LEI Nº 10.312, DE
7 DE AGOSTO DE 1989.
Dispõe sobre
o reajuste salarial dos meses de maio e junho de 1989, e institui a política
salarial dos servidores do Poder Judiciário, reajusta valores de remuneração e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os
valores dos níveis, símbolos de vencimentos, representações, gratificações de
funções e encargos de gabinete dos servidores do Poder Judiciário, ficam
reajustados da seguinte forma:
I - No mês de
maio de 1989, em 3% (três por cento), incidente sobre os valores vigentes no
mês de fevereiro de 1989;
II - No mês de
junho de 1989, em 18% (dezoito por cento), incidente sobre os valores vigentes
no mês de maio acrescidos do percentual referido no inciso anterior e excluídas
as parcelas percebidas a titulo de atrasado, nos termos de art. 3º da Lei nº 10.261, de 13 de abril de 1989.
Art. 2º A
partir de 1º de junho de 1989, os valores dos níveis e símbolos de vencimentos,
representações e gratificações de função dos servidores do Poder Judiciário
terão reajustes trimestrais, nos mesmos percentuais fixados, em Lei, para os
servidores públicos no âmbito do Poder Executivo.
Art. 3º O
valor atribuído à maior remuneração paga pelo Poder Judiciário à servidor do
seu quadro de pessoal não poderá ser superior a 39 (trinta e nove) vezes o
valor da menor remuneração percebido por servidor do Tribunal de Justiça.
Art. 4º O
limite máximo de remuneração do servidor do Poder Judiciário será de 100% (cem
por cento) do valor da remuneração de Secretário de Estado, fixado em Lei.
Parágrafo
único. Não se encontram incluídos no limite máximo de remuneração de que trata
este artigo:
I - diárias;
II - ajuda de
custo;
III -
indenização de transportes;
IV – 13º
salário;
V - adicional
de férias;
VI - conversão
de licença-prêmio em dinheiro.
Art. 5º A
gratificação adicional de que trata o art. 166, da Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e alterações posteriores, será calculada
sobre o vencimento do cargo efetivo, correspondendo a 5% (cinco por cento) por
qüinqüênio de efetivo serviço público, prestado à União, aos Estados, aos
Municípios de Pernambuco e às respectivas autarquias.
Parágrafo
único. A gratificação prevista neste artigo será calculada sobre o vencimento
do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação que lhe seja
inerente.
Art. 6º A
partir de 1º de julho de 1989, os valores dos vencimentos dos cargos em
comissão e os da gratificação de função, no âmbito do Poder Judiciário, passam
a ser os constantes do Anexo Único.
Art. 7º Ficam
concedidos os seguintes aumentos, de vencimentos, no mês de junho de 1989:
I - Para os
cargos de símbolos PJ-ST-01 a PJ-ST-06; PJ-SJ-01 a PJ-SJ-05; e PJ-F-06 a PJ-F-15 e funções correspondentes, valor equivalente a 18% (dezoito por
cento) do vencimento básico do primeiro cargo mencionado;
II - Para os
cargos de símbolos PJ-ST-07 a PJ-ST-12; PJ-SJ-08, PJ-F-17, PJ-F-18 e funções
correspondentes, valor equivalente a 14% (quatorze por cento) do vencimento
básico do primeiro cargo mencionado.
§ 1º Para a
aplicação do disposto neste artigo será considerado o valor de maio de 1989,
com o reajuste de que trata a Lei nº 10.284, de 30 de
junho de 1989.
§ 2º O aumento
referido no caput deste artigo será incorporado ao vencimento do
servidor para todos os efeitos legais, inclusive, para o cálculo dos reajustes
a que se refere esta Lei.
Art. 8º Ficam
incluídos no Anexo único desta Lei os símbolos JE-CC-1 e JE-CC-2, criados pela Lei nº 10.293, de 12 de julho de 1989.
Art. 9º As
disposições desta Lei aplicam-se aos inativos e aos em disponibilidade.
Art. 10. As
despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de agosto de 1989.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
TÂNIA BACELAR DE
ARAUJO
JOVANY DE SÁ BARRETTO SAMPAIO
ANEXO ÚNICO
CARGOS EM
COMISSÃO
VALORES A PARTIR DE
01 DE JULHO DE 1989.
SÍMBOLO
|
|
VENCIMENTO
|
|
|
|
PJ-STC
|
.......................................................................
NCz$
|
1.400,00
|
PJ-CGC
|
.......................................................................
NCz$
|
1.400,00
|
PJ-DSC
|
.......................................................................
NCz$
|
1.100,00
|
PJ-SCC
|
.......................................................................
NCz$
|
1.100,00
|
PJ-SDC
|
.......................................................................
NCz$
|
1.100,00
|
PJ-AJC
|
.......................................................................
NCz$
|
850,00
|
PJ-AIC
|
.......................................................................
NCz$
|
700,00
|
PJ-ACC
|
.......................................................................
NCz$
|
700,00
|
PJ-DASC
|
.......................................................................
NCz$
|
700,00
|
PJ-CC
|
.......................................................................
NCz$
|
700,00
|
PJ-ASJC
|
.......................................................................
NCz$
|
600,00
|
PJ-APC
|
.......................................................................
NCz$
|
550,00
|
PJ-AFC
|
.......................................................................
NCz$
|
550,00
|
PJ-ECC
|
.......................................................................
NCz$
|
550,00
|
PJ-TC
|
.......................................................................
NCz$
|
550,00
|
PJ-CC-1
|
.......................................................................
NCz$
|
410,00
|
JE-CC-2
|
.......................................................................
NCz$
|
1.100,00
|
JE-CC-1
|
|
700,00
|
ANEXO ÚNICO
FUNÇÕES
ADMINISTRATIVAS GRATIFICADAS
FAG-2
|
.......................................................................
NCz$
|
42,00
|
FAG-3
|
.......................................................................
NCz$
|
53,00
|
FAG-4
|
.......................................................................
NCz$
|
66,00
|
FAG-5
|
.......................................................................
NCz$
|
83,00
|
FUNÇÕES TÉCNICAS
GRATIFICADAS
FTG-5
|
.......................................................................
NCz$
|
130,00
|