LEI
Nº 10.429, DE 9 DE MAIO DE 1990.
(Revogada
pelo art.26 da Lei nº 11.200,
de 30 de janeiro de 1995.)
EMENTA: Modifica a estrutura administrativa do Poder Executivo, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Passam a integrar a estrutura administrativa do Poder Executivo
Estadual a Secretaria do Governo e a Secretaria do Meio Ambiente e Defesa do
Consumidor.
Art. 2º As Secretarias de Habitação e Desenvolvimento Urbano; de Educação
e de Indústria e Comércio passam a denominar-se, respectivamente, Secretaria de
Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano; Secretaria de Educação, Cultura e
Esportes e Secretaria de Indústria, Comercio e Turismo.
Art. 3º Compete, especialmente:
I - A Secretaria do Governo:
a) receber, registrar, preparar e expedir a correspondência oficial de
Governador;
b) analisar, opinar e encaminhar os processos sujeitos á apreciação e
decisão final do Governador, informando os que envolvam matéria da ordem
jurídica ou parlamentar.
c) auxiliar o Governador nas audiências para trato de assuntos
administrativos;
d) coordenar o preparo e fazer o encaminhamento dos atos e decretos a
serem assinados pelo Governador do Estado das mensagens e Projetos de Lei por
ele dirigidos à Assembléia Legislativa e das informações a serem prestadas ao
Poder Judiciário;
e) acompanhar a tramitação dos projetos de lei submetidos à apreciação do
Poder Legislativo;
f) exercer as atribuições previstas no artigo 2º, da Lei nº 7.109, de 20
de maio de 1976;
g) providenciar a publicação dos atos oficiais.
II - A Secretaria do Meio Ambiente e Defesa do Consumidor:
a) executar as políticas estaduais de meio ambiente, recursos hídricos e
florestais e de defesa e proteção do consumidor;
b) coordenar o processo de elaboração e viabilização dos planos estaduais
de meio ambiente e de defesa do consumidor, bem como os planos e programas
estaduais, regionais e setoriais relativos a estes e aos recursos naturais;
c) coordenar, executar e fazer executar as políticas estaduais e as
diretrizes governamentais fixadas para as áreas do maio ambiente e de defesa do
consumidor;
d) efetuar articulações com os órgãos públicos federais, estaduais e
municipais e institutos de pesquisas que atuam direta ou indiretamente com o
meio ambiente e a, de defesa do consumidor, no âmbito do Estado;
e) promover e realizar estudos e pesquisas tecnológicas voltadas para o
controle de poluição e usos racionais para os recursos ambientais, bem como
para o estabelecimento de normas e padrões técnicos estaduais de controle da
poluição;
f) promover a implantação de processos permanentes de gerenciamento dos
recursos hídricos, florestais, minerais e de proteção e controle do meio
ambiente;
g) promover a integração do governo estadual com os segmentos organizados
da sociedade civil no que diz respeito à participação popular na formulação de
propostas e avaliação da atuação do Poder Público na área do meio ambiente:
h) promover a implantação de processos permanentes de proteção e controle
na área de defesa do consumidor.
III - A Secretaria de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano, além das
atribuições originariamente cometidas á Secretaria de Habitação e Desenvolvimento
Urbano:
a) planejar, implantar, conservar e estruturar o sistema rodoviário do
Estado;
b) supervisionar a sua operação;
c) estabelecer as relações com o Governo Federal, no que se refere aos
sistemas de transporte ferroviário e hidroviário e aos terminais, portuários;
d) articular-se com os órgãos rodoviários federais;
e) planejar, estruturar e coordenar a implantação, operação do sistema
estadual de transporte coletivo, inclusive os, respectivos terminais:
f) estudar e oferecer soluções aos problemas de engenharia de tráfego nas
rodovias estaduais e vias urbanas;
g) disciplinar e fiscalizar o trafego nas rodovias estaduais e nas vias
urbanas, nestas últimas mediante convênio com os municípios, exercendo as
atividades de patrulhamento necessárias, instalando a sinalização adequada e
aplicando as penalidades cabíveis aos infratores;
h) estudar e oferecer soluções ás questões legais, econômicas,
financeiras, industriais, comerciais e operacionais pertinentes aos transportes
rodoviário, ferroviário, marítimo e fluvial e à administração de terminais;
i) estabelecer diretrizes e normas para regular a implantação, operação,
manutenção, expansão e aperfeiçoamento dos meios de transporte;
j) executar os planos estaduais de transportes e comunicações;
l) executar os serviços técnicos, administrativos e operacionais
pertinentes as atividades de telecomunicações, compreendidas na administração
estadual ou a esta outorgada, mediante concessão ou permissão.
IV - A Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, além daquelas
atribuições cometidas originariamente à Secretaria de Educação;
a) promover o incentivo, a dinamização e a divulgação das expressões
culturais, considerando os componentes artísticos e não artísticos, o estudo, a
pesquisa e informação técnico-cultural;
b) promover a preservação, restauração, conservação, revitalização e
ampliação do patrimônio cultural;
c) Promover a
organização, a guarda e a gestão da documentação histórica e as medidas para
franquear a sua consulta, bem como a proteção especial de obras, edifícios e
locais de valor histórico ou artístico, monumentos, paisagens naturais e
jazidas arqueológicas.
d) promover, incentivar e desenvolver as atividades desportivas formais e
não formais, recreativas e de lazer no Estado.
V - A Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, além de outras
atribuições anteriormente conferidas á Secretaria de Indústria Comercio:
a) promover o turismo enquanto meio de divulgação de história e dos
aspectos culturais, artísticos e naturais relevantes de Pernambuco, de lazer do
seu povo e desenvolvimento econômico do Estado;
b) conceber e executar programas voltados para o desenvolvimento
turístico do Estado.
Art. 4º Passam integrar a estrutura das Secretarias de Estado ou a elas
se vincularem os seguintes órgãos e entidades:
I - A secretaria do Governo:
a) a Diretoria de Assessoramento Legislativo e Jurídico, atualmente
subordinada à Secretaria para os Assuntos da Casa Civil;
b) a Companhia Editora de Pernambuco – CEPE
II - A Secretaria de Meio Ambiente e Defesa do Consumidor:
a) a Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e de
Administração de Recursos Hídricos - CPRH;
b) o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Pernambuco - IPEM;
c) a Diretoria de Defesa e Proteção do Consumidor - PROCON, atualmente
subordinada à Secretaria de Justiça.
III - A Secretaria de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano:
a) os órgãos técnicos dos setores de transportes e cornunicações,
atualmente subordinados à Secretaria de Transportes e Comunicações;
b) o Departamento de Estradas e Rodagem - DER;
c) o Departamento de Telecomunicações de Pernambuco - DETELPE;
d) a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Recife.
IV - A Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo:
a) os órgãos técnicos do Setor de Turismo atualmente subordinados á
Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte;
b) a Empresa Pernambucana de Turismo - EMPETUR;
c) o Centro de Convenções, Feiras e Exposições S.A.
V - A Secretaria da Educação, Cultura e Esportes:
a) os órgãos técnicos dos setores de Cultura e Esportes atualmente
subordinados à Secretaria de Turismo, Cultura, e Esportes;
b) a Fundação do Patrimônio Histórica e Artístico de Pernambuco -
FUNDARPE;
c) a Fundação para o Desenvolvimento dos Esportes em Pernambuco -
FUNDESPE;
Art. 5º Ficam extintas, em decorrência, do disposto dos artigos
anteriores, as Secretarias de Transportes e Comunicações e de Turismo, Cultura
e Esportes.
§ 1º Os servidores com exercício na Secretaria de Transportes e
Comunicações passam a integrar a lotação da Secretaria de Infra-Estrutura e
Desenvolvimento Urbano.
§ 2º Os atuais servidores da Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes
integrarão a lotação das Secretarias de Educação, Cultura e Esportes e de
Indústria, Comércio e Turismo mediante portaria do Secretaria de Administração.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, mediante decreto,
para as Secretarias de Educação, Cultura e Esportes; de Indústria, Comércio e
Turismo e de Infra-estrutura e Desenvolvimento Urbano, os bens atualmente
alocados as Secretarias extintas pela presente lei.
Art. 6º Ficam extintos os cargos em comissão de Secretário de Transportes
e Comunicações; de Secretário de Turismo, Cultura. e Esportes; de Secretário de
Saneamento, Obras e Meio Ambiente e de Secretário Adjunto da Secretaria de
Saneamento, Obras e Meio Ambiente e são criados, em substituição, os cargos
comissionados, de Secretário do Governo; de Secretário do Meio Ambiente e
Defesa do Consumidor; de Administrador Geral do Distrito Estadual de Fernando
de Noronha, à nível de Secretário de Estado e de Administrador Geral Adjunto do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha a nível de Secretário Adjunto de
Estado.
Art. 7º Respeitados os quantitativos globais estabelecidos pela Lei nº
10.311, de 07 de agosto de 1989, o Poder Executivo promoverá, mediante decreto,
a redistribuição dos cargos comissionados, de forma a adaptá-los à disposições
da presente lei.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento do
presente exercício, os seguintes créditos:
I - créditos adicionais de ate Cr$ 4.130.000.000.00, para fazer face a
reestruturação administrativa de que trata a presente lei:
II - crédito adicional no valor de ate Cr$ 65.424.195,00, em favor da
Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, destinado a transferência de
recursos para a Fundação de Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco -
FUNDARPE, em decorrência de anterior incorporação, a esta, do Museu do Estado,
do Museu de Arte Contemporânea, do Museu Regional de Olinda, do Arquivo Publico
Estadual e da Biblioteca Publica Estadual.
§ 1º Os créditos adicionais, previstos na presente Lei, serão financiados
mediante a anulação de dotações constantes do orçamento em vigor, em
conformidade com o disposto no artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º Para efeito de aplicação do contido no artigo 7º, inciso I, da Lei
nº 10.383, de 06 de dezembro de 1989, os valores originais das dotações
orçamentárias atribuídas às Secretarias extintas e às Secretarias de Industria,
e Comercio, Planejamento, Justiça e para os Assuntos da Casa Civil no tocante
aos órgãos e entidades ora transferidos, serão distribuídos pelas Secretarias
criadas ou transformadas pela presente lei.
Art. 9º O Poder Executivo fica, ainda, autorizado a disciplinar, mediante
decreto, o encerramento da movimentação financeira e a prestação de contas das
Secretarias extintas ou transformadas.
Art. 10. A presente lei entrará vigor, na data de publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 9 de maio de 1990.
CARLOS
WILSON
Governador
do Estado
Paulo
Marcelo Wanderley Raposo
Tânia
Bacelar de Araújo
Pedro
Eugênio de Castro Toledo Cabral