LEI Nº 10.134, DE 8
DE JUNHO DE 1988.
Dispõe sobre a
antecipação, para o mês de abril de 1988, de parte do reajuste, trimestral de
salários e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
valores dos padrões, referências, níveis e símbolos de vencimento, soldos,
salários, representações, gratificações de função e encargos de gabinete, do
pessoal civil e militar do Poder Executivo, serão pagos, relativamente ao mês
de abril de 1988, acrescido de 20% (vinte por cento) do Índice de Preços ao
Consumidor (IPC) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE).
Parágrafo único.
O reajuste de que trata este artigo será concedido como antecipação de parte do
reajuste trimestral previsto nos §§ 2º e 3º, do art. 3º, da Lei nº 9997, de 12 de junho de 1987, sendo considerado,
para todos os efeitos, como aumento de vencimento.
Art. 2º O
disposto no artigo anterior aplica-se, igualmente:
I - aos valores
dos vencimentos da Magistratura, do Ministério Público, dos membros do Tribunal
de Contas, dos Secretários de Estado e dos cargos afins;
II - ao valor
das pensões mensais pagas pelo instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados, e ao valor
das pensões especiais pagas pelo Estado, que não tenham regras próprias de
atualização.
Art. 3º Fica
concedido, aos titulares de cargos de Professor, em exercício na Secretaria de
Educação, um incentivo à unificação de carga horária, a ser pago em nove
parcelas mensais referente ao período de abril a dezembro de 1988.
§ 1º O valor
de cada parcela de que trata este artigo corresponderá:
I -
relativamente ao mês de abril, a 1,5% (um vírgula cinco por cento), calculado
sobre os vencimentos referentes ao mencionado mês;
II -
relativamente aos meses de maio a dezembro, ao valor da parcela do incentivo
referente ao mês imediatamente anterior acrescido de 1,5% (um vírgula cinco por
cento).
§ 2º Os valores
percebidos nos termos do caput não integrarão, para qualquer efeito, a
base para cálculo de futuros reajustes de vencimentos e salários.
§ 3º As normas
deste artigo são extensivas ao pessoal contratado para idênticas funções
àquelas inerentes aos cargos nele referidos.
Art. 4º As
disposições dos arts. 1º e 2º, da presente Lei, entendem-se, no que couber, aos
inativos, aos funcionários em disponibilidade, bem como aos administradores,
dirigentes e servidores das entidades da administração indireta e das fundações
instituídas ou mantidas pelo Estado, que tenham aderido à política salarial
estabelecida na Lei nº 9997, de 12 de junho de 1987,
observada, quanto às autarquias, a norma do art. 128, da Constituição
Estadual.
Art. 5º Nos
cálculos decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, as frações de cruzados
serão elevadas à unidade imediata.
Art. 6º As
despesas provenientes da execução da presente Lei correrão por conta dos
recursos orçamentários próprios.
Art. 7º Esta
Lei entrará em vigor na data de publicação.
Art. 8º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 8 de junho de 1988.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Izael Nóbrega da
Cunha
Roberto Franca Filho
Tânia Bacelar de
Araújo
Alberto Evilásio de
Barros Gondim
José Carlos Rodrigues
de Neto
Pedro Eugênio de
Castro Toledo Cabral
Milton Pereira da
Cunha Júnior
Rosa Maria Ferreira
Medeiros
Edgar Moury Fernandes
Sobrinho
Luiz Romeu Cavalcanti
da Fonte
Cláudio José Marinho
Lúcio
Severino Sérgio
Estellia Guerra
Paulo Amaro Maia
Cassundé
Maximiano Accioly
Campos
Pedro Eurico de
Barros E Silva
Eronildes Alves
Meneses
Luiz Ricardo Leite de
Castro Leitão
Fernando Gonzaga
Pessoa
Jader Figueiredo de
Andrade e Silva
Clodoaldo da Silva
Torres Filho
(REPUBLICADO POR TER SAÍDO SEM A
NUMERAÇÃO)