LEI Nº 10.391 DE
18 DE DEZEMBRO DE 1989.
Cria Comarcas,
Varas, Ofícios de Justiça, Cargos de Juiz de Direito e no quadro dos serviços
auxiliares da Justiça, eleva Comarcas e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam
criadas as Comarcas de Trindade, Sairé, Pombos, Iati, Buenos Aires, Lagoa de
Itaenga, Tracunhaém, Jupi, Calçados, Brejão, Lagoa do Ouro, Sitio dos Moreiras,
Terra Nova, Alagoinha, Tacaimbó, Chã Grande, Belém de Maria, Feira Nova,
Caetés, Ibirajuba, Abreu e Lima e Primavera, de primeira (1ª) entrância que
pertencerão à primeira (1ª) Circunscrição Judiciária do Estado, e as
respectivas Escrivanias.
Art. 2º São
criadas as seguintes Varas:
I - Na Comarca
de Petrolina;
a) Uma (01)
Vara Privativa de Assistência Judiciária, e a respectiva Escrivania;
II - Na
Comarca de Caruaru:
a) Uma (01)
Vara Privativa do Tribunal do Juri, e a respectiva Escrivania;
III - Nas
Comarcas de Pesqueira, Belo Jardim e Salgueiros mais uma Vara, a qual será
denominada segunda (2ª) e a já existente primeira (1ª ), com competência comum
e cumulativa;
IV - Na
Comarca de Carpina, uma Vara Privativa de Assistência Judiciária e respectiva
Escrivania.
Art. 3º As Comarcas
de Salgeiro e Araripina ficam elevadas para a segunda (2ª) entrância.
Art. 4º Ficam
criados:
I - Na Comarca
de Brejo da Madre de Deus, o Cartório de Notas e Protestos de Títulos e o
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Domingos.
II - Nas
Comarcas de Trindade, Sairé, Pombos, Iati, Buenos Aires, Lagoa de Itaenga,
Tracunhaém, Jupi, Calçados, Brejão, Lagoa do Ouro, Sítio dos Moreiras, Terra
Nova, Alagoinha, Tacaimbó, Chã Grande, Belém de Maria, Feira Nova, Caetés,
Ibirajuba, Abreu e Lima e Primavera, os Cartórios de Notas, Protestos e Títulos
e Registros Públicos.
III - Na
Comarca de Araripina, mais um Cartório de Notas e Escrivania, o qual será
denominado de segundo (2º), com pompetência prevista no parágrafo 3º do art.
265, do Código de Organização Judiciária (Resolução nº 10, de dezembro de 1970,
com as modificações posteriores) e, o já existente, de primeiro (1º).
IV - Na
Comarca de Águas Belas, o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais nos
Distritos de Curral Novo, São Raimundo e Tanquinhos.
V - Na Comarca
de Bom Conselho, o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais nos Distritos
de Igreja Nova e Logradouros dos Leões.
VI - na
Comarca de Itapetim:
a) Cartório de
Registro Civil de Pessoas Naturais da sede do Município de Brejinho (termo
Judicial do Município de Itapetim);
b) Cartório de
Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito de São Vicente.
VII - Na
Comarca de Tacaratu, o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do
Distrito de Caraibeiras.
VIII - Na
Comarca de Betânia, um Cartório de Notas e Registro Publico para o Distrito de
São Caetano.
Art. 5º Ficam
criados três (3) cargo de Juiz de Direito de primeira (1º) entrância e cinco
(5) de Juiz de Direito de segunda (2ª) entrância, para provimento nas Comarcas
e Varas criadas nos arts. 1º e 2º desta Lei.
Art. 6º Ficam
criados no quadro dos serviços auxiliares da Justiça os seguintes cargos:
I - Na Comarca
de Trindade:
a) Um (01) de
Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b) Dois (02)
de Escreventes, Símbolos PJ-F-9;
c) Dois (02)
de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8;
d) Um (01) de
Distribuidor Judicial com competência cumulativa de Avaliador, contador e
Depositário Publico, Símbolo PJ-F-9;
e) Um (01) de
Tabelião de Notas e Protestos e Registros Públicos.
II) - Na
Comarca de Sairé;
a) Um (01) de
Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b) Dois (02)
de Escrevente, símbolo PJ-F-9;
c) Dois (02)
de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8
III) Na
Comarca de Pombos:
a) Um (01)
Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b) Dois (02)
de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c) Dois (02)
de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8
IV - Na
Comarca de Iati:
a) Um (01) de
Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b) Dois (02)
de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c) Dois (02)
de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8
V - Na Comarca
de Buenos Aires:
a) Um (01) de
Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b) Dois (02)
de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c) Dois (02)
de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8
VI - Na
Comarca de Lagoa de Itaenga:
a) Um (01) de
Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b) Dois (02)
de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c) Dois (02)
de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8
VII - Na
Comarca de Tracunhaém:
a) Um (01) de
Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b) Dois (02)
de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c) Dois (02)
de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8.
VIII - Na
Comarca de Jupi:
a) Um (01) de
Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b) Dois (02)
de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c) Dois (02)
de Oficial de Justiça PJ-F-8.
IX - Na
Comarca de Calçados:
a) Um (01) de
Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b) Dois (02)
de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c) Dois (02)
de Oficial de Justiça PJ-F-8.
X - Na Comarca
de Brejão:
a) Um (01) de
Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b) Dois (02)
de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c) Dois (02)
de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8.
XI - Na
Comarca de Lagoa do Ouro;
a) Um (01) de
Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b) Dois (02)
de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c) Dois (02)
de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8.
XII - Na
Comarca de Ibirajuba:
a) Um (01) de
Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b) Dois (02)
de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c) Dois (02)
de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8.
XIII - Na
Comarca de Abreu e Lima:
a) Um (01) de
Escrivão, Símbolo PJ-F-12:
b) Dois (02)
de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c) Dois (02)
de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8.
XIV - Na Comarca
de Primavera:
a) Um (01) de
Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b) Dois (02)
de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c) Dois (02)
de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8.
XV - na
Comarca de Tacaimbó:
a) Um (01) de
Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b) Dois (02)
de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c) Dois (02)
de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8.
XVI - Na
Comarca de Caetés;
a) Um (01) de
Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b) Dois (02)
de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c) Dois (02)
de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8.
XVII - Na Comarca
de Feira Nova:
a) Um (01) de
Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b) Dois (02)
de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c) Dois (02)
de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8.
XVII - Na
Comarca de Belém de Maria:
a) Um (01) de
Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b) Dois (02) de
Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c) Dois (02)
de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8.
XIX - Na
Comarca de Chã Grande
a) Um (01) de
Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b) Dois (02)
de Escrevente, Símbolo PJ F-9;
c) Dois (02)
de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8.
XX - Na
Comarca de Alagoinha:
a) Um (01) de
Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b) Dois (02)
de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c) Dois (02)
de Oficial de Justiça. Símbolo PJ-F-8.
XXI - Na
Comarca de Sitio dos Moreiras:
a)
Um (01) de Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b) Dois (02)
de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c) Dois (02)
de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8;
d) Um (01) de
Distribuidor Judicial, com competência cumulativa de Avaliador, Contador e
Depositário Publico, Símbolo PJ-F-9;
e) Um (01) de
Tabelião de Notas e Protestos de Registro Público.
XXII - Na
Comarca de Terra Nova:
a) Um (01) de
Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b) Dois (02)
de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c) Dois (02)
de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8;
d) Um (01) de
Distribuidor Judicial, com competência cumulativa de Avaliador, Contador e
Depositário Publico, Símbolo PJ-F-9;
e) Um (01) de
Tabelião de Notas e Protestos de Registro Publico.
XXIII - Na
Comarca de Petrolina:
a) Um (01) de
Escrivão do Civil, Símbolo PJ-F-14;
b) Dois (02)
de Escrevente, Símbolo PJ-F-12;
c) Dois (02)
de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-10.
XXIV - Na
Comarca de Caruaru:
a) Um (01) de
Escrivão do Crime, Símbolo PJ-F-14;
b) Dois (02)
de Escrevente, Símbolo PJ-F-12;
C) Dois (02)
de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-10.
XXV - Na
Comarca de Pesqueira:
a) Dois (02)
de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-10.
XXVI - Na
Comarca de Belo Jardim:
a) Dois (02)
de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-10.
XXVII - NA
Comarca de Salgueiro:
a) Dois (02)
de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-10.
XXVIII - Na
Comarca de Araripina:
a) Um (01) de
Escrivão, Símbolo PJ-F-14;
b) Dois (02)
de Escrevente, Símbolo PJ-F-12;
XXIX - Na
Comarca de Brejo da Madre de Deus:
a) Um (01) de
Tabelião de Notas e Protestos;
b) Um (01) de
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
XXX - Seis
(06) de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-10, nas Comarcas de Serra Talhada,
Palmares e São Lourenço da Mata, sendo dois (02) para cada uma das Comarcas
mencionadas.
XXXI -
Dezesseis (16) de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8, sendo um (01) para cada
uma das Comarcas criadas pela Lei nº 8.879, de 7 de
dezembro de 1981.
XXXII - Seis
(06) de Escrevente, Símbolo PJ-F-9, nas Comarcas de Flores, Triunfo e Custódia,
sendo dois (02) para cada uma das Comarcas mencionadas, para provimento nas
respectivas Escrivanias únicas oficializadas nos termos do art. 15 da Lei nº 9.967, de 18 de dezembro de 1986.
XXXIII - Na
Comarca do Cabo:
a) Dois (02)
de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-10, para a 3ª Vara.
XXXIV - Na
Comarca de Carpina:
a) Um (01) de
Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b) Dois (02)
de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c) Dois (02)
de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8.
XXXV - Na
Comarca de Águas Belas:
a) Três (03)
cargos de Escrivão de Registro Civil, para os Distritos de Curral Novo, São
Raimundo e Tanquinhos.
XXXVI - Na
Comarca de Bom conselho:
a) dois (02)
cargo de Escrivão de Registro Civil, para os Distritos de Igreja Nova e
Logradouros dos Leões.
XXXVII - Na Comarca
de Itapetim:
a) Dois (02)
cargos de Escrivão do Registro Civil, para o Distrito de São Vicente.
XXXVIII - Na
Comarca de Tacaratu;
a) Um (01)
cargo de Escrivão do Registro Civil, para o Distrito de Caraibeiras.
XXXIX - Na
Comarca de Betânia:
a) Um (01) de
Escrivão, Símbolo PJ-F-12;
b) Dois (02)
de Escrevente, Símbolo PJ-F-9;
c) Dois (02)
de Oficial de Justiça, Símbolo PJ-F-8.
Art. 7º
Instaladas as Comarcas e Varas criadas por esta Lei, os efeitos ainda julgados
e vinculados à Comarca da qual era termos ou Varas já existentes serão
imediatamente redistribuídos, observadas as especializações e ressalvado o
princípio de identidade física do Juiz na forma prevista no art. 132, do Código
de Processo Civil.
Art. 8º Ao
Serventuário ou Funcionário de Justiça remunerado pelo Sistema de custas ou
pelo titular do Cartório Judicial ou extrajudicial que se aposentar, fica
assegurado, a partir do ato de aposentadoria, o direito de perceber,
mensalmente, quantia igual ao valor de sua lotação, acrescida das respectivas
vantagens pessoais, até a fixação definitiva dos respectivos proventos pelo
Tribunal de Contas, ocasião em que será feita a compensação de qualquer
diferença porventura existente.
Parágrafo
único. Para efeito desta Lei, entende-se como valor da lotação, aquele pelo
qual o Serventuário ou funcionário contribuiu para o IPSEP no ultimo mês de
atividade.
Art. 9º As
despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários
próprios.
Art. 10. A
presente Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 18 de dezembro de 1989.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
ROBERTO FRANCA FILHO