LEI Nº 10
LEI Nº 10.089, DE
23 DE DEZEMBRO DE 1987.
Altera a Lei nº 8.318, de 25 de agosto de 1980, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art.
1º da Lei nº 8.318, de 25 de agosto de 1980, passa a
ter a seguinte redação:
“Art. 1º
Ocorrendo vaga em virtude de morte, renúncia, investidura de vereador em cargo
de Secretário Municipal, licença para tratamento de saúde ou para tratar de
interesses particulares por período igual ou superior a cento e vinte (120)
dias, o Presidente da Câmara convocará o suplente e, no caso de licença para
tratar de interesses particulares, o titular do mandato não fará jus a
percepção de subsídio”.
Art. 2º (VETADO)
Art. 3° Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1987.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
FLÁVIO TAVARES DE
LYRA