LEI Nº 10.401, DE 26 DE DEZEMBRO DE
1989.
(Regulamentada pelo Decreto n° 44.270, de
30 de março de 2017, que aprova o Estatuto da FACEPE.)
Institui a
Fundação de Amparo a Ciência e Tecnologia - FACEPE e dá outras providências.
O
Governador do Estado de Pernambuco:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Fundação de
Amparo à Ciência e Tecnologia - FACEPE, nos termos do § 3º, do art. 203, da Constituição do Estado.
Art. 1º Fica instituída a
Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco - FACEPE, nos
termos do § 3º do art. 203 da Constituição do Estado.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
15.292, de 21 de maio de 2014.)
§ 1º A FACEPE compete estimular o
desenvolvimento científico e tecnológico, relacionado com as necessidades
sócio-econômicas do Estado de Pernambuco, por meio de:
I - incentivo e fomento á pesquisa;
II - formação e capacitação de recursos
humanos;
III - estímulo à geração e ao
desenvolvimento de Tecnologia.
III
- estímulo à inovação tecnológica. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 14.405, de 22 de setembro de
2011.)
§ 2º A FACEPE será vinculada à
Secretaria de Ciência e Tecnologia.
§ 3º O Poder Executivo, mediante
decreto, disporá sobre o Estatuto da FACEPE, disciplinando sua estrutura e
funcionamento.
§
4º Para a consecução de seus fins e dentro de sua competência legal, a FACEPE
poderá conceder bolsas de estudo ou de pesquisa e auxílios financeiros a
pessoas físicas para apoiar: (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 14.405, de 22 de setembro de 2011.)
I
- a realização de projetos de pesquisa, individuais ou institucionais, julgados
aconselháveis por seus órgãos competentes; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.405, de 22 de setembro de
2011.)
II
- a modernização, a criação ou a instalação de laboratórios e outras estruturas
de apoio à pesquisa científica e tecnológica;
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.405, de 22 de
setembro de 2011.)
III
- a formação de recursos humanos altamente qualificados para a pesquisa, a
docência em grau superior e o atendimento de demanda dos setores público e
privado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.405, de 22 de setembro de 2011.)
IV
- a atração e fixação de pesquisadores e técnicos para colaboração em
atividades de ensino e pesquisa no Estado; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.405, de 22 de setembro de
2011.)
V
- o intercâmbio de pesquisadores e técnicos nacionais e estrangeiros, para
estágios no País ou no exterior; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 14.405, de 22 de setembro de 2011.)
VI
- a realização de cursos e reuniões científicas, bem como a comunicação e a
publicação dos resultados das pesquisas; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 14.405, de 22 de setembro de
2011.)
VII
- a promoção de atividades de divulgação científica e de popularização da
ciência dirigida ao público em geral; (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 14.405, de 22 de setembro de 2011.)
VIII
- a realização de estudos sobre o estado geral da pesquisa, identificando os
campos que devam receber prioridade de fomento no Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.405, de 22 de setembro de 2011.)
IX
- a participação, em caráter eventual, de docente, pesquisador ou especialista
convidado em processo de avaliação do mérito técnico-científico de propostas
que lhe forem submetidas; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.405, de 22 de setembro de 2011.)
X
- a outorga de prêmios aos autores de trabalhos relevantes de pesquisa
científica ou tecnológica desenvolvidos no Estado, ou de prêmios destinados a
despertar vocação científica e a descoberta de novos talentos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.405, de 22 de setembro de 2011.)
§
5º A FACEPE incentivará a inovação tecnológica nas empresas, inclusive mediante
a concessão de subvenção econômica em conformidade com o disposto no artigo 17
da Lei nº 13.690, de 16 de dezembro de 2008.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.405, de 22 de
setembro de 2011.)
§
6º A concessão de bolsas e auxílios financeiros a pessoas físicas ou de
subvenção econômica a empresas a que se referem os §§ 4º e 5º deste artigo será
precedida de aprovação formal do respectivo projeto com base em avaliação do
mérito técnico-científico, e obedecerá às modalidades, condições e
procedimentos disciplinados e divulgados pelo Conselho Superior da FACEPE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.405, de 22 de setembro de 2011.)
§
7º Caberá à FACEPE acompanhar e avaliar a execução dos projetos que apoiar e
fiscalizar a aplicação dos recursos que conceder, podendo suspender a concessão
nos casos de inobservância aos projetos aprovados, sem prejuízo das demais
ações administrativas pertinentes. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 14.405, de 22 de setembro de 2011.)
Art. 2º O patrimônio da FACEPE será
constituído:
I - bens móveis ou imóveis e direitos a
ela transferidos em caráter definitivo por pessoas de direito público e de
direito privado, nacionais ou estrangeiras:
II - doações, legados, cessões, dotações
e contribuições de pessoas físicas e de pessoas jurídicas de direito público ou
privado, efetuadas para o fim de incorporação ao patrimônio.
Art. 3º Constituirão receitas da FACEPE:
I - dotações de, no mínimo, 1% (um por
cento) da receita orçamentária do Estado, repassada em duodécimos, mensalmente,
durante o exercício, de acordo com o disposto no § 4º, do art. 203, da Constituição Estadual;
I - dotação de parcela da
receita do Estado correspondente, no mínimo, ao previsto no § 4º do art. 203 da
Constituição do Estado, repassada em duodécimos,
mensalmente, durante o exercício; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei nº 15.292, de 21 de maio de 2014.)
II - doações e contribuições de pessoas
físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
III - rendas resultantes da prestação de
serviços ou da exploração de seus bens, bem como de direitos sobre patentes e
outros direitos de propriedade decorrentes de pesquisas realizadas com o seu
apoio;
IV - recursos provenientes de acordo de
cooperação técnica e financeira celebrado com entidades nacionais ou
estrangeiras;
V - outras receitas.
§ 1º Para efeito da dotação orçamentária
prevista no inciso I, não poderão ser consideradas, na receita orçamentária de
Estado, aquelas provenientes de impostos, do Fundo de Participação dos Estados,
de operações de crédito e de convênios.
§ 1° (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 15.292,
de 21 de maio de 2014.)
§ 2º Será obrigatoriamente vinculado à
FACEPE e até o limite máximo da receita referida no parágrafo anterior com as
exclusões ali mencionadas, o percentual mínimo de 1% (um por cento) da receita
orçamentária do Tesouro do Estado.
§ 2° (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 15.292,
de 21 de maio de 2014.)
§ 3º A vinculação prevista no parágrafo
anterior ocorrerá a partir do exercício de 1991 e deverá estar consignado no
orçamento do Estado a vigorar em cada ano.
§ 3° (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º da Lei nº 15.292,
de 21 de maio de 2014.)
Art. 4º Será vedado à FACEPE:
I - criar ou manter órgão ou entidades
próprios de pesquisa;
II - auxiliar atividades administrativas
de instituições de pesquisa;
III - dispender mais de 5% (cinco por
cento) de seu orçamento, em atividades administrativas, bem como salários e
honorários, exclusive despesas com a instalação da FACEPE.
III - despender mais de 10%
(dez por cento) de seu orçamento com sua administração, incluindo remuneração
de pessoal, exclusive despesas com a instalação da FACEPE. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.292, de 21 de maio
de 2014.)
Art. 5º A FACEPE terá na sua estrutura
organizacional um Conselho Superior, de caráter deliberativo, que será
integrado pelo Secretário de Ciência e Tecnologia, como presidente e membro
nato e por mais 09 (nove) membros designados pelo Governador do Estado, entre
pessoas de notória reputação científica e tecnológica, escolhidas de acordo com
o disposto no Estatuto da Fundação.
Art.
5º A FACEPE terá na sua estrutura organizacional um Conselho Superior, de
caráter deliberativo, que será integrado pelo Secretário de Ciência e
Tecnologia, como presidente e membro nato e por mais 11 (onze) membros
designados pelo Governador do Estado, entre pessoas com reconhecida atuação em
ciência, tecnologia e inovação, escolhidas de acordo com o disposto no Estatuto
da Fundação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.405, de 22 de setembro de 2011.)
Art. 5º A FACEPE terá na sua estrutura organizacional um Conselho
Superior, de caráter deliberativo, que será integrado pelo Secretário de
Ciência e Tecnologia como membro nato e por mais 11 (onze) membros designados
pelo Governador do Estado, entre pessoas com reconhecida atuação em ciência,
tecnologia e inovação, escolhidas de acordo com o disposto no Estatuto da
Fundação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
15.292, de 21 de maio de 2014.)
§ 1º O mandato de cada Conselheiro será
de 06 (seis) anos, vedada a recondução.
§
1º O mandato dos membros do Conselho será de 06 (seis) anos, sendo vedada a
recondução, salvo nos casos previstos no Estatuto da Fundação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.405, de 22 de setembro de 2011.)
§ 2º O primeiro mandato dos membros do
Conselho terá duração diferenciada, tendo um terço de sua composição mandato de
dois anos; um terço de quatro e o restante de seis anos.
§
2º O primeiro mandato dos membros do Conselho terá duração diferenciada, tendo
1/3 (um terço) de sua composição mandato de 02 (dois) anos, 1/3 (um terço) de
04 (quatro) anos e 1/3 (um terço) de 06 (seis) anos.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.405, de 22
de setembro de 2011.)
§
3º A composição do Conselho será renovada parcialmente de 02 (dois) em 02
(dois) anos, por substituição de 1/3 (um terço) de seus membros. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
14.405, de 22 de setembro de 2011.)
§
4º Competirá ao Conselho Superior, entre outras atribuições, aprovar, mediante
Resolução: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.405, de 22 de setembro de 2011.)
I
- prioridades e linhas gerais orientadoras das atividades da FACEPE, sua
implementação e divulgação; (Acrescido pelo art. 1º da
Lei nº 14.405, de 22 de setembro de 2011.)
II
- critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de auxílios à
pesquisa, bolsas e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento da ciência,
da tecnologia e da inovação; (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 14.405, de 22 de setembro de 2011.)
III
- os valores das bolsas de pesquisa e de formação.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 14.405, de 22 de
setembro de 2011.)
§ 5° O Presidente do Conselho Superior será escolhido pelos seus
membros para exercer mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.292, de 21 de maio de 2014.)
Art. 6º Para fazer face às despesas
decorrentes desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, ao
Orçamento Programa Anual do exercício de 1990, crédito especial no valor global
de NCZ$ 190.000.000,00 (cento e noventa milhões de cruzados novos), em favor da
Secretaria de Ciência e Tecnologia, a ser financiado em conformidade com o
disposto no inciso III, §1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março
de 1964.
Art. 6º Integrarão a
estrutura organizacional da FACEPE Câmaras de Assessoramento e Avaliação,
órgãos de caráter consultivo e de coordenação, com a finalidade de subsidiar as
atividades de fomento da Fundação quanto a aspectos técnico-científicos,
notadamente: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
15.292, de 21 de maio de 2014.)
I - a avaliação do mérito
das propostas que lhe forem submetidas, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.292, de 21 de maio de 2014.)
II - o acompanhamento e a avaliação dos projetos apoiados, e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.292, de 21 de maio de 2014.)
III - a formulação e a avaliação de programas de desenvolvimento
científico, tecnológico e de inovação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.292, de 21 de maio de 2014.)
Parágrafo único. Aplicam-se ao crédito
autorizado no caput deste artigo, as disposições estabelecidas no inciso
I, do art. 7º da Lei nº 10.383, de 6 de dezembro de
1989. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 15.292,
de 21 de maio de 2014.)
§ 1º As Câmaras serão compostas por pesquisadores de saber
reconhecido, de diferentes áreas de conhecimento, e por profissionais de
reconhecida experiência. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.292,
de 21 de maio de 2014.)
§ 2º A criação, extinção, organização, composição, competência e
funcionamento das Câmaras serão definidos pelo Conselho Superior. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.292, de 21 de maio de 2014.)
§ 3º Os membros das Câmaras, observado o limite máximo de 38
(trinta e oito) membros para todas as Câmaras, serão escolhidos pelo Conselho
Superior, e exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 15.292, de 21 de maio de 2014.)
§ 4º A critério do Conselho Superior, poderá ser atribuída aos
membros das Câmaras de Assessoramento e Avaliação, por reunião a que
comparecerem, gratificação cujo valor não excederá R$ 400,00 (quatrocentos
reais), respeitado o limite máximo de 5 (cinco) reuniões remuneradas por mês, e
observado o que dispõe o art. 4º, III. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.292, de 21 de maio de 2014.)
Art. 7º A presente Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 26 de
dezembro de 1989.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
JADER FIGUEIREDO DE ANDRADE E SILVA
TÂNIA BACELAR DE ARAUJO
PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL