LEI Nº 10.284, DE
30 DE JUNHO DE 1989.
Concede
reajuste salarial aos servidores públicos, nos meses de maio e junho de 1989, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º Os
valores dos padrões, referênciais, níveis e símbolos de vencimentos, soldos,
salários-base, representações, gratificações de função e encargos de gabinete,
pessoal civil e militar do Poder Executivo, ficam reajustados da seguinte forma:
I - no mês de
maio de 1989, em 3% (três por cento), incidente sobre o valores vigentes no mês
de fevereiro de 1989;
II - no mês de
junho de 1989, em 18% (dezoito por cento), incidente sobre o valores vigentes
no mês de maio, acrescidos do percentual referido no inciso anterior e
excluídas as parcelas percebidas a titulo de atrasado, nos termos do art. 3º,
da Lei nº 10.261, de 13 de abril de 1989.
Parágrafo
único. Os percentuais previstos neste artigo serão aplicados sem prejuízo dos
reajustes decorrentes da nova política salarial a ser definida com efeitos a
partir de 1º de junho de 1989.
Art. 2º O
disposto nesta Lei é extensivo aos inativos e aos funcionários em
disponibilidade, bem como aos servidores das entidades da administração
indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, que tenham
aderido à política salarial estabelecida na Lei nº 9997,
de 12 de junho de 1987 e alterações, observada, quanto às autarquias, a
norma do artigo 128, da Constituição Estadual.
Art. 3º as
normas previstas nesta Lei aplicam-se, igualmente, ao valor das pensões mensais
pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco -
IPSEP, aos beneficiários de seus assegurados, e ao valor das pensões especiais
pagas pelo Estado, que não tenham regras próprias de atualização.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 30 de junho de 1989.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Fernando Antonio
Carvalho Ribeiro Pessoa
Roberto Franca Filho
Tânia Bacelar de Araújo
Severino de Almeida Filho
José Carlos Rodrigues
de Melo
José Almino Arraes de
Alencar Pinheiro
Cyro de Andrade Lima
Silke Weber
Jovany de Sá Barretto
Sampaio
Luiz Romeu Cavalcanti
da Fonte
Pedro Eugênio de Castro
Toledo Cabral
Severino Sérgio Estelita
Guerra
Paulo Amaro Maia Cassundé
Bruno Ribeiro de Paiva
Marcos Carvalheira de
Mendonça
Eronildes Alves Meneses
Luiz Ricardo Leite de
Castro Leitão
Fernando Gonzaga Pessoa
Jáder Figueiredo de Andrade
e Silva
Naílton de Almeida Santos