LEI Nº 11.456, DE
22 DE JULHO DE 1997.
(Revogada pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir de 1º/01/2016.)
Reduz a
alíquota do ICMS, nas operações internas, realizadas com gipsita, gesso e
derivados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
estabelecida em 7% (sete por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações
relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas
operações internas, inclusive de importação, realizadas com gipsita, gesso e
derivados, conforme relacionados no Anexo Único, contendo indicação dos
respectivos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado -
NCM/SH.
Parágrafo único.
Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a
estabelecer mecanismos especiais de controle, relacionados com as operações de
que trata este artigo.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da mencionada publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de julho de 1997.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH
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DESCRIÇÃO
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2520.10.1
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Gipsita
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2520.20.90
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Gesso - outros
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6809.1
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Chapas, placas, painéis,
ladrilhos e semelhantes, não ornamentados
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