LEI
Nº 10.328, DE 4 DE OUTUBRO DE 1989.
Modifica a redação do art. 18, da Lei nº 6.657, de 07 de setembro de 1974 e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º O art. 18, da Lei nº 6.657, de 07 de setembro de 1974,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 18 Os servidores
públicos que, à data da vigência da presente Lei, tenham exercício nas Secretarias
de Segurança Pública e na de Justiça, em cargos, funções ou empregos com
atribuições de natureza policial, e sejam considerados estáveis de acordo com a
Constituição Federal, serão aproveitados nos cargos de provimento efetivo no
Quadro de Pessoal Policial, mediante aprovação no Curso de Formação
Profissional a ser ministrado pela Academia de Polícia Civil.
Parágrafo único. Os
servidores de que trata o presente artigo deverão, a contar da vigência da
presente Lei, fazerem opção junto a Diretoria Executiva de Pessoal da
Secretaria de Segurança Pública, no prazo de trinta (30) dias, para
aproveitamento nos cargos equivalentes as funções ou atividades que vem
exercendo, cabendo, em caso de indeferimento do respectivo pedido, o direito do
optante recorrer da decisão ao Secretário de Segurança Pública, que decidirá
sobre o referido recurso”.
Art.
2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 4 do outubro de 1989.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Severino
de Almeida Filho
Roberto
Franca Filho