Introduz
alterações nas normas relativas às Taxas de Fiscalização e Utilização de
Serviços Públicas - TFUSP, e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art.
1º............................................................................................................
Parágrafo
único. O valor das taxas é a quantia correspondente a cada atividade estatal,
fixada em percentual do serviço ou em quantidades de Unidade de Referência
Fiscal - URF, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As
taxas relativas aos serviços públicos em geral têm como fato gerador as
atividades estatais discriminadas no anexo referido no artigo anterior.
Art. 6º O
pagamento das taxas será efetuado na forma, local, prazos e modos determinados
em decreto do Poder Executivo”.
........................................................................................................................
Art. 16. A taxa arrecadada pelas empresas transportadoras será recolhida conforme o disposto em decreto do
Poder Executivo.
........................................................................................................................
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 1990.
Art. 4º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1989.
COMPETENCIA/FATO
GERADOR
|
VALOR EM URF OU % SOBRE SERVIÇO
|
I - COMPETENCIA COMUM A TODAS
AS REPARTIÇOES ESTADUAIS E AUTARQUIAS
|
|
1. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS
PÚBLICOS
|
|
1.1 Inscrição em concursos
públicos.
|
0.09
|
1.2 Fotocópia ou similar - por
folha.
|
0.02
|
1.3 Retificação de assentamento
- por folha.
|
0.09
|
1.4 Termos lavrados em
repartições públicas de interesse de terceiros.
|
0.09
|
1.5 Registro por ato.
|
|
1.5.1 de inventário e
arrolamento - sobre o montante líquido.
|
0.1%
|
1.5.2 de testamento.
|
0.59
|
1.5.3 de fiança para produzir
efeito em repartição do Estado, ou autarquia.
|
0.59
|
1.5.4 de contratos lavrados ou
repartição do Estado, inclusive renovação, prorrogação ou transferência.
|
0.59
|
1.5.5 de procuração e
subestabelecimento, para produzir efeito em repartições do Estado ou autarquia.
|
0.01
|
|
|
II - COMPETÊNCIA ESPECÍFICA
|
|
1. CARTÓRIOS E ÓRGÃOS DA
JUSTIÇA
|
|
1.1 Fiscalização.
|
|
1.1.1. Levantamento de valores
e venda de bens em processo judicial
|
|
1.1.1.1. de mais de 25,39 até
50,78 URF’s.
|
0.13
|
1.1.1.2. de mais de 50,78
URF’s.
|
0.23
|
1.2. Utilização de Outros
Serviços Públicos.
|
|
1.2.1. Apresentação de
documentos para registro de imóveis e protestos de títulos - por documento.
|
0.01
|
1.2.2. Expediente em processos
judiciais não contenciosos.
|
0.12
|
1.2.3. Expediente em processos
judiciais contenciosos, inclusive especiais e acessórios - sobre o valor da
causa.
|
0.5%
|
|
|
2. POLÍCIA MILITAR DE
PERNAMBUCO - CORPO DE BOMBEIROS
|
|
2.1. Prevenção e extinção de
incêndio e outras medidas de defesa civil (anual).
|
|
2.1.1. Imóveis com área construída
|
|
2.1.1.1. de 50,01 m² até 80 m²
|
4.11
|
2.1.1.2. de 80,01 m² até 120 m²
|
5.05
|
2.1.1.3. de 120,01 m² até 160 m²
|
6.17
|
2.1.1.4. de 160,01 m² até 200 m²
|
7.67
|
2.1.1.5 de 200,01 m² até 300 m²
|
9.73
|
2.1.1.6. de 300,01 m² até 1.000 m²
|
12.90
|
2.1.1.7. acima de 1.000 m²
|
22.44
|
|
|
3. SECRRETARIA DE AGRICULTURA
|
|
3.1. Utilização de outros
serviços
|
|
3.1.1.Classificação de
matérias-primas e produtos alimentares sobre o valor do produto.
|
0.17%
|
3.1.2 Exame de produtos
químicos para adubação.
|
2.07
|
3.1.3 Certificado de
classificação de matérias - primas e produtos alimentares.
|
0.13
|
3.1.4 Registro de marca ou nome
de produtos agrícolas, beneficiados ou manufaturados, e de máquinas de
beneficiar ou desfibrar produtos agrícolas - por unidade ou por ano civil.
|
0.38
|
|
|
4. SECRETARIA DA FAZENDA
|
|
4.1. Departamento da Dívida
Pública do Estado - DEDIP .
|
|
4.1.1. Utilização de Outros
Serviços Públicos.
|
|
4.1.1.1. Substituição de título
da Dívida Pública do Estado - por um centavo de cruzado novo ou fração do
valor nominal.
|
0.09
|
|
|
5. SECRETARIA DA SAÚDE
|
|
5.1. Fiscalização (anual)
|
|
5.1.1. Produção ou
acondicionamento de drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou
prevenção de enfermidades
|
6.23
|
5.1.2. Comercialização de
drogas ou outros produtos destinados ao tratamento ou prevenção de
enfermidades.
|
3.10
|
|
|
Obs. Entende-se, também, como
comercialização, o armazenamento, a distribuição ou a simples representação.
|
|
5.1.3. Funcionamento de
hospitais, clínicas, maternidade, casas de saúde e similares e hospitais veterinários.
|
4.15
|
5.1.4. Funcionamento de
consultórios, ambulatórios, laboratórios de análise, oficina de prótese ou de
equipamento e material de uso médico ou odontológico e similares, inclusive
consultório e ambulatório veterinário.
|
3.33
|
5.1.5. Produção, beneficiamento
ou acondicionamento de alimentos e de bebidas não alcoólicas.
|
6.23
|
5.1.6. Comercialização de
alimentos e de bebidas não alcoólicas.
|
3.10
|
5.1.7. Produção ou
acondicionamento de bebidas alcoólicas
|
31.22
|
5.1.8. Comercialização de
bebidas alcoólicas
|
15.63
|
5.1.9 Funcionamento de
supermercados, mercadinhos, mercearias, especiarias, estivas e similares,
desde que não inscritos nos regimes de pagamento fonte e microempresa.
|
6.04
|
5.1.10 Funcionamento de:
|
|
5.1.10.1 Hotéis, motéis,
pensões e similares.
|
|
5.1.10.1.1. de 1ª categoria.
|
6.23
|
5.1.10.1.2. de 2ª categoria.
|
4.15
|
5.1.10.1.3. de 3ª categoria.
|
1.22
|
5.1.10.2 Motéis situados na
Região Metropolitana do Recife.
|
12.09
|
5.1.11.
Funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e similares.
|
|
5.1.11.1. de 1ª categoria
|
6.23
|
5.1.11.2. de 2ª categoria.
|
4.15
|
5.1.11.3. de 3ª categoria.
|
1.22
|
5.1.12. Funcionamento de
matadouros de qualquer espécie:
|
|
5.1.12.1. na Capital.
|
4.15
|
5.1.12.2. no interior.
|
2.07
|
5.1.13. Produção,
beneficiamento, acondicionamento de artigos de higiene, dietéticos ou de
toucador, saneantes, inseticidas, raticidas e similares.
|
5.29
|
5.1.14. Comercialização de
artigos de higiene, dietéticos ou de toucador, saneantes, inseticidas,
raticidas e similares.
|
2.65
|
5.1.16. Funcionamento de
institutos de beleza, barbearias e similares.
|
3.67
|
5.1.16.1. de 1ª categoria .
|
4.15
|
5.1.16.2. de 2ª categoria.
|
2.07
|
5.1.16.3. de 3ª categoria.
|
1.03
|
5.1.17. Funcionamento de casas balneárias, termas, saunas
e similares.
|
4.15
|
5.1.18. Funcionamento de casas
funerárias.
|
4.41
|
5.1.19. Análise e aprovação de
plantas de edificações ligadas à saúde.
|
12.09
|
|
|
6.
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
|
|
6.1.
Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN.
|
|
6.1.1. Vistoria a critério da
autoridade competente (anual
exceto casos indicados).
|
|
6.1.1.1.
Relativamente a veículos:
|
|
6.1.1.1.1.
Primeiro emplacamento/registro.
|
6.45
|
6.1.1.1.2.
Aquisição/transferência de propriedade.
|
4.84
|
6.1.1.1.3. Recadastramento.
|
6.45
|
6.1.1.1.4. Alteração de
dados/características.
|
6.23
|
6.1.1.1.5. Mudança de placa.
|
4.84
|
6.1.1.1.6. 2ª via de DUT.
|
3.23
|
6.1.1.1.7. 2ª via de DUAL
(licenciamento).
|
3.23
|
6.1.1.1.8. Reemissão de
licenciamento.
|
4.03
|
6.1.1.1.9. Renovação de
licenciamento anual.
|
4.03
|
6.1.1.1.10. Baixa de veículos
(todos os casos).
|
4.84
|
6.1.1.1.11. Licença
especial.
|
1.61
|
6.1.1.1.12. Vistoria
especial.
|
4.03
|
6.1.1.1.13. Vistoria fora da
sede.
|
8.06
|
6.1.1.1.14. Depósito de
veículos (diária).
|
1.61
|
6.1.1.1.15.
Rebocamento/deslocamento por km rodado.
|
0.81
|
6.1.1.1.16. Resselagem
(relacração).
|
3.23
|
6.1.1.1.17. Placa de
experiência (inicial).
|
8.06
|
6.1.1.1.18. Registro anual
de oficinas - por livro.
|
4.03
|
6.1.1.1.19. Certidão sobre
veículos
|
4.03
|
6.1.1.1.20. Registro de
documento para produção de efeitos no DETRAN ou em ralação a terceiros.
|
|
6.1.1.2. Relativamente a
condutores.
|
|
6.1.1.2.1. 1ª habilitação.
|
6.45
|
6.1.1.2.2. Mudança de
categoria.
|
4.84
|
6.1.1.2.3. Renovação de
exames periódicos.
|
4.84
|
6.1.1.2.4. 2ª via de CNH.
|
3.22
|
6.1.1.2.5. Alteração de
dados .
|
3.22
|
6.1.1.2.6. Averbação CNH de
outra Unidade da Federação ou estrangeiro.
|
3.22
|
6.1.1.2.7. Licença de
Aprendiz
|
1.61
|
6.1.1.2.8. Junta médica
especial
|
1.61
|
6.1.1.2.9. Reteste por
exame
|
1.61
|
6.1.1.2.10. Transferência
candidato (qualquer caso)
|
1.61
|
6.1.1.2.11. Registro anual
diretores/instrutores
|
4.03
|
6.1.1.2.12. Registro anual
de auto-escola
|
8.03
|
6.1.1.2.13. Cópia de
prontuário de condutor
|
4.03
|
6.1.1.2.14. Certidões sobre
condutores
|
4.03
|
6.1.1.2.15. Registro de
documento para produção de efeitos no DETRAN ou em relação a terceiros
|
1.61
|
6.1.1.2.16. Utilização de
Telex/ou telefone
|
1.61
|
6.1.1.2.17. Utilização de
viaturas do DETRAN - por exame
|
1.61
|
|
|
Obs: Os serviços dos códigos
6.1.1.2.1 e 6.1.1.2.2 realizados no interior serão acrescidos de 0.40 URF’s
por candidato.
|
|
6.2. Diretoria de Operações e
Telecomunicações.
|
|
6.2.1. Utilização de Outros
Serviços Públicos.
|
|
6.2.1.1. Policiamento
ornamental de caráter particular - por turno de seis horas e por policial
empregado.
|
1.02
|
6.2.1.2. Policiamento em
residência - por turno de seis horas e por policial empregado
|
0.49
|
6.3. Diretoria de Ordem
Política e Social
|
|
6.3.1. Vistoria a critério da
autoridade competente (anual)
|
|
6.3.1.1. Porte de arma
|
|
6.3.1.1.1. de defesa
|
1.98
|
6.3.1.1.2. de caça
|
1.98
|
6.3.1.2. Fabrico ou importação
de arma, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou
corrosivos e fogos de artifício - por estabelecimento, depósito em barracas.
|
8.32
|
6.3.1.3. Comércio ou conserto
de armas, inclusive faca-peixeira, e comércio de anuições, explosivos
inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício
- por estabelecimento, depósito ou barraca.
|
2.07
|
6.3.1.4. Funcionamento de
hotéis, pensões, hospedarias, casas de cômodo e similares.
|
|
6.3.1.4.1. de 1ª categoria
|
8.32
|
6.3.1.4.2. de 2ª categoria
|
5.18
|
6.3.1.4.3. de 3ª categoria
|
2.07
|
|
|
Obs. A classificação desses
estabelecimentos, para efeito de pagamento de taxa, obedece aos critérios
estabelecidos pela EMPETUR e aprovados pelo CONTUR.
|
|
|
|
6.4. Diretoria de Polícia
Científica.
|
|
6.4.1. Instituto de
Identificação.
|
|
6.4.1.1. Utilização de Outros
Serviços Públicos.
|
|
6.4.1.1.1. Carteira de
Identidade.
|
|
6.4.1.1.1.1. 1ª Via.
|
0.03
|
6.4.1.1.1.2. 2ª Via.
|
0.12
|
6.4.2. Instituto de Polícia
Técnica.
|
|
6.4.2.1. Utilização de Outros
Serviços Públicos.
|
|
6.4.2.1.1. Perícia simples,
incluindo o respectivo laudo - solicitação da parte interessada.
|
1.23
|
6.4.2.1.2. Croquis ou
fotografia que acompanham laudo pericial por unidade.
|
0.30
|
6.4.2.1.3. Perícia documentoscópia
ou grafoscópica (em um documento)
|
4.15
|
6.4.2.1.4. Perícia
documentoscópia ou grafoscópica (por documento que acrescer).
|
1.02
|
6.4.2.1.5. Perícia
dactiloscópica (em uma impressão dígito-papilar).
|
3.10
|
6.4.2.1.6. Perícia
dactiloscópica (por impressão que acrescer).
|
0.51
|
6.5. Diretoria de Política
Judiciária - Departamento de Política Especializada.
|
|
6.5.1. Vistoria a critério da
autoridade competente (anual).
|
|
6.5.1.1. Funcionamento de
cinemas:
|
|
6.5.1.1.1. de luxo
|
24.98
|
6.5.1.1.2. de 1ª classe
|
18.79
|
6.5.1.1.3. de 2ª classe
|
12.49
|
6.5.1.1.4. de 3ª classe
|
6.23
|
OBS.: A classificação dos
cinemas, para efeito de pagamento da taxa, obedece os critérios estabelecidos
pelo Instituto Nacional do Cinema.
|
|
6.5.1.2. Funcionamento de
cabaré, dancing, taxi-dance, boate e similares, clubes diversionais,
restaurantes, bares e similares, que promovam almoços, jantares ou chás
dançantes ou que mantenham serviços nos veículos estacionados junto ao
estabelecimento.
|
|
6.5.1.2.1. de 1ª categoria.
|
31.22
|
6.5.1.2.2. de 2ª categoria.
|
20.78
|
6.5.1.2.3. de 3ª categoria.
|
10.39
|
6.5..1.3. Funcionamento de
parques de diversão, boliches, bilhares, snookers, máquinas eletrônicas ou
radiolas (não gratuitas):
|
|
6.5.1.3.1. até 2 peças, pistas
ou mesas.
|
1.02
|
6.5.1.3.2. de 3 a 5 peças, pistas ou mesas.
|
2.07
|
6.5.1.3.3. de 6 a 10 peças, pistas ou mesas.
|
5.18
|
6.5.1.3.4. mais de 10 peças,
pistas ou mesas.
|
10.39
|
6.5.1.4. Funcionamento de casas
balneárias, termas, saunas e similares.
|
4.15
|
6.5.1.5. Jogos carteados
permitidos em clubes, associações, organizações ou sociedades recreativas e
outros que, também, tenham finalidade recreativa:
|
|
6.5.1.5.1. de 1ª categoria.
|
52.05
|
6.5.1.5.2. de 2ª categoria.
|
31.22
|
6.5.1.5.3. de 3ª categoria.
|
15.61
|
6.5.1.6. Agência Lotérica e
similares - por unidade:
|
|
6.5.1.6.1. na capital.
|
60.45
|
6.5.1.6.2. no interior.
|
30.20
|
6.5.2. Fiscalização.
|
|
6.5.2.1. Realização de lutas de
qualquer natureza em estádios próprios ou de outros locais com ingressos
pagos - por dia
|
|
6.5.2.1.1. de 1ª categoria.
|
0.59
|
6.5.2.1.2. de 2ª categoria.
|
0.19
|
6.5.2.2. Realização de
espetáculo teatral - por grupo profissional por período de até oito dias, ou
realização de baile público mediante ingresso pago - por dia.
|
|
6.5.2.3. Propaganda em veículos
motorizados ou através de auto-falante - por dia.
|
|
6.5.2.3.1. na Capital.
|
0.38
|
6.5.2.3.2. no interior.
|
0.19
|
6.5.3. Utilização de Outros
Serviços Públicos.
|
|
6.5.3.1. Depósito de veículos
apreendidos - por dia.
|
|
6.5.3.2. Rebocamento de
veículos: na zona urbana ou suburbana - por ato, na zona rural - por 10 km ou fração.
|
0.82
|
6.5.4. Segurança e Vigilância
Pública
|
|
6.5.4.1. Comercialização de
jóias, pratarias e automóveis - por ano e por estabelecimento.
|
|
6.5.4.1.1. na Capital.
|
22.90
|
6.5.4.1.2. no interior.
|
7.26
|
6.5.4.2. Instituições
financeiras e similares, cujo funcionamento dependa de autorização do Banco
Central - por matriz, agência, filial e postos de serviços, por ano:
|
|
6.5.4.2.1. na Capital.
|
18.21
|
6.5.4.2.2. no interior.
|
6.04
|
|
|
7. SECRETARIA DE TRANSPORTE E
COMUNICAÇÕES - ENTIDADES VINCULADAS.
|
|
7.1. Fiscalização
|
|
7.1.1. Ancoragem de navios de
procedência.
|
1.45
|
7.1.2. Saídas de navios, para
portos estrangeiros
|
1.75
|
7.2. Departamento de Estradas
de Rodagem - DER.
|
|
7.2.1. Vistoria, a critério da
autoridade competente (anual).
|
|
7.2.1.1. Exploração de linha de
transportes coletivos intermunicipais por quilômetro.
|
|
7.2.1.1.1. estradas
pavimentadas.
|
0.10
|
7.2.1.1.2. estradas de terra.
|
0.03
|