LEI Nº 10.202, DE
23 DE SETEMBRO DE 1988.
(Revogada
pelo art. 7º da Lei nº 12.476, de 1º de dezembro
de 2003.)
(Vide a Lei nº
12.243, de 28 de junho de 2002 - disciplina a
concessão da Gratificação pelo Exercício de Atividade de transporte.)
Autoriza o
Poder Executivo a conceder Gratificação pelo Exercício de Atividades de
Transporte e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder Gratificação pelo Exercício de Atividades
de Transporte, no valor de Cz$ 9.000,00 (nove mil cruzados), aos servidores que
efetivamente estiverem no exercício das funções de Motorista nos órgãos da
Administração Direta e nas entidades autárquicas. (Valor
alterado pelo art. 6º da Lei nº 10.418, de 26 de
março de 1990. Novo valor: no mês de janeiro de 1990, no percentual de 70%
e, a partir de primeiro de fevereiro de 1990, no percentual de 80%, do
vencimento ou salário base do servidor, ocupante de cargo ou função de
motorista.) (Valor alterado pelo art. 6º da Lei nº
10.652, de 26 de novembro de 1991. Novo percentual: 100% do vencimento
básico do respectivo cargo.) (Percentual alterado pelo art. 5º da Lei nº 10.881, de 20 de abril de 1993. Novo
percentual: de até 100% do vencimento básico do respectivo cargo.) (Percentual
alterado pelo art. 14 da Lei nº 11.030, de 21 de
janeiro de 1994. Novo percentual: 120% do vencimento básico do respectivo
cargo.)
(Vide o
art. 3º da Lei nº 12.243, de 28 de junho de 2002 -
alteração do percentual.) (Vide o art. 7º da Lei
nº 12.476, de 1º de dezembro de 2003.)
§ 1º A
Gratificação de que trata este artigo poderá ser atribuída:
a) aos
ocupantes dos cargos de Motorista, NA-3, do Quadro Único do Poder Executivo;
b) aos
servidores contratados do Poder Executivo, para as funções de Motorista;
c) aos
funcionários e servidores contratados do Pode Executivo que, comprovadamente,
venham desempenhado, sem interrupção, funções de Motorista há, pelo menos, 6
(seis) meses anteriores à vigência desta Lei.
§ 2º Aos
servidores enquadrados em uma das hipóteses referidas no parágrafo anterior,
será atribuída a carga horária de quarenta horas semanais.
§ 3º O valor
da Gratificação aludida no caput deste artigo será reajustado nas mesmas
bases dos aumentos determinados pela Política Salarial do Governo (art. 3º da Lei nº 9.997, de 12 de junho de 1987).
Art. 2º A
Gratificação pelo Exercício de Atividades de Transporte não será concedida a
funcionários e servidores contratados do Poder Executivo que:
a) estiverem à
disposição de entidades, ainda que a Administração Indireta do Estado ou dos
Poderes Legislativo e Judiciário, mesmo com ônus para o órgão de origem;
b) por
qualquer motivo, afastarem-se do exercício das funções de Motorista para o
desempenho de outros encargos, salvo a hipótese de chefia ou coordenação das
atividades a elas pertinentes;
c) em qualquer
caso, estiverem sujeitos à perda ou suspensão do vencimento ou salário.
Art. 3º A
Gratificação pelo Exercício de Atividade de Transporte é incompatível com a
percepção de:
a)
gratificação de função policial;
b)
gratificação de produtividade.
Art. 4º A
Gratificação de que trata esta Lei será incorporada aos proventos do
funcionário ou servidor do Poder Executivo que a esteja percebendo na data de
sua aposentadoria.
Art. 5º O
disposto nesta Lei é extensivo aos funcionários do Quadro Único e aos
servidores do Poder Executivo e entidades autárquicas já aposentados, uma vez
comprovado que, ao passarem para a inatividade, ocupavam cargos de Motorista ou
que constava de seus contratos de trabalho o exercício da função de Motorista.
Art. 6º A
Gratificação pelo Exercício de Atividades de Transporte será concedida, no
âmbito da Administração Direta, pelo Secretario de Administração, mediante
proposta aos demais titulares de Secretarias de Estado onde os funcionários ou
servidores exerçam suas funções.
Art. 7º A
aplicação das normas contidas nesta Lei estendem-se às Autarquias estaduais.
Parágrafo único.
Compete aos titulares das Secretarias de Estado a que estejam vinculadas as
autarquias, a concessão da Gratificação de que esta Lei, mediante proposta dos
respectivos dirigentes.
Art. 8º A
gratificação de que trata esta Lei vigorará até a implantação da reclassificação
oriunda da Reforma Administrativa.
Art. 9º As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 10. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros,
relativamente às disposições constantes dos artigos 1º e 5º, a 1º de agosto de
1988.
Art. 11. Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de setembro de 1988.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
IZAEL NÓBREGA DA
CUNHA
ROBERTO FRANCA FILHO
TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
ALBERTO EVILÁSIO DE
BARROS GONDIM
JOSÉ CARLOS RODRIGUES
DE MELO
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL
CYRO DE ANDRADE LIMA
SILKE WEBER
JOSÉ CARLOS LAPENDA
FIGUEIROA
LUIZ ROMEU CAVALCANTI
DA FONTE
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
SEVERINO SÉRGIO
ESTELITA GUERRA
PAULO AMARO MAIA
CASSUNDÉ
MAXIMIANO ACCIOLY
CAMPOS
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
ERONILDES ALVES
MENESES
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FERNANDO GONZAGA
PESSOA
JÁDER FIGUEIREDO DE
ANDRADE E SILVA
NAILTON DE ALMEIDA
SANTOS