LEI Nº 10.104, DE
22 DE MARÇO DE 1988.
Reajusta os
valores de vencimentos, soldos, salários, gratificações e proventos do pessoal
civil do Poder Executivo que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º
Independentemente do disposto na Lei nº 9997, de 12 de
junho de 1987, ficam reajustados em 50% (cinquenta por cento), a partir de
1º de fevereiro de 1988:
I - os valores
dos padrões, referências, níveis e símbolos de vencimento do pessoal civil do
Poder Executivo, relativos aos cargos de nível administrativo NA-1 a NA-3, de nível médio NM-1 a NM-3 e da Polícia Civil SP-I a SP-X;
II - os valores
dos encargos de gabinete:
III - os
valores das gratificações de função siglas FAG-1 a FAG-5 e FTG-1 a FTG-5;
IV - os valores
de vencimento dos cargos em comissão, símbolos CGC, DSC, DDC, DEC, CC-1 a CC-5.
§ 1º O reajuste
referido no caput compreende:
I - o percentual
de 20% (vinte por cento) a ser aplicado sobre os valores já reajustados com
base no índice relativo ao mês de fevereiro de 1989, calculado de acordo com o
§1º de art. 3º, da Lei nº 9997, de 12 de junho de 1987;
II - o percentual
de 25% (vinte e cinco por cento), a título de antecipação do reajuste referido
nos §§ 2º e 3º, art. 3º, da Lei nº 9997, de 12 de junho
de 1987, a ser aplicado sobre os valores já majorados nos termos do inciso
anterior.
§ 2º Apurado o
reajuste relativo ao primeiro trimestre de 1988, será pago o excedente
referente ao mês de março de 1988, salvo se o percentual for inferior, hipótese
em que prevalecerá o aplicado para fins de antecipação.
§ 3º A
antecipação concedida nos termos Lei será considerada, para todos os efeitos
como aumento de vencimentos, exceto para cálculo da complementação salarial a
ser paga no mês de março de 1988, na forma do art. 3º, da Lei
nº 9997, de 12 de junho de 1987.
§ 4º As normas
deste artigo são extensivas aos salários do pessoal contratado para idênticas
funções àquelas inerentes aos cargos nele referidos.
Art. 2º A
partir de 1º de março de 1988, fica extinta a Gratificação por Serviço Extraordinário
de que trata o art. 5º, da Lei nº 6973, de 19 de
novembro de 1975, sendo o valor da referida gratificação, em seu limite
máximo, incorporado ao soldo dos policiais militares, respeitados os índices
estabelecidos na tabela de Escalonamento Vertical vigente.
§ 1º O reajuste
trimestral a ser aplicado no mês de março de 1988, nos termos dos §§ 2º e 3º,
do art. 3º, Lei nº 9997, de 12 de junho de 1987, não
incidirá sobre o soldo dos policiais militares.
§ 2º Para efeito
do cálculo do valor da incorporação de que trata o caput, não será
computada a gratificação de tempo de serviço.
Art. 3º O
disposto nos arts. 1º e 2º, desta Lei é extensivo, no que couber, aos inativos
e aos funcionários em disponibilidade, bem como aos servidores das entidades da
administração indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, que
tenham aderido à política salarial estabelecida na Lei
nº 9997, de 12 de junho de 1987, observada, quanto às autarquias, a norma
do art. 128, da Constituição Estadual.
Art. 4º As normas
previstas nesta Lei aplicam-se no que couber, ao valor das pensões mensais
pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP,
aos beneficiários de seus segurados, e ao valor das pensões especiais pagas
pelo Estado, que não tenham regras, próprias de atualização.
Art. 5º
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão, por conta dos recursos
orçamentários próprios.
Art. 6º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Palácio do
Campo das Princesas, em 22 de março de 1988.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Francisco Simões de
Lima
Izael Nobrega da
Cunha
Tânia Bacelar de
Araujo
Alberto Evilasio de
Barros Gondim
Jose Carlos Rodrigues
Neto
Pedro Eugênio de
Castro Toledo Cabral
Cyro de Andrade Lima
Rosa Maria Ferreira
Medeiros
Edgar Moury Fernandes
Sobrinho
Luiz Romeu Cavalcanti
Da Fonte
Claudio Jose Marinho
Lucio
Carlos Fernando
Asfora
Paulo Amaro Maia
Cassunde
Maximiano Accioly
Campos
Pedro Eurico De
Barros E Silva
Eronildo Alves
Meneses
Luiz Ricardo Leite De
Castro Leitão
Fernando Gonzaga
Pessoa
Jader Figueiredo De
Andrade E Silva
Drumond Xavier
Cavalcanti Lima