LEI Nº 10.418, DE
26 DE MARÇO DE 1990.
(Vigência
suspensa, nos meses de novembro e dezembro de 1990, pelo art. 1º e incisos I e
II da Lei nº 10.545, de 7 de janeiro de 1991.)
Institui
reajuste mensal automático dos vencimentos dos servidores do Poder Executivo,
concede aumento e reajusta os valores dos vencimentos e gratificações dos
servidores e categorias que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O
Poder Executivo, nos termos da presente Lei, deverá reajustar, mensal e
automaticamente, os valores dos padrões, referências, níveis e símbolos de
vencimentos, dos soldos, salários, representações e gratificações de função do
pessoal civil e militar do Poder Executivo Estadual, a título de revisão geral
da remuneração.
Art.1º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 10.583, de 24 de maio de
1991.)
§ 1º O
reajuste mensal automático de que trata o presente artigo deverá ser aplicado
com base na projeção da inflação do mês correspondente à revisão, estimada pelo
índice da variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF.
§.1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 8º da Lei nº 10.583, de 24 de maio de 1991.)
§ 2º A
estimativa do índice de variação da inflação será promovida pela Fundação
Instituto Pernambuco - FIPE; entidade vinculada à Secretaria de Planejamento,
que adotará os critérios metodológicos próprios ao cálculo da projeção com base
na variação diária Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTNF correspondente ao
mesmo mês da revisão.
§2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 10.583, de 24 de maio de 1991.)
§ 3º Na
hipótese de supressão, extinção ou modificação da metodologia de cálculo do
índice a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, de modo que
descaracterize a variação real da inflação ocorrida no período, o Poder
Executivo, deverá aplicar o índice oficial que o substitua ou outro que se
compatibilize com a metodologia de correrão firmada pelo presente artigo.
§3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 10.583, de 24 de maio de 1991.)
§ 4º Em cada
mês subsequente ao do pagamento, será efetuada a compensação dos valores
correspondentes ao percentual previamente estimado e o índice real de variação
da inflação apurado ao final do mês de competência, para fins de acréscimo ou
dedução de valores, conforme o caso.
§4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 8º da Lei nº 10.583, de 24 de maio de 1991.)
Art. 2º A
partir de primeiro de fevereiro de 1990, fica o Poder Executivo autorizado a
proceder à atualização dos valores da remuneração dos servidores estaduais,
compreendendo os padrões, referências, níveis e símbolos dos vencimentos,
salários, representações e gratificações inerentes aos cargos efetivos ou
empregos do pessoal civil do Poder Executivo, com base na variação da inflação
ocorrida no período de primeiro de março de 1987 a 28 (vinte e oito) de fevereiro de 1990, apurada pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC da
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º Do índice
geral de variação da inflação apurado, serão deduzidos os reajustes concedidos,
a qualquer título, no período referido no caput do presente artigo.
§ 2º Aos
servidores estaduais cuja soma dos reajustes ultrapasse o percentual de
correção obtido pela aplicação do índice previsto no caput deste artigo,
ficará assegurada a manutenção dos valores dos padrões e símbolos de
retribuição dos vencimentos e salários atualmente percebidos, que passarão a
ser corrigidos na forma do artigo 1º, da presente Lei.
Art. 3º A
reposição salarial calculada nos termos do disposto no artigo 2º, antecedente,
somente será aplicável em relação à remuneração devida para efeitos de
pagamento a partir de primeiro de fevereiro de 1990, vedada a incidência
retroativa para efeito de pagamento de valores atrasados.
Art. 4º O Poder
Executivo concederá aos servidores ocupantes de cargos e empregos de médicos da
administração direta estadual aumento diferenciado de vencimentos além dos
reajustes atribuídos ao funcionalismo e constantes da política salarial
estabelecida pela Lei nº 10.311, de 07 de agosto de
1989, no percentual de 31,79 % (trinta e um inteiros e setenta e nove
centésimos por cento) sobre o vencimento base do mês de janeiro de 1990,
retroativo a primeiro de janeiro do mesmo ano.
§1º O aumento
de que trata o presente artigo aplica-se também aos médicos civis da Polícia
Militar do Estado de Pernambuco, e aos médicos do Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, do Serviço Social Agamenon
Magalhães - SSAM e da Fundação Estadual de Bem Estar do Menor - FEBEM .
§ 2º Os valores
decorrentes dos reajustes serão incorporados, para todos os efeitos legais, ao
vencimento base dos servidores alcançados pelo aumento concedido na forma do
presente artigo.
Art. 5º Fica o
Poder Executivo autorizado a conceder aumento salarial aos médicos da Fundação
de Saúde Amaury de Medeiros - FUSAM, no valor correspondente e necessário à equalização
das tabelas salariais dessa entidade aos valores correspondentes aos símbolos
de retribuição dos servidores médicos de administração direta do Estado, já
corrigidos nos termos desta lei, inclusive as gratificações pelo exercício da
carreira médica.
Art. 6º A
Gratificação pelo Exercício de Atividades de Transporte, criada na forma da Lei nº 10.202, de 23 de setembro de 1988, passará a
ser atribuída no valor correspondente aos seguintes percentuais do vencimento
ou salário base do servidor, ocupante de cargo ou função de motorista: (Percentual alterado pelo art.6º da Lei
nº 10.652, de 26 de novembro de 1991. Novo percentual: 100% (cem por cento)
do vencimento básico do respectivo cargo.) (Percentual alterado pelo art. 5º da
Lei nº 10.881, de 20 de abril de 1993. Novo
percentual: de até 100% (cem por cento) do vencimento básico do respectivo
cargo.) (Percentual alterado pelo art.14 da Lei nº
11.030, de 21 de janeiro de 1994. Novo percentual: 120% (cento e vinte por cento) do vencimento básico do
respectivo cargo.)
(Vide o
art. 3º da Lei nº 12.243, de 28 de junho de 2002 –
alteração de percentual.) (Vide o art. 7º da Lei nº
12.476, de 1º de dezembro de 2003.)
I - no mês
de janeiro de 1990, no percentual de 70% (setenta por cento);
I – (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
10.652, de 26 de novembro de 1991.)
II - a
partir de primeiro de fevereiro de 1990, no percentual de 80 % (oitenta por
cento).
II –
(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 10.652, de 26 de novembro de 1991.)
Parágrafo único.
Permanecem em vigor as demais disposições da Lei nº
10.202, de 23 de setembro de 1988, relativas aos critérios, requisitos e
procedimentos para concessão da Gratificação pelo Exercido de Atividades de
Transporte.
(Vide o
Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.652, de 26 de
novembro de 1991 com redação dada pela Lei nº
10.881, de 20 de abril de 1993 – critérios para concessão da gratificação.)
Art. 7º Os
dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 10.335, de 16
de outubro de 1989, passarão a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 6º
(.................)
§ 1º Da carga
horária total do professor, limitada ao máximo, em 200 (duzentas) aulas
mensais, para o professor de pré-escolar e da 1ª a 4ª série 20% (vinte por
cento) e para o professor da 5ª a 8ª série do 1ª grau e 1ª a 3ª Série do 2º
grau, 25% (vinte e cinco por cento) se constituirão era aulas-atividade.
§ 2º
(........................)"
“Art. 8º O
especialista em educação, efetivo ou contratado, quando no exercício de funções
de direção, coordenação de atividades escolares ou com função de natureza
técnica ou gratificada no âmbito da Secretaria de Educação do Estado, que exija
expediente de 08 (oito) horas diárias, passará a perceber remuneração mensal
equivalente a 200 (duzentas) aulas, tomando-se por base o valor do salário-aula
do professor da faixa salarial correspondente."
"Art. 11.
O professor que conte ou venha a contar 02 (dois) anos de efetivo exercício do
magistério, portador de licenciatura plena e titulação de pós-graduação lato
senso, obtido em curso de especialização com a carga horária mínima de 360
(trezentos e sessenta) horas, credenciado por órgão competente de acordo com a
Resolução nº 12/83, de 06 de outubro de 1983, do Conselho Federal de Educação,
passará para a FS-VIII.
IV - Parágrafo
único. (.................)”
"Art. 19.
(...............)
§ 1º O
previsto neste artigo não se aplica a gratificação adicional por tempo de
serviço, a qual será calculada sobre a carga horária de que for detentor na
ocasião o membro do magistério.
§ 2º
Excetua-se deste artigo o professor que não tenha ainda atingido a carga
horária mínima estabelecida na presente Lei, o qual até a nova alteração
permanecerá percebendo suas gratificações com base em sua carga horária
atual."
"Art. 20.
(.........)
§ 1º O valor
das gratificações por localização e pelo magistério de educação especial será
incorporado integralmente aos proventos da aposentadoria, quando o professor as
estiver percebendo há mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, por
ocasião do requerimento de sua aposentadoria.
§ 2º
(...............)
§ 3º (...............)”
"Art. 23.
Os valores da aula das faixas salariais FS-V à FS-VII do professor e sua
equivalência ao especialista em educação das faixas salariais FS-II à FS-IV,
passam a ser, relativamente ao mês de setembro de 1989, os seguintes:
I - FS-V - FS-II
- Cr$ 4,56 (quatro cruzeiros e cinquenta e seis centavos)
II - FS-VI -
FS-III - Cr$ 4,65 (quatro cruzeiros e sessenta e cinco centavos)
III - FS-VII -
FS-IV - Cr$ 4,74 (quatro cruzeiros e setenta e quatro centavos)
Parágrafo
único. (...................... )".
Art. 8º O
disposto na art. 23 da Lei nº 10.335, de 16 de outubro
de 1989, se aplica também ao professor e ao especialista em educação
inativo para efeito de quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos da
ativa, conforme preceitua o art. 98, inciso IX da Constituição
Estadual.
Art. 9º O
professor das Faixas Salariais FS-I à FS-IV, portador de Licenciatura Curta,
que vinha percebendo aulas excedentes na FS-V ou amparado pelo artigo 14 da Lei nº 9643/85, na data da publicação da Lei nº 10.335, de 16 de outubro de 1989, será classificado
na FS-V, obedecendo aos critérios estabelecidos nos artigos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 14.082, de 23 de novembro de 1989.
Art. 10. Fica
extinta a função de vice-diretor de unidades escolares e entidades análogas,
prevista na Lei nº 6.656, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 11. A partir de primeiro de fevereiro de 1990, os valores dos níveis do vencimento base dos
servidores administrativos, de símbolo NA, passarão a ser os seguintes:
I - nível NA-1:
Cr$ 3.006,00 (três mil e seis cruzeiros);
II - nivel
NA-2: Cr$ 3.156,00 (três mil, cento e cinquenta e seis cruzeiros);
III - nível
NA-3: Cr$ 3.314,00 (três mil, trezentos e quatorze cruzeiros).
Art. 12. O
Poder Executivo fica autorizado a reclassificar, mediante decreto e de acordo
com os critérios estabelecidos no presente artigo, os cargos e empregos de
nível administrativo das classes abaixo enumeradas, do modo seguinte:
I - no nível
adrninistrativo NA-2, os cargos ou empregos de nível NA-1, cujos ocupantes
contem com mais de 10 (dez) anos de Serviço Público Estadual;
II - no nível
administrativo NA-3, os cargos ou empregos de nível NA-2 cujos ocupantes contem
mais de 10 (dez) anos de Serviço Público Estadual;
III - no nível
administrativo NA-3, os cargos ou empregos de nível NA-1 cujos ocupantes contem
mais de 20 (vinte) anos de Serviço Público Estadual.
Parágrafo único.
Os efeitos financeiros da reclassificação promovida nos termos do presente
artigo retroagirão a primeiro de fevereiro de 1990.
Art. 13. O
artigo 7º da Lei nº 10.311, de 07 de agosto de 1989,
passará a vigorar, a partir de primeiro de fevereiro de 1990, com a seguinte
redação:
"Art. 7º
O limite máximo de remuneração do servidor público estadual será de 100%(cem
por cento) do valor da remuneração de Secretário de Estado, fixada nos termos
do artigo 5º.
§ 1º No limite
máximo de que trata este artigo, não se encontram incluídos:
I - diárias;
II - ajuda de
custo;
III -
indenização de transporte;
IV - décimo-terceiro
salário;
V - adicional
de férias;
VI -
gratificação adicional por tempo de serviço;
VII -
conversão de licença prêmio em dinheiro;
VIII -
adicional de inatividade;
IX -
indenização decorrente da rescisão de contrato de trabalho.
(...............................................
)”
Art. 14.
Respeitado o disposto nos artigos 6º e 7º, da Lei nº
10.311, de 07 de agosto de 1989, o valor do vencimento do cargo, acrescido
do valor máximo da gratificação de produtividade fiscal, passível de ser
percebido, mensalmente, pelos titulares dos cargos integrantes do grupo
ocupacional Auditoria do Tesouro Estadual terá, a partir de primeiro de
fevereiro de 1990, seu limite fixado em relação à remuneração de Secretário de
Estado, observados os seguintes percentuais:
I - Cargo de
Padrão QF-I: 30% (trinta por cento);
II - Cargo de
Padrão QF-II: 35% (trinta e cinco por cento);
III - Cargo de
Padrão QF-III: 40% (quarenta por cento);
IV - Cargo de
Padrão QF-IV: 60% (sessenta por cento);
V - Cargo de
Padrão QF-V: 65% (sessenta e cinco por cento);
VI - Cargo de
Padrão QF-VI: 70% (setenta por cento);
VII -Cargo de
Padrão QF-VII: 90% (noventa por cento);
VIII - Cargo de
Padrão QF-VIII: 95% (noventa e cinco por cento);
IX - Cargo de
Padrão QF-IX: 100% (cem por cento).
§ 1º Poder
Executivo, mediante decreto, regulamentará a percepção da gratificação de
produtividade fiscal, para efeito de obtenção dos limites fixados no caput
deste artigo.
§ 2º Nas
situações previstas em decreto do Poder Executivo, os titulares dos cargos
integrantes das classes inicial e intermediária de cada série de classes
referidas neste artigo poderão atingir o percentual máximo da gratificação de
produtividade fiscal, previsto para a última classe da respectiva série.
§2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 32 da Lei nº 10.726, de 24 de abril de 1992.)
Art.15. Fica o
Poder Executivo autorizado a efetuar pagamento de pontos da gratificação de
produtividade fiscal acumulados pelo servidor, até 31 de maio de 1989, na forma
da legislação vigente.
Parágrafo único.
O valor a ser pago com base neste artigo não poderá ultrapassar o montante da
remuneração do servidor, compreendendo vencimento e gratificação de
produtividade fiscal, percebida no mês do pagamento.
Art. 16. O
disposto nesta Lei aplica-se, inclusive as vantagens e direitos dela
decorrentes, no que couber:
I - aos
servidores das autarquias, das empresas públicas e das fundações instituídas ou
mantidas pelo Estado, mediante resolução dos órgãos competentes e homologação,
em cada caso, pelo chefe do Poder Executivo;
II - aos
empregados da sociedade de economia mista, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho, homologado pelo Chefe do Poder Executivo;
III - aos
aposentados e aos servidores em disponibilidade;
IV - às pensões
pagas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPSEP, aos
beneficiários e seus segurados e àquelas pensões especiais pagas pelo Estado,
que não tenham regras próprias de atualização.
Parágrafo único.
Relativamente à atualização de valores de que trata o caput do artigo
2º, desta lei, a ser procedida para a administração indireta, inclusive
fundações públicas, deverá ser observada a especialidade do plano de cargos e
salários de cada entidade.
Art. 17. As
despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 18. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto no artigo
1º a partir de primeiro de março 1990.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o artigo 9º da Lei nº 10.311, de 07 de agosto de 1989.
Palácio do
Campo das Princesas, em 26 de março de 1990.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
FERNANDO ANTONIO
CARVALHO RIBEIRO PESSOA
ROBERTO FRANCA FILHO
TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO
JOSÉ ALMINO ARRAES DE
ALENCAR PINHEIRO
CYRO DE ANDRADE LIMA
SILKE WEBER
JOVANY DE SÁ BARRETO
SAMPAIO
LUIZ ROMEU CAVALCANTI
DA FONTE
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL
SEVERINO SÉRGIO
ESTELITA GUERRA
PAULO AMARO MAIA
CASSUNDÉ
BRUNO RIBEIRO DE
PAIVA
PEDRO EURICO DE
BARROS E SILVA
ERONILDES ALVES DE
MENESES
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FERNANDO GONZAGA
PESSOA
JOÃO JOAQUIM
GUIMARÃES RECENA