Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.104, DE 22 DE MARÇO DE 1988.

 

Reajusta os valores de vencimentos, soldos, salários, gratificações e proventos do pessoal civil do Poder Executivo que especifica e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Independentemente do disposto na Lei nº 9997, de 12 de junho de 1987, ficam reajustados em 50% (cinquenta por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1988:

 

I - os valores dos padrões, referências, níveis e símbolos de vencimento do pessoal civil do Poder Executivo, relativos aos cargos de nível administrativo NA-1 a NA-3, de nível médio NM-1 a NM-3 e da Polícia Civil SP-I a SP-X;

 

II - os valores dos encargos de gabinete:

 

III - os valores das gratificações de função siglas FAG-1 a FAG-5 e FTG-1 a FTG-5;

 

IV - os valores de vencimento dos cargos em comissão, símbolos CGC, DSC, DDC, DEC, CC-1 a CC-5.

 

§ 1º O reajuste referido no caput compreende:

 

I - o percentual de 20% (vinte por cento) a ser aplicado sobre os valores já reajustados com base no índice relativo ao mês de fevereiro de 1989, calculado de acordo com o §1º de art. 3º, da Lei nº 9997, de 12 de junho de 1987;

 

II - o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), a título de antecipação do reajuste referido nos §§ 2º e 3º, art. 3º, da Lei nº 9997, de 12 de junho de 1987, a ser aplicado sobre os valores já majorados nos termos do inciso anterior.

 

§ 2º Apurado o reajuste relativo ao primeiro trimestre de 1988, será pago o excedente referente ao mês de março de 1988, salvo se o percentual for inferior, hipótese em que prevalecerá o aplicado para fins de antecipação.

 

§ 3º A antecipação concedida nos termos Lei será considerada, para todos os efeitos como aumento de vencimentos, exceto para cálculo da complementação salarial a ser paga no mês de março de 1988, na forma do art. 3º, da Lei nº 9997, de 12 de junho de 1987.

 

§ 4º As normas deste artigo são extensivas aos salários do pessoal contratado para idênticas funções àquelas inerentes aos cargos nele referidos.

 

Art. 2º A partir de 1º de março de 1988, fica extinta a Gratificação por Serviço Extraordinário de que trata o art. 5º, da Lei nº 6973, de 19 de novembro de 1975, sendo o valor da referida gratificação, em seu limite máximo, incorporado ao soldo dos policiais militares, respeitados os índices estabelecidos na tabela de Escalonamento Vertical vigente.

 

§ 1º O reajuste trimestral a ser aplicado no mês de março de 1988, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 3º, Lei nº 9997, de 12 de junho de 1987, não incidirá sobre o soldo dos policiais militares.

 

§ 2º Para efeito do cálculo do valor da incorporação de que trata o caput, não será computada a gratificação de tempo de serviço.

 

Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º, desta Lei é extensivo, no que couber, aos inativos e aos funcionários em disponibilidade, bem como aos servidores das entidades da administração indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, que tenham aderido à política salarial estabelecida na Lei nº 9997, de 12 de junho de 1987, observada, quanto às autarquias, a norma do art. 128, da Constituição Estadual.

 

Art. 4º As normas previstas nesta Lei aplicam-se no que couber, ao valor das pensões mensais pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados, e ao valor das pensões especiais pagas pelo Estado, que não tenham regras, próprias de atualização.

 

Art. 5º despesas decorrentes da execução desta Lei correrão, por conta dos recursos orçamentários próprios.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrario.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de março de 1988.


MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

Francisco Simões de Lima

Izael Nobrega da Cunha

Tânia Bacelar de Araujo

Alberto Evilasio de Barros Gondim

Jose Carlos Rodrigues Neto

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

Cyro de Andrade Lima

Rosa Maria Ferreira Medeiros

Edgar Moury Fernandes Sobrinho

Luiz Romeu Cavalcanti Da Fonte

Claudio Jose Marinho Lucio

Carlos Fernando Asfora

Paulo Amaro Maia Cassunde

Maximiano Accioly Campos

Pedro Eurico De Barros E Silva

Eronildo Alves Meneses

Luiz Ricardo Leite De Castro Leitão

Fernando Gonzaga Pessoa

Jader Figueiredo De Andrade E Silva

Drumond Xavier Cavalcanti Lima

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.