LEI Nº 10.314, DE
7 DE AGOSTO DE 1989.
Institui a
política salarial dos servidores públicos, no âmbito da Assembléia Legislativa
do Estado de Pernambuco, reajusta valores de remuneração e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A
partir de 1º de junho de 1989, os valores de padrões, níveis e símbolos de
vencimentos, representações e gratificações de função dos funcionários da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, terão reajustes trimestrais,
nos mesmos percentuais fixados, em Lei, para os servidores públicos no âmbito
do Poder Executivo.
Parágrafo único.
Será concedida mensalmente antecipação dos reajustes trimestrais, mediante
aplicação dos seguintes percentuais sobre a variação do IPC ocorrida no mês
imediatamente anterior:
I - 75%
(setenta e cinco por cento) para os cargos de símbolos PL-10 e PL-12;
II - 65%
(sessenta e cinco por cento) para os cargos de símbolos PL-14 a PL-19, PL-NU-7 e PL-NU-8;
III - 50%
(cinquenta por cento) para os cargos de símbolos PL-PJ, PL-SP, PL-AP, PL-TL,
PL-SI, PL-ASP, PL-ADP, e todos os cargos comissionados.
Art. 2º O
valor atribuído à maior remuneração paga pela Assembléia Legislativa a
funcionário do seu Quadro de Pessoal, não poderá ser superior a 39 (trinta e
nove) vezes o valor da menor remuneração percebida por qualquer servidor
público estadual, excluídos os valores referidos no parágrafo único do artigo
3º.
Art. 3º O
limite máximo de remuneração dos funcionários da Assembléia Legislativa, será
de 100% (cem por cento), do valor da remuneração de Secretário de Estado,
fixado em Lei.
Parágrafo
único. No limite máximo de que trata este artigo, não se encontram incluídos:
I - diárias;
II - ajuda de
custo;
III -
indenização de transporte;
IV - 13º
salário;
V - adicional
de férias;
VI - conversão
de licença-prêmio em dinheiro.
Art. 4º A
gratificação adicional por tempo de serviço de que trata o art. 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e alterações
posteriores, será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo, correspondente
a 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício prestado à União,
aos Estados, aos Municípios de Pernambuco e às respectivas autarquias.
§ 1º A
gratificação prevista neste artigo será calculada sobre o vencimento do cargo
efetivo, acrescido das Gratificações de Representação e de Exercício que lhe
sejam inerentes.
§ 2º A partir
de 6 de outubro de 1988, os valores percebidos a título de gratificação
adicional por tempo de serviço não serão, em nenhuma hipótese, computados nem
acumulados para fins de cálculo de subsequentes adicionais, conforme determina
o inciso XIV, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 5º A
partir de 6 de outubro de 1988, os valores dos vencimentos dos cargos
constantes do Anexo I, passam a ser os ali discriminados.
Art. 6º A
partir de 1º de julho de 1989, os valores dos vencimentos dos Cargos em
Comissão, e os da Gratificação de Função, no âmbito da Assembléia Legislativa
do Estado de Pernambuco, passam a ser os constantes do Anexo II.
Parágrafo único.
Aos comissionados no Anexo II, fica atribuída a Gratificação de Representação,
em idêntico valor ao do respectivo vencimento.
Art. 7º Ficam
concedidos aos cargos de símbolos PL-10 e PL-12, no mês de junho de 1989, um
aumento correspondente a 18% (dezoito por cento) sobre o vencimento básico do
padrão NA-1, da tabela de vencimento do Poder Executivo.
§ 1º Para
aplicação do disposto neste artigo, será considerado o valor de maio de 1989,
com o reajuste de que trata a Lei nº 10.284, de 30 de
junho de 1989.
§ 2º O aumento
referido no caput será incorporado ao vencimento ou salário do servidor
para os efeitos legais, inclusive para o cálculo dos reajustes a que se refere
esta Lei.
Art. 8º A
retroatividade de que se trata esta Lei aplica-se, tão somente, no período de 6
de outubro a 31 de maio de 1989, para fins de compensação com parcelas já
percebidas, não gerando obrigações de restituição nem direito ao recebimento de
nenhum valor adicional, sendo vedado, à Assembléia Legislativa, o pagamento de
quaisquer importâncias a título de atraso ou diferença de vencimentos.
Art. 9º Aos
titulares dos cargos de Redator, símbolo PL-SI, fica assegurada a vantagem de
que trata o art. 11 do Decreto-Lei nº 124, de 27 de
outubro de 1969, fixada em 100% (cem por cento).
Parágrafo único.
A gratificação de que trata este artigo é incompatível com o recebimento da gratificação
de representação de gabinete e pela prestação de serviços extraordinários,
ressalvados os casos de exercício de chefia, Secretário de Diretor Geral,
Assessoria de Comissão Técnica e da Mesa Diretora, e o direito de opção
previsto no art. 136, I, da Lei nº 6.123, de 20 de julho
de 1968.
Art. 10. Fica
criado o Departamento do Patrimônio, integrado pelas Divisões de Serviços
Gerais e dos Bens patrimoniais.
§ 1º À Divisão
de Serviços Gerais ficam subordinadas as atuais Secções de Compras, de
Almoxarifado e de Transportes.
§ 2º A Divisão
dos Bens Patrimoniais ficam subordinadas as atuais Secções de Controle
Patrimonial, de Conservação e Manutenção e de Vigilância.
§ 3º Fica
extinta a Divisão de Material e Patrimônio.
Art. 11. Ficam
criados no Quadro da Secretaria do Poder Legislativo, um (01) cargo de Diretor
de Departamento, em Comissão, símbolo PL-DDC e duas (02) Funções Gratificadas,
FTG-5.
Art. 12. Aos
titulares das Funções de Assistente Militar e Assistente Militar Adjunto,
criados pela Lei nº 9.669, de 3 de julho de 1985,
fica atribuída uma (01) gratificação de exercício, no valor de 60% (sessenta
por cento) sobre os respectivos vencimentos.
Art. 13. As
disposições da presente Lei são extensivas aos inativos.
Art. 14. As
despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 15. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 7 de agosto de 1989.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
TÂNIA BACELAR DE
ARAÚJO
JOVANY DE SÁ BARRETTO
SAMPAIO
ANEXO I
(Valores a partir
de 06 de outubro de 1988)
Denominação do
Cargo
|
Vencimento
|
Procurador Judicial
|
459,05
|
Sub-Procurador
|
413,14
|
ANEXO II
(Valores a partir
de 01 de julho de 1989)
CARGOS EM COMISSÃO
|
Símbolo
|
Vencimento
|
PL-DGC
|
1.400,00
|
PL-CGC
|
1.400,00
|
PL-COC
|
1.400,00
|
PL-DSC
|
1.100,00
|
PL-SIC
|
550,00
|
PL-DDC
|
1.100,00
|
PL-SGP
|
850,00
|
PL-SSL
|
850,00
|
PL-CCTP
|
550,00
|
PL-DEC
|
700,00
|
PL-CC-1
|
410,00
|
FUNÇÕES
ADMINISTRATIVAS GRATIFICADAS
|
FAG – 1
|
34,00
|
FAG – 2
|
42,00
|
FAG – 3
|
53,00
|
FAG – 4
|
66,00
|
FAG – 5
|
83,00
|
ANEXO II
FUNÇÕES TÉCNICAS
GRATIFICADAS
|
Símbolo
|
Vencimento
|
FTG-1
|
53,00
|
FTG-2
|
66,00
|
FTG-3
|
83,00
|
FTG-4
|
104,00
|
FTG-5
|
130,00
|