LEI Nº 10.115 DE
26 DE MAIO DE 1988.
Dispõe sobre
a gratificação de produtividade fiscal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Os
pontos acumulados da gratificação de produtividade fiscal poderão ser
percebidos, mensalmente, pelos titulares dos cargos integrantes do grupo
ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, até uma vez e meia o limite máximo
da mencionada gratificação, fixado para cada classe, nos termos do disposto em
regulamento.
Art. 2° Os
funcionários titulares dos cargos de que trata o artigo anterior, em efetivo
exercício na Secretaria da Fazenda e no desempenho de atividade interna, farão
jus, conforme dispuser regulamento, a, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por
cento) do limite da gratificação de produtividade fiscal passível de ser
percebido pela classe do servidor computados os pontos acumulados.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de desempenho da função
de presidente de associação de classe fazendária, até o máximo de 03 (três)
entidades.
Art. 3º Serão
estabelecidas em regulamento, as hipóteses de afastamento em que o funcionário,
de que trata a artigo 1º, fará jus à gratificação de produtividade fiscal,
inclusive pontos acumulados, bem como a forma de fixação da mencionada
gratificação.
Art. 4º Os
proventos dos aposentados serão reajustados observado o limite da variação
percentual dos diversos componentes da remuneração do funcionário de idêntico
padrão em atividade.
Art. 5º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos orçamentários
próprios.
Art. 6º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de abril de 1988.
Art. 7º Ficam
revogadas as disposições em contrário e, especialmente, os arts. 11 e 12, da Lei nº 9923, de 5 de dezembro de 1986, e os §§ 4º e 7º,
do art. 13, da Lei nº 9643, de 10 de maio de 1985, e
alterações posteriores.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de maio de 1988.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
TÂNIA BACELAR DE
ARAUJO
EDGAR MOURY FERNANDES SOBRINHO