LEI Nº 10.133, DE
08 DE JUNHO DE 1988.
Estabelece
diretrizes e medidas para o início da Reforma Administrativa do Poder Executivo
Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica
autorizada a criação da Secretaria de Ciência e Tecnologia, a quem compete
formular e executar a política de desenvolvimento científico e tecnológico do
Governo do Estado.
§ 1º A
Secretaria de Ciência e Tecnologia terá na sua estrutura
orgânico-administrativa 1 (um) gabinete e 2 (dois) departamentos.
§ 2º O
Instituto Tecnológico de Pernambuco - ITEP passa a ser vinculado à Secretaria
de Ciência e Tecnologia.
Art. 2º Fica
autorizada a criação da Secretaria de Minas e Energia, a quem compete formular
e executar as políticas de energia e mineração do Governo do Estado.
§ 1º A
Secretaria de Minas e Energia terá na sua estrutura orgânico-administrativa
1(um) gabinete e 2 (dois) departamentos.
§ 2º Passam a
ser vinculadas à Secretaria de Minas e Energia a Companhia Energética de
Pernambuco - CELPE e a Minérios de Pernambuco S/A.
Art. 3º Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a criar:
I - na
estrutura orgânico-administrativa da Secretaria do Planejamento, a Diretoria de
Planejamento Governamental;
II - na
estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Agricultura, a Diretoria de
Planejamento; e
III - na
estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Transportes e Comunicações,
a Diretoria de Engenharia de Tráfego.
Parágrafo único.
Fica transformada a Diretoria de Coordenação da SEPLAN em Diretoria de
Programas Integrados.
Art. 4º Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à extinção dos seguintes órgãos:
I - Fundação de
Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FIDEM;
II - Fundação
de Desenvolvimento Municipal do Interior - FIAM;
III - Instituto
de Desenvolvimento de Pernambuco - CONDEPE;
IV - Fundação
Estadual de Planejamento Agrícola de Pernambuco - CEPA.
§ 1º Os bens e
direitos das Fundações extintas reverterão ao patrimônio do Estado ou de
entidade de sua administração indireta.
Art. 5º Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir o Departamento de Terminais
Rodoviários de Pernambuco - DETERPE, autarquia criada pelo Decreto-Lei
Estadual nº 228 de 20 de março de 1970, por incorporação ao Departamento de
Estradas e Rodagem - DER-PE.
Parágrafo único.
O DER-PE sucede ao DETERPE todos os seus direitos e obrigações.
Art. 6º Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir, na estrutura
orgânico-administrativa do Departamento Estadual de Transito - DETRAN, o órgão
denominado Diretoria Técnica e demais unidades que a compõem.
Parágrafo único.
As atribuições do órgão de que trata o caput deste artigo passam
a ser da competência da Secretaria de Transportes e Comunicações.
Art. 7º Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à completa reestruturação do
Sistema de Transportes Urbanos da Região Metropolitana do Recife, podendo para
tal fim:
I - extinguir
ou modificar a empresa gestora do sistema, alterar a sua natureza jurídica e
redefinir a sua competência: e
II - criar
empresa operadora de transporte coletivo urbano sob a natureza jurídica de
sociedade de economia mista, com a maioria das ações pertencentes ao Estado de
Pernambuco, a participação dos municípios da Região Metropolitana e de capitais
privados, tendo por objetivo o exercício de função reguladora do Sistema.
Art. 8º Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Instituto Pernambuco,
com a natureza jurídica de Fundação.
§ 1º À Fundação
Instituto Pernambuco compete:
I - elaborar
estudos e pesquisas políticas, econômicas e sociais necessárias ao planejamento
e administração do Governo do Estado de Pernambuco;
II - coletar,
armazenar, tratar, recuperar e disseminar informações necessárias à atuação do
Setor Público Estadual;
III - prestar
assistência técnica às Prefeituras Municipais e auxiliar a sua articulação com
as instâncias técnicas dos Governo Estadual e Federal; e
IV - apoiar o
processo de modernização organizacional e o desenvolvimento institucional do
Setor Público Estadual e de seus órgãos competentes.
§ 2º A Fundação
Instituto Pernambuco fica vinculada à Secretaria de Planejamento.
Art. 9º Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Administração e
Desenvolvimento de Pessoal - FUNDASPE, com a natureza jurídica de Fundação.
§ 1º À FUNDASPE
compete:
I - Coordenar e
supervisionar a formulação, implementação e atualização dos Planos de Cargos,
Empregos, Salários e Carreiras do Poder Executivo Estadual;
II - promover a
efetivação da Política de Pessoal do Governo Estadual;
III - propor e
executar a Política de Aperfeiçoamento dos servidores, com o objetivo de capacitá-los
ao melhor desempenho de suas atribuições.
§ 2º A FUNDASPE
fica vinculada à Secretaria de Administração.
Art. 10. O
patrimônio das Fundações referidas nos artigos 8º e 9º será constituído:
I - pelos bens
e direitos que lhes forem destinados, no caso de extinção ou transformação de
entidades da administração indireta, conforme dispuser o estatuto da Fundação;
II - por
doações e contribuições de pessoas de direito publico e de direito privado,
para este fim específico;
III - por bens
móveis e imóveis e direitos a elas transferidos, em caráter definitivo, por
pessoa de direito público e de direito privado, nacionais ou estrangeiros.
Art. 11.
Constituirão receitas das Fundações a serem criadas, nos termos desta Lei:
I - dotações
orçamentárias e subvenções do Estado de Pernambuco;
II - recursos
provenientes de fundos destinados à execução de programas a cargo da Fundação;
III - doações e
contribuições de pessoas de direito público ou de direito privado para
aplicação em despesas correntes;
IV - rendas
eventuais, inclusive as resultantes de prestação de serviços; e
V - saldos
financeiros apurados em balanço.
Art. 12. As
Fundações Estaduais são declaradas de utilidade pública e seus atos
constitutivos, suas alterações, bens, receitas, serviços e operações serão
isentos de tributos estaduais.
Art. 13. Em
caso de extinção, os bens e direitos das Fundações Estaduais reverterão ao
patrimônio do Estado.
Art. 14. Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a criar o Instituto de Terras, com natureza
jurídica de autarquia e a finalidade de administrar o patrimônio fundiário e
executar a política fundiária do Governo.
Parágrafo único.
O Instituto de Terras de Pernambuco ficara vinculado à Secretaria de
Agricultura.
Art. 15. Fica
extinto o Conselho de Administração de Pessoal de Pernambuco - CAPP, criada
pela Lei nº 6.190 de 03 de dezembro de 1968.
Art. 16. Fica
instituído, na estrutura orgânica da Secretaria de Administração, o Conselho
Superior de Política de Pessoal - CSPP, composto pelos Secretários de
Administração, do Planejamento, da Fazenda, Chefe da Casa Civil e do Trabalho e
Ação Social; e por 3(três) representantes dos servidores para, sob a
Presidência do primeiro, deliberar sobre a política de pessoal para o Poder
Executivo Estadual, inclusive as Empresas da Administração Indireta, Autarquia
e Fundações e supervisionar sua execução.
(Vide §2º do art. 18 da Lei
Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009.)
Parágrafo único.
A regulamentação do Conselho Superior de Política de Pessoal será estabelecida
por decreto do Poder Executivo.
Art. 17. Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir sistemas administrativos
especializados e a efetuar a transformação, a fusão, incorporação, cisão ou
extinção de entidades da administração indireta do Estado, desde que seja
garantida a participação majoritária do Estado no capital da entidade
incorporadora já existente, da entidade resultante da fusão ou da entidade a
ser constituída para o recebimento do patrimônio da entidade cindida ou
extinta.
Art. 18. Fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar contratos-programa com as
entidades da administração indireta, fixando as metas concretas a serem
alcançadas na execução dos respectivos programas de ação e delimitando
antecipadamente o volume de recursos a serem transferidos pelo Governo
Estadual, vinculada sua liberação à execução das metas estabelecidas.
Art. 19. Ficam
criados os cargos de provimento em comissão de Secretário de Minas e Energia e
de Secretário de Ciência e Tecnologia.
Art. 20. Ficam
criados os cargos de provimento em comissão, assim distribuídos:
a) 1 (um) cargo
de Chefe de Gabinete, símbolo CGC, 2 (dois) cargos de Diretor de Departamento,
símbolo DDC, 1 (um) cargo de Secretario da Secretaria de Estado, símbolo CC-2,
e 1 (um) cargo de Oficial de Gabinete, símbolo CC-5, na Secretaria de Ciência e
Tecnologia;
b) 1 (um) cargo
de Chefe de Gabinete, símbolo CGC e 2 (dois) cargos de Diretor do Departamento,
símbolo DDC, 1 (um) cargo de Secretario da Secretaria de Estado, símbolo CC-2,
e 1 (um) cargo de Oficial de Gabinete, símbolo CC-5, na Secretaria de Minas e
Energia;
c) 1 (um) cargo
de Diretor de Diretoria, símbolo DSC, na Secretaria de Planejamento;
d) 1 (um) cargo
de Diretor de Diretoria, símbolo DSC, na Secretaria de Agricultura; e
e) 1 (um) cargo
de Diretor de Diretoria, símbolo DSC, na Secretaria de Transportes e
Comunicações.
Art. 21. Fica
extinto, na Secretaria de Planejamento 1 (um) cargo de Diretor de Departamento,
símbolo DDC.
Art. 22. Para
atender às despesas decorrentes da presente Lei fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a abrir no Orçamento do presente exercício os seguintes créditos
adicionais: créditos especiais no valor de Cz$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões
de cruzados) e créditos suplementares no valor de Cz$ 500.000.000,00
(quinhentos milhões de cruzados), provenientes da anulação de dotações
orçamentárias já constantes do orçamento vigente no valor de Cz$
4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de cruzados).
Art. 23. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 08 de Junho de 1988.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Izael Nóbrega da
Cunha
Roberto Franca Filho
Tânia Bacelar de
Araújo
Alberto Evilásio de
Barros Gondim
Jose Carlos Rodrigues
de Melo
Pedro Eugênio de
Castro Toledo Cabral
Hilton Pereira da
Cunha Júnior
Rosa Maria Ferreira
Medeiros
Edgar Moury Fernandes
Sobrinho
Luiz Romeu Cavalcanti
da Fonte
Cláudio José Martinho
Lúcio
Severino Sérgio
Estelita Guerra
Paulo Amaro Maia
Cassundé
Maximiano Accioly
Campos
Pedro Eurico de
Barros E Silva
Eronildes Alves
Meneses
Luiz Ricardo Leite de
Castro Leitao
Fernando Conzaga
Pessoa
Jader Figueiredo de
Andrade e Silva
Clodoaldo da Silva
Torres Filho
ANEXO I
GOVERNO DE PERNAMBUCO
REFORMA ADMINISTRATIVA
SISTEMA DE DECISÃO E AÇÃO DO
PODER EXECUTIVO
-----------------------------------------------------------------------------------
I - SISTEMA DE GESTÃO
1. Representação e Articulação
Política
2. Planejamento, Coordenação e
Controle
3. Gerenciamento
II - SISTEMA MEIO
4. Pessoal
5. Suprimento e Patrimônio
6. Arrecadação de Recursos
7. Administração Financeira
8. Informática
9. Apoio Jurídico
10. Apoio Administrativo Geral
III - SISTEMA FIM
11. Fomento Econômico
12. Apoio ao Trabalhador e à
Organização Social
13. Comunicações e Imprensa
14. Habitação Popular
15. Abastecimento
16. Educação
17. Saúde
18. Saneamento e Proteção
Ambiental
19. Energia e Minas
20. Transportes
21. Justiça e Segurança
22. Promoção Cultural
23. Proteção e Apoio ao Menor
24. Ciência e Tecnologia
25. Financeiro BANDEPE
ANEXO II
GOVERNO DE PERNAMBUCO
REFORMA ADMINISTRATIVA - 1o.
ESTAGIO
RESUMO DAS PRINCIPAIS MEDIDAS
MEDIDAS POR SISTEMA
|
REQUISITO LEGAL
|
A) SISTEMA DE HABITAÇÃO
|
|
1 - Ativação da Empresa de
Melhoramentos Habitacionais de Pernambuco (EMAPE)
|
. Lei
7.832, de 6 de abril de 1979.
|
|
|
2 - Implantação de um Banco de
Materiais de Construção.
|
. Atribuição conferida pela Constituição Estadual
|
|
|
3 - Celebração de
Contrato-Programa de SEHAB com a COHAB e EMAPE
|
|
|
|
B) SISTEMA DE TRANSPORTE
|
|
4 - Incorporação do DETERPE ao
DER
|
. Lei Autorizativa
|
|
|
5 - Reorganização do Sistema de
Transportes Urbanos da RMR e transferência da Engenharia de Tráfego do DETRAN
para a Secretaria de Transportes.
|
. Lei Autorizativa
|
|
|
C) SISTEMA DE PESSOAL
|
|
6 - Extinção do Conselho
Consultivo de Administração de Pessoal de Pernambuco.
|
. Lei Autorizativa
|
|
|
7 - Constituição do Conselho
Superior de Política de Pessoal
|
|
|
|
8 - Institucionalização do
Sistema Estadual de Administração de pessoal e criação da Fundação de
Administração e desenvolvimento de Pessoal do Estado de Pernambuco
(FUNDASPE).
|
. Lei Autorizativa
|
|
|
9 - Elaboração do Plano Geral
de Cargos, Salários, Carreiras e Benefícios para o pessoal do Poder
Executivo.
|
. Atribuição conferida pela Constituição Estadual
|
|
|
10 - Desconcentração da
Administração de Pessoal
|
. Atribuição conferida pela Constituição Estadual
|
|
|
D) SISTEMA DE ABASTECIMENTO
|
|
11 - Estrutura do Sistema
Estadual de Abastecimento Alimentar
|
Atribuição conferida pela Constituição Estadual
|
|
|
E) SISTEMA DE FOMENTO ECONÔMICO
|
|
12 - Inicio da estrutura do
Sistema de Fomento
|
.Atribuição conferida pela Constituição Estadual
|
|
|
13 - Instrumentalização do
fomento ao Pequeno Produtor Urbano e Rural
|
.Atribuição conferida pela Constituição Estadual
|
|
|
14 - Criação da Diretoria de
Programas Integrados na SEPLAN
|
.Lei Autorizativa
|
|
|
15 - Criação do Instituto de
Terras
|
.Lei Autorizativa
|
ANEXO II
GOVERNO DE PERNAMBUCO
REFORMA ADMINISTRATIVA - 1º
ESTÁGIO
RESUMO DAS PRINCIPAIS MEDIDAS
MEDIDAS POR SISTEMA
|
REQUISITO LEGAL
|
|
|
F) SISTEMA DE MINAS E ENERGIA
|
|
16 - Criação da Secretaria de
Minas e Energia
|
.Lei Autorizativa
|
|
|
G) SISTEMA DE CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
|
|
17 - Criação da Secretaria de
Ciência e Tecnologia
|
Lei Autorizativa
|
|
|
18 - Vinculação do ITEP à
Secretaria de Ciência e Tecnologia
|
Lei Autorizativa
|
|
|
H) SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DE
RECURSOS
|
|
19 - Consolidação e Modernização
do Sistema de Arrecadação.
|
. Atribuição conferida
pela Constituição
Estadual
|
|
|
I) - SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA
|
|
20 - Modernização e
desconcentração da Administração Financeira Estadual.
|
. Atribuição conferida pela Constituição Estadual
|
|
|
J) - SISTEMA DE PLANEJAMENTO
|
|
21 - Reestruturação da SEPLAN,
com a transformação da atual Diretoria de Coordenação em Diretoria de
Planejamento
|
.Lei Autorizativa
|
|
|
22 - Criação da Diretoria de
Planejamento na Secretaria de Agricultura.
|
. Lei Autorizativa
|
|
|
23 - Criação da Fundação
Instituto Pernambuco
|
. Lei Autorizativa
|
|
|
24 - Extinção do CONDEPE
|
. Lei Autorizativa
|
|
|
25 - Extinção do FIDEM
|
. Lei Autorizativa
|
|
|
26 - Extinção do FIAM
|
. Lei Autorizativa
|
|
|
27 - Extinção da CEPA
|
. Lei Autorizativa
|
|
|
L) SISTEMA DE GERENCIAMENTO
|
|
28 - Adoção de
Contratos-Programa como um dos instrumentos definidores de uma nova relação
do Governo com as entidades da Administração Indireta, estabelecendo
inicialmente Contratos-Programas com HEMOPE, COHAB e EMAPE
|
. Atribuição conferida pela Constituição Estadual
|
|
|