recebida ou por iniciativa própria,
considerando ter havido falta de interposição do reexame necessário, compete
avocar a questão, submetendo-a à apreciação do Tribunal Pleno, que decidirá
sobre o cabimento do mencionado reexame necessário e, caso o admita, o terá
como interposto, julgando-o na forma prevista nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 2º Ao Presidente
do TATE, de ofício ou a requerimento, considerando não ter havido a remessa para
o reexame necessário em hipótese legalmente prevista, compete avocar a questão,
submetendo-a à instância superior competente, que decidirá sobre o cabimento do
reexame necessário e, admitindo-o, procederá ao julgamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
§ 3º O Julgador
Tributário do Estado, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da
representação, suprirá a omissão ou dirá de seus fundamentos para não fazê-lo,
encaminhando, neste caso, o processo, com a representação e razões anexadas, ao
Tribunal Pleno do TATE.
§ 3º A primeira
instância, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da
representação, suprirá a omissão ou dirá de seus fundamentos para não fazê-lo,
encaminhando, neste caso, o processo, com a representação e razões anexadas, ao
Tribunal Pleno. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
§ 3º Nos termos do
parágrafo anterior, enquanto não decidido o cabimento ou não do reexame
necessário e, admitido este, enquanto não for ele julgado, a decisão de que for
objeto não produzirá efeito, considerando-se ineficazes os atos praticados
antes do pronunciamento do Tribunal Pleno, decorrentes do processo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 4º Na hipótese
da parte final do parágrafo anterior, cabe ao Tribunal Pleno do TATE,
preliminarmente, decidir sobre o cabimento ou não do reexame necessário,
submetendo, se for o caso, a decisão do Julgador Tributário do Estado, em grau
de reexame necessário, a uma de suas Turmas.
§ 4º Na hipótese
da parte final do parágrafo anterior, cabe ao Tribunal Pleno, preliminarmente,
decidir sobre o cabimento ou não do reexame necessário. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903,
de 22 de dezembro de 2000.)
§ 4º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 12.149,
de 26 de dezembro de 2001.)
§ 5º Nos termos do
Parágrafo anterior, enquanto não decidido o cabimento ou não do reexame
necessário, a decisão não produzirá efeito.
§ 5º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 12.149,
de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 77. O
processo administrativo tributário de ofício em que houver débito que não tenha
sido objeto de reexame necessário, antes de seu encaminhamento ao TATE, será
enviado à repartição fazendária competente para inscrição em dívida ativa da
parcela não questionada, se o contribuinte não der início ao pagamento no prazo
de lei.
Art. 77. O
processo administrativo-tributário de ofício em que houver débito que não tenha
sido objeto de reexame necessário, antes de seu encaminhamento ao TATE, será
enviado à repartição fazendária competente para inscrição em dívida ativa da
parcela não questionada, se o sujeito passivo não der início ao pagamento no
prazo previsto em lei. (Redação alterada pelo art. 8°
da Lei n° 16.244, de 15 de dezembro de 2017, a
partir de 1° de janeiro de 2018.)
Subseção III
Do Recurso
Voluntário
Subseção III
Do Recurso Ordinário
(Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de
dezembro de 2001.)
Art. 78. O sujeito
passivo, seu representante legal ou a parte interessada poderá, dentro do prazo
legal, recorrer da decisão que entender lhe seja desfavorável.
Art. 78. O sujeito
passivo, seu representante legal ou a parte interessada poderão, dentro do
prazo legal, recorrer da decisão que entenderem lhes seja desfavorável, desde
que, instruindo o respectivo recurso, quando da unanimidade da decisão, dentro
do prazo estabelecido para este, comprovem o depósito prévio de 20% (vinte por
cento) do valor da respectiva condenação na primeira instância, com atualização
e demais acréscimos legais cabíveis, observado o disposto no art. 89. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
Art. 78. O recurso
ordinário poderá ser, dentro do prazo legal, interposto: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
I - pelo sujeito
passivo da obrigação tributária, diretamente ou por intermédio de representante
legal, na hipótese de decisão que entenda ter-lhe sido prejudicial; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
II - pela Fazenda
Pública Estadual, por intermédio de Procurador do Estado, com exercício no
TATE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 1º O recurso
será protocolizado na repartição fazendária do domicílio do sujeito passivo,
sendo-lhe permitido recorrer apenas de parte da decisão.
§ 1º O recurso
será protocolizado em repartição fazendária, sendo permitido ao sujeito passivo
recorrer de parte da decisão. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
§ 1º Na hipótese prevista
no inciso I do caput, o recorrente comprovará o depósito prévio de 20%
(vinte por cento) do valor da respectiva condenação na primeira instância, com
atualização e demais acréscimos legais cabíveis, observado o disposto no art.
89 desta Lei, sendo admissível o recurso ordinário somente se: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 1º Na hipótese
prevista no inciso I do caput, o recurso ordinário somente será admitido
se: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.358, de 13 de dezembro de 2007.)
§ 1º Até 30 de
abril de 2012, na hipótese prevista no inciso I do caput, o recurso
ordinário somente será admitido se: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.674, de 22 de maio de 2012.)
I - a decisão
recorrida não for unânime; e (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
II - tendo sido a
decisão unânime, quando esta divergir de decisão proferida por outra Turma
Julgadora ou pelo Pleno do TATE, cabendo ao recorrente, sob pena de
não-conhecimento do recurso interposto com este fundamento, instruir processo
com cópia das decisões, destacando os trechos que configurem a divergência e
mencionando as circunstâncias que identifiquem ou, pelo menos, assemelhem os
casos confrontados. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 2º O recurso de
apenas parte da decisão implica no reconhecimento da parte não impugnada,
devendo o processo ser enviado à repartição fazendária competente para a
cobrança do débito não contestado.
§ 2º O recurso de
parte da decisão implica no reconhecimento da parte não impugnada, devendo o processo
ser enviado à repartição fazendária competente para a cobrança do débito não
contestado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
§ 2º Tendo sido o
recurso interposto com fundamento no inciso I do parágrafo anterior, se o
desacordo entre os JATTES da Turma Julgadora for relativo a parte da decisão, o
objeto do recurso restringir-se-á à matéria em que não se tenha verificado a
unanimidade. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 2º Até 30 de
abril de 2012, tendo sido o recurso interposto com fundamento no inciso I do §
1º, se o desacordo entre os JATTEs da Turma Julgadora for relativo a parte da
decisão, o objeto do recurso restringir-se-á à matéria em que não se tenha
verificado a unanimidade. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 14.674, de 22 de maio de 2012.)
§ 3º Relativamente
ao recurso por divergência jurisprudencial de que trata o § 1º, II, deste
artigo: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 3º O processo administrativo-tributário
de ofício decorrente do descumprimento de obrigações acessórias, por parte do contribuinte,
terá a correspondente penalidade regulamentar aplicada pelo respectivo
dirigente das unidades da Secretaria da Fazenda mencionadas nos incisos I a III
do § 5º do art. 4º, nos limites da respectiva competência, observado o
seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.526, de 30 de dezembro de 2003.)
§ 3º O processo administrativo-tributário
de ofício decorrente do descumprimento de obrigações acessórias terá a
correspondente penalidade regulamentar aplicada pelo respectivo dirigente das
unidades da Secretaria da Fazenda mencionadas nos incisos I a III do § 5º do
art. 4º, nos limites da respectiva competência, observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 8° da Lei
n° 16.244, de 15 de dezembro de 2017, a partir de 1° de janeiro de 2018.)
I - cabe ao
Tribunal Pleno, preliminarmente, decidir sobre o conhecimento ou não do
recurso; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
I - cabe ao Tribunal Pleno, até 30 de
abril de 2019, e às Turmas Julgadoras, a partir de 1º de maio de 2019,
preliminarmente, decidir sobre o conhecimento ou não do recurso; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
II - não será
conhecido quando, em relação à decisão recorrida, houver súmula ou decisões
uniformes e reiteradas do Tribunal Pleno no mesmo sentido da respectiva decisão
recorrida. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
II
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de
2019.)
§ 4º A
interposição do recurso previsto no inciso II do caput poderá ocorrer em
qualquer situação, a critério do Procurador do Estado com exercício no TATE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
Subseção IV
Do Recurso
Especial
(Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
Art. 78-A. Caberá
recurso especial ao Tribunal Pleno em face de decisão de Turma Julgadora do
TATE: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
I - quando a
decisão recorrida divergir de outros julgados, emanados de outra Turma
Julgadora ou do Tribunal Pleno, quanto à interpretação do direito em tese; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.566, de 25 de abril de 2019.)
II - quando a
decisão recorrida, por maioria, modificar a decisão do JATTE, quanto à
interpretação do direito em tese; e (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
III - quando
interposto pelo Procurador do Estado, na hipótese do § 10 do art. 4º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.566, de 25 de abril de 2019.)
Parágrafo único.
Sem prejuízo da necessária observância aos pressupostos recursais gerais, o
recurso especial não será admitido: (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
I - quando, na
hipótese do inciso I, o interessado não instruir o recurso com cópia das
decisões que configurem a divergência, ou não demonstrar de forma minuciosa as
circunstâncias que assemelhem os casos confrontados; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
II - quando a
decisão recorrida, embora divergente de julgado emanado de outra Turma Julgadora,
estiver de acordo com decisões reiteradas do Tribunal Pleno sobre a matéria; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.566, de 25 de abril de 2019.)
III - quando a
decisão recorrida estiver de acordo com decisão proferida pelo Plenário do STF
em sede de recurso extraordinário com repercussão geral ou em controle
concentrado de constitucionalidade. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
Subseção IV
Das Turmas Julgadoras
Subseção IV
Do Tribunal Pleno
(Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
Subseção IV
Das Turmas
Julgadoras
(Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de
dezembro de 2001.)
Subseção IV
Da Competência do Plenário
(Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.307, de 18 de
dezembro de 2002.)
Subseção V
Da Competência do
TATE
(Renumerado
e redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25
de abril de 2019.)
Art. 79. Compete
ao Tribunal Pleno e às Turmas julgadoras do TATE processar e julgar, em grau de
reexame necessário ou de recurso voluntário, os processos
administrativo-tributários decididos pelas Turmas ou por Julgador Tributário do
Estado, conforme o caso.
Art. 79. Compete
ao Tribunal Pleno processar e julgar, em grau de reexame necessário ou de
recurso voluntário, os processos administrativo-tributários decididos pelas
Turmas Julgadoras. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
Art. 79. Compete
ao Tribunal Pleno processar e julgar, em grau de reexame necessário ou de
recurso ordinário, os processos administrativo-tributários decididos pelas
Turmas Julgadoras ou pelas autoridades competentes, conforme o caso. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 79. Compete
às Turmas Julgadoras do TATE processar e julgar: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril
de 2019.)
I - até 30 de
abril de 2019, os processos administrativos tributários em primeira instância e
os pedidos de restituição de que trata o inciso I do art. 47; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.566, de 25 de abril de 2019.)
II - a partir de
1º de maio de 2019, os recursos ordinários e os reexames necessários
interpostos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
a) das decisões
dos JATTEs integrantes da primeira instância de julgamento do CATE; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
16.566, de 25 de abril de 2019.)
b) dos despachos
proferidos nos pedidos de restituição de que trata o inciso II do art. 47. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
16.566, de 25 de abril de 2019.)
Parágrafo único. O
julgamento iniciado até 30 de abril de 2019 com a leitura do relatório em
sessão de Turma Julgadora no exercício da sua competência para julgamento em
primeira instância será concluído no mesmo órgão julgador. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.566, de 25 de abril de 2019.)
Art. 80. Da
decisão de Turma desfavorável à Fazenda Estadual ou ao contribuinte caberá
reexame necessário ou recurso voluntário, conforme a sucumbência, para o
Tribunal Pleno, nas seguintes hipóteses:
Art. 80. Da
decisão de Turma Julgadora desfavorável à Fazenda Estadual ou ao contribuinte
caberá reexame necessário ou recurso voluntário, conforme a sucumbência, para o
Tribunal Pleno, nas seguintes hipóteses: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de
dezembro de 2000.)
Art. 80. Da
decisão de Turma Julgadora desfavorável à Fazenda Estadual ou ao contribuinte
caberá reexame necessário ou recurso ordinário, conforme o caso, para o
Tribunal Pleno, nas hipóteses previstas nesta Lei. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de
dezembro de 2001.)
Art. 80. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.307, de 18 de dezembro de 2002.)
I - quando a
decisão não for unânime;
I - quando a
decisão não for unânime; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 12.149,
de 26 de dezembro de 2001.) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.307, de 18 de dezembro
de 2002.)
II - quando a
decisão, embora unânime, reformar, no todo ou em parte, decisão do Julgador
Tributário do Estado.
II - quando,
embora unânime a decisão, houver acórdão divergente de Turma Julgadora ou do
Tribunal Pleno. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 12.149,
de 26 de dezembro de 2001.) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.307, de 18 de dezembro
de 2002.)
§ 1º Quando a
decisão, embora unânime, divergir de outras decisões, de Turma ou do Tribunal
Pleno, quanto à interpretação do direito em tese, caberá recurso voluntário.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 11.903,
de 22 de dezembro de 2000.) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.307, de 18 de dezembro
de 2002.)
§ 2º O recurso de
que trata o Parágrafo anterior não será conhecido:
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 11.903,
de 22 de dezembro de 2000.) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.307, de 18 de dezembro
de 2002.)
I - quando o
recorrente não instruir sua impugnação com as decisões que entender
divergentes;
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 11.903,
de 22 de dezembro de 2000.) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.307, de 18 de dezembro
de 2002.)
II - quando a
decisão recorrida, embora divergindo das proferidas por outras Turmas, não seja
contrária nas decisões uniformes e reiteradas do Tribunal Pleno.
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 6º da Lei nº 11.903,
de 22 de dezembro de 2000.) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.307, de 18 de dezembro
de 2002.)
§ 3º O recurso por
divergência jurisprudencial de que trata o inciso II, do caput não será
conhecido quando, em relação à decisão recorrida, houver súmula ou decisões
uniformes e reiteradas do Tribunal Pleno no mesmo sentido da respectiva decisão
recorrida. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
§ 3º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 12.149,
de 26 de dezembro de 2001.) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.307, de 18 de dezembro
de 2002.)
§ 4º Cabe ao
Tribunal Pleno, preliminarmente, decidir sobre o conhecimento ou não do recurso
por divergência jurisprudencial, de que trata o inciso II, do caput. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
§ 4º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 12.149,
de 26 de dezembro de 2001.) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.307, de 18 de dezembro
de 2002.)
§ 5º Quando o
sucumbente for a Fazenda Pública, em decisão proferida por unanimidade, o
Presidente da Turma Julgadora terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data
da respectiva decisão, para verificar a existência de acórdão divergente que
fundamente o reexame necessário. (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
§ 5º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 7º da Lei nº 12.149,
de 26 de dezembro de 2001.) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.307, de 18 de dezembro
de 2002.)
Art. 81. O reexame
necessário de decisão de Turma será ordenado ao Tribunal Pleno, pelo Presidente
da mesma Turma, no ato da assinatura do acórdão, mediante expressa declaração.
Art. 81. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.307, de 18 de dezembro de 2002.)
§ 1º A autoridade
fiscal que entender ter havido falta do ordenamento do reexame necessário
comunicará, por escrito e fundamentalmente, ao Presidente do TATE, a observação
feita.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 12.307,
de 18 de dezembro de 2002.)
§ 2º Ao Presidente
do TATE compete, atendendo à comunicação recebida ou por iniciativa própria,
representar ao Presidente da Turma sobre a omissão observada, fundamentando
suas razões.
§ 2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 12.307,
de 18 de dezembro de 2002.)
§ 3º O Presidente
da Turma, no prazo de 05 (cinco) dias, contados, do recebimento da
representação, suprirá a omissão ou dirá de seus fundamentos para não fazê-lo,
encaminhamento, neste caso, o processo, com a representação e razões anexadas,
ao Tribunal Pleno.
§ 3º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 12.307,
de 18 de dezembro de 2002.)
§ 4º Na hipótese
da parte final do parágrafo anterior, cabe ao Tribunal Pleno, preliminarmente,
decidir sobre o cabimento ou não do reexame necessário e, tendo sido julgado
cabível, encaminhar-se-á o feito para distribuição.
§ 4º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 12.307,
de 18 de dezembro de 2002.)
§ 5º Nos termos do
parágrafo anterior, enquanto não decidido o cabimento ou não do reexame
necessário, o julgamento da Turma não produzirá efeito.
§ 5º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º da Lei nº 12.307,
de 18 de dezembro de 2002.)
Art. 82. O
processo fiscal de ofício, cujo julgamento da Turma seja irrecorrível e
confirme, total ou parcialmente, decisão condenatória do Julgador Tributário do
Estado, será encaminhado, logo após a respectiva publicação acórdão, à
repartição fazendária competente, para inscrição do débito em dívida ativa,
caso o contribuinte não efetue o seu pagamento ou lhe dê início.
Art. 82. O
processo administrativo-tributário de ofício, cujo julgamento condenatório, de
Turma Julgadora, seja irrecorrível, será encaminhado, logo após a respectiva
publicação do acórdão, à repartição fazendária competente, para inscrição do
débito em Dívida Ativa, caso o contribuinte não efetue o seu pagamento ou não
lhe dê início. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
Art.
82. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de
2019.)
Parágrafo Único.
Cumprido o disposto no parágrafo anterior, quando a confirmação for parcial, o
Processo fiscal será devolvido ao TATE para apreciação do reexame necessários
da parte julgada improcedente.
Parágrafo único.
Cumprido o disposto no caput, quando a condenação for parcial, o
processo será devolvido ao TATE para apreciação do reexame necessário da parte
julgada improcedente. (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de
2019.)
Art. 83. Compete
ao Tribunal Pleno do TATE processar e julgar:
Art. 83. Compete
ao Tribunal Pleno do TATE processar e julgar: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.289, de 22 de
dezembro de 1995.)
Art. 83. Compete
ao Tribunal Pleno: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
Art. 83. Compete
ao Tribunal Pleno: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 83. Compete
ao Tribunal Pleno: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.307, de 18 de dezembro de 2002.)
Art. 83. Compete
ao Tribunal Pleno: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
Art. 83. Compete ao Tribunal Pleno, sem
prejuízo das suas demais atribuições legais, processar e julgar: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
I -
originariamente:
I -
originariamente: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.289, de 22 de dezembro de 1995.)
I - processar e
julgar, originariamente: (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
I - processar e
julgar originariamente: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
I - processar e
julgar, originariamente: (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 12.307, de 18 de dezembro de 2002.)
I - processar e
julgar, originalmente: (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
I -
originariamente: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
a) consultas;
a) as consultas
formuladas pelas pessoas naturais ou jurídicas sobre a interpretação e
aplicação da legislação tributária do Estado; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de
dezembro de 2000.)
a) consultas
formuladas acerca da interpretação e da aplicação da legislação tributária
estadual; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 5º da Lei nº 17.534, de 10 de dezembro de 2021.)
b) pedidos de
reconsideração de suas decisões;
b) pedidos de
reconsideração das decisões proferidas em processos de Consulta; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.289, de 22 de dezembro de 1995.)
b) os pedidos de
reconsideração das decisões proferidas em processo de consulta; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
b) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 7º da Lei nº 12.149,
de 26 de dezembro de 2001.)
c) questões e,
sobre o cabimento ou não de reexame necessário, na hipótese prevista no § 4º,
do Artigo 81;
c) as questões
sobre o cabimento ou não de reexame necessário e de recurso voluntário; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
c) as questões
sobre o cabimento ou não de reexame necessário e de recurso ordinário; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
c) pedidos de
revisão de jurisprudência sumulada; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
d) conflitos de
competência entre os julgadores administrativos;
d) os conflitos de
competência entre Turmas Julgadoras e entre estas e o Tribunal Pleno; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
d)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 2º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de
2019.)
e) pedidos de
revisão da jurisprudência sumulada;
e)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 2º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de
2019.)
f) no prazo de 60
(sessenta) dias do seu recebimento, os processos cuja decisão tenha sido
declarada nula, nos termos do § 11 do art. 4º; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de
2000.)
f)
(REVOGADA) (Revogada pelo art. 2º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de
2019.)
g) as defesas
impugnando a aplicação de multa regulamentar, conforme prevista no § 3º do art.
25 desta Lei, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
observando-se, quanto à sua atualização, o disposto no art. 2º da Lei nº 11.922, de 29.12.2000; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de
2001.)
g) no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data em que o feito for recebido em distribuição,
as defesas impugnando a aplicação de multa regulamentar, conforme prevista no §
3º do art. 25 desta Lei, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), observando-se, quanto à sua atualização, o disposto no art. 2º da Lei
nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.307, de 18 de
dezembro de 2002.)
g) (REVOGADA) (Revogada
pelo art. 4º da Lei nº 12.970,
de 26 de dezembro de 2005.)
h) conflitos de
competência entre órgãos julgadores do CATE; (Acrescida
pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
II - em grau de
recurso, os processos decididos pelas Turmas, nas hipóteses determinadas nesta
Lei.
II - em grau de
recurso, nas hipóteses determinadas nesta Lei: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.289, de 22 de
dezembro de 1995.)
II - processar e
julgar, em grau de recurso, nas hipóteses determinadas nesta Lei: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
II - processar e
julgar, em grau de recurso: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
II - processar e
julgar, em grau de recurso ou de reexame necessário: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.307, de 18 de
dezembro de 2002.)
II - processar e
julgar, em grau de recurso ou de reexame necessário: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.970, de 26 de
dezembro de 2005.)
II - em grau de recurso: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
a) os processos
decididos pela Turma; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 11.289, de 22 de dezembro de 1995.)
a) os processos
administrativo-tributários decididos pelas Turmas Julgadoras e que lhe sejam
submetidos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
a) até 30 de abril
de 2019, os recursos ordinários interpostos contra decisão de Turma Julgadora; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
b) os processos
oriundos de impugnação relativos a: (Acrescida pelo
art. 1º da Lei nº 11.289, de 22 de dezembro de 1995.)
1. despacho
denegatório da DAT em pedidos de restituição de tributos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.289, de 22 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de
2000.)
2. despacho da DAT
referentes à aplicação de multas regulamentares. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.289, de 22 de dezembro de
1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 11.903,
de 22 de dezembro de 2000.)
b) os processos
oriundos de impugnação relativos a despacho denegatório da DAT em pedido de
restituição de tributos; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
b) os despachos de
concessão de pedidos de restituição bem como as impugnações de despacho
denegatório da autoridade fiscal competente para conceder a restituição; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.307, de 18 de dezembro de 2002.)
b) os despachos e
acórdãos, concessivos ou denegatórios, proferidos em pedidos de restituição; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
b) a partir de 1º
de maio de 2019, os recursos especiais interpostos na forma prevista no art.
78-A; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
c) os processos
oriundos da impugnação relativa a decisão denegatória da DRT ou DEFES em
julgamento de multas regulamentares. (Acrescida pelo
art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
III - uniformizar
a jurisprudência administrativo-tributária, quando ocorrer divergência na
interpretação da legislação entre as Turmas Julgadoras; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22
de dezembro de 2000.)
IV - sumular,
semestralmente, a jurisprudência dos órgãos julgadores do TATE que resulte de
decisões tomadas por unanimidade; (Acrescido pelo art.
1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
IV - sumular
semestralmente a jurisprudência dos órgãos julgadores do TATE, que resulte de
decisões tomadas por unanimidade ou que tenham sido proferidas pelo Tribunal
Pleno, reiteradamente, no decorrer de, no mínimo, 12 (doze) meses imediatamente
antecedentes à data da respectiva súmula. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de
dezembro de 2001.)
V - rever, pela
maioria absoluta de seus membros, a jurisprudência administrativo-tributária
sumulada nos termos do inciso anterior; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de
2000.)
VI - declarar a
nulidade de decisão, conforme previsto no § 11 do art. 4º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
VI
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de
2019.)
VII - o reexame
necessário das decisões proferidas pelas Turmas Julgadoras, nas hipóteses
previstas no art. 75; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
VIII - quaisquer
incidentes ou requerimentos relativos a matéria de sua competência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
16.566, de 25 de abril de 2019.)
§ 1º Há conflito
de competência quando:
§ 1º Haverá
conflito de competência quando: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
§ 1º Haverá
conflito de competência quando: (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
I - dois ou mais
julgadores administrativos se declararem competentes ou incompetentes para o
mesmo feito;
I - duas ou mais
Turmas Julgadoras se declarem competentes ou incompetentes para o mesmo feito; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
I - 2 (dois) ou
mais órgãos julgadores se declararem competentes ou incompetentes para o mesmo
feito; e (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
II - entre dois ou
mais julgadores administrativos surgir controvérsia acerca da reunião ou
separação de processos.
II - entre duas ou
mais Turmas Julgadoras surgir controvérsia acerca da reunião ou separação de
processos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
II - entre 2 (dois) ou mais órgãos
julgadores surgir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
§ 2º O conflito
será suscitado ao Presidente do TATE:
§ 2º O conflito de
competência referido no parágrafo anterior será suscitado ao Presidente do
TATE: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
§ 2º O conflito de
competência referido no § 1º será suscitado ao Presidente do TATE: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
I - pelo julgador
administrativo;
I - por Presidente
de Turma Julgadora; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
I - por JATTE
integrante da primeira instância do CATE ou por Presidente de Turma Julgadora; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
II - pelo
Procurador do Estado;
III - pela parte.
§ 3º O conflito
deverá ser demonstrado na petição em que for suscitado.
§ 4º O Presidente
do TATE relatará o conflito, colocando a questão em votação no Tribunal Pleno.
§ 5º Ao julgar o
conflito, o Tribunal Pleno decidirá:
§ 5º Ao julgar o
conflito de competência, o Tribunal Pleno decidirá: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de
dezembro de 2000.)
I - na hipótese do
Inciso I, do § 1º, qual o julgador administrativo competente, pronunciando-se
sobre a validade dos atos praticados pelo julgador considerado incompetente,
lavrando-se o respectivo acórdão;
I - na hipótese do
§ 1º, I, qual a Turma Julgadora competente, pronunciando-se sobre a validade
dos atos praticados pela Turma Julgadora considerada incompetente, lavrando-se
o respectivo acórdão; (Redação alterada pelo art. 1º
da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
II - na hipótese
do inciso II, do § 1º, sobre a forma da reunião ou separação dos processos,
lavrando-se o respectivo acórdão.
§ 6º As súmulas a
que se refere o inciso IV do caput poderão ter eficácia normativa a
partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado, desde que homologadas
pelo Governador do Estado. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
Art. 84. São
competentes para formular pedidos de revisão da jurisprudência sumulada:
Art. 84. São
competentes para formular pedidos de revisão da jurisprudência sumulada: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
I - o Presidente
do TATE;
II - o Procurador
do Estado;
III - o julgador
administrativo.
III - o Presidente
de Turma Julgadora, por deliberação desta. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de
dezembro de 2000.)
Parágrafo único.
Os pedidos de revisão de que trata este artigo deverão, sob pena de não
conhecimento, ser devidamente fundamentados.
Art. 85. A matéria
jurídica julgada, quando sumulada pelo TATE e devidamente homologada, vinculará
os órgãos julgadores administrativos na apreciação de processos semelhantes.
CAPÍTULO IX
DA ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA
Art. 86. O valor
dos tributos estaduais e das respectivas penalidades será atualizado
monetariamente a partir do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou
do vencimento do prazo de recolhimento, conforme dispuser decreto do Poder
Executivo.
§ 1º A atualização
referida neste artigo será calculada pelo funcionário fazendário competente,
com base na UFEPE.
§ 1º Relativamente
à atualização referida neste artigo: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.970, de 26 de dezembro de
2005.)
§ 1º Relativamente à atualização referida
neste artigo: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.226, de 12 de dezembro de 2017, com efeitos
a partir de 1° de março de 2018.)
I - até 31 de
janeiro de 2000, será calculada pelo funcionário fazendário competente, com
base na UFEPE; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
II - a partir de
01 de fevereiro de 2000, com a adoção da taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC, fixada para os títulos federais, estará
computada na mencionada taxa. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 12.970, de 26 de dezembro de 2005.)
II - no período de
1º de fevereiro de 2000 a 28 de fevereiro de 2018, com a adoção da taxa SELIC,
fixada para os títulos federais, estará computada na mencionada taxa; e (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 16.226, de 12 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1° de março
de 2018.)
III - a partir de
1º de março de 2018, será calculada com a utilização do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE. (Acrescido pelo art.
2° da Lei n° 16.226, de 12 de dezembro de 2017, com
efeitos a partir de 1° de março de 2018.)
(Regulamentado pelo Decreto n° 45.708, de 28 de fevereiro de 2018.)
§ 2º Os prazos
para pagamento de tributos fixados na legislação fiscal serão somente
considerados para efeito do respectivo recolhimento, sem a incidência de
penalidade.
§ 3º O percentual
correspondente ao índice de que trata o inciso III do § 1º incidirá mensalmente
sobre o valor total do crédito tributário ainda não extinto, compreendendo
imposto, multa e juros, resultante da atualização monetária do mês anterior. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
16.226, de 12 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1° de março de
2018.)
§ 4º Relativamente
ao índice de que trata o inciso III do § 1º, na hipótese de débito referente ao
IPVA não integralmente pago no vencimento, para o qual não tenha sido emitida
Notificação, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 2º, será aplicado
até 2 (dois) meses antes daquele em que ocorrer o recolhimento. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n°
16.226, de 12 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1° de março de
2018.)
§ 5 º A
atualização monetária de que trata o inciso III do § 1º é limitada ao valor da
taxa SELIC, fixada para os títulos federais. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência
a partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
Art. 87. Até a
termo Inicial da aplicação da Lei nº 10.402, de 29 de
dezembro de 1989, bem como da norma prevista no artigo anterior, os débitos
tributários serão corrigidos com base no artigo 6º, da Lei
nº 9.402, de 23 de dezembro de 1983 e respectiva regulamentação.
Parágrafo único.
Para os efeitos deste artigo, será computada a inflação integral ocorrida até o
último dia do mês anterior ao da vigência da nova sistemática de atualização.
Art. 88. O disposto
neste capítulo aplica-se, inclusive, ao período em que o débito tiver sua
cobrança suspensa em decorrência de medida administrativa ou judicial.
Parágrafo único.
Enquanto não pago o débito tributário, ainda que na fase judicial, a
atualização monetária incidirá sobre o valor resultante da atualização
anterior, até que seja integralmente satisfeita a obrigação.
Art. 89. Para
efeito de ilidir a incidência da atualização monetária, o contribuinte poderá
depositar, no Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, em favor da
Secretaria da Fazenda, o valor do crédito tributário apurado e de seus
acréscimos, que estiver sendo objeto de discussão na esfera administrativa.
Art. 89. Para
efeito de ilidir a incidência da atualização monetária, o contribuinte poderá
depositar na instituição financeira detentora da Conta Única do Estado, em
favor da Secretaria da Fazenda, o valor do crédito tributário apurado e seus
acréscimos, que estiver sendo objeto de discussão na esfera administrativa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
§ 1º O valor
depositado nos termos deste artigo deverá obrigatoriamente ser aplicado, pelo
BANDEPE, da seguinte forma, à opção do contribuinte:
§ 1º O valor
depositado nos termos deste artigo deverá obrigatoriamente ser aplicado da
seguinte forma, a critério da Secretaria da Fazenda: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de
dezembro de 2001.)
I - certificado de
depósito bancário com cláusula de correção;
II - letra de
câmbio de emissão ou aceite de entidade integrante do Sistema Financeiro
Estadual;
II - fundo de
investimento referenciado, Depósito Interbancário - DI ou Renda Fixa; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
III - caderneta de
poupança;
IV - qualquer
outro título reajustável que vier a ser instituído pelo Estado de Pernambuco.
§ 2º Para os
efeitos deste artigo, o Poder Executivo, mediante Decreto, poderá credenciar
outras instituições financeiras.
§ 3º Até a
liquidação do débito, a entidade financeira onde tiver ocorrido o depósito fica
obrigada a renovar a aplicação, sob pena de responder pelos prejuízos
decorrentes da perda do valor da moeda.
§ 4º Na hipótese
de o crédito tributário ser confirmado por decisão do TATE ou ainda por
preclusão administrativa, o montante depositado, devidamente atualizado, será
convertido em renda do Estado de Pernambuco.
§ 4º Na hipótese
de o crédito tributário ser confirmado por decisão do TATE ou ainda por
preclusão administrativa, o montante depositado, devidamente atualizado, será
convertido em renda do Estado de Pernambuco, mediante quitação do respectivo
Documento de Arrecadação Estadual - DAE. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de
dezembro de 2001.)
CAPÍTULO X
DO JURO DE MORA
Art. 90. Serão
aplicados juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, pelo
funcionário ou pela repartição fiscal competente, relativamente, ao débito
tributário não integralmente pago no vencimento, corrigido monetariamente e
acrescido das multas de mora ou por ou por fração à legislação tributaria.
Art. 90. Serão
aplicados juros de mora pelo funcionário ou pela repartição fiscal competente,
relativamente ao débito tributário não integralmente pago no vencimento,
acrescido das multas aplicáveis, que serão equivalentes: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
Art. 90. O débito tributário, inclusive o
decorrente de multa, quando não integralmente pago no respectivo vencimento,
será acrescido de juros, calculados sobre o total do referido débito, quando o
pagamento for à vista, ou sobre a parcela inicial e demais parcelas, no caso de
parcelamento, equivalendo os mencionados juros ao somatório do resultado da
aplicação dos seguintes percentuais: (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.226, de 12 de
dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1° de março de 2018.)
I - no período de
28 de novembro de 1991 a 31 de janeiro de 2000, à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, corrigido monetariamente o montante do crédito; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de
2001.)
I - no período de 28 de novembro de 1991 a
31 de janeiro de 2000 e a partir de 1º de março de 2018, à taxa de 1% (um por
cento) ao mês, corrigido monetariamente o montante do crédito; e (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 16.226, de 12 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1° de março
de 2018.)
I (REVOGADO (Revogado
pelo art. 19 da Lei nº
18.305, de 30 de setembro de 2023 -
vigência a partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
II - a partir de
1º de fevereiro de 2000: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
II - no período de 1º de fevereiro de 2000
a 28 de fevereiro de 2018: (Redação alterada pelo art.
2° da Lei n° 16.226, de 12 de dezembro de 2017, com
efeitos a partir de 1° de março de 2018.)
a) à taxa de 1%
(um por cento), relativamente aos créditos tributários objeto de parcelamento
anterior a 1º de fevereiro de 2000, na hipótese de o contribuinte não optar
pela redução específica de multa e de juros prevista em lei para os meses de
dezembro de 1999 e janeiro de 2000, desde que não ocorra perda do parcelamento,
nos termos da legislação pertinente; (Acrescida pelo
art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
b) à taxa SELIC,
que será acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento: (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº
12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
1. do valor total
do crédito tributário, quando o recolhimento for à vista, acrescido de 1% (um
por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o mencionado recolhimento; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
2. do valor da
quota inicial, e das demais quotas, no caso de parcelamento, acrescido de 1%
(um por cento) em cada mês em que ocorrer o mencionado pagamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
III
- à taxa equivalente à diferença positiva entre a taxa SELIC, fixada para os
títulos federais, e o valor utilizado para atualização monetária prevista no
art.86. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.305,
de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
§ 1º Os juros de
que trata este artigo incidirão a partir do mês subseqüente àquele em que tenha
expirado o prazo normal do recolhimento do tributo.
§ 1º Os juros de
mora de que trata este artigo serão aplicados pro-rata tempore, a partir do
termo final do vencimento do tributo até a data do efetivo pagamento. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 10.935, de 19 de julho de 1993.)
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o
art. 18, II, “a”.)
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplica na pendência de consulta formulada dentro do prazo legal para pagamento
do débito, ou no período em que o débito oriundo de procedimento fiscal de
ofício, tenha sua cobrança suspensa por medida administrativa ou judicial.
§ 3º O disposto no
“caput” deste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada dentro do
prazo legal para pagamento do débito ou no período em que o débito, oriundo de
procedimento fiscal de ofício, tenha sua cobrança suspensa por medida
administrativa ou judicial.
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 10.763, de 15 de junho de 1992.)
§ 3º Os juros de
mora serão dispensados na hipótese de o recolhimento do débito ser efetuado de
uma só vez, independentemente de se tratar de recolhimento espontâneo, de
processo referente a confissão, notificação ou procedimento fiscal de ofício,
respeitando o disposto no § 1º, do art. 42. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 10.935, de 19 de julho de 1993.)
§ 3º Os juros de
mora serão dispensados ou reduzidos nos termos previstos no § 1º do art. 42
desta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.149, de 26 de dezembro de 2001.)
§
4º Os juros de que trata o caput incidirão a partir do mês
subsequente àquele em que tenha expirado o prazo de recolhimento do tributo. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 18.305, de 30 de setembro de 2023 -
vigência a partir de 1º de outubro de 2023, de acordo com o art. 18, II, “a”.)
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 91. A
Secretaria da Fazenda poderá realizar, anualmente, por período não superior a
30 (trinta) dias, campanha de orientação ao contribuinte, quando os
funcionários fiscais exercerão função orientadora, vedada a lavratura de
qualquer termo relativo a processo administrativo-tributário de ofício no
referido período.
§ 1º As ações
fiscais cujo início haja ocorrido antes do período indicado no “caput” ficarão
suspensas enquanto durar o prazo da referida campanha.
§ 2º O disposto
neste artigo não se aplica às hipóteses de infração previstas nos Incisos I a
XII, do § 4º, do Artigo 40.
Art. 92. As
disposições desta Lei aplicam-se, a partir de sua vigência, aos processos
pendentes de julgamento.
Art. 93. Serão
mantidos os atos e termos processuais praticados antes da vigência desta Lei e
em conformidade com o disposto na Lei nº 7.123, de 21 de
junho de 1976, com suas alterações.
Art. 94. O não
cumprimento das disposições desta Lei, por parte de servidores estaduais,
implica em falta grave, a ser apurada em processo disciplinar.
Art. 95. Decreto
do Poder Executivo disciplinará a forma de sustentação oral a ser concedida ao
autuado, seu representante legal e ao autuante, quando do julgamento do
processo na segunda instância julgadora.
Art. 95. No
julgamento dos feitos perante as Turmas Julgadoras e o Tribunal Pleno, as
partes, por intermédio de advogado regularmente habilitado, poderão fazer
sustentação oral dos seus recursos. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 10.763, de 15 de junho de 1992.)
§ 1º A sustentação
oral deverá dar-se leigo após o relatório, não poderá ser feita em linguagem
descortês e sua duração não poderá ultrapassar 15 (quinze) minutos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
10.763, de 15 de junho de 1992.)
§ 2º O advogado
das partes poderá, após o voto do Relator, levantar questão de ordem, a ser
deferida pela Presidência, para esclarecimento de matéria de fato ligada ao
Julgamento no prazo de 5 (cinco) minutos. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 10.763, de 15 de junho de 1992.)
§ 3º A qualquer
Conselheiro Tributário é permitido solicitar esclarecimento ao advogado
previamente constituído no processo, em qualquer fase do julgamento, sobre
matéria de fato ou matéria de direito relacionadas com a causa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.763,
de 15 de junho de 1992.)
§ 3º A qualquer
JATTE é permitido solicitar esclarecimento ao advogado previamente constituído
no processo, em qualquer fase do julgamento, sobre matéria de fato ou matéria
de direito relacionadas com a causa. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de
2000.)
§ 3º A qualquer Julgador
Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual - JATTE é permitido solicitar
esclarecimento ao advogado previamente constituído no processo, em qualquer
fase do julgamento, sobre matéria de fato ou matéria de direito relacionadas
com a causa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.526, de 30 de dezembro de 2003.)
Art. 96. Os
valores dos tributos, multas e acréscimos poderão ser expressos, pelo
funcionário fiscal, em quantidades de Unidades Fiscais do Estado de Pernambuco
- UFEPEs.
Art. 97. Decreto
do Poder Executivo poderá determinar que os valores dos tributos, multas e
acréscimos sejam expressos em quantidades de UFEPE.
Art. 98. A
remuneração dos cargos de Julgador Tributário e Conselheiro Tributário do
Estado passa a ser composta a partir de 1º de novembro de 1991, de vencimento e
de gratificação de função julgadora administrativo-tributária, instituída, nos
termos deste artigo, respeitadas as ressalvas previstas no Artigo 18, da Lei nº 10.569, de 19 de abril de 1991.
(Vide o art. 5º da Lei nº 11.042, de 7 de abril de 1994 – alteração da
forma de cálculo da gratificação.)
Art. 98 (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.526, de 30 de dezembro de 2003.)
§ 1º Ao vencimento
dos cargos referidos neste artigo fica incorporado o valor da gratificação de representação
percebida pelos respectivos titulares até 31 de outubro de 1991.
§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.526, de 30 de dezembro de 2003.)
§ 2º A
gratificação de que trata o “caput” e a partir da data ali prevista
corresponderá à diferença entre o vencimento calculado na forma do parágrafo
anterior e os limites de remuneração, fixados, em relação àquela de Secretário
de Estado, nos percentuais de 100% (cem por cento), para os cargos de
Conselheiro Tributário, e 95% (noventa e cinco por cento), para os cargos de
Julgador Tributário.
(Vide o art. 5º da Lei nº 11.042, de 7 de abril de 1994 – alteração da
forma de cálculo da gratificação.)
§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.526, de 30 de dezembro de 2003.)
§ 3º O disposto
neste artigo estende-se aos proventos da aposentadoria ou disponibilidade.
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.526, de 30 de dezembro de 2003.)
Art. 98-A Os
créditos decorrentes do processo administrativo-tributário cuja decisão se
torne imutável na esfera administrativa serão imediatamente inscritos em dívida
ativa, caso o devedor não tenha efetuado, na forma legal, o seu pagamento ou o
seu parcelamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 16.566, de 25 de abril de 2019.)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSICÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 99. As
quantias recolhidas indevidamente a título de ICM serão restituídas como ICMS
nas hipóteses de restituição sob a forma de crédito fiscal.
Art. 100. Os
recursos hierárquicos ao Secretário da Fazenda, pendentes de julgamento na data
da vigência desta Lei, serão havidos como Pedidos de Reconsideração e
encaminhados para julgamento ao Plenário do TATE.
Art. 101. Os
processos de consulta, pendentes de resposta na data de vigência desta Lei,
serão encaminhados ao TATE.
Art. 102. As
despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 103. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 104. Ficam
revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Lei nº 10.402. de 29 de dezembro de 1989.
Palácio do Campo
das Princesas, em 8 de novembro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO
Governador
HERALDO BORBOREMQ HERIQUES
ANEXO ÚNICO
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.903, de 22 de dezembro de 2000.)
Anexo
Único da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991
ANEXO 1 DA LEI Nº
10.654/91
(Renumerado pelo art. 3° da Lei n° 15.600, de 30 de setembro de 2015.)
Percentuais
de Redução do Valor das Multas
(art.
42)
Momento
do Pagamento
|
Pagamento
à vista
|
Pagamento
parcelado
|
I -
no prazo de defesa e no do pagamento de Notificação de Débito, Declaração de
Mercadoria Importada - DMI, Aviso de Retenção ou Extrato de Notas Fiscais
|
70%
(setenta por cento)
|
60%
(sessenta por cento)
|
II -
até o 15º (décimo quinto) dia após o transcurso do prazo de defesa e na
hipótese de desistência da defesa interposta
|
50%
(cinqüenta por cento)
|
40%
(quarenta por cento)
|
III
- do 16º (décimo sexto) ao 30º (trigésimo) dia após o transcurso do prazo de
defesa ou dentro do prazo para interposição de recurso da 1ª para a 2ª
instância julgadora do TATE
|
35%
(trinta e cinco por cento)
|
30%
(trinta por cento)
|
IV -
após o transcurso do prazo de recurso da 1ª para a 2ª instância julgadora do
TATE, na hipótese de desistência do recurso interposto
|
25%
(vinte e cinco por cento)
|
20%
(vinte por cento)
|
V -
na hipótese de regularização de débito antes de impetrada ação na esfera
judicial ou desistência desta e desde que não incidente qualquer redução nos
termos deste Anexo
|
15%
(quinze por cento)
|
10%
(dez por cento)
|
ANEXO 2 DA LEI Nº
10.654/91
(Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 15.600, de 30 de setembro de 2015.)
Percentuais de Redução do Valor das Multas
- a partir de 1º de janeiro de 2016
(art. 42, VI)
Momento do
Pagamento
|
Percentuais de
Redução
|
Pagamento
à vista
|
Pagamento
Parcelado (número de parcelas)
|
Em até 12
|
De 13 a 24
|
De 25 a 36
|
De 37 a 48
|
I
- no prazo de defesa e no do pagamento de Notificação de Débito, Declaração
de Mercadoria Importada - DMI, Aviso de Retenção ou Extrato de Notas Fiscais
|
50%
|
30%
|
20%
|
10%
|
5%
|
II
- até o 15º dia após o transcurso do prazo de defesa e na hipótese de
desistência da defesa interposta
|
35%
|
25%
|
-
|
-
|
-
|
III
- do 16º ao 30º dia após o transcurso do prazo de defesa ou dentro do prazo
para interposição de recurso da 1ª para a 2ª instância julgadora do TATE
|
25%
|
20%
|
-
|
-
|
-
|
IV
- após o transcurso do prazo de recurso da 1ª para a 2ª instância julgadora
do TATE, na hipótese de desistência do recurso interposto
|
20%
|
15%
|
-
|
-
|
-
|
V
- na hipótese de regularização de débito antes de impetrada ação na esfera
judicial ou desistência desta e desde que não incidente qualquer redução nos
termos deste Anexo
|
10%
|
5%
|
-
|
-
|
-
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|