LEI Nº 11
LEI
Nº 11.319, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995.
(Revogada pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir de 1º/01/2016.)
Estabelece nova alíquota do ICMS, a
partir do exercício de 1996, nas operações com gasolina, álcool anidro e
hidratado, para fins combustíveis.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º A partir de 1º de janeiro de 1996, a alíquota do Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser 25% (vinte e
cinco por cento), nas operações internas, inclusive de importação, realizadas
com gasolina, álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1996.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1995.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
do Estado
PEDRO
EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
MARCELO
AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA