LEI
Nº 10.311 DE 7 DE AGOSTO DE 1989.
Institui a política salarial dos
servidores públicos estaduais no âmbito do Poder Executivo, reajusta valores de
remuneração e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica instituído, a partir de 1º de junho de 1989, o reajuste trimestral dos
valores de vencimentos, soldos, salários, representações e gratificações de
função do pessoal civil e militar do Poder Executivo.
§
1º O reajuste de que trata este artigo corresponderá à variação integral do
Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, ocorrida nos três meses
imediatamente anteriores, ou por correspondente que o substitua como índice
indicador.
§
2º Os reajustes previstos neste artigo serão concedidos nos meses de fevereiro,
maio, agosto e novembro de cada ano e corresponderão ao resíduo inflacionário
relativo ao trimestre encerrado no mês imediatamente anterior, observada a
norma do art. 2º.
Art.
2º (VETADO)
Art.
3º O Estado não poderá despender com pessoal mais do que 65º (sessenta e cinco
por cento) do valor das respectivas receitas correntes, verificado nos últimos
12 (doze) meses anteriores a concessão do reajuste.
§
1º Nas receitas mencionadas neste artigo, relativamente às transferências
correntes, incluem-se, tão somente, aquelas previstas na Constituição Federal.
§
2º A despesa de pessoal referida neste artigo abrange a folha de pagamento dos
ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
do Estado, bem como as transferências feitas pelo Tesouro Estadual às entidades
da Administração Indireta ou fundacional, destinadas a pagamento de pessoal e, ainda,
em qualquer hipótese, os encargos sociais.
Art.
4º Anualmente, o Poder Executivo concederá ganhos reais de remuneração aos
servidores públicos estaduais, observado o limite estabelecido no artigo
anterior e levando em consideração comportamento da receita de origem
tributária.
§
1º Para os fins deste artigo, consideram-se receitas de origem tributária,
aquelas relativas aos tributos estaduais e às transferências da União, excluído
o salário-educação, previstas na Constituição Federal.
§
2º Os ganhos reais referidos neste artigo serão concedido, necessariamente, de
forma diferenciada em função dos critérios definidos na legislação da política
de pessoal e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art.
5º A remuneração mensal de Secretario de Estado será integrada de 2 (duas)
parcelas iguais, a titulo de vencimento e de representação, sendo, a partir de
06 de outubro de 1988, o vencimento fixado em NCz$ 641,50 (seiscentos e
quarenta e um cruzados novos e cinquenta centavos).
Art.
6º O valor atribuído a maior remuneração paga pelo Estado não poderá ser
superior a 39 (trinta e nove) vezes o valor da menor remuneração percebida por
qualquer servidor público, excluídos os valores referidos no § 1º, do art. 7º.
Art.
7º O limite máximo de remuneração do servidor público estadual será de 100%
(cem por cento) do valor da remuneração de Secretário de Estado, fixada nos
termos do art. 5º.
Art. 7º O
limite máximo de remuneração do servidor público estadual será de 100%(cem por
cento) do valor da remuneração de Secretário de Estado, fixada nos termos do
artigo 5º. (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)
§
1º No limite máximo de que trata este artigo, não se encontram incluídos:
§ 1º No limite
máximo de que trata este artigo, não se encontram incluídos: (Redação alterada pelo art. 13 da Lei
nº 10.418, de 26 de março de 1990.)
I
- diárias;
I - diárias; (Redação alterada pelo art. 13 da Lei
nº 10.418, de 26 de março de 1990.)
II
- ajuda de custo;
II - ajuda de
custo; (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)
III
- indenização de transporte;
III -
indenização de transporte; (Redação alterada pelo art.
13 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)
IV
- 13% salário;
IV - décimo-terceiro
salário; (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)
V
- adicional de férias;
V - adicional
de férias; (Redação alterada pelo art. 13 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)
VI
- conversão de licença-prêmio em dinheiro:
VI -
gratificação adicional por tempo de serviço; (Redação
alterada pelo art. 13 da Lei nº 10.418, de 26 de março
de 1990.)
VII
- indenização decorrente de rescisão de contrato de trabalho.
VII - conversão
de licença prêmio em dinheiro; (Redação alterada pelo
art. 13 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)
VIII -
adicional de inatividade; (Acrescido pelo art. 13 da Lei nº 10.418, de 26 de março de 1990.)
IX -
indenização decorrente da rescisão de contrato de trabalho. (Acrescido pelo art. 13 da Lei nº
10.418, de 26 de março de 1990.)
§
2º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos administradores,
dirigentes e servidores da Administração Indireta e das fundações instituídas
ou mantidas pelo Estado, bem como aos inativos.
§
3º A Administração Pública, para efeito dos cálculos, na prescrição isonômica
dos vencimentos dos servidores públicos, expurgará a gratificação adicional de
tempo de serviço, de que trata o art.166, da Lei nº
6.123, de 20 de julho de 1968 e o art. 39, §1º, da Constituição Federal.
Art.
8º A gratificação adicional por tempo de serviço de que trata o art. 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações
posteriores, será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo, correspondendo
a 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício, prestado á União,
aos Estados, aos Municípios de Pernambuco e às respectivas Autarquias.
§
1º A gratificação prevista neste artigo será calculada sobre o vencimento do
cargo efetivo, acrescido das gratificações de representação, de exercício, de
função policial e de produtividade fiscal que lhe sejam inerentes.
§
2º A partir de 06 de outubro de 1988, os valores percebidos a título de
gratificação adicional por tempo de serviço não serão, em nenhuma hipótese,
computados nem acumulados para fins de cálculos de subsequentes adicionais,
conforme determina o inciso XIV, do art. 37, da Constituição Federal.
Art.
9º Respeitado o disposto nos arts. 6º e 7º, a partir de 06 de outubro de 1988,
o valor máximo da gratificação de produtividade fiscal passível de ser
percebido, mensalmente, pelos titulares dos cargos integrantes do grupo
ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual, terá seu limite fixado em relação à
remuneração de Secretário de Estado, observado os seguintes percentuais:
Art.
9º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 10.418, de 26 de março de
1990.)
I
- cargo de padrão QF-I : 19% (dezenove por cento);
I
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 10.418, de 26 de março de
1990.)
II
- cargo de padrão QF-II : 22% (vinte e dois por cento):
II
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 10.418, de 26 de março de
1990.)
III
- cargo de padrão QF-III : 25% (vinte e cinco por cento);
III
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 10.418, de 26 de março de
1990.)
IV
- cargo de padrão QF-IV : 38% (trinta e oito por cento);
IV
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 10.418, de 26 de março de
1990.)
V
- cargo de padrão QF-V : 41% (quarenta e um por cento);
V
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 10.418, de 26 de março de
1990.)
VI
- cargo de padrão QF-VI : 44% (quarenta e quatro por cento);
VI
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 10.418, de 26 de março de
1990.)
VII
- cargo de padrão QF-VII : 57% (cinquenta e sete por cento);
VII
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 10.418, de 26 de março de
1990.)
VIII
- cargo de padrão QF-VIII : 60% (sessenta por cento);
VIII
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 10.418, de 26 de março de
1990.)
IX
- cargo de padrão QF-IX :63% (sessenta e três por cento).
IX
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 10.418, de 26 de março de
1990.)
§
1º O valor unitário do ponto da gratificação de produtividade fiscal
corresponderá ao resultado da divisão do limite máximo da referida gratificação
da respectiva classe, nos termos deste artigo, pelo número máximo de pontos
passíveis de serem obtidos.
§
1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 10.418, de 26 de março de
1990.)
§
2º Para efeito das antecipações mensais dos cargos de padrão QF-I, QF-II e
QF-III, a remuneração de Secretário de Estado será considerada com o reajuste
de 65% (sessenta e cinco por cento).
§
2º - Para efeito das antecipações mensais dos cargos de padrão QF-I, QF-II e
QF-III, a remuneração de Secretário de Estado será considerado com o reajuste
de 70% (setenta por cento).(Redação alterada pelo
art.2º da Lei nº 10.324, de 21 de setembro de 1989.)
§
2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 19 da Lei nº 10.418, de 26 de março de
1990.)
Art.
10. A partir de 06 de outubro de 1988, os valores de vencimento dos cargos
constantes do Anexo I, passam a ser os ali discriminados.
Art.
11. A partir de 1º de julho de 1989, os cargos em comissão e as gratificações
de função, no âmbito do Poder Executivo Estadual, passam a ser os constantes do
Anexo 2, permanecendo inalterados aqueles relacionados no Anexo I, e observado,
ainda, o dispostos nos parágrafos deste artigo.
§
1º Aos cargos discriminados no Anexo 2, fica atribuída a gratificação de
representação, em idêntico valor ao do respectivo vencimento.
§
2º Os atuais cargos de Chefe de Gabinete de Secretaria, Símbolo DSC, passam a
denominar-se Secretário Adjunto, Símbolo CCS-2.
§
3º A implantação dos novos cargos de diretoria ou a transformação dos atuais
dependerá da reorganização e da atualização da estrutura das Secretarias de
Estado, no âmbito da reforma administrativa do Poder Executivo, através do
decreto, ficando extintos os cargos anteriormente existentes nesse nível, na
medida em que forem sendo transformados.
§
4º Os novos cargos em comissão de nível intermediário deverão ser implantados
simultaneamente á transformação e extinção dos antigos.
§
5º Os demais cargos em comissão, que não se relacionem com a transformação ou
extinção dos existentes, poderão ser providos a partir da entrada em vigor da
presente Lei.
§
6º Os valores referentes às gratificações e encargos atribuídos com base no
símbolo dos cargos em comissão DSC, DDC e DEC serão calculados com base nos
níveis de símbolos CCS-2, CCS-3 e CCS-4, respectivamente na medida da
implantação desses cargos nas correspondentes Secretarias.
§
7º Enquanto não implantados os novos cargos em comissão previstos pela
reestruturação do quadro, nos termos desta Lei, os atuais ocupantes dos cargos
comissionados e encargos de gabinete poderão continuar em exercício no mesmo
cargo e função, com o nível de retribuição vigente, corrigido pelos índices de
reajustamento constante da política salarial, previstos no art. 1º e no inciso
I, do art. 2º.
§
8º Os ocupantes dos cargos em comissão do novo quadro deverão cumprir jornada
semanal mínima de 40 (quarenta) horas de trabalho.
Art.
12. Ficarão extintas, na medida em que os cargos em comissão de nível
intermediário referidos no Anexo 2 forem sendo implantados, por decreto, as
gratificações pela representação de gabinete previstas no inciso III, do art.
160, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e
alterações posteriores, mediante a supressão de 438 (quatrocentos e trinta e
oito) encargos de gabinete atualmente pagos pelo Estado.
Parágrafo
único. Os servidores públicos efetivos que exerçam funções adicionais nos
Gabinetes do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado
passarão a perceber a gratificação de função prevista no inciso I, do art. 160,
da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e alterações
posteriores, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento, observados os
valores fixados no Anexo 2.
Art.
13. O caput do art. 162 e o art. 164, da Lei nº
6.123, de 20 de julho de 1968 e alterações posteriores, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 162. Gratificação
de Função é a que corresponde a encargos de gerência, chefia ou supervisão de
órgãos e outros definidos em regulamento, não podendo ser atribuída a ocupante
de cargo em comissão.
..........................................................................................................................
Art. 164. A gratificação pela prestação de serviço extraordinário corresponderá a 50% (cinquenta por
cento) a mais do valor da hora normal.
§ 1º Os valores pagos a
título de gratificação pela prestação de serviço extraordinário não poderão
exceder, no mês, a mais de 40 (quarenta) horas extras de trabalho.
§ 2º O Poder Executivo
regulamentará a forma e os procedimentos para concessão e pagamento da
gratificação pela prestação de serviço extraordinário.
§ 3º A gratificação de que
trata este artigo será incorporada aos proventos quando o servidor, ao
aposentar-se, a venha percebendo há mais de 12 (doze) meses,
ininterruptamente".
Art.
14. Os símbolos dos ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional "Autoridade
Policial” passam a ser os seguintes: QAPE, QAP-1, QAP-2, QAP-3 para os cargos
de Delegado Especial de Policia e Delegados de Polícia de 1ª, 2ª e 3ª
categorias, respectivamente.
Art.
15. (VETADO)
Art.
16. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber:
I
- aos servidores das autarquias e aos empregados das empresas públicas e das
fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, mediante homologação, em cada
caso, pelo Chefe do Poder Executivo;
II
- aos administradores e dirigentes das entidades da Administração Indireta
Estadual e das fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;
III
- aos empregado das sociedades de economia mista, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho;
IV
- aos aposentados e aos servidores em disponibilidade;
V
- às pensões mensais pagas, pelo Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Pernambuco - IPSEP, aos beneficiários de seus segurados e àquelas
pensões especiais pagas pelo Estado, que não tenham regras próprias de
atualização.
Art.
17. O Poder Executivo deverá publicar, no Diário Oficial do Estado:
I
- o balancete mensal das respectivas receitas e despesas, até o último dia do
segundo mês subsequente ao de sua competência;
II
- as tabelas de valores de vencimento dos cargos e gratificações de função, no
âmbito do Poder Executivo, até o dia 10 do mês subsequente ao trimestre da
concessão do reajuste a que se refere o artigo 1º.
Art.
18. Os artigos 22, 23, 24 e 25 bem como os incisos II e III do art. 52, da Lei nº 6785, de 16 de outubro de 1974 e alterações
posteriores, passam a vigorar, a partir de 1º de julho de 1989, com a seguinte
redação:
"Art. 22. A gratificação de serviço ativo é devida ao policial militar pelo desempenho de atividades na Organização
Policial Militar - OPM ou órgão em que serve.
Parágrafo único. A gratificação
de que trata este artigo compreende os tipos 1 e 2.
Art. 23. A gratificação de serviço ativo 1, no valor de 20% (vinte por cento) do soldo, é devida ao
policial militar pelo exercício de suas atividades em função do risco a elas
inerentes.
Art. 24. A gratificação de serviço ativo 2, é devida ao policial militar pelo exercício das obrigações
que, pela peculiaridade, duração, vulto ou natureza, requeiram uma carga
horária diária superior às das jornadas de trabalho normais da corporação.
Parágrafo único. Compete ao
Comandante Geral e ao Secretário Chefe da Casa Militar, conforme o caso,
através de portaria, conceder a gratificação prevista neste artigo, no limite
máximo de 05 (cinco) vezes o valor da gratificação de que trata o artigo
anterior.
Art. 25. E vedada a percepção
cumulativa das gratificações de serviço ativo, tipos 1 e 2.
Art. 52.
.............................................................................................................
I -
......................................................................................................................
II - pelo exercício das
funções seguintes, nos percentuais indicados:
a) 100% (cem por cento) da
representação atribuída a Secretário de Estado, quando Comandante Geral da
Corporação;
b) 180% (cento e oitenta por
cento) do soldo do posto, quando Chefe do Estado Maior;
c) 100% (cem por cento) do
soldo do posto, quando:
1. Subchefe do Estado Maior
da Corporação;
2. Comandante, Chefe ou
Diretor de OPM com autonomia administrativa;
3. Comandante de Policiamento
de Área;
4. Assistente do Comandante
Geral;
d) 60% (sessenta por cento)
do soldo do posto, quando:
1. Chefe de Seção do EM da
corporação;
2. Chefe do EM do CPI, CPM, CCB e CPM de Áreas;
3. Chefe da DAL-1, DP-1,
DP-2, DE-1, DF-1, DF-3 e DS-1;
4. Chefe do CAT/CB;
5. Subcomandante e Chefe da
Divisão de Ensino da APMP;
6. Secretário Geral da
Ajudância;
7. Chefe do COPOM e CPD;
8. Chefe da Assessoria de
Engenharia e Arquitetura;
9. Ajudante de Ordens do
Comandante Geral;
10. Comandante de OPM com
semi-autonomia administrativa,
III - pelo exercício das
funções exercidas por oficiais não incluídas no inciso anterior: 40 (quarenta
por cento) do soldo do posto.
IV -
.................................................................................................................”
Art.
19. A retroatividade de que trata esta Lei aplica-se, tão somente, no período
de 06 de outubro de 1988 a 31 de maio do 1989, para fins de compensação com
parcelas já percebidas, não gerando obrigação de restituição nem direito ao
recebimento de nenhum valor adicional, sendo vedado, ao Estado, o pagamento de
quaisquer importância a título de atrasado ou diferença de vencimentos.
Art.
20. Ficam concedidos os seguintes aumentos de vencimentos, no mês de junho de
1989:
I
- para os cargos de padrões NA-1 a NA-3 e funções correspondentes, valor
equivalente a 18% (dezoito por cento) do vencimento básico do primeiro cargo
mencionado;
II
- para os cargos de padrão FS-I a FS-IV e funções correspondentes, valor
equivalente a 14% (quatorze por cento) do vencimento básico do primeiro cargo
mencionado.
§
1º Para a aplicação do disposto neste artigo, será considerado o valor de maio
de 1989, com o reajuste de que trata a Lei nº 10.284,
de 30 de junho de 1989.
§
2º O aumento referido no caput será incorporado ao vencimento ou salário do
servidor para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo dos reajustes a
que se refere esta Lei.
Art.
21. As despesas decorrentes da execução da presente Lei concorrerão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art.
22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
23. Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, a partir de 1º
de julho de 1989, os arts. 3º, 4º, 5º, 7º, 14 e 16 da Lei
nº 9.997, de 12 de junho de 1987, todos na sua remissão ao art. 3º, da
citada Lei, bem como, a partir de 1º de fevereiro de 1989, o §3º, do art. 115,
da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974.
Palácio
do Campo das Princesas, em 7 de agosto de 1989.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
do Estado
FERNANDO
ANTONIO CARVALHO RRIBEIRO PESSOA
ROBERTO
FRANCA FILHO
TÂNIA
BARCELAR DE ARAÚJO
SEVERINO
DE ALMEIDA FILHO
LUIZ
CARLOS DA COSTA MENEZES
JOSÉ
ALMINO ARRAES DE ALENCAR PINHEIROS
CYRO
DE ANDRADE LIMA
SILKE
WEBER
JOVANY
DE SÁ BARRETO SAMPAIO
LUIZ
ROMEU CAVALCANTI DA FONTE
PEDRO
EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
SEVERINO
SÉRGIO ESTELITA GUERRA
PAULO
AMARO MAIA CASSUNDÉ
BRUNO
RIBEIRO DE PAIVA
ERMELINDA
MARIA GONÇALVES DA SILVA
ERONILDES
ALVES DE MENESES
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FERNANDO
GONZAGA PESSOA
JÁDER
FIGUIEREDO DE ANDRADE E SILVA
JÕAO
JOAQUIM GUIMARÃRES ROCENA
LEI
Nº 10.311
ANEXO
I
(valores
a partir de 6 de outubro de 1988)
1. MINISTÉRIO PÚBLICO
VENCIMENTO
Procurador Geral da
Justiça...................................................................................
|
510,05
|
Procurador da
Justiça.............................................................................................
|
510,05
|
Promotor da Justiça 3º
entrância............................................................................
|
459,05
|
Promotor da Justiça 2º
entrância............................................................................
|
413,14
|
Promotor da Justiça 1º
entrância............................................................................
|
371,82
|
2. OUTROS CARGOS DO PODER EXECUTIVO
a) Procurador
Geral dos Feitos da Fazenda, Procurador Geral das Execuções Fiscais,
Procurador Fiscal, Consultor Jurídico da Fazenda, Auditor Fiscal Geral do
Estado, Consultor Geral do Estado e Conselheiro Fiscal.
|
510,05
|
b) Procurador
Geral-Adjunto dos Feitos da Fazenda, Procurador das Execuções Fiscais, Procurador
da Fazenda, Procurador Judicial, Procurador da Assistência Judiciária,
Adjunto de Procurador Fiscal, Auditor Fiscal do Estado, Consultor Jurídico e
Consultor Jurídico
Tributário................................................................
|
459,05
|
c) Advogado de
Ofício, Subprocurador Judicial, Curador e Defensor de
Indiciados................................................................................................................
|
413,14
|
ANEXO 2
(Valores a partir de
1 de julho de 1989)
___________________________________________________________________________
FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS
GRATIFICADAS
___________________________________________________________________________
FAG-1
....................................................................................................................
|
34,00
|
FAG-2
....................................................................................................................
|
42,00
|
FAG-3
....................................................................................................................
|
53,00
|
FAG-4
....................................................................................................................
|
66,00
|
FAG-5
....................................................................................................................
|
83,00
|
___________________________________________________________________________
FUNÇÕES TÉCNICAS
GRATIFICADAS
______________________________________________________________________
FTG-1 ....................................................................................................................
|
53,00
|
FTG-2
....................................................................................................................
|
66,00
|
FTG-3 ....................................................................................................................
|
83,00
|
FTG-4
....................................................................................................................
|
104,00
|
FTG-5
....................................................................................................................
|
130,00
|
ANEXO 2
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
CARGOS EM COMISSÃO DE NÍVEL SUPERIOR
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
VENCIMENTO
|
CHEFE DE
GABINETE DO GOVERNADOR
|
CCS-1
|
01
|
1.400,00
|
CHEFE DE
GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
|
CCS-1
|
01
|
1.400,00
|
SECRETÁRIO
ADJUNTO
|
CCS-2
|
19
|
1.100,00
|
ASSESSORE
ESPECIAL DO GOVERNADOR
|
CCS-2
|
10
|
1.100,00
|
DIRETOR
GERAL
|
CCS-2
|
21
|
1.100,00
|
ASSESSOR
ESPECIAL DO VICE- GOVENADOR
|
CCS-3
|
04
|
850,00
|
DIRETOR DE
DIRETORIA
|
CCS-3
|
88
|
850,0
|
DIRETOR
EXECUUTIVO
|
CCS-4
|
150
|
700,00
|
ASSESSOR
ESPECIAL
|
CCS-4
|
70
|
700,00
|
ASSESSOR
TÉCNICO
|
CCS-5
|
60
|
550,00
|
|
TOTAL
|
424
|
|
CARGOS EM COMISSÃO DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO
DENOMINAÇÃO
DO CARGO
|
SÍMBOLO
|
QUANTIDADE
|
VENCIMENTO
|
AJUDANTE DE ORDENS DO GOVENADOR
|
CCI-1
|
02
|
410,00
|
AJUDANTE DE ORDENS DO VICE-GOVENADOR
|
CCI-1
|
02
|
410,00
|
SECRETARIA EXECUTIVA DO GOVENADOR
|
CCI-1
|
01
|
410,00
|
SECRETARIA EXECUTIVA DO VICE-GOVERNADOR
|
CCI-2
|
01
|
350,00
|
SECRETARIA EXECUTIVA DO SECRETÁRIO
|
CCI-2
|
19
|
350,00
|
SECRETARIA EXECUTIVA DO DIRETOR GERAL
|
CCI-3
|
21
|
260,00
|
OFICIAL DE GABINETE DO GOVERNADOR
|
CCI-3
|
10
|
260,00
|
ASSISTENTE DE GABINETE DO GOVERNADOR
|
CCI-3
|
08
|
260,00
|
OFICIAL DE GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
|
CCI-4
|
04
|
170,00
|
ASSISTENTE DE GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
|
CCI-4
|
04
|
170,00
|
OFICIAL DE GABINETE DE SECRETARIA
|
CCI-4
|
40
|
170,00
|
ASSISTENTE
DE GABINETE DE SECRETARIA
|
CCI-4
|
68
|
170,00
|
AUXILIAR DE
GABINETE
|
CCI-5
|
46
|
110,00
|
|
TOTAL
|
226
|
|
TOTAL GERAL DE CARGOS
COMISSIONADOS
|
650
|
|
ANEXO 2
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
(Extinto
pelo art. 13 da Lei nº 10.569, de 19 de abril de 1991.)
ANEXO 2
DESCRIÇÃO DE
CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: CHEFE DE GABINE DO GOVERNADOR
SÍMBOLO: CCS-1
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Coordenar,
supervisionar e dirigir as atividades administrativas e protocolares do
Gabinete do Governador, de modo a atender as necessidades diretas e imediatas
de organizações e funcionamento do gabinete.
ATRIBUIÇÕES
01 - promover a administração
geral do gabinete e a assistência ao Governador do Estado no
desempenho de suas atribuições e no atendimento aos seus compromissos oficiais
e particulares;
02 - analisar, instruir e a
minutar o expediente e a correspondência do Governador, bem como dar
encaminhamento à correspondência oficial recebida, recomendando prioridade
para assuntos urgentes;
03 - coordenar a agenda de compromissos
e eventos do Governador, representando-o sempre que designado, em
conjunto com o secretário da Casa Civil;
04 - coordenar o processamento
das audiências e o atendimento pessoal e direto do Governador;
05 - cumprir tarefas de caráter
reservado ou confidencial determinadas pelo Governador do Estado;
06 - promover, em conjunto com
a Secretaria de Imprensa, a comunicação e a divulgação dos atos do
Governador;
07 - desempenhar outras
tarefas compatíveis com a função e outras determinadas pelo Governador
do Estado.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Curso Superior completo ou experiência profissional em cargos de direção e
assessoramento superior na Administração pública por mais de 5 (cinco) anos.
ANEXO 2
DESCRIÇÃO DE
CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: CHEFE DE GABINETE DO
VICE-GOVERNADOR
SÍMBOLO: CCS-1
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Coordenar,
supervisionar e dirigir as atividades administrativas e protocolares do
Gabinete do Vice-Governador, e de modo q atender as necessidades diretas e
imediatas de organização e funcionamento do Gabinete.
ATRIBUIÇÕES:
01 - promover a administração
geral do gabinete e a assistência ao Vice-Governador do Estado no
desempenho de suas atribuições e no atendimento aos seus compromissos oficiais
e particulares;
02 - analisar, instruir e
minutar o expediente e a correspondência do Vice-Governador, bem como
dar encaminhamento à correspondência oficial recebida, recomendando
prioridades para os assuntos urgentes;
03 - coordenar a agenda de
compromissos e eventos de Vice-Governador representado-o sempre que
designado;
04 - coordenar o processamento
das audiências e o atendimento pessoal e direto do Vice- Governador;
05 - cumprir tarefas de
caráter reservado ou confidencial determinadas pelo Vice- Governador;
06 - Promover em conjunto com a Secretaria de Imprensa, a
comunicação e a divulgação dos atos do Vice-Governador;
07 - desempenhar outras tarefas compatíveis com a função
e outras determinadas pelo Vice- Governador.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Curso Superior completo ou experiência profissional em cargos de direção e
assessoramento superior na Administração Pública por mais de 5 (cinco) anos.
ANEXO 2
DESCRIÇÃO DO
CARGO
SÍMBOLO: CCS-2
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar
assessoramento direto e imediato ao Secretario de Estado, substituindo-o suas
ausências e impedimentos, respondendo, ainda, pela organização e administração
do Gabinete.
ATRIBUIÇÕES:
01 - planejara, supervisionar
e coordenar as atividades e trabalhos do Gabinete;
02 - exercer funções de
representação e articulação interna e externam sempre que solicitado
pelo secretário;
03 - receber analisar,
despachar e preparar a correspondência oficial do Secretário, com o
apoio da Secretaria Executiva do Gabinete;
04 - organizar e repartir
consigo a pauta de audiência do Secretario;
05 - analisar documentos e
estudos relativos às atividades e à organização da Secretária, em conjunto
com i titular da pasta, sugerindo medidas e alternativas de decisão para questões
pendentes de soluções;
06 - Coordenar a elaboração da
proposta orçamentária do Gabinete e ordenar as despesas do Gabinete e
assessorias do Secretário;
07 - cumprir tarefas de caráter reservado ou confidencial
determinadas pelo Secretário;
08 - submeter à consideração
do Secretário os assuntos de urgência e importância que mereçam tratamento
imediato;
09 - substituir o secretário nas suas ausências e
impedimentos, ocasionais ou eventuais;
10 - desempenhar outras
tarefas comparativas com a função e as determinadas pelo Secretario.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Curso Superior completo ou experiência profissional em cargos de direção e
assessoramento superior na Administração Pública por mais de 5 (cinco) anos.
ANEXO 2
DESCRIÇÃO DE
CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSESSOR ESPÉCIAL DO GOVERNADOR
SÍMBOLO: CCS-2
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desempenhar
atividades e tarefas de assessoramento superior ao Governador do Estado, em
assuntos de natureza técnica ou operacional, relacionados, principalmente, com
a supervisão central dos planos e programas de ação do Governo.
ATRIBUIÇÕES:
01 - assistir e assessorar o
Governador do Estado em assuntos de natureza técnica, em particular
quanto à matéria econômica, jurídica, administrativa ou política;
02 - realizar pesquisas e
estudos sobre assuntos de interesse do Governador e da Administração
Pública Estadual.
03 - emitir pareceres técnicos
relativamente a questões e assuntos específicos;
04 - cumprir missões de
representação política ou funcional, sempre que solicitar pelo
Governador do Estado;
05 - acompanhar e
supervisionar tecnicamente, quando determinado pelo Governador do
Estado, as atividades e programas de ação desenvolvidos pelas secretarias e
entidades vinculadas, no âmbitos dos planos e projetos governamentais,
sugerindo, sempre que necessário, medidas e procedimentos corretivos;
06 - participar de grupos e
equipes técnicas de trabalho multisetoriais, com a finalidade de
discutir e interceder no sentido da garantia da homogeneidade dos planos e programas
de ação do Governo;
07 - promover articulações com
órgãos do Estado, e de outros poderes Federais, estaduais ou municipais,
e com instituições privadas, em caráter preparatório as pautas de
reuniões, audiências e eventos do Governo do Estado;
08 - desempenhar outras
tarefas compatíveis com suas funções e as que forem determinadas pelo
Governador do Estado.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Curso Superior completo, de
preferência nas áreas de Economia, Administração, Direito, Engenharia ou
Agronomia.
ANEXO 2
DESCRIÇÃO DE
CARGO
SÍMBOLO: CCS-2
DESCRIMINAÇÃO SUMÁRIA:
coordenar e superintender, sob a orientação superior do Secretário, as
atividades gerais de planejamento, organização, execução e controle das funções
técnicas da Secretaria e do Sistema de Governo correspondente.
ATRIBUIÇÕES:
01 - programar, organizar,
dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades e funções técnicas
da Secretaria, por delegação de Estado;
02 - coordenar e gerenciar
tecnicamente os planos e programas de ação do sistema de Governo
correspondente à sua diretoria;
03 - submeter à consideração
do Secretário os assuntos que excedam à sua competência, e promover o
controle dos resultados das ações da Secretaria ou do Sistema sob sua responsabilidade,
em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volume
de recursos utilizados;
04 - assegurar a unidade de
ação de Secretaria, isoladamente e em conjunto com os vários sistemas de
ação Governamental, através do trabalho integrado com os demais órgãos;
05 - sugerir a adoção ou
implantação de normas e medidas que visem o aperfeiçoamento da estrutura
e do desempenho das atividades da Secretaria;
06 - coordenar a atuação das
diretorias, órgãos e grupos técnicos no âmbito da Secretaria, centralizando as
demandas de serviços a elas destinadas buscando facilitar o atingimento dos
objetivos propostos;
07 - promover articulações com
os demais diretores gerais de Secretarias,e de sistemas governamentais,
com vistas à integralização e complementariedade das ações, planos,
programas e projetos do poder Executivo Estadual;
08 - solicitar a elaboração de
estudos, projetos e o levantamento de dados necessários ao
desenvolvimento das atividades da secretaria e do seu sistema de ação;
09 - coordenar, com assessoria
e apoio do órgão setorial de planejamento, a elaboração da proposta
orçamentária da Secretaria;
10 - praticar os atos
administrativos de rotina na sua órbita de competência;
11 - encaminhar, mensalmente,
ao Secretario de Estado, relatório das atividades técnicas desenvolvidas
pelos seus órgãos subordinados;
12 - manter intercâmbio
técnico com órgãos e entidades públicas ou privadas cuja natureza tenha
afinidade com os objetivos da Secretaria;
13 - controlar e avaliar o
desempenho os recursos humanos dos órgãos sob sua supervisão, sugerindo
medidas relacionadas à execução de programas de treinamento e
desenvolvimento de pessoal;
14 - delegar competência do
seu cargo, com prévia autorização do Secretário;
15 - desempenhar outras
atribuições e tarefas compatíveis com a função e as que forem determinadas
pelo Secretário.
ANEXO 2
DESCRIÇÃO DE
CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSESSOR
ESPECIAL DO VICE-GOVERNADOR
SÍMBOLO: CCS-3
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desempenhar
atividades e tarefas de assessoramento superior ao Vice-governador do Estado em
assuntos de natureza técnica ou operacional, no âmbito de sua competência
específica.
ATRIBUIÇÕES:
01 - assistir e assessorar o
Vice-Governador do Estado em assuntos de natureza técnicas, em
particular quanto à matéria econômica, jurídica, administrativa ou política;
02 - realizar pesquisas e
elaborar estudos sobre temas de interesse do Vice-Governador;
03 - emitir pareceres
relativamente a questões e assuntos específicos;
04 - cumprir missões de representação
política ou funcional, sempre que solicitado pelo Vice- Governador do
Estado;
05 - promover articulações com
órgãos do Estado, de outros poderes federais, estaduais ou municipais,
e com instituições privadas, em caráter, preparatórios às pautas de
reuniões, audiências e eventos do Vice-Governador;
06 - desempenhar outras
tarefas compatíveis com suas reuniões, audiências e eventos do
Vice-Governador;
REQUSITOS PARA PROVIMENTO:
Curso Superior completo, de preferências as áreas de Economia, Administração,
Direito, Engenharia ou Agronomia, ou experiência profissional comprovada em
cargos de direção e assessoramento superior na Administração Pública por mais
de 3 (três) anos.
ANEXO 2
DESCRIÇÃO DE
CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: DIRETOR
DE DIRETORIA
SÍMBOLO: CCS-3
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Coordenar,
dirigir e supervisionar as atividades e funções técnicas e administrativas
desempenhada pelos órgãos.
ATRIBUIÇÕES:
01 - prestar assessoramento ao
Diretor Geral ou ao Secretário em assuntos de competência da diretoria;
02 - coordenar e gerenciar
tecnicamente os programas e projetos executivos sob responsabilidade da
diretoria;
03 - contribuir para a
manutenção da unidade de ação da Secretaria, em conjunto com os demais órgãos
integrantes da sua estrutura;
04 - sugerir a adoção ou a
implantação de normas, medidas e procedimentos que visem o aperfeiçoamento da
estrutura e do desempenho das atividades da diretoria;
05 - coordenar a atuação dos
departamentos, divisões e demais órgãos técnicos e administrativos integrantes
da diretoria, centralizando a demanda de serviços a eles destinadas, buscando
facilitar o atingimento dos objetivos setoriais;
06 - praticar os atos
administrativos de rotina na sua órbita de competência.
07 - preparar e discutir a
proposta orçamentária da diretoria;
08 - encaminhar, mensalmente,
ao Secretário ou ao Diretor Geral, relatório das atividades técnicas e
administrativas executadas pela diretoria;
09 - controlar e avaliar o
desempenho dos recursos humanos lotados nos órgãos sob sua supervisão,
sugerindo medidas relacionadas à execução de programas de treinamento e
desenvolvimento de pessoal;
10 - desempenhar outras
atribuições e tarefas compatíveis com a função e as que forem determinadas pelo
Secretário ou Diretor Geral.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Curso Superior completo, de carreira técnica ou profissional, de preferência na
área relacionada com a atuação da diretoria.
ANEXO 2
DESCRIÇÃO DE
CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: DIRETOR
EXECUTIVO
SÍMBOLO: CCS-4
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Dirigir e
supervisionar as atividades, e funções técnicas e administrativas desempenhada
pelo departamento ou unidade operativa e por seus órgãos subordinados.
ARIBUIÇÕES:
01 - gerenciar técnicas e
administrativamente as atividades, programas e projetos executivos sob
responsabilidade do departamento ou da unidade operativa;
02 - contribuir para a
manutenção da unidade de ação da Secretaria, em conjunto com os demais
órgãos integrantes da sua estrutura;
03 - sugerir a adoração ou a
implantação de normas, medidas e procedimentos que visem o aperfeiçoamento
da estrutura e do desempenho das atividades do departamento ou unidade
operativa;
04 - dirigir, controlar,
supervisionar e avaliar a atuação das divisões, secções e demais órgãos
técnicos e administrativos integrantes do departamento ou unidade
operativa, centralizando a demanda de serviços a eles destinados,
buscando facilitar o atingimento dos objetivos setoriais;
05 - praticar os atos
administrativos de rotina na sua órbita de competência;
06 – preparar e discutir a
proposta orçamentária do departamento ou unidade operativa;
07 - encaminhar, mensalmente,
ao diretor responsável, relatório das atividades técnicas e administrativas
executadas pelo departamento ou unidade operativa;
08 - controlar e avaliar o
desempenho dos recursos humanos lotados nos órgãos sob sua supervisão,
sugerindo medidas relacionadas à execução de programas de treinamento e desenvolvimento
de pessoal;
09 - desempenhar outras
atribuições e tarefas compatíveis com a função e as que forem determinadas pelo
diretor responsável;
REQUSITOS PARA PROVIMENTO:
Curso Superior completo, de carreira técnica ou profissional de preferência na
área relacionada com a atuação do departamento ou unidade operativa, ou
experiência profissional comprovada em cargos de direção e assessoramento
superior na Administração Pública por mais de 3 (três) anos.
ANEXO 2
DESCRIÇÃO DE
CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSESSOR
ESPECIAL
SÍMBOLO: CCS-4
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desempenhar
atividades e tarefas de assessoramento superior ao Vice-governador do
Secretário de Estado, em assuntos de natureza técnica relacionados,
principalmente, com o acompanhamento dos planos, programas e projetos de ação
de Secretaria.
ATRIBUIÇÕES:
01 - assistir e assessorar o
Secretário em assuntos de natureza técnica, em particular com relação
às matérias vinculadas à área, programas e projetos de ação da Secretaria;
02 - realizar pesquisas e
elabora estudos sobre assuntos de interresse do Secretário;
03 - emitir pareceres técnicos
relativamente a questões e assuntos específicos, encaminhados à sua
apreciação;
04 - cumprir missões de
representação funcional, sempre que solicitado pelo Secretário;
05 - acompanhar e
supervisionar tecnicamente, quando determinado pelo Secretário, as
atividades e programas de ação desenvolvidas pela Secretaria e por suas
entidades vinculadas, sugerindo, sempre que necessário, medidas e
procedimentos corretivos;
06 - participar de grupos e
equipes técnicas de trabalho multisetoriais, com a finalidade de
colaborar com desenvolvimento conjunto de ações e com a integração das
políticas de Governo;
07 - promover articulações com
órgãos do Estado, de outros poderes federais, estaduais ou municipais,
e com instituições privadas, em caráter preparatório às pautas de
reuniões, audiências e eventos do Secretario de Estado;
08 - desempenhar outras tarefas
compatíveis com suas funções e as que forem determinadas pelo Secretário de
Estado.
REQUSITOS PARA PROVIMENTO:
Curso Superior completo, de carreira técnica ou profissional de preferência na
área relacionada com a finalidade da Secretaria.
ANEXO 2
DESCRIÇÃO DE
CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSESSOR
TÉCNICO
SÍMBOLO: CCS-5
DECRIÇÃO SUMÁRIA: Desempenhar
atividades e tarefas de assessoramento ao Secretário de Estado, em assuntos e
necessidades de natureza técnica-operativa relacionadas com a execução de
programas e diretrizes específicas de trabalho.
ATRIBUIÇÕES:
01 - assistir e assessorar o
Secretário de Estado em assuntos e necessidades de natureza
técnica-operativa, relacionadas com a execução da Secretaria;
02 - executar tarefas e
atribuições específicas relativas a programas de ação da Secretaria;
03 - realizar pesquisas e
elaborar estudos sobre assuntos de interesses do Secretario;
04 - cumprir missões de
representação funcional, sempre que solicitado pelo Secretario;
05 - participar de grupos e
equipes técnicas de trabalho multisetoriais, com a finalidade de colaborar
com o desenvolvimento conjunto e com a integração das políticas de Governo;
06 - promover articulações com
órgãos da Secretaria e do Estado, em caráter preparatório às pautas de
reuniões, audiências e eventos de Secretário;
07 - elaborar relatórios de
acompanhamento de atividades e programas de ação da Secretaria, sempre
que solicitado pelo Secretário;
08 - desempenhar outras
tarefas compatíveis com suas funções e as que forem determinadas pelo
Secretário de Estado;
REQUSITOS PARA PROVIMENTO:
Curso Superior completo, de carreira técnica ou profissional de preferência na
área relacionada com a finalidade da secretaria, ou experiência comprovada em
cargos de direção e assessoramento superior na Administração Pública por mais
de 3 (três) anos.
ANEXO 2
DESCRIÇÃO DE
CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO:
AJUNDANTE DE ORDENS DO GOVERNADOR
SÍMBOLO: CCI-1
DECRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar
assessoramento e apoio logístico-operativo ao Governador do Estado, em caráter permanente,
respondendo ainda pela sua segurança pessoal.
01 - transmitir ordens
pessoais emanadas do Governador do Estado;
02 - tomar conhecimento prévio
da pauta de audiências do Governador do Estado;
03 - prestar assistência e
orientação na recepção de autoridades recebidas pelo Governador;
04 - tomar todas as medidas e
providências necessárias às viagens e deslocamento do Governador;
05 - responder pela segurança
pessoal do Governador;
06 - controlar a utilização
dos veículos e viaturas que estejam servindo ao governador;
07 - informar previamente ao
oficial de serviços na Casa Militar sobre todos os deslocamentos do
Governador;
08 - comunicar ao Secretário
Adjunto da Casa Militar sobre qualquer irregularidade observada no
âmbito de suas atribuições.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Oficial da Polícia Militar do Estado do posto de Capitão.
ANEXO 2
DESCRIÇÃO DE
CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: AJUDANTE
DE ORDENS DO VICE-GOVERNADOR
SÍMBOLO: CCI-1
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar
assessoramento e apoio logístico-operativo ao Vice-Governador do Estado, e,
caráter permanente, respondendo, ainda, pela sua segurança pessoal.
ATRIBUIÇÕES:
01 - transmitir ordens
pessoais emanadas do Vice-governador do Estado;
02 - tomar conhecimento prévio
da pauta de audiência do Vice-Governador;
03 - prestar assistência e
orientação na recepção de autoridades recebidas pelo Vice- Governador;
04 - tomar todas as medidas e
providências necessárias às viagens e deslocamentos do Vice- Governador;
05 - responder pela segurança
pessoal do Vice-Governador;
06 - controlar a utilização
dos veículos e viaturas que estejam servindo ao Vice-Governador;
07 - informar previamente o
oficial de serviço na Casa Militar sobre todos os deslocamentos do
Vice-Governador;
08 - comunicar ao Secretário
Adjunto da Casa Militar sobre qualquer irregularidade observada no
âmbito de suas atribuições.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Oficial de Polícia Militar do Estado do Posto de Capitão.
ANEXO 2
DESCRIÇÃO DE
CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO:
SECRETARIA EXECUTIVA DO GOVERNADOR
SÍMBOLO: CCI-1
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar
apoio administrativo e logístico ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades
de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente do Gabinete do
Governador.
ATRIBUIÇÕES:
01 - prestar assistência
direta ao Governador em assuntos relativos ao expediente administrativo
e às comunicações e informações originárias do Gabinete;
02 - transmitir, pela via
protocolar, ordens e decisões do Governador;
03 - receber, protocolar,
organizar, despachar e distribuir a correspondência oficial ao pessoal
do Governador;
04 - coordenar a execução dos
serviços de datilografia, reprografia, digitação e controle administrativos
do gabinete do Governador;
05 - colaborar com a
organização e cumprimento da agenda de compromissos do Governador;
06 - manter organizados os
fluxos de comunicações administrativas e os sistemas de arquivo de
documentos e informações;
07 - prover as necessidades de
apoio material e logístico do Gabinete do Governador, expedir e
controlar os documentos financeiros e contábeis e organizar s prestações
de contas dos ordenadores de despesas do Gabinete do Governador;
08 - desempenhar outras
atribuições e tarefas comparativas com as função e as que forem
determinadas pelo Governador ou pelo Chefe de Gabinete.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Curso Superior completo, de preferência na área de Secretariado, ou 2º grau
completo com experiência comprovada em funções de secretaria na Administração
Pública ou na iniciativa privada, por mais de 5 (cinco) anos.
ANEXO 2
DESCRIÇÃO DE
CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: SECRETARIA
EXECUTIVA DO VICE-GOVERNADOR
SÍMBOLO: CCI-2
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: prestar
apoio administrativo e logístico ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades
de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente do Gabinete do
Vice-Governador.
ATRIBUIÇÃO:
01 - prestar assistência
direta ao Vice-Governador em assuntos relativos ao expediente
administrativo e às comunicações e informações originárias do Gabinete;
02 - transmitir, pela via
protocolar, ordens e decisões do Vice-Governador;
03 - receber, protocolar,
organizar, despachar e distribuir a correspondência oficial ou pessoal
do Vice-Governador;
04 - coordenar a execução dos
serviços de datilografia, reprografia, digitação e controles
administrativos do Gabinete do Vice-Governador;
05 - colaborar com a
organização e cumprimento da agenda de compromissos do Vice- Governador;
06 - manter organizados os
fluxos de comunicações administrativas e os sistemas de arquivos de
documentos e informações;
07 - prover as necessidades de
apoio material e logístico do Gabinete do Vice-Governador, expedir e
controlar os documentos contábeis, e organizar as prestações de contas
dos ordenadores de despesas do Gabinete do Vice-Governador;
08 - desempenhar outras
atribuições e tarefas compatíveis com a função e as que forem
determinadas pelo Vice-Governador ou pelo seu Chefe de Gabinete.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 2º
grau completo, com experiência comprovada em funções de secretaria na Administração
Pública ou na iniciativa privada, por mais de 3 (três) anos.
ANEXO 2
DESCRIÇÃO DE
CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO:
SECRETARIA EXECUTIVA DO SECRETÁRIO
SÍMBOLO: CCI-2
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar
apoio administrativo e logístico ao Gabinete, atendendo a todas as necessidades
de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente do Gabinete do
Secretário.
ATRIBUIÇÕES:
01 - prestar assistência ao
Secretário e ao Secretário Adjunto em assuntos relativos ao expediente
administrativo e às comunicações e informações originárias do Gabinete;
02 – transmitir, pela via
protocolar, ordens e despachos do Secretário ou do Secretário Adjunto;
03 - receber, protocolar,
organizar, despachar e distribuir a correspondência oficial ou particular
do Secretário e do Secretário Adjunto;
04 - coordenar a execução dos
serviços de datilografia, reprografia, digitação e controles
administrativos do Gabinete do Secretário;
05 - colaborar com a
organização e cumprimento da agenda de compromissos do Secretário e do
Secretário Adjunto;
06 - manter, organizados os
fluxos de comunicações administrativas e os sistemas de arquivo de
documentos e informações;
07 - prover as necessidades de
apoio material e logístico do Gabinete do Secretário expedir e
controlar os documentos financeiros e contábeis, e organizar as prestações de
contas dos ordenadores de despesas do Gabinete;
08 - desempenhar outras
atribuições e tarefas compatíveis com a função e as que forem determinada pelo
Secretário Adjunto.
REQUSIITOS PARA PROVIMENTO: 2º
grau completo, com experiência comprovada em funções de secretaria na
Administração Pública ou na iniciativa privada, por mais de 3 (três) anos.
ANEXO 2
DESCRIÇÃO DE
CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: SECRETARIA
EXECUTIVA DO DIRETOR GERAL
SÍMBOLO CCI-3
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar
apoio administrativo e logístico à Diretoria Geral, atendendo a todas as
necessidades de recepção, organização, despacho e distribuição do expediente da
Diretoria.
ATRIBUIÇÕES:
01 - prestar assistência
direta ao Diretor Geral em assuntos relativos ao expediente administrativo
e às comunicações e informações originárias da Diretoria;
02 - transmitir, pela via
protocolar, ordens e despachos do Diretor Geral;
03 - receber, protocolar,
organizar, despachar e distribuir a correspondência oficial ou
particular do Diretor Geral;
04 - minutar e datilografar,
ou digitar, a correspondência, atos, portarias e documentos diversos
solicitados pelo Diretor Geral;
05 -
colaborar com a organização e cumprimento da agenda de compromissos e reuniões
do Diretor Geral;
06 - manter organizados os
fluxos de comunicações administrativas e os sistemas de arquivo de
documentos e informações;
07 - prover a necessidade de
apoio material e logístico da Diretoria Geral, expedir e controlar os
documentos financeiros e contábeis, e organizar as prestações de contas
dos ordenadores de despesas da Diretoria Geral;
08 - desempenhar outras atribuições
e tarefas compatíveis com a função e as que forem determinadas pelo
Diretor Geral.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
2º grau completo, com experiência comprovada em funções de secretaria na Administração
Pública ou na iniciativa privada, por mais de 3 (três) anos.
ANEXO 2
DESCRIÇÃO DE
CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: OFICIAL
DE GABINETE DO GOVERNADOR
SÍMBOLO: CCI-3
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Exercer as
funções de controle da recepção e transito de autoridade e do público em geral
no âmbito do Gabinete do Governador.
ATRIBUIÇÕES:
01 - atender e encaminhar
autoridades, servidores e outras pessoas que desejam manter contato com
o Governador ou o Chefe de Gabinete do Governador;
02 - providenciar a realização
dos contatos internos que o Governador ou o Chefe de Gabinete do
Governador pretendam efetuar;
03 - transmitir ao Chefe de
Gabinete do Governador as informações e solicitações recebidas,
comunicando aos interessados as soluções e instruções aplicáveis a dada caso;
04 - encaminhar, pessoalmente,
correspondência e documentos de natureza urgente ou confidencial;
05 - exercer outras
atribuições e tarefas relacionadas às atividades de apoio geral ao Gabinete.
REQUISITO PARA PROVIMENTO: 2º
grau completo.
ANEXO 2
DESCRIÇÃO DE
CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO:
ASSISTENTE DE GABINETE DO GOVERNADOR
SÍMBOLO: CCI-3
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar
serviços de apoio geral de ordem administrativa e operacional ao Gabinete do
Governador.
ATRIBUIÇÕES:
01 - executar tarefas
rotineiras de apoio administrativo ao Gabinete do Governador;
02 - datilografar ou digitar
textos e documentos solicitados pelo Chefe de Gabinete ou pela
Secretaria Executiva do Governador;
03 - operar aparelhos ou
equipamentos de reprografia e telex;
04 - proceder ao arquivamento
e à organização de tramitação de documentos e correspondência;
05 - executar tarefas externas
de encaminhamento de documentos e correspondências;
06 - desempenhar outras
atribuições e tarefas relacionadas às atividades de apoio administração
do Gabinete.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 2º
grau completo.
ANEXO 2
DESCRIÇÃO DE
CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: OFICIAL
DE GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
SÍMBOLO: CCI-4
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Exercer as
funções de controle da recepção e trânsito de autoridade e do público em gral
no âmbito do Gabinete do Vice-Governador.
ATRIBUIÇÕES:
01 - atender e encaminhar
autoridades, servidores e outras pessoas que desejam manter contato com
o Vice-Governador;
02 - providenciar a realização
dos contatos internos ou externos que o Vice-Governador ou Chefe de
Gabinete do Vice-Governador pretendam efetuar;
03 - transmitir ao Chefe do
Gabinete do Vive-Governador as informações e solicitações recebidas,
comunicando aos interessados as soluções e instruções aplicáveis a cada caso;
04 - encaminhar, pessoalmente,
correspondência e documentos de natureza urgente ou confidencial;
05 - exercer outras
atribuições e tarefas relacionadas às atividades de apoio geral ao Gabinete.
REQUISITOS PARA PROVIMENTOS:
2º grau completo
ANEXO 2
DESCRIÇÃO DE
CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: OFICIAL
DE GABINETE DE SECRETARIA
SÍMBOLO: CCI-4
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Exercer as
funções de controle da recepção e trânsito de autoridade e do público em geral
no Âmbito do Gabinete do Secretário.
ATRIBUIÇÕES:
01 - atender e encaminhar
autoridades, servidores e outras pessoas que desejam manter contato com
o Secretário Adjunto;
02 - providenciar a realização
dos contatos internos ou externos que o Secretário ou Secretário
Adjunto pretendam efetuar;
03 - transmitir ao Secretário
Adjunto as informações e solicitações recebidas, comunicando, aos
interessados as soluções e instruções aplicáveis a cada caso;
04 - encaminhar, pessoalmente,
correspondência e documentos de natureza urgente ou confidencial;
05 - exercer outras
atribuições e tarefas relacionadas às atividades de apoio geral ao Gabinete.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 2º
grau completo.
ANEXO 2
DESCRIÇÃO DE
CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO:
ASSISTENTE DE GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
SÍMBOLO: CCI-4
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar
serviços de apoio geral de ordem administrativa e operacional ao Gabinete do
Vice-Governador.
ATRIBUIÇÕES:
01 - executar tarefas
rotineiras de apoio administrativo ao Gabinete do Vice-Governador;
02 - datilografar ou digitar
textos e documentos solicitados pelo Chefe de Gabinete ou pela
Secretária Executiva do Vice-Governador;
03 - operar aparelhos ou
equipamentos de reprografia e telex;
04 - proceder ao arquivamento
e à organização da tramitação de documentos no Gabinete do
Vice-Governador;
05 - executar tarefas externas
de encaminhamento de documentos e correspondências;
06 - desempenhar outras
atribuições e tarefas relacionadas às atividades apoio administrativo
ao Gabinete do Vice-Governador.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 2º
grau completo.
ANEXO 2
DESCRIÇÃO DE
CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO:
ASSISTENTE DE GABINETE DE SECRETARIA
SÍMBOLO: CCI-4
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Prestar
serviços de apoio geral de ordem administrativa e operacional ao Gabinete do
Secretário
ATRIBUIÇÕES:
01 - executar tarefas
rotineiras de apoio administrativo ao Gabinete do Secretário;
02 - datilografar ou digitar
textos e documentos solicitados pelo Secretário Adjunto ou pela
Secretaria Executiva do Secretário;
03 - operar aparelhos ou
equipamentos de reprografia e telex;
04 - proceder ao arquivamento
e à organização da tramitação de documentos no Gabinete do Secretário;
05 - executar tarefas externas
de encaminhamento de documentos e correspondências;
06 - desempenhar outras
atribuições e tarefas relacionadas às atividades de apoio
administrativo ao Gabinete do Secretário.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO: 2º
grau completo.
ANEXO 2
DESCRIÇÃO DE
CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: AUXILIAR
DE GABINETE
SÍMBOLO: CCI-5
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar
serviços de apoio operacional ao Gabinete.
ATRIBUIÇÕES:
01 - executar tarefas gerais
de apoio operacional ao Gabinete;
02 - executar tarefas externas
de encaminhamento de documentos e correspondências;
03 - realizar serviços de
limpeza e conservação no Gabinete;
04 – colaborar com a
organização e arrumação geral do Gabinete;
05 - realizar tarefas de
recebimento e protocolo de documentos;
06 - executar outras tarefas
compatíveis com as funções de apoio exercidas.
REQUISITO PARA PROVIMENTO: 1º
grau.