Texto Atualizado



LEI Nº 11

LEI Nº 11.319, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995.

 

(Revogada pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir de 1º/01/2016.)

 

Estabelece nova alíquota do ICMS, a partir do exercício de 1996, nas operações com gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1996, a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1995.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.