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LEI Nº 15

LEI Nº 10.259, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

 

(Revogada, a partir de 1° de abril de 2017, pelo inciso I do art. 46 da Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 15.892, de 14 de setembro de 2016.)

 

Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Estado de Pernambuco, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

LIVRO PRIMEIRO

DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS

 

TITULO I

DAS NORMAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO

 

CAPITULO I

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA PRINCIPAL

 

Seção I

Da Incidência

 

Art. 2º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, de comunicação e aqueles, quando envolvam fornecimento de mercadorias, não compreendidos na competência tributária dos municípios.

 

Parágrafo único. O imposto incidirá também sobre:

 

I - a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo, uso ou ativo fixo do estabelecimento;

 

II - a prestação de serviços de transporte e de comunicação, realizada ou iniciada no exterior, a estabelecimento situado neste Estado.

 

Art. 3º Ocorre o fato gerador do imposto:

 

I - na saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte, inclusive cooperativa, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

 

II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias nos restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;

 

III - na entrada, em estabelecimento importador, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento;

 

III - no recebimento pelo importador, de mercadoria ou bem importados do exterior; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 10.650, de 25 de novembro de 1991)

 

IV - na prestação de serviço, não compreendido na competência tributária dos municípios, quando houver fornecimento de mercadoria;

 

V - na prestação de serviços de competência municipal, com fornecimento de mercadoria, quando prevista a incidência em relação a esta, nos termos de Lei complementar;

 

VI - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando do término da prestação de serviço, podendo haver antecipação do recolhimento do tributo, no caso de transportador autônomo;

 

VII - na prestação de serviço de comunicação:

 

a) no fornecimento de ficha, cartão, selo postal ou qualquer outro instrumento, necessários à utilização do respectivo serviço de comunicação;

 

b) na geração ou emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo;

 

VIII - na prestação de serviço de transporte e de comunicação iniciada no exterior, quando do término da prestação do serviço relativamente a cada beneficiário;

 

IX - na prestação de serviço de transporte e de comunicação realizada no exterior, no momento fixado para pagamento do serviço;

 

X - na arrematação em leilão ou na aquisição em licitação, promovidas pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida;

 

XI - na adjudicação ou arrematação, em hasta pública, de mercadoria de contribuinte;

 

XII - na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a uso, consumo ou ativo fixo;

 

XIII - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade de Federação e não esteja vinculada à operação ou a prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;

 

XIV - na saída de mercadoria de um estabelecimento extrator ou produtor para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, para que seja submetida a qualquer operação de tratamento ou a processo de industrialização. (V E T A D O)

 

§ 1º Equipara-se à saída:

 

I - a transmissão da propriedade de mercadoria, decorrente de alienação onerosa ou gratuita de título que represente, ou a sua transferência, mesmo que não haja circulação física;

 

II - a transmissão da propriedade de mercadoria estrangeira, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento importador;

 

III - a transmissão da propriedade de mercadoria, quando efetuada em razão de qualquer operação, ou a sua transferência, antes de sua entrada no estabelecimento do adquirente-alienante;

 

IV - a posterior transmissão da propriedade ou a transferência de mercadoria que, tendo transitado, real ou simbolicamente, pelo estabelecimento, deste tenha saído sem débito do imposto;

 

V - a mercadoria constante do estoque final na data do encerramento da atividade do contribuinte;

 

VI - a carne ou subproduto de gado abatido em matadouro:

 

a) publico;

 

b) particular, não pertencente este a quem tenha promovido a matança;

 

§ 2º Equipara-se à entrada no estabelecimento importador a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta a transitar pelo respectivo estabelecimento.

 

§ 2º Para o fim do disposto no inciso III, do caput, considera-se recebimento pelo importador: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 10.650, de 25 de novembro de 1991)

 

I - a transmissão de mercadoria ou bem sem que estes transitem pelo estabelecimento importador; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 10.650, de 25 de novembro de 1991)

 

II - a retirada da mercadoria ou bem do local de importação ou remessa destes para armazenamento, ainda que naquele mesmo local. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 10.650, de 25 de novembro de 1991)

 

§ 3º Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, considera-se ocorrido o fator gerador:

 

I - no momento da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;

 

II - no momento da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado.

 

§ 4º O disposto no inciso III do caput aplica-se, inclusive, sobre a entrada, em estabelecimento importador, de bens importados do exterior por seu titular, com destino a consumo ou ativo fixo do referido estabelecimento.

 

Art. 4º Considera-se mercadoria qualquer bem, novo ou usado, não considerado imóvel por natureza ou acessão física, nos termos da Lei civil, suscetível de avaliação econômica.

 

Parágrafo único. Compreende-se no conceito de mercadoria a energia elétrica, os combustíveis líquidos e gasosos, os lubrificantes e minerais do País.

 

Art. 5º Considera-se local da operação ou da prestação:

 

I - tratando-se de mercadoria:

 

a) aquele em que se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador;

 

b) o estabelecimento do adquirente-alienante, na hipótese de a mercadoria ser alienada ou transferida antes de sua entrada naquele estabelecimento;

 

c) o estabelecimento remetente-depositante, na hipótese de a mercadoria sair diretamente do depósito fechado ou armazém-geral, quando estes e o depositante estiverem situados neste Estado;

 

d) aquele onde for realizada cada atividade de industrialização, produção ou comercialização, na hipótese de atividades integradas;

 

d) aquele onde for realizada cada atividade de industrialização, produção ou comercialização, na hipótese de atividades integradas, observadas, observado o disposto no § 7º do art. 45. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.949, de 8 de setembro de 1993.)

 

e) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, quando se tratar de bem importado do exterior, ainda que destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento;

 

f) aquele onde se encontrar a mercadoria, se desacompanhada de Nota Fiscal ou quando, pertencendo a contribuinte de outra Unidade da Federação, nesta ingressar sem destinatário certo;

 

g) aquele em que ocorrer arrematação, aquisição ou adjudicação, nas hipóteses do art. 3º, incisos X e XI;

 

h) o do Estado da situação da respectiva orla marítima, em operações realizadas em plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva;

 

i) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixar de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

 

j) o de desembarque, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

 

l) a sede social do Banco do Brasil S/A., na primeira operação com trigo importado por este Banco, como executor do monopólio de importação;

 

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

 

a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 3º, XIII;

 

b) onde tenha início a prestação, nos demais casos;

 

III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação ocorrida no território nacional;

 

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de televisão, assim entendido o da geração, transmissão, emissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

 

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer a ficha, cartão, selo postal ou qualquer outro instrumento assemelhado, quando a prestação for efetuada por meio desses instrumentos;

 

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 3º, XIII;

 

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

 

IV - tratando-se de serviços de transporte ou de comunicação prestado ou iniciado no exterior, o do estabelecimento encomendante situado neste Estado.

 

§ 1º Para efeito do disposto na alínea "i" do inciso I do caput, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, terá identificado o local da extração.

 

§ 2º Nos casos em que tenha sido atribuída a condição de responsável pelo pagamento do imposto a terceiros, considera-se como local da operação o do estabelecimento do contribuinte.

 

Art. 6º É irrelevante, para a caracterização da incidência:

 

I - a natureza jurídica da operação relativa à circulação da mercadoria e prestação relativa ao serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação;

 

II - o titulo jurídico pelo qual o sujeito passivo se encontre na posse da mercadoria que efetivamente tenha saído do seu estabelecimento;

 

III - o fato de uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, com estabelecimentos de natureza diversa;

 

IV - o fato de a operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular.

 

Seção II

Da Não-Incidência

 

Art. 7º O imposto não incide sobre:

 

I - a saída de livros, jornais, revistas, publicações periódicas assim como o papel destinado à sua impressão;

 

II - a saída para o exterior de produto industrializado, excluídos os semi-elaborados, definidos nos termos dos §§ 7º e 8º;

 

III - outros produtos e serviços indicados em Lei complementar, quando destinados ao exterior;

 

IV - a saída decorrente de fornecimento de mercadoria utilizada na prestação de serviços de competência municipal, especificados em Lei complementar, ressalvados os casos de incidência ali previstos;

 

V - a saída de bem enquanto objeto de alienação fiduciária garanta em garantia:

 

a) na transmissão de domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

 

b) na transferência da posse do bem, enquanto objeto de garantia, em favor do credor fiduciário e em razão de inadimplemento do fiduciante;

 

c) no retorno do bem ao estabelecimento devedor fiduciante, em virtude de extinção da garantia;

 

VI - a saída de bem em decorrência de comodato, locação ou arrendamento mercantil, contratados por escrito;

 

VII - a saída de mercadoria destinada a armazém-geral ou depósito fechado e o retorno ao estabelecimento remetente, quando situado dentro do Estado;

 

VIII - as operações interestaduais de:

 

a) energia elétrica;

 

b) petróleo;

 

c) lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo;

 

IX - o ouro, quando definido em Lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

 

§ 1º Para os efeitos do inciso I do caput, não se considera livro:

 

I - aqueles em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;

 

II - aqueles pautados de uso comercial;

 

III - as agendas e todos os livros deste tipo;

 

IV - os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.

 

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, tornar-se-á exigível o imposto quando a mercadoria exportada for reintroduzida no mercado interno.

 

§ 3º Quando a não-incidência do imposto estiver condicionada à celebração de contrato por escrito, este produzirá os efeitos tributários apenas quando registrado em cartório-competente.

 

§ 3º Quando a não-incidência do imposto estiver condicionada a celebração de contrato por escrito, este produzira efeitos tributários, apenas quando registrado conforme dispuser Decreto do Poder Executivo. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 10.650, de 25 de novembro de 1991)

 

§ 4º A não-incidência relativa ao arrendamento mercantil de que trata o inciso VI do "caput" não se opera a partir do momento em que a opção de compra prevista no contrato tiver sido efetivamente exercida pela arrendatária.

 

§ 5º Considera-se depósito fechado e armazém pertencente ao contribuinte, situado neste Estado e destinado a recepção e movimentação de mercadoria própria, com simples função de guarda e proteção, podendo o contribuinte manter quantos depósitos fechados necessitar.

 

§ 6º Para fins desta Lei, considera-se armazém-geral o estabelecimento destinado à recepção e movimentação de mercadoria de terceiros, isolada ou conjuntamente com mercadoria própria, com a simples função de guarda e proteção.

 

§ 7º Para efeito do inciso II do caput, semi-elaborado será (VETADO):

 

I - o produto de qualquer origem, que submetido à industrialização, possa constituir-se em insumo agropecuário ou industrial, ou dependa, para o consumo, de complemento de industrialização, acabamento, transformação ou aperfeiçoamento;

 

II - o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetido a qualquer forma de acondicionamento:

 

a) abate de animais;

 

b) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;

 

c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;

 

d) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração - inclusive por separação magnética e flotação - homogeneização, desaguamento - inclusive secagem, desidratação e filtragem, - levigação, aglomeração realizada por briquetagem, modulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais bem como demais processos, ainda que exijam adição de outras substâncias; resfriamento e congelamento;

 

e) resfriamento e congelamento;

 

f) salga e secagem de produtos animais.

 

§ 8º Observado o disposto no parágrafo anterior, os níveis de tributação dos produtos semi-elaborados serão estabelecidos em convênio especifico.

 

§ 9º Considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento , apresentação ou aperfeiçoamento do produto.

 

§ 10. Ocorrendo duas ou mais operações de circulação com a mesma mercadoria no território nacional, tendo o exterior como destino final apenas a última será considerada exportação para efeito de não incidência do imposto.

 

§ 11. Excluem-se das disposições do §7º, inciso II, as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além de montagem, para fazer parte de novo produto.

 

Seção III

Da Isenção

 

Art. 8º São isentas do imposto as operações e prestações assim definidas em convênio homologado conforme o disposto em legislação especifica.

 

Seção IV

Da Suspensão

 

Art. 9º Fica suspensa a exigência do imposto nas operações e prestações assim definidas em convênio homologado conforme o disposto em legislação especifica.

 

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se suspensão da exigência do imposto a situação jurídica em função da qual deixa de ser exigido o imposto em relação à saída da mercadoria de um estabelecimento para outro, com o objetivo de retorno, ficando a responsabilidade tributária pelo respectivo imposto com o primeiro estabelecimento.

 

§ 2º Interrompe-se a suspensão:

 

I - quando não ocorrer o retorno da mercadoria;

 

II - quando vencer o prazo do retorno sem que a mercadoria retorne, se for o caso;

 

III - quando ocorrer a saída da mercadoria do destinatário para estabelecimento diverso do remetente.

 

Seção V

Do Diferimento

 

Art. 10. Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações e prestações assim definidas em convênio homologado conforme o disposto em legislação específica.

 

Art. 10. Fica deferido o recolhimento do imposto nas operações e prestações definidas com a legislação específica.(Redação alterada pelo art.4º da Lei nº 10.781, de 30 de junho de 1992.)

 

§ 1º Diferimento é a categoria tributária através da qual o momento do recolhimento do imposto devido é transferido para outro indicado na legislação tributaria.

 

§ 2º O valor do imposto diferido, a cargo do contribuinte-substituto, será igual àquele que o contribuinte originário pagaria, não fosse o diferimento.

 

§ 3º O imposto diferido, salvo disposição em contrário, será recolhido integralmente, independentemente das situações supervenientes verificadas após a saída da mercadoria ou prestação do serviço pelo estabelecimento originário.

 

§ 4º Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou da prestação, subordinada a este regime, antes da verificação da época fixada para recolhimento do imposto diferido.

 

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção.

 

Seção VI

Da Base de Cálculo

 

Art. 11. A base de calculo do imposto é:

 

I - nas operações a título oneroso, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

 

II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, ressalvado o disposto no inciso XV:

 

a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, inclusive gerador de energia;

 

b) o preço FOB de estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

 

c) o preço FOB do estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante;

 

III - na hipótese de fornecimento de mercadoria, juntamente com a prestação de serviço não incluído na competência tributária do município, o valor total da operação, compreendendo este o preço da mercadoria empregada, o do serviço prestado e demais despesas acessórias cobradas ao destinatário;

 

IV - na hipótese de saída de mercadoria, juntamente com a prestação de serviço de competência tributaria municipal, quando se estabelecer expressamente a incidência sobre o fornecimento da mercadoria, o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;

 

V - na industrialização efetuada por outro estabelecimento:

 

a) o valor agregado durante o processo de industrialização, quando a mercadoria for recebida sem imposto destacado no respectivo documento fiscal, nas hipóteses legalmente admitidas;

 

b) o valor total, incluído o da mercadoria recebida e o agregado durante o processo de industrialização, quando a mercadoria for recebida com imposto destacado no respectivo documento fiscal;

 

VI - na entrada de mercadoria conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação, sem destinatário certo, esgotada, sucessivamente, cada possibilidade:

 

a) o preço máximo de vendas no varejo, quando este for fixado pela autoridade competente ou pelo fabricante;

 

b) o valor no varejo das citadas mercadorias onde se exigir o pagamento do imposto;

 

c) o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive IPI e despesas acessórias, acrescido, quando for o caso, de percentual indicado no art. 16, I, "b";

 

VII - na entrada de mercadoria importada do exterior, o valor constante dos documentos de importação convertido em moeda nacional, à taxa cambial efetivamente aplicada em cada hipótese, acrescido do valor dos impostos sobre a importação, sobre produtos industrializados e sobre operações de câmbio e demais despesas aduaneiras devidas;

 

VIII - na saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos, das contribuições e demais importâncias cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque, inclusive;

 

IX - no fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias nos bares, restaurantes, cafés e outros estabelecimentos, o valor da operação, nele incluídos o da mercadoria e da prestação de serviço;

 

X - na prestação de serviço de transporte e de comunicação nas hipóteses do art. 3º, VI, VII, "b" VIII e IX, o preço do serviço;

 

XI - no fornecimento do que trata o art. 3º, VII, "a", o valor cobrado;

 

XII - na arrematação em leilão ou aquisição em concordância, na hipótese do art. 3º, X, o valor da arrematação ou da aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre a Importação, do IPI e demais despesas cobradas ou debitadas ao interessado;

 

XIII - na adjudicação ou arrematação, na hipótese do art. 3º, XI, o valor da adjudicação ou arrematação, acrescido de outras despesas pagas pelo adjudicante ou arrematante;

 

XIV - na saída de mercadoria, posta de conta ou à ordem, por anulação de venda, quando posteriormente destinada a eventual comprador, o valor constante da Nota Fiscal de origem, acrescido das despesas acessórias, inclusive frete, seguro e IPI, quando houver, observado, para fim de abatimento, o respectivo crédito fiscal;

 

XV - na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular;

 

a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, tratando-se de estabelecimento comercial;

 

b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, nos demais casos;

 

XVI - no caso de encerramento de atividade de que trata o art. 3º, §1º, V;

 

a) o valor das mercadorias, quando alienadas a contribuinte;

 

b) o valor das mercadorias inventariadas na data do encerramento;

 

XVII - na saída de mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal, o valor desta no varejo ou, na sua falta, o valor a nível de atacado da respectiva praça, com os acréscimos relativos ao imposto antecipado;

 

XVIII - na hipótese de entrada de mercadoria não escriturada no livro fiscal próprio;

 

a) relativamente à mercadoria ainda em estoque, o valor da aquisição ou, na impossibilidade de determiná-lo, o preço da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista onde se encontrar a mercadoria referida;

 

b) relativamente à mercadoria que tenha saído, o valor indicado no inciso anterior;

 

XIX - no arrendamento mercantil, quando o arrendatário exercer a opção de compra, o valor total da operação, nele incluídos todos os valores devidos em decorrência do contrato;

 

XX - na redução de base de calculo, o valor indicado em convênio, homologado conforme o disposto em legislação específica;

 

XXI - nas hipóteses do art. 3º, XII e XIII, o valor da operação ou prestação sobre o qual tenha sido cobrado o imposto no Distrito Federal ou Estado de origem.

 

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente:

 

I - a todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título, recebidas pelo contribuinte alienante da mercadoria ou prestador do serviço;

 

II - a frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente.

 

§ 2º Nas prestações ou operações a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado e desde que exigidos do adquirente da mercadoria ou do tomador do serviço pelo estabelecimento alienante ou prestador do serviço.

 

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do caput, o valor da mercadoria será o valor da ultima operação onerosa com a referida mercadoria, realizada até o dia útil imediatamente anterior àquele em que ocorrer a saída da mercadoria.

 

§ 4º Para fins do disposto no inciso IV do caput, considera-se valor da mercadoria o respectivo preço de venda no varejo ou, na falta deste, o valor de aquisição, incluídas despesas acessórias e IPI, se houver, acrescido, quando for o caso, do percentual indicado no art. 16, I, "b", sobre o total.

 

§ 5º Nas prestações cujo preço não se possa determinar, a base de cálculo é o valor corrente do serviço na praça onde for prestado.

 

§ 6º Na hipótese do inciso V do caput, entende-se por valor agregado o valor total cobrado, a qualquer título, pelo estabelecimento industrializador ou fabricante de semi-elaborados.

 

§ 7º O tratamento tributário previsto no inciso V do caput aplica-se também às operações classificadas como não-industrialização nos termos do art. 7º, §§ 7º e 8º.

 

§ 8º Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao do mercado, a base de cálculo poderá ser determinada pela autoridade administrativa, através de ato normativo, ressalvados os descontos incondicionais.

 

§ 9º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o preço de mercado será, segundo a ordem:

 

I - produto tabelado ou com preço máximo de venda, fixado pela autoridade competente, ou pelo fabricante, o respectivo preço;

 

II - o valor constante em publicações ou correspondência oficial de órgãos ou entidades privadas;

 

III - o valor mínimo entre os coletados nas regiões fiscais do Estado.

 

§ 10. Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, observar-se-á:

 

I - havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele indicado;

 

II - o valor real da operação prevalecerá como base de cálculo do imposto, devendo se proceder às correções que se fizerem necessárias;

 

III nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre as Unidades Federadas envolvidas na operação fixando os valores ou estabelecendo os critérios.

 

§ 11. Na hipótese dos incisos VII e XII do caput, será observado o seguinte:

 

I - entendem-se como despesas aduaneiras aquelas definidas em decreto do Poder Executivo;

 

II - o valor da taxa cambial será o vigente na data da ocorrência do fato gerador;

 

§ 12. Sendo desconhecida a taxa cambial da data do pagamento do imposto, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, utilizar-se-á, inicialmente, para efeito de determinação da base de cálculo, a taxa oficial empregada pela repartição alfandegária para fim de pagamento do Imposto sobre a Importação.

 

§ 13. Quando vier a ser conhecido o valor definitivo da taxa cambial aplicável, na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte recolherá a diferença do imposto porventura devido.

 

§ 14. Não serão deduzidos do preço os descontos e abatimentos condicionais, como tais entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos.

 

§ 15. Para fim de determinação do preço vigente na praça, quando indicado como base de cálculo do imposto, tomar-se-á o preço médio em relação, no mínimo, a três estabelecimentos da mesma natureza e situados na mesma praça e, sempre que possível, do mesmo porte.

 

§ 16. Na hipótese do parágrafo anterior, não existindo a quantidade mínima ali referida, a média dos preços será efetuada em relação à quantidade de estabelecimentos existentes na praça.

 

§ 17. Para efeito do disposto no inciso XXI, do caput, o imposto a ser recolhido será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

 

§ 18. Quando a mercadoria, no caso do parágrafo anterior, entrar no estabelecimento para fim de industrialização ou comercialização sendo após destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de calculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.

 

§ 19. Para efeito do inciso II do caput, observar-se-á:

 

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

 

II - na hipótese da alínea "c", caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no inciso anterior;

 

III - caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda de mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no inciso XV do caput.

 

§ 20. o disposto no inciso XV do caput não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será observada, no que couber, a norma do inciso II do caput.

 

§ 21. Na hipótese de energia elétrica, a base de cálculo será o valor total destacado na conta de fornecimento expedida pela distribuidora.

 

§ 22. Na hipótese do inciso X do caput o preço do serviço será declarado no documento que instrumentalizar a operação, obedecidas ainda as seguintes normas:

 

I - se a contraprestação do serviço for ajustada em bens, a base de cálculo será o preço do custo, para o usuário, dos bens dados em pagamento;

 

II - incluem-se na base de cálculo o preço do serviço de entrega e coleta de cargas, bem como os ônus decorrentes de seu financiamento, quando forem objeto do mesmo contrato de transporte, e outras despesas de qualquer natureza, pertinentes ao transporte;

 

III - excluem-se da base de cálculo do imposto as despesas com seguro e pedágio, bem como as taxas de administração cobradas pelas estações ou outros terminais, desde que lançadas em parcelas separadas do documento fiscal;

 

IV - no transporte de pessoas, executado por empresas de turismo, o preço do serviço de transportes deverá ser lançado no documento fiscal em parcela separada dos valores referentes aos demais serviços.

 

§ 23. Na hipótese de transporte de carga própria, para efeito de inclusão do valor do transporte na base de cálculo da mercadoria serão observadas as tarifas básicas oficialmente autorizadas para transporte de cargas de terceiros.

 

§ 24. Quando o estabelecimento exercer, simultaneamente, atividades de comercio e de indústria, nos termos do § 7º do art. 45, o disposto no inciso XV, do caput, será aplicado em relação a cada atividade. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.949, de 8 de setembro de 1993.)

 

Art. 12. O montante do imposto integra a sua base de cálculo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, quando exigido pela legislação tributaria, mera indicação para fim de controle e não-cumulatividade do imposto.

 

Art. 13. Na hipótese do art. 38, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro, conforme o disposto no art.16, I, b.

 

Art. 14. Nas operações intramunicipais, quando o frete for cobra do por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria alienada, ou por outro estabelecimento que com este mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas divulgadas pelos órgãos sindicais de transporte, em suas publicações periódicas, o valor excedente será havido como parte do preço de mercadoria.

 

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdenendentes duas empresas quando:

 

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer titulo, veiculo destinado ao transporte de mercadoria;

 

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

 

Art. 15. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do:

 

I - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

 

II - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

 

Art. 16. Quando o contribuinte for também responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, a base de cálculo do imposto é, segundo a ordem:

 

I - na substituição pelas saídas, nas operações internas:

 

a) o preço máximo de venda no varejo, ou único de venda do contribuinte-substituto, no caso de mercadoria que tenha preço de venda fixado por deliberação do fabricante ou em razão de medida de ordem econômica e social;

 

b) o valor de saída, nele computados, se incidentes na operação, o IPI e despesas acessórias, acrescido de percentual sobre o total indicado no Anexo Único desta Lei ou fixado nos termos de acordo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, conforme o disposto em legislação específica;

 

II - na substituição pelas saídas, nas operações interestaduais, o valor indicado pela Unidade da Federação destinatária, nos termos de acordo celebrado, conforme o disposto em legislação específica, observado o disposto no Anexo Único desta Lei;

 

III - quando a responsabilidade pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, for:

 

a) do transportador, nas hipóteses do art. 42, inciso I, alíneas "a" a "e", o valor da mercadoria ou sua similar na praça em que se der a apreensão ou a entrega da mercadoria, ou ainda o da pauta fiscal, se houver;

 

b) do leiloeiro, com relação à mercadoria que vender por conta alheia, o preço de venda;

 

c) do responsável por armazém-geral, o valor constante do documento fiscal de saída, emitido pelo depositário da mercadoria;

 

d) do possuidor, nas hipóteses do art. 42, III, o valor de aquisição ou, se este não puder ser apurado, o preço de varejo na praça onde se encontrar a mercadoria, ou o da pauta fiscal, se houver.

 

Art. 17. Nas operações e prestações entre estabelecimentos de contribuintes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

 

Parágrafo único. Quando nas operações internas o adquirente for responsável pelo imposto relativo à operação respectiva, na qualidade de contribuinte-substituto, a complementação de que trata este artigo será por este recolhida.

 

Art. 18. Quando a fixação do preço ou apuração do valor depender de fato ou condição verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medição, análise ou classificação, o imposto será calculado inicialmente, sobre o valor da cotação do dia da saída da mercadoria, ou, na sua falta, sobre o estimado na forma do art. ll, §§ 8º e 9º.

 

Parágrafo único. Quando da verificação do fato ou condição referidos neste artigo, a diferença do imposto será recolhida pelo remetente da mercadoria.

 

Art. 19. O Poder Executivo, através de decreto, poderá fixar percentuais inferiores aos indicados no art. 16, I, "b", quando a operação ou a prestação de serviço forem realizadas por órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como fundações por eles instituídas ou mantidas, cuja política de preços esteja voltada para as classes de baixa renda.

 

Art. 20. O valor de aquisição de que tratam a alínea "a" do inciso XVIII do art.ll e a alínea "d" do inciso III do art.16, será considerado liquido, devendo ser reconstituído, incluindo-se neste valor o respectivo imposto e considerando-se interna a operação.

 

Art. 21. Observado o disposto no art.28, o imposto devido por contribuinte varejista poderá ser fixado por estimativa, para determinada categoria econômica, quando verificada uma das seguintes situações:

 

I - o contribuinte cujas atividades econômicas sejam de difícil controle por parte da administração fazendária;

 

II - o contribuinte só opere por períodos determinados.

 

§ 1º Para efeito do disposto no caput, a autoridade fazendária levará em conta, no período-base:

 

I - o valor das entradas e das saídas de mercadorias e das prestações de serviços ocorridas;

 

II - o saldo credor inicial e final do imposto;

 

III - o valor médio do imposto devido.

 

§ 2º O valor do imposto determinado na forma do parágrafo anterior será havido como devido nos meses compreendidos no período seguinte objeto da estimativa.

 

§ 3º O Poder Executivo através de decreto fixará os períodos, base e objeto da estimativa.

 

Art. 22. A base de cálculo do imposto devido pela empresa concessionária distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuinte-substituto, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

 

Seção VII

Das Alíquotas

 

Art.23 As alíquotas do imposto são as seguintes:

 

Art. 23. As alíquotas do imposto são as seguintes: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

Art. 23. As alíquotas do imposto são as seguintes: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)

 

I - nas operações internas:

 

I - até 31 de dezembro de 2015, nas operações internas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

a) 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos considerados supérfluos, nos termos de acordo celebrado entre os Estados, utilizadas as Normas Brasileiras de Mercadorias-NBM para identificação desses produtos;

 

b) 17% (dezessete por cento) nos demais casos;

 

II - 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte cinco por cento), conforme o disposto no inciso anterior, nas operações interestaduais, quando a mercadoria ou a prestação não forem destinadas a produção, comercialização ou industrialização, observado o disposto no §2º;

 

II - até 31 de dezembro de 2015, 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), conforme o disposto no inciso I, nas operações interestaduais, quando a mercadoria ou a prestação não forem destinadas a produção, comercialização ou industrialização, observado o disposto no § 2º; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)

 

III - 12% (doze por cento) nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a contribuinte para fim de industrialização, fabricação de semi-elaborado, comercialização ou produção, observado o disposto no §2º;

 

III - nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a contribuinte para fim de industrialização, fabricação de semielaborado, comercialização ou produção, observado o disposto no § 2º: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de 2012.)

 

III - até 31 de dezembro de 2015, nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a contribuinte para fim de industrialização, fabricação de semielaborado, comercialização ou produção, observado o disposto no § 2º: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)

 

a) 4% (quatro por cento), nas operações com bens ou mercadorias importados do exterior, a partir do termo inicial de vigência previsto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, observado o disposto no § 5º; ou (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de 2012.)

 

b) 12% (doze por cento), nas demais operações ou prestações; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de 2012.)

 

IV - 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), conforme o disposto no inciso I, nas operações de importação do exterior;

 

IV - até 31 de dezembro de 2015, 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), conforme o disposto no inciso I, nas operações de importação do exterior; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

V - 13% (treze por cento) na exportação de mercadoria ou serviço para o exterior;

 

V - até 31 de dezembro de 2015, 13% (treze por cento) na exportação de mercadoria ou serviço para o exterior; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

VI - 17% (dezessete por cento) nas demais operações.

 

VI - até 31 de dezembro de 2015, 17% (dezessete por cento) nas demais operações. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

VII - (VETADO)

 

§ 1º As alíquotas de que trata o caput poderão ser alteradas, mediante Lei Estadual:

 

§ 1º Até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas de que trata o caput poderão ser alteradas, mediante Lei Estadual: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

I - nas operações internas, atendidos, quando instituídos, os limites mínimos e máximos fixados pelo Senado Federal, nas hipóteses previstas na Constituição Federal;

 

II - nas operações internas, quando os Estados e o Distrito Federal, nos termos de Lei complementar, fixarem alíquotas inferiores à mínima estabelecida pelo Senado.

 

§ 2º Relativamente às operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, será adotada:

 

§ 2º Até 31 de dezembro de 2015, relativamente às operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, será adotada: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)

 

I - a alíquota prevista no inciso III do caput, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

 

II - as alíquotas previstas no inciso II do caput, conforme o caso, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

 

§ 3º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá à outra Unidade da Federação da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

 

§ 3º Até 31 de dezembro de 2015, na hipótese do inciso I do § 2º, caberá à outra Unidade da Federação da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)

 

§ 4º A alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no inciso I, a, deste artigo, somente será aplicada quando Lei Estadual, com base em proposta do Poder Executivo, relacionar quais os produtos que serão considerados como supérfluos, levando-se em conta, essencialmente, a sua importância sócio-econômica para o Estado.

 

§ 4º Até 31 de dezembro de 2015, a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no inciso I, “a”, deste artigo, somente será aplicada quando Lei Estadual, com base em proposta do Poder Executivo, relacionar quais os produtos que serão considerados como supérfluos, levando-se em conta, essencialmente, a sua importância socioeconômica para o Estado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

§ 5º Relativamente à alíquota prevista na alínea "a" do inciso III, observar-se-á: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de 2012.)

 

§ 5º Até 31 de dezembro de 2015, relativamente à alíquota prevista na alínea “a” do inciso III, observar-se-á: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)

 

I - aplica-se aos bens e mercadorias que, após seu desembaraço aduaneiro: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de 2012.)

 

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de 2012.)

 

b) se submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de 2012.)

 

II - não se aplica: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de 2012.)

 

a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de 2012.)

 

b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de 2012.)

 

c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 14.883, de 14 de dezembro de 2012.)

 

Art. 23-A. A partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações e prestações interestaduais, as respectivas alíquotas do imposto são as seguintes: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)

 

I - 12% (doze por cento); e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)

 

II - 4% (quatro por cento): (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)

 

a) quando se tratar de serviço de transporte aéreo; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)

 

b) na hipótese de bem ou mercadoria importados do exterior, observado o disposto no § 1º. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)

 

§ 1º Relativamente à alíquota prevista na alínea "b" do inciso II do caput, deve-se observar: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)

 

I - aplica-se a bem e mercadoria que, após o respectivo desembaraço aduaneiro: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)

 

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)

 

b) se submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)

 

II - não se aplica a: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)

 

a) bem ou mercadoria que não tenham similar nacional, definidos em lista específica e editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)

 

b) bem ou mercadoria produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)

 

c) gás natural. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)

 

§ 2º Relativamente às operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, observa-se: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)

 

I - cabe à Unidade da Federação da localização do destinatário da mercadoria ou tomador do serviço o montante do imposto relativo à aplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota vigente para a operação ou prestação interna na Unidade da Federação do destinatário e aquela utilizada na operação ou prestação interestadual sobre a respectiva base de cálculo, observado o disposto no § 3º; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)

 

II - o recolhimento do imposto de que trata o inciso I deve ser efetuado: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)

 

a) pelo adquirente ou tomador, quando contribuinte do imposto; ou (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)

 

b) pelo remetente ou prestador, quando o adquirente ou tomador não for contribuinte do ICMS. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)

 

§ 3º Nos exercícios de 2016 a 2018, na hipótese do § 2º, o montante do imposto referido no inciso I, quando o adquirente ou tomador não for contribuinte do ICMS, deve ser partilhado entre este Estado e a Unidade da Federação de destino, cabendo a Pernambuco, além do valor do imposto relativo à correspondente operação interestadual, aquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o mencionado montante: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)

 

I - em 2016, 60% (sessenta por cento); (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)

 

II - em 2017, 40% (quarenta por cento); e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)

 

III - em 2018, 20% (vinte por cento). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.605, de 1° de outubro de 2015.)

 

Art. 23-B. A partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações e prestações internas ou de importação, as alíquotas do imposto são: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

Art. 23-B. A partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações e prestações internas ou de importação, as alíquotas do imposto são: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.946, de 16 de dezembro de 2016.)

 

I - na prestação de serviço de comunicação: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

a) até 31 de dezembro de 2019, 30% (trinta por cento); e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 28% (vinte e oito por cento); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

II - quando se tratar de operação com produto relacionado na Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, que institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP, observado o disposto no § 2º: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

a) até 31 de dezembro de 2019, 29% (vinte e nove por cento) ou 27% (vinte e sete por cento), conforme a hipótese, nos termos do Anexo 2, com a correspondente classificação na NBM/SH; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 27% (vinte e sete por cento); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

III - 25% (vinte e cinco por cento): (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

a) na operação relativa ao fornecimento de energia elétrica; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

b) na operação com produto relacionado com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 3; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

IV - na operação com álcool não combustível destinado à utilização no processo de industrialização classificado nas posições 2207 e 2208 da NBM/SH ou com álcool anidro ou hidratado para fins combustíveis classificado na posição 2207 da NBM/SH: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

a) até 31 de dezembro de 2019, 23% (vinte e três por cento); e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 25% (vinte e cinco por cento); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

V - 12% (doze por cento): (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

V - 12% (doze por cento): (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.946, de 16 de dezembro de 2016.)

 

a) na operação com trigo, farinha de trigo, inclusive pré-mistura e pão; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

b) na prestação de serviço de transporte aéreo; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

c) na operação com produto de informática relacionado com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 4, observado o disposto no § 1º; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

c) até 31 de março de 2017, na operação com produto de informática relacionado com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 4, observado o disposto no § 1º; (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.946, de 16 de dezembro de 2016.)

 

VI - 7% (sete por cento): (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

VI - 7% (sete por cento): (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.946, de 16 de dezembro de 2016.)

 

a) na operação com produto de informática relacionado com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 5, observado o disposto no § 1º; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

a) até 31 de março de 2017, na operação com produto de informática relacionado com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 5, observado o disposto no § 1º; e (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.946, de 16 de dezembro de 2016.)

 

b) na operação com gipsita, gesso e derivados, relacionados com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 6; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

VII - nas hipóteses não relacionadas nos demais incisos: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

a) até 31 de dezembro de 2019, 18% (dezoito por cento); e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2020, 17% (dezessete por cento). (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, promover a adequação da descrição ou codificação da NBM/SH de produtos constantes dos Anexos 4 e 5, decorrentes de alterações promovidas na mencionada Nomenclatura. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

§ 2º Nas alíquotas previstas no inciso II do caput, está incluído o adicional de 2 (dois) pontos percentuais previsto na Lei nº 12.523, de 2003, que institui o FECEP. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

Art. 23-C. Concede-se o benefício fiscal de redução da alíquota do ICMS nas hipóteses definidas em legislação específica. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

§ 1º Considera-se redução de alíquota o benefício fiscal concedido a sujeito passivo do imposto que importe em adoção de uma alíquota inferior àquela prevista para a operação ou prestação com a mesma mercadoria ou serviço. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

§ 2º Ressalvados os casos previstos na legislação tributária em vigor, a redução de alíquota implica estorno do crédito relativo às aquisições, proporcional à respectiva redução. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

Art. 23-D. A partir de 1º de janeiro de 2016, fica reduzida a alíquota relativa às operações e prestações a seguir relacionadas com os percentuais respectivamente indicados: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

Art. 23-D. A partir de 1º de janeiro de 2016, fica reduzida a alíquota relativa às operações e prestações a seguir relacionadas com os percentuais respectivamente indicados: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.704, de 23 de dezembro de 2015.)

 

I - 20% (vinte por cento), no fornecimento interno de energia elétrica para consumo domiciliar, até 120 kWh/mês (cento e vinte quilowatts-hora por mês), quando se tratar de consumidor residencial de baixa renda, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 15.673, de 14 de dezembro de 2015.)

 

II - 12% (doze por cento): (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

a) interna ou de importação realizadas com veículo automotor novo relacionado com a correspondente classificação na NBM/SH, nos termos do Anexo 7, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores, empresas concessionárias ou comerciais atacadistas de veículos automotores, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

b) interna promovida pela empresa concessionária estadual de gás canalizado, com os seguintes produtos, mantido o crédito fiscal integral relativo à entrada, observado o disposto no § 1º: (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

1. gás natural veicular - GNV, tendo como destinatários posto revendedor de combustíveis ou distribuidora de combustíveis, conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

2. gás natural comprimido - GNC, para utilização veicular, com destino a empresa distribuidora de GNC a granel, conforme definida e autorizada pelo órgão federal competente; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

III - 8,5% (oito vírgula cinco por cento), interna realizada com óleo diesel destinado ao consumo na prestação dos serviços públicos a seguir relacionados, observado o disposto no § 2º:  (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

III - 8,5% (oito vírgula cinco por cento), interna realizada com óleo diesel destinado ao consumo na prestação dos serviços públicos a seguir relacionados, observado o disposto no § 2º: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.704, de 23 de dezembro de 2015.)

 

a) transporte complementar de passageiros na Região Metropolitana do Recife - RMR, por meio de ônibus; ou (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 2° da Lei n° 15.704, de 23 de dezembro de 2015.)

 

b) transporte coletivo de passageiros realizado por empresa que opere em Município que tenha promovido a regulamentação do referido serviço. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

§ 1º O benefício previsto na alínea "c" do inciso II do caput deve ser transferido ao adquirente da mercadoria, inclusive consumidor final, mediante redução do respectivo preço. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

§ 1º O benefício previsto na alínea "b" do inciso II do caput deve ser transferido ao adquirente da mercadoria, inclusive consumidor final, mediante redução do respectivo preço. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.704, de 23 de dezembro de 2015.)

 

§ 2º A aplicação da alíquota prevista no inciso III do caput: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

I - fica condicionada à observância de limites e condições estabelecidos em decreto do Poder Executivo; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

II - estende-se às saídas de óleo diesel promovidas por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino à distribuidora de combustível, desde que a destinação final do produto seja aquela mencionada no referido inciso. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

 

Seção VIII

Do Crédito Fiscal

 

Art. 24. O contribuinte somente poderá utilizar crédito fiscal, para efeito de compensação do imposto, na forma prevista nesta Seção.

 

Subseção I

Do Direito

 

Art. 25. O imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço com o montante cobrado nas anteriores pela mesma ou outra Unidade da Federação ou pelo Distrito Federal.

 

Parágrafo único. É assegurado ao sujeito passivo do imposto, salvo disposição legal expressa em contrário e o disposto no art.33, o direito de creditar-se exclusivamente do imposto devido que tenha sido destacado em documento fiscal idôneo relativo a mercadoria que tenha entrado em seu estabelecimento ou a serviço de transporte e de comunicação que a ele tenha sido prestado.

 

Art. 26. Para fim de compensação do imposto que vier a ser devido, constitui crédito fiscal do contribuinte, observados os arts. 30 e 32, conforme os critérios estabelecidos no art. 37, §1º:

 

I - o valor do imposto relativo à mercadoria e ao serviço de transporte e de comunicação recebidos no processo de comercialização;

 

II - o valor do imposto relativo à matéria-prima, produto intermediário, embalagem ou serviço, para emprego no processo de produção ou industrialização;

 

III - o saldo do imposto verificado a favor do contribuinte apresentado na apuração anterior;

 

IV - o valor do imposto relativo à aquisição de embalagem a ser utilizada na saída de mercadoria sujeita ao imposto;

 

V - o valor do imposto relativo à operação, quando a mercadoria for fornecida com serviço não compreendido na competência tributária do município;

 

VI - o valor de outros créditos, conforme a legislação específica.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à mercadoria cuja propriedade haja sido transferida antes de sua entrada no estabelecimento adquirente.

 

§ 2º Admitir-se-á, igualmente, o crédito em relação a energia elétrica e outras fontes de energia, quando utilizadas na produção, industrialização, (VETADO) extração, geração ou prestação dos serviços de transportes e de comunicação.

 

§ 3º Para efeito de crédito fiscal, considera-se apenas o valor do imposto, desprezado qualquer acréscimo.

 

§ 4º Não será permitida a compensação do imposto não destacado em Nota Fiscal idônea.

 

§ 5º Na hipótese de cálculo do imposto em desacordo com as normas legais de incidência, se for comprovado cálculo a maior, somente será admitido o crédito do valor do imposto legalmente exigido.

 

§ 6º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se for verificado cálculo a menor, o contribuinte deverá creditar-se do valor do imposto destacado no documento fiscal.

 

§ 7º Mediante convênio homologado conforme o disposto em legislação específica, a compensação do imposto poderá ser realizada através de uma percentagem fixa a título de montante do imposto relativamente às operações ou prestações anteriores.

 

§ 8º Na transferência de mercadoria, qualquer que tenha sido a base de cálculo adotada para o recolhimento do imposto devido pelo estabelecimento remetente, não será admitido crédito superior ao valor do tributo calculado sobre a base de cálculo legalmente prevista para a hipótese.

 

§ 9º O estabelecimento poderá beneficiar-se, antecipadamente, do abatimento do imposto ainda não recolhido que deva como contribuinte-substituto, sob a condição de que o recolhimento venha a ser efetuado no prazo legal.

 

§ 10. O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de a operação ou a prestação estar sujeita a diferimento do recolhimento do imposto efetuado através do mesmo documento de arrecadação do tributo relativo à operação ou prestação de responsabilidade direta do sujeito passivo.

 

§ 11. O não-pagamento do imposto de que trata o §9º acarreta inexistência do respectivo crédito fiscal.

 

§ 12. Somente poderá beneficiar-se do crédito fiscal proveniente do recolhimento do imposto o contribuinte deste.

 

§ 13. Salvo o disposto no art.30, §2º, não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o tenha registrado.

 

Art. 27. O saldo credor do imposto existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento não é restituível ou transferível para outro estabelecimento.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de transferência de estoque de mercadoria, em virtude de fusão, cisão, transformação e incorporação de empresas ou transferência de propriedade de estabelecimento.

 

Art. 28 Na hipótese da estimativa mencionada no art. 21, ao final de cada período, será efetivada a complementação ou a restituição em moeda ou sob forma de utilização como credito fiscal em relação, respectivamente, as quantias pagas com insuficiência ou em excesso.

 

Subseção II

Da Vedação do Crédito

 

Art. 29. Ocorre a vedação da utilização do crédito fiscal quando a causa impeditiva de sua utilização for conhecida antes do respectivo lançamento fiscal.

 

Art. 30. Não constituirá crédito fiscal do contribuinte o imposto relativo a operações ou prestações anteriores:

 

I - quando a mercadoria recebida tiver por finalidade:

 

a) integrar o ativo fixo do estabelecimento;

 

b) ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, excetuada aquela que se integrar no processo de comercialização, industrialização, fabricação de semi-elaborados ou produção;

 

II - quando as operações ou as prestações posteriores forem beneficiadas por isenção, não-incidência ou qualquer outra forma de exoneração tributária;

 

III - quando as operações ou as prestações estiverem acompanhadas de:

 

a) documento fiscal inidôneo;

 

b) documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o tenha registrado;

 

c) via de documento fiscal que não seja a primeira;

 

IV - quando a mercadoria recebida e a utilizada no processo industrial não seja consumida ou não integre o produto;

 

V - quando as mercadorias ou os produtos, utilizados no processo industrial, não sejam neles consumidos ou não integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição;

 

VI - quando nas operações ou prestações posteriores o imposto for calculado por critérios substitutivos ao sistema normal de débito e crédito, da operação ou prestação.

 

VII - quando os serviços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadoria ou em processo de produção, industrialização ou geração, inclusive de energia.

 

§ 1º Na hipótese do inciso III, "a" do caput, o crédito será admitido após sanadas as irregularidades causadoras da inidoneidade do documento fiscal.

 

§ 2º O disposto no inciso III, "b" do caput, não se aplica na hipótese de:

 

I - a aquisição ser realizada através de posta de conta, tal como disciplinada na legislação tributária estadual;

 

II - o estabelecimento recebedor da mercadoria, embora diverso do destinatário, pertencer à mesma pessoa jurídica, ser da mesma natureza do estabelecimento destinatário, situar-se no mesmo município deste e estar devidamente autorizado pela repartição fazendária competente;

 

§ 3º Na hipótese de as mercadorias objeto das operações referidas no inciso II do caput ficarem sujeitas ao imposto por ocasião da saída, o estabelecimento poderá creditar-se, na mesma proporção da saída tributada do imposto relativo à entrada da mercadoria, caso o respectivo crédito ainda não tenha sido utilizado, quando admitido.

 

§ 4º Caso as mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do caput e no inciso I, alíneas "a" e "b", do art. 32 sejam desviadas de suas finalidades, sujeitam-se à incidência do imposto na saída, podendo o contribuinte creditar-se do valor do imposto constante do documento fiscal relativo à aquisição das respectivas mercadorias, respeitados os limites legais admitidos para a alíquota e para a base de cálculo do tributo.

 

§ 5º O crédito fiscal de que trata este artigo será apropriado nas hipóteses legalmente admitidas na legislação tributária.

 

Subseção III

Do Estorno do Crédito

 

Art. 31. Ocorre o estorno de crédito fiscal quando a causa impeditiva de sua utilização surgir após o respectivo lançamento fiscal.

 

Art. 32. O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se tenha creditado:

 

I - quando a mercadoria adquirida:

 

a) for integrada ao ativo fixo;

 

b) for utilizada para consumo do próprio estabelecimento ou para locação, comodato ou arrendamento mercantil a terceiros;

 

c) perecer, for objeto de roubo, furto ou extravio ou, quando deteriorada, tornar-se imprestável para qualquer finalidade da qual resulte fato gerador do imposto;

 

II - quando as operações ou as prestações subsequentes forem beneficiadas por isenção, não-incidência ou qualquer outra forma de exoneração tributária;

 

III - quando as operações ou as prestações subsequentes forem beneficiadas por redução de base de cálculo.

 

§ 1º Quando uma mercadoria adquirida ou um serviço recebido resultar em saída tributada e não tributada pelo imposto, o estorno será proporcional à saída ou à prestação não-tributada.

 

§ 2º Havendo mais de uma aquisição ou prestação e sendo impossível determinar à qual delas corresponde a mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar será calculado sobre o preço de aquisição ou prestação mais recente, mediante a aplicação da alíquota vigente para a respectiva operação.

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, quando a quantidade de mercadoria relativa à aquisição mais recente for inferior à quantidade de mercadoria objeto do imposto a ser estornado, tomar-se-ão tantas aquisições quantas bastarem para assegurar a totalidade da mercadoria cuja saída tenha determinado o estorno, considerando-se da mais recente para a mais antiga.

 

§ 4º Em substituição aos critérios indicados §§ 2º e 3º, o sujeito passivo poderá efetuar o estorno do imposto segundo o sistema em que a primeira mercadoria a entrar será considerada a primeira a sair.

 

§ 5º O disposto no inciso II do caput não se aplica quando as operações ou prestações subsequentes constituírem hipótese de suspensão ou diferimento do imposto.

 

§ 6º O estorno de que trata o inciso II do caput aplica-se inclusive na hipótese de o contribuinte utilizar-se de crédito presumido ou outra forma de crédito prevista na legislação tributária estadual.

 

§ 7º na hipótese do inciso III do caput, o valor do estorno será proporcional à redução da base de cálculo.

 

§ 8º Entende-se também como redução de base de calculo, para efeito do inciso III do caput, a saída de mercadoria por preço inferior ao custo, entendido este como o preço da mercadoria inclusive o respectivo imposto.

 

§ 9º Na hipótese de estorno ou de pagamento do imposto diferido, decreto do Poder Executivo poderá dispor sobre definição de parâmetros e percentuais para determinação do imposto a ser estornado ou a ser pago.

 

§ 10. O percentual de que trata o parágrafo anterior deverá corresponder à relação existente entre o imposto a ser estornado ou a ser pago e o respectivo valor tomado como parâmetro para aplicação do respectivo percentual.

 

§ 11. O estorno parcial ou integral de crédito ou o pagamento parcial ou integral do imposto diferido poderá ser efetuado nos termos determinados em Lei complementar ou convênio homologado conforme dispuser legislação especifica.

 

§ 12. O estorno deverá ser procedido, conforme o caso, de acordo com a correspondente sistemática de apuração da não-cumulatividade do imposto.

 

§ 13. Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas que corresponderem às operações de que trata o art.7º, VIII, observados os limites fixados pelo Senado Federal.

 

§ 14. Não se exigirá a anulação do crédito por ocasião das saídas, para o exterior, dos produtos industrializados constantes de lista, a ser definida em convênio homologado conforme dispuser legislação especifica.

 

Subseção IV

Do Crédito Presumido

 

Art. 33. Será concedido crédito presumido do imposto, relativamente às operações ou às prestações nos valores e formas indicados em convênio homologado conforme dispuser legislação específica.

 

§ 1º O ato que conceder crédito presumido poderá estabelecer:

 

I - a proibição de utilização com idêntico benefício já concedido em operações anteriores;

 

II - a absorção de parte ou da totalidade de outros créditos fiscais;

 

III - outro crédito presumido em complementação ao concedido;

 

IV - exigência e instruções específicas a serem observadas pelo beneficiário do crédito presumido.

 

§ 2º A inobservância das condições exigidas em convênio constituirá hipótese de perda do direito do correspondente crédito presumido, aplicando-se as normas de vedação de sua utilização ou de estorno, conforme o caso.

 

Subseção V
Da Recuperação

 

Art. 34. O crédito fiscal não utilizado ou estornado em decorrência de qualquer das causas impeditivas poderá ser recuperado quando as operações ou as prestações posteriores, relativamente à mesma mercadoria ou serviço, ficarem sujeitas ao imposto.

 

§ 1º A utilização do crédito fiscal, recuperado nos termos deste artigo, terá como limite o imposto que seria devido em operação ou prestação de entrada, caso as mercadorias ou serviços tivessem sido recebidos para comercialização, industrialização, fabricação de semi-elaborados ou produção.

 

§ 2º A recuperação do crédito fiscal, cujas hipóteses serão disciplinadas em decreto do Poder Executivo, será proporcional às saídas tributadas.

 

Subseção VI
Da Manutenção

 

Art. 35. Não constituirão hipóteses de vedação ou de estorno de crédito fiscal, as operações ou prestações indicadas em Lei complementar ou em convênio homologado conforme legislação especifica, desde que observados os limites constitucionais de competência.

 

Subseção VII
Do Crédito Acumulado

 

Art. 36. O crédito acumulado do imposto poderá ser utilizado nas condições e formas indicadas em convênio homologado conforme o disposto em legislação especifica.

 

Seção IX

Da Apuração e dos Prazos de Recolhimento

 

Art. 37. O imposto a recolher corresponde à diferença a maior entre débitos e créditos fiscais, segundo o disposto nesta Seção.

 

§ 1º A apuração do imposto, conforme dispuser decreto do Poder Executivo, poderá ser por:

 

I - período;

 

II - mercadoria ou serviço dentro de determinado período;

 

III - mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses:

 

a) contribuinte dispensado de escrita fiscal;

 

b) contribuinte submetido a sistema especial de fiscalização;

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se débito fiscal o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação passível de cobrança do imposto;

 

§ 3º O imposto será apurado e pago na forma, local, prazos e modos determinados em decreto do Poder Executivo.

 

§ 4º Ocorrendo saldo credor em cada apuração admitida na legislação tributária do Estado, poderá o mesmo ser transportado para a apuração seguinte.

 

Art. 38. O Poder Executivo, mediante decreto, poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subsequente, a ser efetuada pelo contribuinte.

 

Art. 39. O recolhimento irregular do imposto não implicará em novo pagamento.

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica em relação às diferenças que vierem a ser apuradas e às penalidades cabíveis.

 

§ 2º O disposto no caput não se aplica na hipótese de o recolhimento ser efetuado a pessoa física ou jurídica que não tenha sido autorizada ou credenciada nos termos de decreto do Poder Executivo.

 

§ 3º O recolhimento efetuado nos termos do parágrafo anterior será convalidado na hipótese de a pessoa física ou jurídica recebedora recolher ao Estado o respectivo valor, a partir da data do respectivo recolhimento.

 

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, os valores referentes à diferença devida ao Estado ou decorrentes do recolhimento intempestivo à conta única do Estado, incluindo-se os acréscimos legais, serão de responsabilidade do sujeito passivo.

 

CAPITULO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Seção I

Do Contribuinte

 

Art. 40. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descritas como fato gerador do imposto.

 

Parágrafo único. Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

 

I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o industrial e o comerciante de mercadoria;

 

II - o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

III - a cooperativa;

 

IV - a instituição financeira e a seguradora;

 

V - a sociedade civil de fim econômico;

 

VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil de produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadoria que para esse fim adquirir ou produzir;

 

VII - os órgãos de a Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público que vendam mercadoria que para esse fim adquirirem ou produzirem;

 

VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;.

 

IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadoria;

 

X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadoria ressalvada em Lei complementar;

 

XI - o fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e em qualquer outro estabelecimento;

 

XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquirir bens ou serviços em operações interestaduais;

 

XIII - qualquer pessoa, física ou jurídica, de Direito Público ou Privado, que promova importação de mercadoria ou de serviço do exterior ou que adquira em licitação mercadoria ou bem importado e apreendido.

 

Art. 41. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento, permanente ou temporário, comercial, industrial, produtor ou prestador de serviço, de transporte e de comunicação, ainda que pertencentes ao mesmo titular. (VETADO)

 

Parágrafo único. Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante.

 

Seção II
Do Responsável

 

Art. 42. O Poder Executivo, mediante decreto, poderá considerar responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:

 

I - o transportador, em relação à mercadoria:

 

a) transportada sem documento fiscal próprio;

 

b) entregue a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, salvo nas hipóteses admitidas pela legislação tributária;

 

c) transportada com documento fiscal inidôneo;

 

d) negociada no Estado durante o transporte;

 

e) proveniente de outra Unidade da Federação para entrega a destinatário incerto deste Estado.

 

II - o armazém-geral, relativamente a:

 

a) saída ou transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação;

 

b) entrada, saída ou transmissão de propriedade de mercadoria de terceiros, sem documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo;

 

III - o possuidor, a qualquer título, ou o detentor de mercadoria recebida desacompanhada de documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo;

 

IV - o comerciante, industrial ou produtor, este quando obrigado a manter escrita fiscal, em relação à saída de mercadoria efetuada a contribuinte inscrito no regime fonte;

 

V - as cooperativas de indústrias do açúcar e do álcool, em relação à cana-de-açúcar e seus derivados, quando as saídas destes derivados forem realizadas, através da cooperativa, pelas indústrias cooperadas;

 

VI - o contribuinte destinatário, nas operações ou prestações com diferimento do imposto, nas hipóteses legalmente previstas, ou na aquisição de mercadoria ou de serviço prestado por contribuinte não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE;

 

VI - o contribuinte destinatário, inclusive nas operações ou prestações com diferimento do imposto, nas hipóteses legalmente previstas, ou na aquisição de mercadoria ou serviço prestado por contribuintes do Estado de Pernambuco - CAGEPE. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 10.781, de 30 de junho de 1992.)

 

VII - o contribuinte que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal própria, quando obrigado a emiti-la, ou com documento fiscal inidôneo, em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes com as mesmas mercadorias;

 

VIII o leiloeiro, considerado contribuinte, com relação à saída de mercadoria de terceiros, exceto as importadas ou apreendidas, alienadas em leilão;

 

IX - o arrematante, na saída de mercadoria decorrente de arrematação judicial;

 

X - o distribuidor de combustível e lubrificante em relação ao varejista;

 

XI - o estabelecimento industrial, suas filiais ou agentes depositários, deste Estado, que operem com cigarro, fumo desfiado ou picado e papel para cigarro;

 

XII - o estabelecimento industrial ou revendedor em relação à saída de farinha de trigo, refrigerante, cerveja, chope, extrato, concentrado ou xarope destinado ao preparo de refrigerante e cimento;

 

XIII - o contribuinte indicado em acordo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal interessados, e homologado conforme dispuser legislação específica, nas operações ou prestações interestaduais;

 

XIV - o tomador de serviço de transporte e de comunicação, quando o prestador não for inscrito no CACEPE.

 

XV - as empresas distribuidoras de energia elétrica, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidentes sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a ultima operação.

 

§ 1º A responsabilidade tributaria de que trata este artigo poderá ser em relação às entradas ou às saídas de mercadorias, conforme o caso.

 

§ 2º O contribuinte-substituto sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte-substituído, relativamente às operações internas.

 

§ 3º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte-substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituição, quando o respectivo destaque for exigido pela legislação tributária.

 

§ 4º Considera-se transportador, para os efeitos desta Lei, a empresa de transporte, o proprietário, o locatário, o comodatário, o possuidor, ou o detentor a qualquer titulo de veiculo utilizado em operação de transporte de mercadoria.

 

§ 5º O disposto inciso III do caput aplica-se, inclusive, em relação às empresas de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes, adquirentes da mercadoria.

 

§ 6º O imposto referido no inciso XV será calculado sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.

 

Art. 43. Respondem solidariamente pelo pagamento do débito tributário:

 

I - o transportador, o adquirente e o remetente:

 

a) em relação à mercadoria desacompanhada de Nota Fiscal;

 

b) em relação à mercadoria desviada do seu destino;

 

II - o armazém-geral e o depositário, a qualquer título, quando receberem mercadoria para depósito ou quando derem saída a esta sem Nota Fiscal;

 

III - qualquer pessoa responsável pela entrada de mercadoria importada do exterior, pela remessa de mercadoria para exterior ou por sua reintrodução no mercado interno, assim como as que possuam a qualidade de representante, mandatário ou gestor de negócios, neste caso quando elencadas pela Lei Estadual.

 

IV - o contribuinte que receber mercadoria com isenção ou não-incidência, condicionadas, quando tiver participado do não-implemento da condição;

 

V - o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, emitidos por terceiros, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos;

 

a) quando não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento, sendo este obrigatório;

 

b) quando não houver a prévia autorização fazendária para a sua impressão, se exigida;

 

c) quando a impressão for vedada pela legislação tributária.

 

VI - o contribuinte alienante ou que preste assistência técnica a máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à emissão de documentos fiscais e cujo controle do imposto devido esteja relacionado com dispositivos totalizadores das operações ou prestações, quando:

 

a) a referida alienação, intervenção ou outro fato relacionado com o bem ocorrer sem observância dos requisitos legalmente exigidos;

 

b) a irregularidade cometida pelo alienante ou assistente técnico concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, consequentemente, para a falta de recolhimento do imposto;

 

VII - o estabelecimento titular e aquele usuário de máquina, aparelho e equipamento cujo controle fiscal realize-se através dos seus totalizadores, quando o bem autorizado para um estabelecimento estiver sendo utilizado em outro, ainda que pertencentes ao mesmo titular, relativamente aos valores acumulados nos totalizadores de tais bens;

 

VIII o adquirente, de estabelecimento, através de contrato particular, em relação ao débito, constituído ou não, do respectivo alienante.

 

IX - o locador inscrito no CACEPE, na hipótese de armazenagem de armazenagem de mercadoria de terceiros, em área comum, mediante contrato de locação e prestação de serviço, relativamente a entrada, saída e transmissão de propriedade de mercadoria que armazenar de terceiros sem documento fiscal próprio ou com documento fiscal inidôneo. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.188, de 27 de dezembro de 1994.)

 

Parágrafo único. O locador de que trata o inciso IX do caput responde solidariamente pelas demais obrigações fiscais, ali não mencionadas, do contribuinte-locatário, inclusive débito decorrente de processo administrativo-tributário, relativamente à sistemática de armazenagem prevista no referido inciso. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 11.188, de 27 de dezembro de 1994.)

 

 

Seção III

Do Estabelecimento

 

Art. 44. Considera-se estabelecimento o local onde se encontra a mercadoria e onde for exercida a atividade geradora da obrigação tributária, ainda que em caráter temporário, independentemente de sua destinação.

 

Art. 45. O estabelecimento, quando à natureza, pode ser:

 

I - produtor;

 

II - comercial;

 

III - industrial;

 

IV - prestador de serviço de transporte e de comunicação;

 

§ 1º Quando o estabelecimento estiver situado no território de mais de um município deste Estado, considera-se o contribuinte domiciliado, para os efeitos fiscais, no município em que se encontrar localizada a sede da propriedade, desde que em um dos municípios envolvidos.

 

§ 2º Caso a sede se situe em município diverso daquele da base territorial do estabelecimento, considera-se o contribuinte domiciliado no município que possua a maior base territorial do estabelecimento.

 

§ 3º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior, considerar-se-á como tal, para os efeitos desta Lei, o local onde houver sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada à mercadoria.

 

§ 4º Caso ainda não seja possível determinar o domicílio tributário, este será imputado pela legislação tributária do Estado.

 

§ 5º Os estabelecimentos serão considerados autônomos:

 

I - quanto à natureza, ainda que pertençam ao mesmo titular se situem no mesmo local e sejam desenvolvidas atividades integradas de indústria, comércio, produção ou prestação de serviço de transporte e de comunicação;

 

II - quando os locais definidos como estabelecimentos forem diversos, ainda que sejam estes da mesma natureza.

 

§ 6º Todos os estabelecimentos do mesmo titular, situados dentro do Estado, são considerados em conjunto, para o efeito de responder por débitos do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.

 

§ 7º A Secretaria da Fazenda, por segmento de atividade econômica, poderá considerar um único estabelecimento quando, no mesmo local e simultaneamente, a mesma pessoa exercer as atividades de indústria e comercio. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.949, de 8 de setembro de 1993.)

 

§ 7º Relativamente à autonomia dos estabelecimentos, prevista nos termos do § 5º, o Poder Executivo, mediante decreto, poderá estabelecer exceções às normas ali contidas, atendendo a situações específicas. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.027, de 2 de julho de 2001.)

 

Art. 46. Considera-se:

 

I - comerciante - pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Direito Privado que:

 

a) pratique a intermediação de mercadoria;

 

b) forneça mercadoria juntamente com prestação de serviços;

 

c) forneça alimentação e bebidas;

 

II - industrial - pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou de Direito Privado, inclusive cooperativa, que pratique operações havidas como de industrialização;

 

III - produtor - pessoa natural ou jurídica de Direito Público ou Privado, inclusive cooperativa, que se dedique a produção agrícola, animal ou extrativa ou captura de peixes, crustáceos e moluscos.

 

Parágrafo Único. Considera-se comerciante ambulante a pessoa natural ou jurídica, sem estabelecimento fixo, que conduzir mercadoria própria ou de terceiros, para aliená-la diretamente a consumidor ou usuário final.

 

CAPITULO III

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTARIAS ACESSORIAS

 

Seção I

Do Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco

 

Art. 47. O Estado de Pernambuco manterá atualizado, relativamente aos contribuintes do imposto, um cadastro denominado Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco -CACEPE.

 

Parágrafo único. O CACEPE conterá dados cadastrais de cada estabelecimento do contribuinte ou responsável e será organizado consoante dispuser decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo único.  O CACEPE, a ser organizado conforme dispuser decreto do Poder Executivo, conterá, relativamente a cada estabelecimento, dados cadastrais do respectivo titular ou responsável, bem como do contabilista encarregado da escrituração fiscal ou, em se tratando de empresa de serviço contábil, do seu responsável técnico, desde que devidamente habilitados, perante o Conselho Regional de Contabilidade, para o exercício da profissão. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.458, de 22 de julho de 1997.)

 

Subseção I

Da Inscrição

 

Art. 48. Serão inscritos no CACEPE todos os contribuintes e responsáveis definidos nos arts. 40 a 42, inclusive o responsável por qualquer obra hidráulica, de construção civil ou congênere.

 

Art. 48. Serão inscritos no CACEPE todos os contribuintes e responsáveis definidos nos artigos 40 a 42, inclusive, até 30 de junho de 2012, o responsável por qualquer obra hidráulica, de construção civil ou congênere: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.722, de 4 de julho de 2012.)

 

§ 1º A inscrição será individualizada por estabelecimento do contribuinte ou por responsável.

 

§ 2º É vedada a concessão de uma única inscrição a estabelecimentos de natureza diversa, ainda quando situados num mesmo local, pertencentes ao mesmo titular e cujas atividades sejam integradas.

 

§ 2º Relativamente á inscrição quanto a natureza do estabelecimento, será observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 10.949, de 8 de setembro de 1993.)

 

§ 2º Relativamente à inscrição de que trata este artigo, será observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.027, de 2 de julho de 2001.)

 

I - É vedada a concessão de uma única inscrição a estabelecimento de natureza diversa ainda quando situados no mesmo local e pertencentes do mesmo titular, mesmo que as atividades sejam integradas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.949, de 8 de setembro de 1993.)

 

II - a critério da Secretaria da Fazenda por segmento atividade econômica e por solicitação do sujeito passivo, as diversas atividades por ele exercidas no mesmo local poderão ser consideradas para caracterizar um único estabelecimento, nos termos do § 7º do art. 45. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 10.949, de 8 de setembro de 1993.)

 

II - o Poder Executivo, mediante decreto, poderá estabelecer exceções à regra prevista no inciso anterior, atendendo a situações específicas, nos termos do § 7º, do art. 45. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.027, de 2 de julho de 2001.)

 

§ 3º A imunidade, a não-incidência ou a isenção não desobrigam os contribuintes e responsáveis de se inscreverem no CACEPE.

 

§ 4º O Poder Executivo, mediante decreto, poderá prever casos de dispensa de inscrição no CACEPE.

 

Art. 49. O início das atividades será precedido de deferimento do pedido de inscrição.

 

Art. 50. O sujeito passivo, quando inscrito no CACEPE, somente procederá à mudança de endereço quando previamente autorizado pela repartição fazendária.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de despejo, desabamento, incêndio ou outras circunstâncias imprevisíveis, desde que devidamente comprovados e que o respectivo pedido de alteração seja protocolado na repartição fazendária no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ocorrência.

 

Art. 51. O contribuinte será inscrito em um dos seguintes regimes:

 

I - normal;

 

II - fonte;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 11.515, de 29 de dezembro de 1997.)

 

III - microempresa;

 

IV - outros previstos em decreto do Poder Executivo.

 

§ 1º Será inscrito no regime fonte:

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 11.515, de 29 de dezembro de 1997.)

 

I - o estabelecimento comercial varejista fixo, cujo movimento de entrada de mercadoria não vá atingir, no semestre posterior, ou não tenha atingido, no semestre anterior, a quantia correspondente a 300 (trezentas) vezes o valor da Unidade de Referência Fiscal - URF;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 11.515, de 29 de dezembro de 1997.)

 

II - o ambulante ou feirante;

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 16 da Lei nº 11.515, de 29 de dezembro de 1997.)

 

§ 2º Será inscrito no regime microempresa o contribuinte assim definido, conforme legislação especifica.

 

Art. 52. Cada estabelecimento inscrito no CACEPE receberá um número de inscrição que constará obrigatoriamente:

 

I - dos papéis apresentados às repartições estaduais;

 

II - dos atos e contratos firmados no País;

 

III - dos documentos, livros e demais efeitos fiscais;

 

Art. 53. A inscrição é intransferível.

 

Parágrafo único. Na hipótese de fusão, cisão, incorporação, transformação, transmissão do acervo de estabelecimento ou demais modalidades de sucessão, poderá a autoridade fiscal autorizar, temporariamente, a utilização da inscrição de um dos sucedidos até a expedição do documento comprobatório da nova inscrição.

 

Art. 54. É vedado ao contribuinte:

 

I - não inscrito no CACEPE:

 

a) realizar o pagamento do imposto com base em escrituração fiscal e mediante a apresentação de documento de arrecadação específico para contribuinte inscrito;

 

b) imprimir ou emitir documentos fiscais ou obter autorização para sua impressão;

 

II - que tenha sua inscrição no CACEPE cancelada:

 

II - que tenha sua inscrição no CACEPE, até 30 de setembro de 2013, cancelada ou, a partir de 1º de outubro de 2013, bloqueada: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)

 

a) utilizar, para quaisquer fins, Notas Fiscais ainda em seu poder;

 

b) obter autorização para impressão de documentos fiscais;

 

c) imprimir documentos fiscais com base em autorização anterior ao cancelamento;

 

c) imprimir documentos fiscais com base em autorização anterior, até 30 de setembro de 2013, ao cancelamento ou, a partir de 1º de outubro de 2013, ao bloqueio; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)

 

d) obter autenticação de documentos fiscais.

 

Art. 55. A prova de inscrição no CACEPE far-se-á conforme o disposto em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 56. O Poder Executivo disporá, mediante decreto, sobre o prazo, de validade das inscrições no CACEPE.

 

Subseção II

Da Baixa

 

Art. 57. A baixa da inscrição no CACEPE deverá ser requerida pelo contribuinte ou responsável inscrito.

 

Art. 57. A baixa da inscrição no CACEPE pode ser requerida: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)

 

I - de ofício, nas seguintes hipóteses: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)

 

a) se a respectiva inscrição tiver sido objeto de uma das situações a seguir indicadas, há mais de 5 (cinco) anos, sem a devida regularização: (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)

 

1. até 30 de setembro de 2013, de cancelamento; ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)

 

2. a partir de 1º de outubro de 2013, de bloqueio; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)

 

b) se não tiver sido renovada no prazo de até 5 (cinco) anos, contados da data prevista para a respectiva renovação, nem tiver sido objeto de recadastramento; (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)

 

c) a partir de 1º de outubro de 2013, por nulidade, quando o sujeito passivo incorrer em uma das seguintes hipóteses: (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)

 

1. informação de nulidade do registro do contribuinte na respectiva Junta Comercial; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)

 

2. informação de nulidade do CNPJ do contribuinte na Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)

 

3. constatação de fraude ou dolo mediante prestação de informações inverídicas, relativamente à obtenção da inscrição no CACEPE, após o trânsito em julgado do respectivo processo administrativo-tributário; ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)

 

4. emissão de documento fiscal sem que corresponda a uma operação ou prestação, tributada ou não, bem como utilização, em proveito próprio ou alheio, do mencionado documento, para a produção de qualquer efeito fiscal, após o trânsito em julgado respectivo processo administrativo-tributário; ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)

 

d) a partir de 1º de outubro de 2013, se o contribuinte que não exercer nenhuma atividade que esteja no campo de incidência do ICMS; ou (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)

 

II - por solicitação do contribuinte ou responsável inscritos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)

 

Art. 58.  Não será concedida baixa de pessoas inscritas no CACEPE que estiverem em débito com a Fazenda Estadual.

 

Art. 58. Poderá ser concedida baixa da inscrição no CACEPE ainda que o contribuinte possua débito com a Fazenda Estadual, observado o disposto no parágrafo único e no art. 59. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.240, de 29 de maio de 2007.)

 

Parágrafo único. A concessão de baixa não implica em quitação de imposto ou exoneração de qualquer responsabilidade de natureza fiscal para com a Fazenda Estadual.

 

Art. 59. Na hipótese de transferência de propriedade do estabelecimento, o pedido de baixa de inscrição no CACEPE somente será aceito mediante juntada de termo de responsabilidade por débito fiscal do alienante, assinado pelo comprador ou cessionário.

 

Art. 59. Quando do pedido de baixa de inscrição no CACEPE, inclusive na hipótese de transferência de propriedade do estabelecimento, poderá ser exigida a entrega de termo de responsabilidade pelo respectivo débito fiscal, assinado pelo comprador ou cessionário, se for o caso. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.240, de 29 de maio de 2007.)

 

Art. 60. A baixa de inscrição no CACEPE em desacordo com as normas desta Subseção não terá validade nem produzirá efeitos.

 

Subseção III

Do Cancelamento

 

Subseção III

Do Cancelamento e do Bloqueio

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)

 

Art. 61. O cancelamento de inscrição no CACEPE dar-se-á de ofício, quando o sujeito passivo:

 

Art. 61. O cancelamento, até 30 de setembro de 2013, e, a partir de 1º de outubro de 2013, o bloqueio de inscrição no CACEPE dar-se-ão de ofício, quando o sujeito passivo: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)

 

I - alterar o seu endereço sem a prévia autorização da autoridade fazendária competente, quando esta for exigida;

 

II - obter inscrição mediante informações inverídicas;

 

III - incorrer em outras hipóteses previstas em decreto do Poder Executivo.

 

IV - adquirir, transportar, estocar, distribuir ou revender combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, observando-se o disposto no § 4º; ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)

 

V - descumprir: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)

 

1. as normas de regulamentação das atividades previstas em portaria específica dos órgãos e entidades federais competentes ou da Agência Nacional de Petróleo - ANP; ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)

 

2. os requisitos e obrigações previstos em Protocolo ICMS específico; ou (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)

 

§ 1º São nulos os atos praticados pelo sujeito passivo incurso nas hipóteses deste artigo.

 

§ 2º A nulidade dos atos a que se refere o parágrafo anterior opera-se a partir do momento da ocorrência da irregularidade determinante do cancelamento da inscrição.

 

§ 2º A nulidade dos atos a que se refere o § 1º opera-se a partir do momento da ocorrência da irregularidade determinante, até 30 de setembro de 2013, do cancelamento ou, a partir de 1º de outubro de 2013, do bloqueio da inscrição. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)

 

§ 3º A Secretaria da Fazenda pode, nas hipóteses de bloqueio de inscrição elencadas no caput, exigir garantias para que o sujeito passivo possa cumprir a obrigação tributária principal ou ainda submetê-lo ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento, ensejando ao mesmo a manutenção de sua inscrição. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)

 

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso IV do caput, a ocorrência das situações ali indicadas: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)

 

I - deve ser comprovada por laudo elaborado pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)

 

II - impossibilita, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do bloqueio da inscrição: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)

 

a) a regularização da inscrição bloqueada; e (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)

 

b) o deferimento de inscrição no CACEPE à empresa que exerça qualquer das atividades reguladas pela ANP e cujo quadro societário seja composto por sócio, administrador ou representante legal que tenha participado de empresa cuja inscrição tenha sido bloqueada nos termos do inciso IV do caput. (Acrescida pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)

 

§ 5º A vedação prevista na alínea "b" do inciso II do § 4º aplica-se inclusive à empresa, adquirente do fundo de comércio ou estabelecimento, que continuar a exploração da atividade exercida pelo contribuinte cuja inscrição tenha sido bloqueada nos termos do inciso IV do caput. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.182, de 12 de dezembro de 2013.)

 

Subseção IV

Da Atualização Cadastral

 

Art. 62. O Poder Executivo, mediante decreto, instituirá documentos, bem como os procedimentos necessários à inscrição, alteração de dados, baixa dos contribuintes e responsáveis no CACEPE e emissão de via de documento comprobatório de inscrição.

 

Art. 63. Aquele que requerer inscrição no CACEPE será responsável pela veracidade dos dados constantes do pedido e pela autenticidade dos documentos que informarem o correspondente preenchimento.

 

§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao pedido de baixa, de revalidação, de alteração e de emissão de via de documento comprobatório da inscrição.

 

§ 2º Aquele que usar dados inverídicos ou documentos adulterados responderá, administrativa, civil e penalmente perante o Estado.

 

Seção II

Dos Livros e Documentos Fiscais

 

Art. 64. O sujeito passivo fica obrigado a:

 

I - preencher e apresentar à repartição fazendária documentos de arrecadação estadual e de informações econômico-fiscais;

 

II - emitir Nota Fiscal, para o fim de acompanhar o trânsito da mercadoria e servir de base para o respectivo lançamento nos livros fiscais;

 

III - possuir e escriturar livros fiscais destinados ao registro de operações, situações ou fatos sujeitos às normas tributárias do imposto.

 

§ 1º O Poder Executivo editará normas relativas aos livros e documentos fiscais.

 

§ 2º É considerada inidônea, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, a Nota Fiscal que:

 

I - omita indicações;

 

II - não seja a legalmente exigida para a respectiva operação;

 

III - contenha declarações inexatas;

 

IV - esteja preenchida de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

 

V - tenha sido emitida por pessoa não inscrita na repartição fazendária, salvo as hipóteses admitidas pela legislação tributária do Estado;

 

VI - tenha sido emitida através de meios mecânicos, eletrônicos ou similares, sem a observância dos requisitos específicos, quando exigidos pela legislação tributária do Estado.

 

VII - apresente erro de direito em documento fiscal que acoberte a mercadoria em trânsito. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 10.935, de 19 de julho de 1993.)

 

VII - tenha sido impressa sem a autorização da autoridade fazendária competente. (Redação alterada pelo art.12 da Lei nº 11.181, de 21 de dezembro de 1994.)

 

§ 3º Ocorre a inidoneidade do documento fiscal a partir da data da prática do ato ou da omissão que tenha dado origem a inidoneidade.

 

§ 4º A inidoneidade do documento fiscal fica condicionada à circunstância de permitir sua realização ou de a operação nele declarada não corresponder à de fato realizada.

 

§ 4º A inidoneidade do documento fiscal, desde que observada a condição mencionada no inciso VII do § 2º, fica condicionada à circunstância de permitir sua reutilização ou de a operação nele declarada não corresponder à de fato realizada. (Redação alterada pelo art.12 da Lei nº 11.181, de 21 de dezembro de 1994.)

 

§ 5º Para o fim do disposto nesta Lei, considera-se documento fiscal qualquer documento instituído ou admitido pela legislação tributária para produzir efeitos fiscais.

 

§ 6º O acompanhamento e a escrituração, de que trata o caput, serão feitos apenas com a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal.

 

§ 7º Atendendo o interesse da administração fazendária, o Poder Executivo poderá dispensar, total ou parcialmente, o sujeito passivo das obrigações referidas nos incisos do caput, desde que tal dispensa não implique em:

 

I - retardamento ou diferença a menor do pagamento do imposto devido;

 

II - divergência entre as operações declaradas no livro ou documento fiscal e as efetivamente realizadas.

 

§ 8º Na hipótese da dispensa referida no parágrafo anterior, fica facultado ao Poder Executivo vedar, relativamente ao contribuinte beneficiário, a emissão de documentos fiscais passíveis de transferir a terceiros créditos do imposto.

 

§ 9º O Poder Executivo poderá condicionar a validade da Nota Fiscal à autenticação, assim entendida como o ato praticado pela autoridade competente com o objetivo de declarar que a Nota Fiscal impressa corresponde à autorizada.

 

§ 10. São de responsabilidade do sujeito passivo as informações por ele prestadas e constantes de documentos fiscais emitidos pela repartição fazendária.

 

§ 11. O imposto a recolher, declarado em documento de informação econômico-fiscal, poderá ser exigível, conforme disposto em decreto do Poder Executivo, independentemente de procedimento fiscal de oficio ou das respectivas medidas preliminares.

 

§ 12. Na hipótese de apreensão ou retensão de bens ou mercadorias, quando estes devam ser conduzidos para local indicado pelo fiel depositário, a emissão de Nota Fiscal ou documento equivalente, salvo disposição expressa da autoridade fazendária competente, não acarretará liberação das obrigações assumidas na condição de fiel depositário.

 

Art. 65. As vias da Nota Fiscal não serão substituídas em suas respectivas funções.

 

Parágrafo único. Ocorrendo extravio ou qualquer outro fato que torne a via do documento fiscal inaproveitável para a finalidade indicada pela legislação tributária do Estado, a sua substituição poderá ser efetuada nos termos admitidos em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 66. Quando a operação não comportar lançamento do imposto, deverão constar da respectiva Nota Fiscal as indicações relativas à circunstância e ao dispositivo legal aplicável.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de redução de base de cálculo do imposto.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, além das indicações exigidas na legislação tributária do Estado, a Nota Fiscal deverá conter o valor da operação e o da base de cálculo.

 

Art. 67. Cada estabelecimento deverá manter livros e documentos fiscais próprios.

 

Art. 68. A Nota Fiscal, com todos os requisitos legais, deverá ser exigida pelo destinatário da mercadoria sempre que houver obrigatoriedade de emissão do referido documento fiscal.

 

Art. 69. Os transportadores não poderão aceitar ou efetuar o transporte de mercadoria que não esteja acompanhada da Nota Fiscal própria.

 

Art. 70. As Notas Fiscais só poderão ser impressas mediante prévia autorização das repartições fazendárias da Unidade da Federação onde se localiza o encomendante e daquela onde se situa o impressor.

 

§ 1º Caberá autorização ainda quando;

 

I - a impressão da Nota Fiscal for realizada em estabelecimento impressor do próprio usuário;

 

II - a Nota Fiscal for aprovada através de regime especial nos termos previstos no art. 73.

 

§ 2º A impressão de Nota Fiscal somente poderá ser efetuada por estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria da Fazenda na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo.

 

§ 3º O pedido de credenciamento de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser negado ao estabelecimento gráfico na hipótese de este:

 

I - imprimir documento fiscal sem a prévia autorização fazendária, quando esta for exigida pela legislação tributaria do Estado;

 

II - emitir documento fiscal inidôneo;

 

III - receber mercadoria acompanhada de Nota Fiscal inidônea;

 

IV - imprimir documento fiscal quando a hipótese for vedada pela legislação tributária do Estado;

 

V - imprimir documento fiscal com características diversas das autorizadas pela repartição fazendária, quando tal documento não for sujeito à autenticação.

 

§ 4º Quando o estabelecimento impressor incorrer em qualquer das irregularidades mencionadas no parágrafo anterior, após o credenciamento, este será revogado.

 

Art. 71. Os livros e documentos fiscais serão conservados no próprio estabelecimento, para serem exibidos a autoridade fiscal até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se referem, salvo se impuser a sua apresentação judicial ou para exame fiscal, nos termos do disposto em decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar que os livros e documentos fiscais sejam mantidos em local diferente do respectivo estabelecimento.

 

Art. 72. Constituem instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais os livros contábeis em geral ou quaisquer outros livros ou documentos exigidos pelos Poderes Públicos, ainda que pertençam a terceiros.

 

Art. 72-A. As administradoras de cartões de crédito, de débito ou similares deverão informar à Secretaria da Fazenda os valores relativos a pagamentos efetuados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares, correspondentes a operações e prestações realizadas por contribuintes do imposto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 13.218, de 11 de abril de 2007.)

 

TITULO II

DO SISTEMA ESPECIAL DE EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO

DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

CAPITULO I

DO REGIME ESPECIAL

 

Art. 73. O Poder Executivo poderá conceder ao sujeito passivo regime especial para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, assegurados, em qualquer caso, o controle e a perfeita identificação das operações.

 

§ 1º A concessão de regime especial deverá obedecer aos seguintes parâmetros:

 

I - as legendas constantes dos livros e documentos deverão indicar com precisão a operação ou o fato registrado;

 

II - será concedido de modo que possa ser adotado por qualquer sujeito passivo, nas mesmas circunstâncias, quando solicitado;

 

III - não poderá alterar:

 

a) o montante do imposto devido;

 

b) a forma e o período de apuração do imposto;

 

c) qualquer outra situação relativa ao cumprimento da obrigação tributária principal.

 

§ 2º O regime especial deverá ser concedido procurando a uniformização de procedimento em cada situação e convertido em parecer normativo após três (03) concessões isoladas, conforme o disposto em decreto do Poder Executivo.

 

§ 3º O regime especial deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, podendo restringir-se à ementa, desde que esta indique o conteúdo do regime.

 

§ 4º O Poder Executivo poderá revogar ou alterar o regime especial, hipótese em que deverá conceder prazo ao sujeito passivo para as devidas adaptações.

 

§ 5º Ocorrendo alteração na legislação tributária do Estado, continuará em vigor o regime especial anteriormente concedido, desde que com ela compatível.

 

Art. 74. Será considerado nulo de pleno direito o regime especial concedido em desacordo com as disposições deste Capitulo.

 

CAPITULO II

DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS

FISCAIS POR PROCESSO NÃO MANUSCRITO

 

Seção I
Das Disposições Gerais

 

Art. 75. O Poder Executivo, através de decreto, estabelecerá as condições para a emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por processo mecânico, eletrônico ou qualquer outro não manuscrito.

 

Seção II

Do Credenciamento, da Suspensão, do Descredenciamento e do Recredenciamento

 

Subseção I

Do Credenciamento

 

Art. 76. O Poder Executivo, através de decreto, estabelecerá as condições de credenciamento e autorização do equipamento, máquina e ou aparelho.

 

Art. 77. Quando a maquina, aparelho ou equipamento possuir totalizadores das operações que possam servir de base para os registros fiscais, os estabelecimentos alienantes, fabricantes, de conserto ou de assistência técnica deverão ser credenciados pela repartição fazendária.

 

Parágrafo único. A utilização da máquina, aparelho ou equipamento de que trara o artigo anterior dependerá de prévia autorização da repartição fazendária.

 

Subseção II

Da Suspensão

 

Art. 78. A suspensão do credenciamento será efetuada, nos termos do disposto em decreto do Poder Executivo, sempre que a empresa credenciada:

 

I - deixar de manter técnico especializado no equipamento credenciado;

 

II - deixar de cumprir qualquer formalidade necessária à segurança e ao controle fiscal.

 

Subseção III

Do Descredenciamento

 

Art. 79. O descredenciamento será efetuado, nos termos do disposto em decreto do Poder Executivo, sempre que a empresa credenciada:

 

I - entregar ao usuário equipamento, máquina ou aparelho que não atenda aos requisitos previstos na legislação tributária estadual;

 

II - colaborar com o usuário para o cometimento de infração à legislação tributária que importe no não-recolhimento do imposto;

 

III - deixar de recolher débito tributário constituído em razão do que dispõe o art. 43, VI;

IV - contiver um ou mais sócios que participem ou tenham participado de empresa descredenciada pelo cometimento das irregularidades previstas neste artigo.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá efetuar o descredenciamento quando ocorrer fato que constitua hipótese para uma segunda suspensão do credenciamento.

 

Subseção IV

Do Recredenciamento

 

Art. 80.  O recredenciamento somente será concedido uma vez, observado, quando for o caso, o seguinte:

 

I - saneamento das irregularidades que motivaram o descredenciamento;

 

II - extinção do crédito tributário, em decorrência da prescrição ou decadência;

 

III - não imposição da penalidade cabível no prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data da infração à obrigação acessória.

 

TÍTULO III
DOS INCENTIVOS FISCAIS

 

Art. 81. Os Estados e o Distrito Federal deliberarão, mediante acordo, celebrado nos termos da legislação específica, sobre a concessão ou revogação de incentivos e benefícios fiscais e sobre as alíquotas internas, aplicáveis ás operações e prestações, quando inferiores às fixadas pelo Senado Federal para as operações e prestações interestaduais.

 

§ 1º Consideram-se incentivos e benefícios fiscais todo tratamento tributário que resulte em devolução, diminuição, eliminação ou qualquer outra vantagem, relativamente ao imposto e seus acréscimos, ressalvada a política de fixação de alíquotas seletivas.

 

§ 2º Considera-se também benefício fiscal a concessão de prazo de pagamento superior ao limite fixado em convênio.

 

Art. 82. O acordo de que trata o artigo anterior será homologado ou rejeitado, conforme o disposto em lei complementar.

 

LIVRO SEGUNDO

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 83. Ficam revogados os incentivos fiscais concedidos através de lei complementar, observado o disposto no art. 40, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no art. 155, § 2º, XII "e" da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não à saída para o exterior de mercadorias relacionadas em lei complementar, nos termos do art. 23,§ 7º, da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969.

 

Art. 84. Os valores referentes ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM" produzirão seus efeitos na vigência do Sistema Tributário Estadual, instituído por Lei, sendo havidos como relativos ao ICMS.

 

Art. 85. Os valores dos impostos únicos recolhidos relativamente às mercadorias existentes em estoque na data da entrada em vigor do Sistema Tributário Estadual serão havidos como crédito fiscal do ICMS.

 

Art. 86. A legislação tributária estadual anterior, relativamente ao ICM, vigorará até esta Lei iniciar a produção de seus efeitos.

 

Parágrafo único. Continuará em vigor a legislação tributária, inclusive referente a infrações e penalidades, que for compatível com esta Lei.

 

Art. 87. O contribuinte deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação da presente Lei, submeter regime especial que lhe tenha sido anteriormente concedido à apreciação da repartição fazendária.

 

Parágrafo único. A inobservância do prazo de trata este artigo implica em revogação do mencionado regime especial.

 

Art. 88. Sem prejuízo da estrita aplicação da lei e da vigilância indispensável ao bom desempenho de suas atividades, os funcionários encarregados da fiscalização e arrecadação do imposto têm o dever de, mediante solicitação, assistir ao sujeito passivo da obrigação tributária, ministrando-lhe esclarecimento e orientando-o sobre a correta aplicação de legislação relativa aos tributos estaduais.

 

§ 1º A solicitação de que trata este artigo será dirigida à autoridade fazendária indicada em decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º A autoridade competente, referida no parágrafo anterior decidirá sobre a oportunidade dos esclarecimentos solicitados e indicará o funcionário fiscal ou o setor da administração fazendária incumbidos de prestar as informações solicitadas.

 

§ 3º A inobservância do disposto neste artigo constitui falta de cumprimento do dever, punível na forma da legislação aplicável.

 

§ 4º Ao sujeito passivo da obrigação tributária é facultado reclamar à repartição fazendária contra a falta de assistência de que trata o "caput", devendo a autoridade competente adotar as providências cabíveis.

 

Art. 89. O responsável por qualquer obra de construção civil, hidráulica ou congênere, é obrigado a arquivar o projeto e o respectivo contrato na repartição fazendária estadual, se por qualquer motivo não tiver procedido tal arquivamento no departamento municipal competente.

 

Art. 89. Até 30 de junho de 2012, o responsável por qualquer obra de construção civil, hidráulica ou congênere, é obrigado a arquivar o projeto e o respectivo contrato na repartição fazendária estadual, se por qualquer motivo não tiver procedido tal arquivamento no departamento municipal competente. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.722, de 4 de julho de 2012.)

 

Art. 90. Nenhum documento apresentado à repartição fazendária poderá ser por esta recusado, observando-se, quanto ao encaminhamento, o disposto em decreto do Poder Executivo.

 

Art. 91. Nenhum assunto deixará de ter andamento por ter sido dirigido ou apresentado a autoridade ou setor incompetentes para apreciá-lo, cabendo a estes promoverem o correto encaminhamento.

 

Art. 92. O Poder Executivo, através de decreto:

 

I - expedirá instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegará às autoridades fazendárias competência para expedir atos normativos complementares;

 

II - disciplinará a expedição de Pareceres Normativos, ou atos equivalentes, manifestando interpretação da Legislação Tributária pela administração fazendária.

 

Art. 93. Às microempresas e às empresas de pequeno porte serão concedidos benefícios fiscais, conforme disposto em acordo homologado nos termos da Constituição Federal.

 

Art. 94. Qualquer ato de natureza normativa, proferido pela administração fazendária, será necessariamente publicado no Diário Oficial do Estado, em extrato ou não, conforme dispuser decreto do Poder Executivo.

 

Art. 95. A repartição fazendária não poderá deixar de fornecer o inteiro teor de ato que for proferido pela autoridade competente, a qualquer pessoa que assim o requeira, desde que observado o disposto no artigo seguinte.

 

Art. 96. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, perante a repartição fazendária:

 

I - o direito de petição em defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

 

II - a obtenção de certidões para defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder.

 

Art. 97. Todos têm direito a receber da repartição fazendária informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, observados os arts. 197 a 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

 

Art. 98. É vetado à administração fazendária, ainda que com a interveniência de sindicato, associação ou organização similar, praticar qualquer ato de que possa resultar a obrigatoriedade de o integrante de determinada categoria associar-se, filiar-se ou permanecer associado ou filiado à respectiva entidade.

 

Art. 99. Para os efeitos desta Lei, o conceito de produtor compreende, inclusive, o extrator de substâncias minerais.

 

Art. 100. As associações, quando expressamente autorizadas, bem como os sindicatos, têm legitimidade para representar seus filiados perante a repartição fazendária.

 

Art. 101. A existência de recolhimento do ICMS relativamente à prestação de serviços de radiodifusão fica condicionada a Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 102 - Permanecem em vigor incentivos, inclusive isenções, concedidos por Convênio celebrado entre os Estados nos termos da legislação especifica observando-se o disposto no art. 41, § 3º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, bem como os prazos da respectiva fruição previstos nos mencionados convênios.

 

Art. 103. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos 30 (trinta) dias após essa data, desde que não anterior a 1º de março de 1989.

 

Art. 104. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de janeiro de 1989.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

TÂNIA BACELAR DE ARAUJO

 

 

ANEXO ÚNICO
ANEXO 1

(Renumerado pelo art. 3° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

VALOR AGREGADO DE

QUE TRATA O ART, 16, I, "b"

 

PRODUTOS

 

 

 

Farinha de Trigo

                -    operações internas

 

120

                - operações interestaduais: o percentual

                   indicado na legislação do Estado de destino

-

Cerveja, Refrigerante, Chope, Concentrado, Xarope, Extrato e Pre-Mix

 

               - Chope

115

               - Extrato, Concentrado ou Xarope destinado ao preparo de refrigerante

100

               - Refrigerante acondicionado em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

40

               - Outros

70

Cimento de Qualquer Espécie:

 

               - Sobre o preço praticado pelo distribuidor nas operações com o varejista

20

               - Sobre o preço praticado pelo fabricante nas operações com distribuidor não autorizado com varejista

30

Demais Hipótese de Antecipação Tributária

30

 

ANEXO 2 da Lei nº 10.259/1989

(Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

PRODUTO RELACIONADO NA LEI Nº 12.523/2003 - FECEP

(alínea “a” do inciso II do art. 23-B)

 

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO

NBM/SH

ALÍQUOTA

%

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.

2402

29

Gasolina

8711

Armas

9302, 9303 e 9304

Partes e acessórios de revólveres e pistolas.

9305

Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos.

9306

Bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço.

2203 a 2208

27

Balões, dirigíveis, planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor.

8801.00.00

Veículo aéreo para propulsão com motor, do tipo “ultraleve”.

8802

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e jet-skis.

8903

                                                                                                                                                     ”

 

ANEXO 3 da Lei nº 10.259/1989

(Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

PRODUTO SUJEITO À ALÍQUOTA DE 25%

(alínea "b" do inciso III do art. 23-B)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO

NBM/SH

Tabaco não manufaturado e desperdícios de tabaco.

2401

Produtos de tabaco e seus sucedâneos, exceto os compreendidos na posição 2402 da NBM/SH, manufaturados, tabaco homogeneizado ou reconstituído, extratos e molhos de tabaco.

2403

Querosene de aviação.

2710.19.11

Perfumes e águas de colônia.

3303.00

Produtos de beleza ou de maquiagem preparados.

3304

Preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto medicamentos e preparações antissolares.

Bronzeadores.

Preparações para manicuros e pedicuros.

Preparações capilares, exceto aquelas com propriedades profiláticas e terapêuticas.

3305

Preparações para barbear (antes, durante ou após).

3307

Sais perfumados e outras preparações para banhos.

Desodorantes (desodorizantes) de ambiente preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.

Antiperspirantes ou desodorantes corporais

Produtos de toucador preparados para animais.

Fogos de artifício.

3604

Artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.

7113

Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos.

7114

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas.

7116

Bijuterias.

7117

Motocicletas com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3.

8711

Armas de guerra (exceto revólveres), sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas.

9301 e 9307

Partes e acessórios de armas das posições 9301 a 9304, exceto de revólveres e pistolas.

9305

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos.

9504

Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos.

9506

Tacos, bolas e outros equipamentos para golfe.

Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas.

Bolas de tênis.

Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) para charutos e cigarros e suas partes.

9614

 

ANEXO 4 da Lei nº 10.259/1989

(Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

PRODUTO DE INFORMÁTICA SUJEITO À ALÍQUOTA DE 12%

(alínea "c" do inciso V do art. 23-B)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO

NBM/SH

Partes e acessórios de dispositivos de impressão que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH.

8473.50

Estações-base de sistema bidirecional de radiomensagens, exceto as compreendidas no código 8517.61.11 da NBM/SH.

8517.61.19

Estações-base de sistema troncalizado (trunking).

8517.61.20

Estações-base de telefonia celular.

8517.61.30

Estações-base de telecomunicação por satélite.

8517.61.4

Estações-base, diversas daquelas classificadas na subposição 8517.61 da NBM/SH.

8517.61.9

Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 Kbits/s.

8517.62.72

Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz, diversos daqueles compreendidos no código 8517.62.72 da NBM/SH.

8517.62.77

Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s.

8517.62.78

Aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, diversos daqueles compreendidos no item 8517.62.7 da NBM/SH.

8517.62.79

Aparelhos para recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, analógicos, diversos daqueles compreendidos na subposição 8517.62 da NBM/SH.

8517.62.96

Cartões de memória (memory cards).

8523.51.10

Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, diversos daqueles compreendidos no código 8523.51.10 da NBM/SH.

8523.51.90

Osciloscópios digitais.

9030.20.10

Oscilógrafos.

9030.20.30

Multímetros, com dispositivo registrador.

9030.32.00

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou potência, com dispositivo registrador, diversos daqueles compreendidos em outras subposições da posição 9030, ambas da NBM/SH.

9030.39

Instrumentos ou aparelhos para medição ou controle de plaquetas (wafers) ou de dispositivos semicondutores.

9030.82

Instrumentos ou aparelhos para medição, controle ou detecção, com dispositivo registrador.

9030.84

 

 

ANEXO 5 da Lei nº 10.259/1989

(Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

PRODUTO DE INFORMÁTICA SUJEITO À ALÍQUOTA DE 7%

(alínea "a" do inciso VI do art. 23-B)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO

NBM/SH

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede.

8443.31

Impressoras, aparelhos de copiar ou aparelhos de telecopiar (fax), capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede.

8443.32

Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios.

8443.99.2

Cartuchos de revelador (toners).

8443.99.33

Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais.

8470.50.11

Caixas registradoras eletrônicas, diversas daquelas compreendidas no código 8470.50.11 da NBM/SH.

8470.50.19

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela.

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.

8471.41

Máquinas automáticas para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas.

8471.49.00

Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída.

8471.50

Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória.

8471.60

Unidades de memória de discos magnéticos para discos flexíveis.

8471.70.11

Unidades de memória de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly).

8471.70.12

Unidades de memória de discos magnéticos, diversas daquelas compreendidas no item 8471.70.1 da NBM/SH.

8471.70.19

Unidades de memória de discos exclusivamente para leitura de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico).

8471.70.21

Unidades de memória de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico).

8471.70.29

Unidades de memória de fitas magnéticas para cartuchos.

8471.70.32

Unidades de memória de fitas magnéticas para cassetes.

8471.70.33

Unidades de memória de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas nos códigos 8471.70.32 e 8471.70.33 da NBM/SH.

8471.70.39

Unidades de máquinas automáticas para processamento de dados, diversas daquelas compreendidas na posição 8471 da NBM/SH.

8471.80.00

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, diversas daquelas compreendidas em outras posições da NBM/SH.

8471.90

Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias.

8472.90.10

Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais.

8472.90.21

Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, diversas daquelas compreendidas no código 8472.90.21 da NBM/SH.

8472.90.29

Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda.

8472.90.30

Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 da NBM/SH incorporados.

8472.90.5

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras.

8473.29.10

Gabinetes das máquinas da posição 8471 da NBM/SH.

8473.30.1

Conjuntos cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados.

8473.30.31

Cabeças magnéticas.

8473.30.33

Partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, diversas daquelas compreendidas no item 8473.30.3 da NBM/SH.

8473.30.39

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.

8473.30.4

Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH, diversos dos compreendidos na subposição 8473.30 da NBM/SH.

8473.30.99

Aparelhos para comutação.

8517.62.39

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio.

8517.62.4

Distribuidores de conexões para redes (hubs).

8517.62.54

Moduladores/demoduladores (modems).

8517.62.55

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, diversos dos compreendidos no item 8517.62.5 da NBM/SH.

8517.62.59

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway).

8517.62.94

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.

8517.70.10

Gabinetes, bastidores e armações.

8517.70.91

Partes de aparelhos telefônicos ou de outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, exceto os compreendidos nas posições 8443, 8525, 8527 ou 8528 da NBM/SH.

8517.70.99

Discos magnéticos dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos.

8523.29.11

Discos magnéticos, diversos daqueles compreendidos no código 8523.29.11 da NBM/SH.

8523.29.19

Fitas magnéticas, não gravadas, de largura não superior a 4 mm, em cassetes.

8523.29.21

Fitas magnéticas, não gravadas, diversas daquelas compreendidas no item 8523.29.2 da NBM/SH.

8523.29.29

Suportes ópticos gravados, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem.

8523.49.20

Suportes ópticos gravados, diversos dos compreendidos na subposição 8523.49 da NBM/SH.

8523.49.90

Cartões inteligentes, exceto sim cards.

8523.52.00

Monitores com tubo de raios catódicos, dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH, monocromáticos.

8528.41.10

Monitores com tubo de raios catódicos policromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH.

8528.41.20

Monitores monocromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH.

8528.51.10

Monitores policromáticos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados em um sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH.

8528.51.20

Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH.

8528.61.00

Circuitos impressos.

8534.00.00

Conectores para circuito impresso.

8536.90.40

Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização ou outros circuitos.

8542.31

Memórias.

8542.32

Amplificadores.

8542.33

Circuitos integrados eletrônicos, diversos daqueles compreendidos nas demais subposições da posição 8542 da NBM/SH .

8542.39

Partes de circuitos integrados eletrônicos.

8542.90

Partes das máquinas ou aparelhos da subposição 8543.70 da NBM/SH.

8543.90.10

Partes das máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 85 da NBM/SH.

8543.90.90

Condutores elétricos, para tensão não superior a 1000 V, munidos de peças de conexão.

8544.42.00

Fitas impressoras, diversas daquelas compreendidas na subposição 9612.10 da NBM/SH.

9612.10.90

 

 

ANEXO 6 da Lei nº 10.259/1989

(Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

GIPSITA, GESSO E DERIVADOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7%

(alínea "b" do inciso VI do art. 23-B)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO

NBM/SH

Gipsita.

2520.10.1

Gesso, diverso daquele compreendido na subposição 2520.20 da NBM/SH.

2520.20.90

Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados, à base de gesso.

6809.1

 

 

 

ANEXO 7 da Lei nº 10.259/1989

(Acrescido pelo art. 3° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015.)

VEÍCULO SUJEITO À ALÍQUOTA REDUZIDA DE 12%

(alínea "a" do inciso II do art. 23-D)

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO

NBM/SH

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³.

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³.

8702.90.90

Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm3.

8703.21.00

Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm3 e igual ou inferior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.

8703.22.10

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm3 e inferior a 1500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.

8703.22.90

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.

8703.23.10

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.

8703.23.90

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.

8703.24.10

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.

8703.24.90

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.

8703.32.10

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm3 e igual ou inferior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.

8703.32.90

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista.

8703.33.10

Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista.

8703.33.90

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina.

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante.

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos.

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NBM/SH.

8704.21.90

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina.

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante.

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos.

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da NBM/SH.

8704.31.90

Tratores rodoviários para semirreboques.

8701.20.00

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.

8704.21

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas.

8704.22

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.

8704.23

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.

8704.31

Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima superior a 5 toneladas.

8704.32

Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702 da NBM/SH.

8706.00.10

Chassis com motor para caminhões.

8706.00.90

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.