LEI Nº 10.317, DE 8 DE AGOSTO DE 1989.
Dispõe
sobre os vencimentos dos Magistrados do Estado de Pernambuco e dá outras
providencias.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento básico de Desembargador do Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, respeitado o padrão monetário atual, é fixado
no valor de NCz$ 498,00 (quatrocentos e noventa oito cruzados novos), a partir
de 06 de outubro de 1988.
Parágrafo único. Relativamente aos demais Magistrados
observar-se-á uma diferença de dez por cento (10%) de uma para outra Entrância,
atribuindo-se, aos da mais elevada, noventa por cento (90%) dos vencimentos dos
Desembargadores.
Art. 2º Fica instituída em favor do Magistrado, uma
gratificação pelo exercício da função judicante, na base de cento e vinte por
cento (120%) sobre o respectivo vencimento básico.
Art. 3º A verba de representação dos Magistrados, no
percentual estabelecido pelo artigo 3º, da Lei nº 9.682,
de 16 de agosto de 1985, será calculada sobre o vencimento básico.
Art. 4º A gratificação adicional por tempo de serviço será
calculada na base de cinco por cento (5%), por qüinqüênio, sobre o vencimento
básico, a representação e a gratificação a que se refere o art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Para a gratificação adicional de que trata
este artigo será computado o tempo de advocacia, até o máximo de quinze (15)
anos, desde não seja concomitante com o tempo de serviço público.
Art. 5º A retroatividade dos efeitos a que se refere o artigo
1º desta Lei limita-se à compensação dos valores já recebidos, vedada, a
qualquer título, ao Estado a exigência de restituição e, aos Magistrados, a
reivindicação de pagamento de atrasados ou diferença de vencimentos.
Art. 6º Aplicam-se aos Magistrados aposentados e em
disponibilidade as disposições constantes desta Lei.
Art. 7º As despesas resultantes da execução desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de junho do
corrente ano.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de agosto
de 1989.
CLODOALDO TORRES
Presidente