LEI Nº 10.402, DE
29 DE DEZEMBRO DE 1989.
(Revogada
pelo art. 104 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro
de 1991.)
Estabelece
regras para a atualização monetária dos tributos estaduais e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O
valor dos tributos estaduais e respectivas penalidades será atualizado
monetariamente, a partir do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador,
com base no índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN Fiscal,
instituído pela Lei Federal nº 7.799, de 10 de julho de 1989, ou outro índice
diário que venha a substituí-lo.
§ 1º A
aplicação do disposto neste artigo será regulamentada em decreto do Poder
Executivo.
§ 2º Os prazos
para pagamento de tributos fixados na legislação fiscal serão somente
considerados para efeito do respectivo recolhimento, sem a incidência de
penalidade.
§ 3º O Poder
Executivo somente procederá a qualquer alteração na regulamentação de que trata
o § 1º relativamente ao ICMS, após consulta prévia às entidades representativas
dos contribuintes.
Art. 2º Até o
termo inicial da atualização monetária na forma prevista no artigo anterior, os
débitos tributários serão corrigidos com base no art. 6º, da Lei nº 9.402, de 8 de dezembro de 1983 e respectiva
regulamentação.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, será computada a inflação integral
ocorrida até o último dia do mês anterior ao da vigência da nova sistemática de
atualização.
Art. 3º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 1990.
Art. 4º Ficam
revogadas as disposições em contrário e, em especial, o art. 18, da Lei nº 7.123, de 21 de junho de 1976.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1989.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO