LEI
Nº 10.050, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1987.
Dispõe sobre a antecipação, para o mês de novembro de 1987, do reajuste
trimestral de salários e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os valores dos padrões, referências, níveis e símbolos de
vencimento, salários, representações, gratificações de função e encargos de
gabinete, do pessoal civil do Poder Executivo, serão pagos, no mês de novembro
de 1987, acrescidos de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 1º O percentual referido no caput compreende o reajuste mensal
automático de que trata o § 1º, do artigo 3º, da Lei Nº
9997, de 12 de junho de 1987 e, a título de antecipação, o reajuste
trimestral previsto nos §§ 2º e 3º, do mencionado artigo 3º.
§ 2º Apurado o reajuste relativo ao quarto trimestre de 1987, será pago o
excedente referente ao mês de dezembro de 1987, salvo se o percentual for
inferior, hipótese em que prevalecerá o aplicado para fins de antecipação.
§ 3º A antecipação concedida nos termos desta Lei será considerada, para
todos os efeitos, como aumento de vencimentos, exceto para cálculo da
complementação salarial a ser paga no mês de dezembro de 1987, na forma do
artigo 3º da Lei nº 9997, de 12 de junho de 1987.
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos valores dos
vencimentos da Magistratura, do Ministério Público, dos membros do Tribunal de
Contas, dos Secretários de Estado e dos cargos afins.
Art. 3º Independentemente do disposto no artigo 1º, serão reajustados, a
partir de 1º de novembro de 1987, em 15% (quinze por cento), os valores,
vigentes em outubro de 1987, dos padrões, referências, níveis e símbolos de
vencimento do pessoal civil do Poder Executivo, relativos aos cargos de nível
administrativo NA-1 a NA-3, de nível médio NM-1 a NM-3 e da Polícia Civil SP-1
a SP-X.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se também, aos salários do pessoal
contratado para idênticas funções àquelas inerentes aos cargos ali referidos.
Art.
4º O soldo do Coronel PM, previsto no artigo 115, da Lei
nº 6785, de 16 de outubro de 1974, será pago, no mês de novembro de 1987,
no valor de Cz$ 15.870,00 (quinze mil, oitocentos e setenta cruzados), observados,
quanto aos demais postos e graduações, os índices da tabela de escalonamento
vertical, constantes do Anexo Único, da presente Lei.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, aplicar-se-ão as normas previstas nos §§
1º a 3º, do artigo 1º, relativamente ao percentual de 35% (trinta e cinco por
cento).
Art.
5º O disposto nesta Lei aplica-se, igualmente, ao valor das pensões mensais
pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco -
IPSEP, aos beneficiários de seus segurados, e ao valor das pensões especiais
pagas pelo Estado, que não tenham regras próprias de atualização.
Art.
6º As disposições da presente Lei são extensivas, no que couber, aos inativos,
aos funcionários em disponibilidade, bem como aos administradores, dirigentes e
servidores das entidades da administração indireta e das fundações instituídas
ou mantidas pelo Estado, que tenham aderido à política salarial estabelecida na
Lei nº 9997, de 12 de junho de 1987, observada,
quanto ás autarquias, a norma do artigo 128, da Constituição
Estadual.
Art.
7º Nos cálculos decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, as frações de
cruzados serão elevadas à unidade imediata.
Art.
8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos
recursos orçamentários próprios.
Art.
9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 12 de novembro de 1987.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Fernando José de Melo
Correia
Izael Nóbrega da Cunha
Flávio Tavares de Lyra
Alberto Evilásio de Barros
Gondim
José Carlos Rodrigues
de Melo
Pedro Eugênio de Castro
Toledo Cabral
Cyro de Andrade Lima
Silke Weber
Edgar Moury Fernandes
Sobrinho
Luiz Romeu Cavalcanti
da Fonte
Tânia Bacelar de Araújo
Marcos Perez Queiroz
Paulo Amaro Maia Cassundé
Bruno Ribeiro de Paiva
Pedro Eurico de Barros
e Silva
Eronildes Alves Menezes
Luiz Ricardo Leite de
Castro Leitão
Fernando Gonzaga Pessoa
Marisa Simões Lapenda
Figueiroa
Drummond Xavier Cavalcanti
Lima
ANEXO ÚNICO DA LEI
Nº 10.050
TABELA DE
ESCALONAMENTO VERTICAL
(Art. 115 - LRPMPE)
1. OFICIAIS
SUPERIORES
|
Coronel
PM
100.0
|
Tenente Coronel PM
Major PM
2. OFICIAIS
INTERMEDIÁRIOS
Capitão PM
3. OFICIAS
SUBALTERNOS
1º
Tenente PM
2º
Tenente PM
4. PRAÇAS
ESPECIAIS
Aspirante a Oficial PM
Aluno PM
da EsFO (último ano)
Aluno PM
da EsFO (demais anos)
5. PRAÇAS
GRADUADOS
Subtenente PM
1º Sargento PM
2º Sargento PM
3º Sargento PM
Cabo PM
6. DEMAIS PRAÇAS
Soldade PM de 1a. Classe
Soldade PM de 2a. Classe
Soldade PM de 3a. Classe
Aluno PM da EsFSgt
|
92.2
84.1
74.4
66.3
62.0
58.6
29.1
28.3
58.6
53.4
45.5
41.0
31.3
30.2
29.1
28.3
28.3
|
|
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